Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (6), no Plenário

05/10/2005 20:44 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (5), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.Ação

Originária Especial (AOE) 16
Jose Mauricio Duque  x União Federal
Relator: Eros Grau
A ação, baseada no artigo 9º do ADCT questiona o Decreto sem número, de 25/08/1969, baixado pelo Presidente da República com respaldo no Ato Institucional nº 5. O autor pleiteia sua promoção à patente de Vice-Almirante, com respectiva compensação financeira, sob o argumento de que este seria o posto que estaria ocupando atualmente, caso não houvesse sido transferido para a reserva remunerada com base em processo instaurado sob a regência do AI-5. Alega que o Decreto Presidencial não teria sido praticado por autoridade competente, que se recusara a subscrevê-lo. A União sustenta a existência de litispendência por tramitar no TRF da 2ª Região processo com idêntico objeto. Afirma também a impossibilidade jurídica do pedido por tratar-se de ato discricionário. No mérito alega que o ato foi praticado por autoridade competente, não havendo qualquer prova dos vícios. O ministro-relator afastou a preliminar de litispendência.
Em discussão: Saber se é juridicamente possível pedido de anulação de ato discricionário de promoção.Saber se ficou provada a existência de vício grave que afete o ato impugnado.
PGR: opinou ela improcedência da ação.

Habeas Corpus (HC) 86095
João Manuel Pires Aurélio Duarte X Relator da Extradição (Ext) 968
Relator: Carlos Velloso
Trata-se de HC em que se argumenta excesso de prazo da prisão preventiva para extradição, por ausência de formação do pedido, nos termos do artigo 82, parágrafo 2º, da Lei nº 6.815/80. A defesa do extraditando informa que ele encontra-se preso desde 3 de março de 2005 e requer sua liberdade vigiada até o julgamento final da extradição. Impedido o ministro Gilmar Mendes, relator da Ext 968.
Em discussão: Saber se é cabível liberdade vigiada em extradição por excesso de prazo da prisão preventiva.
PGR: opinou pelo não conhecimento do Habeas Corpus.
Leia mais: 10/06/2005 – Médico português pede fim de prisão preventiva

Inquérito (Inq) 1070 (embargos de declaração)
João Batista de Jesus Ribeiro x Ministério Público Federal
Relator: Sepúlveda Pertence
Ex-prefeito de Araguaína, atual senador (PL/TO), foi denunciado como incurso no artigo 1º, I, II, III, V, VI, XI, XIII, do Decreto-Lei nº 201/67, e art. 312 do Código Penal. A peça acusatória foi recebida e o denunciado recorreu alegando inépcia da inicial. O TJ/TO, no julgamento do agravo, determinou o arquivamento do processo. Contra a decisão, a Procuradoria Geral de Justiça interpôs Recurso Especial. O STJ, no julgamento do REsp, restabeleceu o despacho de recebimento da denúncia. Os autos baixaram à origem que, por sua vez, determinou a remessa dos autos a esta Corte, em função de o denunciado ter sido eleito Deputado Federal. O STF, em questão de ordem, concedeu habeas corpus de ofício para declarar insubsistente o acórdão do STJ, ao argumento de que, à época da decisão proferida no REsp, o indiciado já era Deputado Federal.
Julgamento: O Supremo recebeu a denúncia somente com relação aos incisos I e II do artigo 1º do Decreto-lei 201/67. O Tribunal também resolveu a questão de ordem suscitada no sentido da desnecessidade de ratificação da denúncia. Em seguida foram opostos embargos de declaração em que se alega contradição e ambigüidade entre os votos dos Ministros Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que divergiram sobre a necessidade de delegação do Procurador-Geral de Justiça a outro membro do Ministério Publico Estadual para oficiar perante o TJ. Alega, também, que o acórdão deixou de realizar o necessário confronto entre os documentos que acompanham a denúncia e os crimes imputados.
Em discussão: Saber se existem a omissão, a ambigüidade e a contradição alegadas pelo embargante.
PGR: opinou pelo não conhecimento dos embargos.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3361
Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) x Governador do Estado de Minas Gerais e Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais
Relator: Eros Grau
A ação contesta o artigo 78, parágrafo 1º, incisos I e II, e parágrafo 3º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que dispõem que dois Conselheiros do TC Estadual serão nomeados pelo Governador, e cinco pela Assembléia Legislativa, sendo que os dois escolhidos pelo Governador um será de livre escolha e outro, alternadamente, dentre Auditores e membros do MP junto ao TC. Sustenta-se ofensa aos incisos I e II do parágrafo 2º do artigo 73 da CF, por inobservância do modelo federativo. A liminar foi deferida para suspender a eficácia do artigo 78, parágrafo 1º, incisos I e II e parágrafo 3º.
Em discussão: Saber se os dispositivos questionados da Constituição Estadual ofendem o princípio da simetria.
PGR: opinou pela procedência do pedido
Leia mais:
10/03/2005 – Supremo suspende dispositivos da Constituição de Minas Gerais

