Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (8), no Plenário (modificada)
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (8), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.
Extradição (EXT) 915
Governo dos Estados Unidos da América x Ronald Peter Eichberg Leeds
Relator: Gilmar Mendes
Trata-se de pedido de extradição embasado em pronúncia por um Grande Júri e em mandado de prisão pela prática dos crimes de “conspiração para cometer fraude postal e telegráfica, fraude postal, fraude telegráfica e transporte em comércio interestadual de valores mobiliários roubados”. A defesa sustenta a inocência do extraditando, alega que a Polícia Federal tem sob guarda provas que o inocentam e acrescenta que já foi julgado por delito similar, sendo absolvido.
Discussão: saber se o pedido de extradição preenche os requisitos que autorizam a concessão.
Procurador-geral da República (PGR): opina pelo deferimento parcial da extradição, excluindo-se os crimes de conspiração para a fraude e de transportes de valores ilicitamente obtidos, que não possuem correspondente no ordenamento brasileiro.
Habeas Corpus (HC) 85240
Alexandre Juventivo Ribeiro x Turma Criminal do Colégio Recursal da Comarca de São Vicente
Relator: Carlos Ayres Britto
O réu foi condenado pela prática da conduta descrita no artigo 10, da Lei 9.437/97. A defesa sustenta atipicidade da conduta tendo em vista que a arma do réu não se encontrava municiada, faltando, assim, “a ofensividade necessária para a configuração do crime em tela”. O relator indeferiu a liminar.
Em discussão: Saber se é típica conduta de porte ilegal de arma, ainda que desmuniciada.
PGR: opinou pelo deferimento da ordem.
Inquérito (INQ) 1326
Ministério Público Federal x José Mohamede Janene
Relator: Cezar Peluso
Trata-se de denúncia contra deputado federal, por corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal). A defesa do deputado federal sustenta a atipicidade da conduta, a falta de provas do fato delituoso e a ausência de descrição na denúncia de qualquer conduta incriminadora em relação ao denunciado, pelo que requer a rejeição da denúncia.
Discussão: saber se estão presentes os requisitos para recebimento da denúncia
PGR: opinou pelo recebimento da denúncia.
Reclamação (RCL) 2636
Isaias Pereira Cabral x Juiz da 3ª Vara Criminal do Estado do Rio de Janeiro.
Relator: Gilmar Mendes
Reclamação contra sentença da 3ª Vara Federal Criminal-RJ, alegando ofensa à autoridade da decisão proferida HC 81769, deferido em relação à fixação da pena, para que outra fosse proferida, devidamente fundamentada. Sustenta-se que a nova decisão, “ignorando decisão proferida no habeas-corpus, manteve em todos os seus termos, a sentença anulada, fixando ao final a mesma quantidade de pena de dez anos de reclusão”.
Em discussão: saber se a decisão que manteve a pena-base e o percentual de aumento de pena pela internacionalidade do delito ofende autoridade da decisão proferida no HC 81769, que entendeu que a consideração, tanto na pena-base como no percentual de aumento de pena, da circunstância da internacionalidade, causa dupla valoração da mesma.
Julgamento: o relator julgou improcedente a reclamação. Já os ministros Sepúlveda Pertence, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Ellen Gracie e Celso de Mello julgaram procedente a reclamação.
PGR: pela improcedência da reclamação. O ministro Marco Aurélio pediu vista.
Inquérito (INQ) 1636
Ministério Público Federal x Paulo César de Oliveira Lima
Relator: Ellen Gracie
Trata-se de denúncia contra deputado federal pela suposta prática do crime previsto no artigo 1º da Lei nº 8.137/90 (crime contra a ordem tributária). A defesa sustenta que inexiste descrição na peça acusatória de conduta punível; que não há manifestação da autoridade administrativa quanto a obrigação tributária suprimida ou reduzida, que é elemento do tipo. Alega, também a ausência de materialidade e a inobservância do artigo 41 do CPP, postulando a rejeição da denúncia.
Em discussão: Saber se procedimento administrativo-fiscal é condição de procedibilidade de ação penal de crimes contra a ordem tributária.
PGR: opinou pela rejeição da denúncia.
Inquérito (INQ) 2200
Ministério Público Federal x José Mohamed Janene
Relator: Ellen Gracie
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra o deputado federal José Mohamed Janene, pela prática do crime previsto no artigo 95, alínea “d” da Lei nº 8.121/91. A denúncia foi aditada posteriormente, para enquadrar os fatos na forma da Lei 9.983/2000, que acrescentou o artigo 168-A do Código Penal. A defesa sustenta a inépcia da denúncia, com fundamento no art. 41 do CPC, alegando que não houve descrição da conduta individual dos envolvidos e sustenta também, que a condição de sócio do parlamentar não é suficiente para embasar a acusação.
