Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (6), no plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (06), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Habeas Corpus (HC) 86545
Johannes Heinrich Mathias x relator do Habeas Corpus 84478 do Supremo Tribunal Federal
Relator: Carlos Britto
O impetrante foi condenado pela Justiça Federal do Rio de Janeiro por tráfico de entorpecentes e, posteriormente, à expulsão do país. A defesa impetrou seguidos habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo pedindo o reconhecimento da nulidade da sentença condenatória e da ilegalidade da recusa do livramento condicional. No HC 84478, contra decisão do STJ, a defesa alegou uma série de nulidades na condenação. O ministro Sepúlveda Pertence, relator, negou seguimento ao pedido. Contra esta decisão foi impetrado o presente HC em que se reiteram os argumentos de nulidade da decisão condenatória por não ter sido o acusado assistido por intérprete. Sustenta, ainda, que a sentença e o acórdão condenatórios não se encontram devidamente fundamentados. Alega, por fim, que a decisão no HC 84478 ofende o art. 93, IX da CF e ao princípio do devido processo legal.
Em discussão: Saber se a decisão impugnada, que negou seguimento ao HC 84478, ofende o art. 93, IX da CF. Saber se há nulidade da decisão condenatória por não ter sido o acusado assistido por intérprete. Saber se a decisão condenatória é nula foi falta de fundamentação.
PGR: aventou estar prejudicado o pedido, pois verificou que o HC nº 84.478, que igualmente tratou de nulidades suscitadas no presente MS, foi julgado e determinada a baixa dos autos ao arquivo.
Extradição (EXT) 985
Governo da República da Argentina x Carlos Federico Guardo Relator: Joaquim Barbosa
Trata-se de pedido de extradição fundada em mandado de prisão preventiva sob a acusação da prática de duplo homicídio. A defesa alega a falta de autenticação das cópias encaminhadas, inexistência de certidão de sentença condenatória e de decisão de pronúncia prolatadas e que o Governo da Argentina não decretou prisão preventiva.
Em discussão: Saber se os documentos enviados pelo Governo da Argentina não foram autenticados e se a falta da autenticação impede o deferimento da extradição. Saber se inexiste no pedido de extradição a prova da decretação da prisão preventiva do extraditando pelo Poder Judiciário da Argentina. Saber se o pedido de extradição preenche os requisitos necessários ao seu deferimento.
PGR: opinou pela procedência do pedido.
Inquérito 2206 (Agravo Regimental)
Ministério Público Federal x Henrique de Campos Meirelles
Relator: Marco Aurélio
Trata-se inquérito criminal em face de Presidente do Banco Central do Brasil, em que se apura o cometimento dos crimes tipificados nos art. 350 do Código Eleitoral e art. 22 da Lei 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro nacional), bem como de outros crimes relativos a lavagem de dinheiro (art. 1º, VI e VII, e §§, da Lei nº 9.613/98). O Ministério Público pleiteou quebra de sigilo bancário que foi indeferida pelo Ministro Relator. Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se reitera o pedido de quebra de sigilo bancário ao fundamento de que o seu indeferimento inviabiliza o prosseguimento das investigações.
Em discussão: Saber se é cabível no caso a quebra de sigilo bancário.
Votos: Marco Aurélio negou provimento ao agravo e Eros Grau acompanhou. O ministro Joaquim Barbosa pediu vista.
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Inquérito (INQ) 2116 (Questão de Ordem)
Ministério Público Federal x Romero Jucá e Paulo Peixoto ou Paulo de Souza Peixoto
Relator: Marco Aurélio
Inquérito em que se apura a possível prática de desvio de verbas federais (art; 1º, I, do Decreto Lei 201/67) por parte do prefeito de Cantá/RR e do senador Romero Jucá. A Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal em Roraima levantou a questão de a Corte rever a “teoria dos frutos da árvore envenenada”, por não ter ficado clara a origem de fita magnética que deu início à investigação.
Em discussão: saber se é ilegal a prova que deu início à investigação e se a ilegalidade afeta as provas obtidas posteriormente, ainda que tenham observado os preceitos normativos.
Votos: o relator marco Aurélio resolveu a questão de ordem no sentido o trancamento do inquérito. Os ministros Eros Grau, Carlos Velloso (aposentado), Ellen Gracie e Carlos Ayres Britto admitiram o processamento da ação. O ministro Joaquim Barbosa pediu vista.
