Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (7), no Plenário

07/12/2006 08:45 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (6), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Cláusula de Barreira
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1351

Partido Comunista do Brasil – PC do B e Partido Democrático Trabalhista x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Marco Aurélio
A ação contesta artigos 13; 56, inciso II; 57, assim como as expressões “que tenham preenchido as condições do art. 13” e “que atenda ao disposto no art. 13”, conditas nos artigos 41, inciso II; e 49, caput, respectivamente, todos da Lei 9.096/95. Sustentam os requerentes, com base no princípio da liberdade e da autonomia partidária, não ser possível que o legislador ordinário estabeleça limitações ou condicionantes restritivas ao funcionamento parlamentar, à participação nos recursos do Fundo Partidário e ao acesso gratuito ao rádio e à televisão. Alegam, em síntese, que a submissão do funcionamento parlamentar a determinados condicionamentos de desempenho no período eleitoral viola o art. 17, caput e § 1º da CF/88.
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados estabelecem tratamento desigual aos partidos políticos e se é possível estabelecer condições de desempenho nas eleições para regular o funcionamento parlamentar.
PGR: opinou pela improcedência da ação.

Sobre o mesmo tema, o plenário analisa, ainda, a ADI 1354, ajuizada pelo Partido Social Cristão – PSC (relator: Marco Aurélio).

Quintos
Mandado de Segurança (MS) 23978

Fernanda Borges de Lacerda x presidente da Câmara dos Deputados e diretor do Departamento de Pessoal da Câmara dos Deputados
Relator: Joaquim Barbosa
MS impetrado contra ato da Câmara dos Deputados que, em cumprimento a decisão do TCU, fez cessar os pagamentos decorrentes de opção da autora pela incorporação de “quintos”, em decorrência do não-implemento do requisito temporal, já que teria faltado um dia para os 365 exigidos. Alega que o recebimento dos “quintos” encontra previsão no art. 1º, § 1º, da Resolução 70 da Câmara dos Deputados. Sustenta, ainda, o preenchimento do requisito temporal desde que se compute o dia da publicação do ato de aposentadoria. Afirma, ainda, ser possível “arredondar” o período trabalhado, nos termos do art. 78, § 2º, Lei 1.711/52. Alega, também, incidência da decadência administrativa. Sustenta, por fim, a incidência da Súmula 473 do STF nos descontos promovidos diretamente sobre os proventos, em face da boa-fé de sua parte.
A medida liminar foi indeferida pelo relator.
Em discussão: saber se no caso concreto incidiu a decadência administrativa; se foi preenchido o requisito temporal exigido para a incorporação dos “quintos”; e se é possível o “arredondamento” do tempo trabalhado, considerando um dia faltante para o preenchimento do requisito temporal.
PGR: pela concessão da ordem.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau.

Sobre o mesmo tema será julgado o MS 25845, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa.

ICMS
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2429
Relator: Gilmar Mendes
Governador do Estado do Paraná x governador do estado de São Paulo 
A ADI questiona dispositivos do Decreto estadual nº 45.490/00-SP, sustentando, basicamente, que os dispositivos concedem redução de base de cálculo, isenção do ICMS, bem como benefícios, sem convênio.
Em discussão: saber se dispositivos que concedem créditos, reduzem a base de cálculo, prevêem substituição tributária progressiva, bem como regime especial de pagamento, conferem benefícios fiscais que necessitam de lei complementar ou de prévio convênio interestadual.
PGR: opina pela prejudicialidade parcial da ação direta, em relação ao art. 70, do anexo I, do decreto e pela inconstitucionalidade dos arts. 50 e 68, II, do Livro I; 363, §§ 2º e 3º; 372; 395; 396; 397; 398; 399; 400 e 403, do Livro II; 7º, do Anexo III, e 9 e 10, do Anexo XX, bem como a inconstitucionalidade parcial do art. 479, do Livro III, para excluir a expressão "para pagamento do imposto", inserida nesse dispositivo.

Também sobre ICMS, estão em pauta as ADIs 2430 e 2431, questionando outros artigos do Decreto estadual 45.490/00-SP.

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.