Em discussão: saber se estão presentes os requisitos para recebimento da denúncia e se a denúncia é inepta por não descrever as condutas individuais de cada indiciado.
PGR: opinou pelo recebimento da denúncia.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2980
Procurador Geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Marco Aurélio
Interessado: Associação Nacional dos Censores da Polícia Federal (Anacen)
A ação questiona a Lei nº 9.688/98, que extinguiu o cargo de Censor e enquadrou os seus ocupantes em cargos de Perito Criminal Federal e Delegado de Polícia Federal e estabeleceu os critérios para tal enquadramento (conclusão de curso específico e diploma de Bacharel em Direito). A PGR alega afronta ao princípio do concurso público estatuído no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Alega, também, ofensa ao art. 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que versa sobre o aproveitamento dos censores em funções compatíveis. Acrescenta ocorrência de vício formal, pois a legislação impugnada tem origem em projeto de lei de iniciativa parlamentar, em descumprimento ao art. 61, §1º, II, “a” e “c”, da CF/88.
Em discussão: Saber se a legislação impugnada contém vício de iniciativa. Saber se o aproveitamento dos Censores Federais em cargos de Perito Público e Delegado de Polícia Federal se dá em funções compatíveis, nos termos do que é previsto no art. 23 do ADCT. Saber se o aproveitamento dos Censores Federais em cargos de Perito Público e Delegado de Polícia Federal ofende o princípio do concurso público.
PGR: opinou pela procedência da ação.
Leia mais: 02/09/2003 – STF recebe ADI na qual PGR questiona transformação de censores federais em peritos
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3260
Procurador Geral da República x Governador do Estado do Rio Grande do Norte e Assembléia Legislativa do Rio Grande do Norte
Relator: Eros Grau
A ação contesta o artigo 271 da Lei Complementar estadual nº141/1996 (Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público Estadual) que isenta os membros do Ministério Público Estadual, inclusive inativos, do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos. A PGR sustenta ofensa aos artigos 5º, caput, art. 150, inciso II e art.150, parágrafo 6º da Constituição Federal, posto que o dispositivo impugnado representa afronta ao princípio da igualdade bem como ofende a necessidade de lei específica para concessão de isenção tributária.
Em discussão: Saber se norma afronta o princípio da igualdade e ofende a necessidade de lei específica para concessão de isenção tributária.
PGR: opinou pela procedência do pedido.
Leia mais: 14/07/2004 – PGR contesta no STF leis paraense e potiguar
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3462 – medida cautelar
Procurador-Geral da República x Governador do Estado do Pará e Assembléia Legislativa do Estado do Pará
Relatora: Ellen Gracie
A ação contesta o art. 25 da Lei 6.489/2002, do Pará, que determina que o Poder Executivo está autorizado a conceder remissão, anistia, transação, moratória e dação em pagamento de bem imóvel, nos termos do Código Tributário Nacional. Alega que, nos termos do art. 150, §6º, da Constituição Federal, a concessão de remissão e de anistia tributárias só é possível por meio de lei específica.
Em discussão: saber se lei estadual que possibilita que o Poder Executivo conceda anistia e remissão tributária é inconstitucional porque tais benefícios só poderiam ser concedidos por meio de lei específica, nos termos do art. 150, §6º, da CF; se estão presentes os requisitos para concessão de medida acauteladora.
Leia mais: 12/04/2005 – Lei paraense é contestada no Supremo
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3506 – agravo regimental
Federação Nacional dos Condomínios (Fenacond) x Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
Relatora: Ellen Gracie
Ação contra a Portaria nº 1.012/03 do Ministério de Estado do Trabalho e Emprego, que estabelece procedimentos para a comprovação da condição de entidade ou instituição sem fins lucrativos para fins de isenção da contribuição sindical patronal, prevista no art. 580, § 6º, da CLT. Alega que o ato impugnado viola o artigo 8º, I, CF, que veda a interferência ou a intervenção do poder público na organização sindical. A relatora negou seguimento à ação por ausência de legitimidade ativa do requerente. Da decisão, foi interposto agravo regimental em que se sustenta a legitimidade ativa, por tratar-se de entidade de classe de âmbito nacional, nos termos do art. 103, IX, da CF.
Discussão: saber se a Fenacond possui legitimidade ativa ad causam para propositura de ação direta de inconstitucionalidade.