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Inquérito (Inq) 2010
Ministério Público Federal x José de Abreu ou José Masci de Abreu
Relator: Marco Aurélio
Agente político incurso nos tipos penais do incido II do art. 171, do caput do art. 299 e do art. 312, todos do CP. Crimes não praticados em razão do mandato. O indiciado era Deputado Federal e não foi reeleito. O relator levou o inquérito em questão de ordem para análise da constitucionalidade do § 1º do art. 84 do CP, inserido pela Lei nº 10.628/2002 e consignou o risco de ter-se a prescrição, bem como a circunstância de possível vício no inquérito não acarretar nulidade processual.
Em discussão: Saber se a legislação infraconstitucional pode estender a competência originária dos Tribunais para julgamento de crimes cometidos por autoridades enumeradas na CF a processos e inquéritos iniciados após a cessação do exercício da função pública.
PGR: opinou pela inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 do CP e, caso seja firmada a constitucionalidade do mesmo, reitera o pronunciamento inicial e requer realização de diligências.
Julgamento: relator votou pela inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 do CP, inserido pela Lei nº 10.628/2002. O ministro Sepúlveda Pertence seguiu o relator e o ministro Eros Grau pediu vista.
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Recurso Extraordinário (RE) 261677
Relator: Sepúlveda Pertence
Estado do Paraná x José Maria Ferreira
Trata-se de RE contra acórdão do TJ-PR que, julgando ADI proposta por Deputado Estadual, declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 11.377/96, por ter desmembrado área do município de Tamarana e transferida ao de Londrina sem a realização de plebiscito. A recorrente alega que o acórdão afrontou os artigos 125, §2º e 103, incisos, da CF ao acolher a legitimidade ativa do Deputado Estadual para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Discussão: saber se foi analisado no acórdão recorrido a possibilidade de Deputado Estadual propor ADI no âmbito do TJ Estadual; saber se Deputado Estadual é parte legítima para propor ADI no âmbito do TJ Estadual. PGR opinou pelo não conhecimento do recurso por ausência de prequestionamento.
Obs: processo afeto ao Plenário por decisão da Primeira Turma de 5/4/05.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 15
Relator: Sepúlveda Pertence
Confederação das Associações de Microempresas do Brasil x Congresso Nacional e Presidente da República
A ação questiona a Lei nº 7.689/88, que institui a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas para custeio da seguridade social. Sustenta ofensa aos princípios da legalidade, vez que a contribuição em tela só pode ser criada através de lei complementar; bem como ofensa aos princípios da anterioridade e irretroatividade. Liminar: indeferida pelo Plenário.
Discussão: saber se confederação de associações é entidade de classe em âmbito nacional, legítima para propositura de ADI; se a Lei nº 7.698/88 é inconstitucional por ofender os princípios da legalidade, anterioridade e irretroatividade.
PGR: opinou pelo não conhecimento da ação, em face da ilegitimidade ativa ad causam da Confederação das Associações de Microempresas do Brasil. Ultrapassada a preliminar, que seja julgada parcialmente procedente a ação, declarando-se inconstitucional apenas o art. 8º.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.013 (embargos de declaração – agravo regimental)
Estado da Bahia x Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e Assembléia Legislativa do Estado da Bahia
Relatora: Ellen Gracie
ADI contra o art. 1º, § 1º, da Lei estadual n.º 8.264/2002-BA, que redefiniu os limites do Município de Salinas da Margarida. Sustenta afronta ao disposto no art. 18, § 4º, da CF, pela não realização de consulta prévia mediante plebiscito. Contra o acórdão desta Corte, que declarou a inconstitucionalidade da norma impugnada, o Estado da Bahia, por sua Procuradoria, opôs embargos de declaração alegando omissão quanto aos efeitos da decisão. A relatora negou seguimento aos embargos por entender pela ilegitimidade do embargante. Entendeu que seria o governador do Estado quem teria a legitimidade recursal. Foi interposto agravo regimental em que se sustenta que a Lei n.º 9.868/99 admite a intervenção de pessoas jurídicas de direito público interessadas, o que legitimaria o Estado para a intervenção. Alega, também, que a relatora não poderia julgar monocraticamente os embargos.