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1994
Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) x Governador do Estado do Espírito Santo e Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo.
Relator: Eros Grau
A ação questiona vários dispositivos da Constituição Estadual e da  Lei Complementar nº 32/93 – Lei Orgânica do Tribunal de Contas Estadual que tratam da composição do Tribunal de Contas do Estado. A entidade alega ofensa ao artigo 37, incisos II e XIII, da Constituição Federal, ao princípio da simetria e aos arigos 73 e 96, inciso II, alínea“b”, da CF. O Tribunal deferiu a medida liminar.
Em discussão: Saber se norma estadual que extingue o cargo de auditor junto ao TC e cria o de substituto do Conselheiro, de escolha da Assembléia Legislativa e com remuneração vinculada ao do Conselheiro é inconstitucional por ofensa ao princípio da simetria e ao artigo 37, II e XIII e artigos 73 e 96, II, “b”, da CF.
PGR: opinou pela procedência do pedido.

Ação Cautelar (AC) 669
Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ x Cetenco Engenharia S/A
Relator: Carlos Ayres Britto
Trata-se de ação cautelar visando atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de decisão, em sede de execução, para determinar a realização de penhora sobre os rendimentos auferidos por sociedade de economia mista. O RE não foi admitido na origem. Foi interposto o Agravo de Instrumento (AI) 494132, sendo que o relator lhe deu provimento.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo a RE em que se questiona a penhora em rendimento de sociedade de economia mista em sede de execução. Saber se há ofensa ao artigo 173, parágrafo 1º e artigo 100 da Constituição Federal.
PGR: opinou pela extinção do processo sem julgamento do mérito, em decorrência da incompetência da Suprema Corte para julgar o feito, ou pela improcedência do pedido.
Leia mais:
11/03/2005 – Metrô de SP pede suspensão de penhora no valor de mais de R$ 30 milhões

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1922
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Presidente da República
Relator: Joaquim Barbosa
ADI contra a nova redação dada ao parágrafo 2º, do art. 33, do Decreto nº 70.235/72, dada pelo art. 32 da Medida Provisória nº 1.699-41, de 27.10.98, e contra o art. 33 da mesma Medida Provisória. Sustenta contrariedade ao art. 62 da CF/88, por falta de urgência e relevância da Medida Provisória atacada. Alega, ainda, que a nova redação dada ao § 2º, do art. 33, do Decreto nº 70.235/72, pelo art. 33 da Medida Provisória ofende os incisos XXXIV, LIV e LV do art. 5º da Carta Magna. Em relação ao art. 33 da Medida Provisória em causa defende ofensa ao art. 5º, “caput”, XXXV e LV, da CF/88. A medida liminar foi deferida em parte.
Em discussão: saber se é constitucional a exigência de arrolamento de bens, no valor equivalente a 30% da exigência fiscal, para a interposição de recurso administrativo voluntário.

Sobre o mesmo assunto também será julgada a ADI 1976

Recurso Extraordinário (RE) 389383
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) x Zanettini Barossi S/A Indústria e Comércio
Relator: Marco Aurélio
Recurso Extraordinário contra acórdão do TRF da 3ª Região, que entendeu que a exigência de depósito para a interposição de recurso administrativo constitui violação ao art. 5°, LV da CF/88. Sustenta que a exigência de tal depósito é constitucional e não ofende o art. 5°, inciso LV, da CF.
Em discussão: saber se é constitucional a exigência de depósito para a interposição de recurso administrativo voluntário.

Sobre o mesmo assunto também serão julgados os Recursos Extraordinários (RE) 388359, 390513 e os Agravos de Instrumento (AI) 398933 (Agravo Regimental) e 408914 (Agravo Regimental)

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1074
Confederação Nacional da Indústria (CNI) x Presidente da República e
Congresso Nacional
Relator: Eros Grau
ADI contra o artigo 19, caput, da Lei nº 8.870/94, que determina que as ações judiciais que tenham por objeto a discussão de débito para com o INSS serão, obrigatoriamente, precedidas por depósito preparatório no valor do débito, monetariamente corrigido até a data da efetivação, acrescido dos juros, multa de mora e demais encargos. Alega ofensa aos incisos XXXV e LV, do art. 5º, da CF, porque restringe o acesso ao Judiciário e fere o princípio da isonomia. O Plenário deferiu a medida liminar.
Em discussão: saber se dispositivo que condiciona a admissão de ações judiciais que tenham por objeto a discussão de débito para com o INSS, ao prévio depósito preparatório do valor do débito é inconstitucional por restringir o acesso ao Poder Judiciário e por ofender o princípio da isonomia.

Mandado de Segurança (MS) 24764
Companhia Brasileira de Equipamentos (CBE) x Presidente da República.
Relator: Sepúlveda Pertence
O Mandado de Segurança questiona decreto expropriatório de diversos imóveis. Na ação os impetrantes sustentam a ilegalidade do decreto presidencial, por não ter levado em consideração o esbulho de um dos imóveis. Alegam que isso prejudicaria todas as demais terras que, embora divididas em glebas contíguas e contínuas, constituem imóvel único.
Em discussão: Saber se os fatos alegados requerem dilação probatória, inviável em sede de Mandado de Segurança; se o esbulho em um dos imóveis contíguos e contínuos impossibilita a desapropriação dos demais.
PGR: opinou pela extinção do processo sem julgamento do mérito.
Votos:Sepúlveda Pertence (Relator|) indeferiu a segurança. Os ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso acompanharam o relator. Os ministros Gilmar Mendes e Carlos Velloso concederam em parte a segurança. O ministro Eros Grau pediu vista.

Mandado de Segurança (MS) 25271 – agravo regimental
Maria Ângela Lemes Pereira x Presidente da República
Relatora: Ellen Gracie
MS em face de decreto presidencial que declarou de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural. A relatora negou seguimento por entender decorrido o prazo para impetração do MS, uma vez que o decreto foi publicado em 22/9/04, e a ação, ajuizada em 25/2/05. Contra a decisão, foi interposto agravo regimental em que se argumenta que o ato impugnado é a recusa por parte do Superintendente do INCRA/MS em atender a argüição de nulidade no bojo do processo administrativo, que se deu em 8/12/04.
Em discussão: saber se transcorreu, no caso concreto, o prazo decadencial para impetração de MS em face do decreto presidencial; saber se sendo o ato impugnado do superintendente do INCRA, transcorreu o prazo decadencial para impetração do MS e se a Corte seria competente para o julgamento da ação.

Mandado de Segurança (MS) 25016
José Alves Neto x Presidente da República
Relatora: Ellen Gracie
Mandado de segurança em face de decreto expropriatório para fins de reforma agrária. Alega que a vistoria para averiguação da produtividade da propriedade se deu após a data notificada (art. 2º, §2º, da Lei 8.629/93). Sustenta também a caducidade do estudo (art. 2º, §4º, da Lei 8.629/93). Afirma existir força maior caracterizada por longa estiagem que pode ser comprovada pela decretação de estado de calamidade. Por fim, sustenta a ausência de comunicação à Federação da Agricultura, requisito inserto no art. 2º do Decreto nº 2.250/97. A medida liminar foi indeferida pela relatora. Contra a decisão, foram interpostos embargos de declaração, que não foram conhecidos. Contra essa decisão, foram interpostos novos embargos de declaração, que se encontram pendentes de julgamento.
Discussão: saber se é nulo decreto expropriatório por se ter dado a vistoria acerca da produtividade em dada posterior à notificada; se é nulo o decreto expropriatório por ausência de notificação da Federação da Agricultura; se o decurso do prazo de seis meses impõe a realização de nova vistoria; se questão acerca da produtividade é passível de ser analisada em sede de MS.
PGR: opinou pela denegação da segurança.