Em discussão: Saber se Estado, por sua Procuradoria, é parte legítima para interposição de recurso contra decisão em ADI. Saber se ilegitimidade recursal pode ser reconhecida monocraticamente, ainda que o recurso seja em face de decisão do Plenário da Corte.
PGR: Não há parecer.
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Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 4
Partido Democrático Trabalhista – PDT x Presidente da República
Relatora: Ellen Gracie
A ação contesta a MP 2.019/00, que dispõe sobre salário-mínimo. Sustenta inconstitucionalidade formal por ser matéria privativa de lei e inconstitucionalidade material pelo fato de o valor do salário mínimo não ser suficiente para atender às necessidades básicas dos trabalhadores. Alega o descumprimento dos seguintes preceitos constitucionais: art. 1º e parágrafo único; art. 2º, I; art. 3º; art. 5º e §§ 1º e 2º; art. 7º, IV; art. 22, I; art. 48; art. 68 e § 1º, II. A Advocacia Geral da União indica perda de objeto pela conversão da MP em lei e ausência de procuração específica. Afirma, ainda, que o atendimento do pedido produzirá salário mínimo inferior ao vigente; questiona a legitimidade do emprego da medida provisória e a observância dos requisitos constitucionais para fixação do valor.
Em discussão: saber se a MP 2.019/00, convertida na Lei 9.971/00, que fixa o valor do salário mínimo de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997, ofende algum preceito fundamental.
Julgamento: Em 28 de junho de 2000, o Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar de precedência da questão de regularização da procuração e, no dia 17 de abril de 2002, também por maioria, concluiu pela admissibilidade da argüição.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2982 – embargos declaratórios
Governador do Estado do Ceará x Procurador-Geral da República e Assembléia Legislativa do Ceará
Relator: Gilmar Mendes
A ação foi ajuizada contra os artigos 22 e 28 da Lei estadual 12.381/94, que destinam percentual da arrecadação da taxa judiciária, emolumentos e custas à Associação Cearense dos Magistrados, à Associação Cearense do Ministério Público e à Caixa de Assistência dos Advogados. Sustenta contrariedade ao disposto no art. 145, II, da Constituição Federal. A AGU manifestou-se pela impugnação de todo o complexo normativo, que incluiria o art. 5º e o parágrafo único do art. 25 da lei estadual. O Tribunal julgou procedente a ação em relação aos artigos 22 e 28. Posteriormente, em julgamento em questão de ordem, o Tribunal também julgou procedente a ação em relação no aos artigos 5º e 25, parágrafo único, da lei estadual.
Recursos: Contra a decisão o Presidente do Tribunal do Estado do Ceará opôs embargos de declaração, e o ministro-relator não conheceu do pedido por ilegitimidade. O Governador também opôs embargos de declaração em que se alega (a) nulidade por ofensa ao art. 6º da Lei nº 9.868/99, já que não foram requisitadas informações ao Tribunal de Justiça, responsável pela iniciativa da norma impugnada; (b) nulidade por ter-se admitido aditamento da inicial, após ofertadas as informações, sem que fosse admitido o aditamento das informações; (c) que caso se entenda que não houve o referido aditamento, os artigos 5º e 25 da Lei 12.381/94-CE são autônomos, e “foram incluídos ‘por atração’, ou ‘arrastamento’ sem um mínimo de contraditório relativo a eles”.
Discussão: Saber se no caso há nulidade por não se ter solicitado informações ao responsável pela iniciativa da norma impugnada; se no caso há nulidade por ter-se admitido aditamento da inicial, após as informações, sem que fosse admitido o aditamento das mesmas; se, não sendo admitido o aditamento da inicial, poderia ter sido analisada a constitucionalidade em relação aos artigos 5º e 25, parágrafo único da lei impugnada.