 
Mandado de Segurança (MS) 25185
João Alfredo Soares de Avellar x Presidente da República
Relator: Carlos Velloso
Mandado de Segurança contra ato do Presidente da República que decretou de desapropriação de terra por interesse social, para fins de reforma agrária. Sustenta nulidade da notificação da realização da vistoria no imóvel discutido em razão dos editais públicos mencionarem o imóvel sediado no Município de Jundiá, sendo que após a criação do Município de Campestre, neste estaria sediado o imóvel. Considera ainda o imóvel como possuindo área diversa da que consta na escritura pública, ausência de cientificação das entidades de classe a que o proprietário integra, nulidade do laudo por ter sido elaborado por engenheiro que se encontra em débito com o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.
Em discussão: saber se é nulo decreto expropriatório por ter a notificação considerado o imóvel situado em município diverso bem como por ter considerado o imóvel com área diversa da que consta na escritura. Saber se é nulo decreto expropriatório por não ter sido cientificada a entidade de classe da qual o proprietário faz parte e se é nulo decreto expropriatório por embasar-se em laudo elaborado por engenheiro em débito com o Conselho Regional de Engenharia.

 
Mandado de Segurança (MS) 25360
Aufer Agropecuária S/A x Presidente da República
Relator: Eros Grau
Mandado de Segurança contra decreto expropriatório para fins de reforma agrária.Alega a nulidade do decreto expropriatório por ofensa ao art. 2º, §2º, da Lei nº 8.629/93, afirmando que, embora tenha havido notificação para a realização de vistoria, a mesma não pôde ser realizada, sendo efetuada dias depois. Sustenta, ainda, a impossibilidade de expropriação por incidência do art. 2º, §6º da Lei nº 8.629/93, por existir invasão no imóvel. Por fim, alega erro de cálculo nos estudos realizados, afirmando que as terras são produtivas.
Em discussão: saber se é nulo o decreto expropriatório por ter-se dado a vistoria acerca da produtividade em dada posterior à notificada. Saber se questão acerca da produtividade é passível de ser analisada em sede de MS e se é nulo o decreto expropriatório por existir invasão na propriedade.

 
Mandado de Segurança (MS) 24890
Kelly Cristine Prado Santana Martins x Presidente da República
Relatora: Ellen Gracie
Mandado de Segurança contra decreto expropriatório para fins de reforma agrária. Alega violação ao art. 4º, III a e § único da Lei 8.629/93, bem como, o art. 185, I da CF. Afirma que a propriedade, objeto do decreto expropriatório, foi desmembrada em duas outras de 189,5 hectares cada, mediante escritura pública de compra e venda datada de 04 de agosto de 2003, após o prazo de seis meses da notificação (22/10/2) da vistoria preliminar para fins de desapropriação e antes do decreto expropriatório. Por se enquadrarem as duas novas propriedades desmembradas, como médias propriedades rurais, elas são insuscetíveis de desapropriação.A liminar foi deferida pela relatora.
Discussão: saber se o fracionamento de imóvel rural, antes do decreto presidencial, em frações que configuram médias propriedades impede a desapropriação.

 
Reclamação (Rcl) 2398
Hamilton de Paula Bernardo x Estado de Tocantins
Relator: Marco Aurélio
O Tribunal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 598, reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivos acerca do Concurso “Pioneiro do Tocantins”. Em conseqüência, o chefe do Poder Executivo exonerou Delegados de Polícia, entre eles o reclamante. Contra as exonerações foi ajuizado MS coletivo, no bojo do qual foi firmado acordo no sentido da reintegração dos delegados. Foi ajuizada a Rcl 598 alegando-se ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 598, que foi julgada procedente em parte para desconstituir o Termo de Acordo firmado. A Secretaria Estadual de Administração expediu as Portarias nº 346 e 347, que anulam as portarias de reintegração do delegado e os atos de provimento e investidura. Contra tais Portarias é proposta a presente Reclamação em que se alega que as mesmas deturparam a decisão proferida na Rcl 598. Sustenta que a exoneração somente seria legítima se precedida por procedimento administrativo.
Em discussão: saber se é possível reclamação para assegurar autoridade de decisão proferida em outra reclamação em que não se é parte. Saber se as Portarias 346 e 347 ofendem a autoridade da decisão proferida na Rcl 598.