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Petição (Pet) 3476 – agravo regimental
Associação dos Escrivães Judiciários do Estado do Espírito Santo (AEJES) x Estado do Espírito Santo
Relator: Gilmar Mendes
Ação contesta decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que, ao aplicar a interpretação constitucional conferida por esta Corte no julgamento da ADI nº 3.105-DF, entendeu pela cobrança de contribuição previdenciária de escrivães inativos ou pensionistas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Sustenta que o TJ somente poderia aplicar a interpretação constitucional firmada por esta Corte a partir do momento em que o texto legal declarado inconstitucional fosse corrigido pelo Congresso Nacional. Entende que com a decisão na ADI nº 3.105-DF “apenas restou esse artigo que tão-somente institui a contribuição previdenciária de inativos ou pensionistas do serviço público, deixando de existir, para fins de aplicação, o modus faciendi previsto no parágrafo e incisos revogados, e, por conseqüência, passando a existir necessidade de retorno desse dispositivo para complementação pelo Congresso Nacional, único competente para a correção”. O relator negou seguimento ao pedido por entender se tratar de postulação manifestamente incabível, entendendo que em sistema concentrado de jurisdição constitucional as declarações possuem efeitos imediatos. Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento em que se argumenta que “por conseqüência da decisão proferida na ADI 3.105, por seu caráter ‘erga omnes’ [para todos], retirando a aplicabilidade do parágrafo único, I e II, do artigo 4º, da EC nº 41/03, a lei, no ponto precisa voltar ao Poder Legislativo para ser corrigida”. Entendeu que a declaração de constitucionalidade do art. 4º, da EC 41/03 “por si somente não autoriza seja aplicado, imediatamente, face a inconstitucionalidade de seu parágrafo único e incisos que estabelecem imunidade de valor tributável de proventos ou pensões”.
Em discussão: Saber se é necessária a correção, por parte do Congresso Nacional, referente a texto de emenda constitucional declarada inconstitucional, ao argumento de que os dispositivos declarados constitucionais necessitam de complementação para sua aplicação.
PGR: Não há parecer
Ação Rescisória (AR) 1451
Hirda Felisbina Vial de Lima x Município de São Bernardo do Campo
Relator: Marco Aurélio
Ação visando à rescisão do acórdão proferido no RE 198.239, em que se deu provimento ao recurso interposto contra acórdão que negou o benefício da pensão correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. Alegava-se ofensa ao § 5º do art. 40 da CF. Sustenta que o acórdão recorrido teria reconhecido aos autores o direito de recebimento de diferenças de pensão, inclusive atrasadas, com incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação quando, nos termos dos arts. 5º, XXII, 40, §5º da CF, a correção monetária é devida desde o nascimento do crédito. Argumenta a inconstitucionalidade do §2º, art. 1º da Lei nº 6.899/81.
Discussão: saber se o termo inicial da correção monetária alusiva à diferença de pensões é a data do ajuizamento da ação ou o nascimento do crédito. A Procuradoria Geral da República pronunciou pela improcedência da ação rescisória. Na pauta, também está previsto o julgamento das Ações Rescisórias 1595, 1608, 1519, 1523, 1741, 1607, 1553 e 1578.
Mandado de Injunção (MI) 721
Maria Aparecida Moreira x Presidente da República
Relator: Marco Aurélio
O Mandado de Injunção é contra o Presidente da República e tem por objeto afastar a omissão referente à edição da lei complementar mencionada no artigo 40, §4º da Constituição Federal. Sustenta que a redação atual do referido dispositivo constitucional, dada pela EC nº 20/98, obriga o poder executivo a editar a lei complementar a que se refere, a fim de tornar viável o exercício dos direitos constitucionais nela previstos. Requer que a omissão seja suprida a fim de assegurar à autora direito à aposentadoria especial por exercício de atividade considerada insalubre.
Em discussão: Saber se o art. 40, § 4º da CF/88 obriga o poder executivo a tratar de aposentadoria especial por exercício de atividade considerada insalubre, penosa ou perigosa. Saber se existe omissão quanto à edição de lei complementar que verse sobre aposentadoria especial decorrente de exercício de atividades insalubres, penosas ou perigosas que torne inviável o exercício de direito da impetrante. A PGR opinou pelo não cabimento da ação.
Mandado de Injunção (MI) 670
Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo x Congresso Nacional
Relator: Mauricio Corrêa
O mandado de injunção pretende assegurar aos seus filiados o exercício do direito de greve, nos termos do art. 37, inciso VII, da CF/88, em face da ausência de norma jurídica regulamentar. Liminar indeferida.
Em discussão: Saber se há a mora do Congresso Nacional em aprovar, e do Presidente da República em encaminhar projeto, quanto à lei complementar necessária para regulamentar o direito de greve dos servidores públicos. A PGR opinou pelo deferimento parcial.
Votos: O relator Maurício Corrêa (aposentado) conheceu, em parte, da impetração, e, nessa parte, acolheu-a para certificar a mora do Congresso Nacional. O ministro Gilmar Mendes.