 
Recurso Extraordinário (RE) 165438
União Federal x Carmegildo Filgueiras
Relator: Carlos Velloso
O Ministro da Aeronáutica indeferiu pretensão de promoção ao cargo de capitão, formulado por militar anistiado pelo artigo 8º do ADCT. A Primeira Seção do STJ concedeu a segurança para assegurar ao impetrante a promoção requerida. A União interpôs recurso extraordinário ao argumento de que o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal não se aplica à promoção por merecimento.
Em discussão: Saber se o artigo 8ºdo ADCT se aplica a promoções por merecimento, de militares anistiados.
Julgamento: Carlos Velloso conheceu e negou provimento ao recurso extraordinário. Votaram com o relator os ministros Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Ellen Gracie e Marco Aurélio. O ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos.

 
Ação Direta Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2959
Procurador-Geral da República x Governador do ESTADO DE Minas Gerais e Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais
Relator: Eros Grau
A ação questiona o artigo 78, parágrafo 1º, incisos I e II, parágrafos 2º e 3º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, que dispõem que dois Conselheiros do TC Estadual serão nomeados pelo Governador, e cinco pela Assembléia Legislativa, sendo que os dois escolhidos pelo  Governador um será de livre escolha e outro, alternadamente, dentre Auditores e membros do MP junto ao TC. O parágrafo 2º determina que, alternadamente, cabe ao Governador prover uma e à Assembléia duas ou três vagas do Conselho. Nos autos da ADI 3.361, foi deferida liminar para suspender a eficácia do art. 78, §1º, I e II e § 3º.
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados ofendem o princípio da simetria. Saber se o parágrafo 2º impugnado é inconstitucional por inviabilizar o provimento das vagas de maneira célere.
PGR: opinou pela procedência do pedido

Mandado de Segurança (MS) 25064
Wilson Resende x Relator do pedido de reexame no processo nº  7.042/2001-0 do TCU
Relator: Carlos Ayres Britto
Trata-se de MS contra acórdão do TCU que julgou ilegal e negou registro ao ato concessivo da aposentadoria do impetrante. Sustenta a legalidade de sua aposentadoria pela possibilidade de contagem de tempo ficto referente a período em que trabalhou em atividade insalubre.
Em discussão: Saber se se aplica ao caso o inciso I do artigo 5º da Lei 6.903/81, que veda a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais.
PGR: opinou pelo não acolhimento dos pleitos.

Mandado de Segurança (MS) 25116
Edson de Almeida Miguel Relvas x  Presidente da 1ª Câmara do TCU,  Relator do processo Nº TC-000.384/2004-0 da 1ª Câmara do TCU e Subprocurador-geral da 1ª Câmara do TCU
Relator: Carlos Ayres Britto
Trata-se de MS contra ato do TCU que julgou ilegal a aposentadoria recebida pelo impetrante e determinou a cessação de seus pagamentos, por entender ser impossível a computação do tempo de serviço prestado, em caráter eventual, sem vínculo empregatício e sem recolhimento das contribuições previdenciárias. O impetrante alega que a contagem do tempo de serviço está equivocada por excluir períodos por suposta ausência de contribuição previdenciária. Afirma que é responsabilidade da direção do IBGE comprovar a contribuição previdenciária do tempo reconhecido como de vínculo empregatício. A liminar foi indeferida.
Em discussão: saber se o impetrante fez a comprovação das alegações acerca do cumprimento dos requisitos para concessão da aposentadoria especial, dentre eles o recolhimento da contribuição previdenciária e o cumprimento do tempo de serviço exclusivamente em atividades de magistério.
PGR: pelo não conhecimento do MS e, no mérito, pela denegação da segurança.

Reclamação (RCL) 3177 – agravo regimental
Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON x Governador do Estado de Minas Gerais
Interessado:   Antônio Carlos Doorgal de Andrada
Relator: Carlos Velloso
Reclamação contra ato do Governador de Minas Gerais, consubstanciado na nomeação de Deputado Estadual para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual. Alega ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3.361, que suspendeu a eficácia do art. 78, § 1º, I e II, e § 3º, da Constituição mineira. Em informações, alega o Governador a inexistência de ofensa à referida decisão por ter a nomeação observado a origem do membro do Conselho.
Liminar indeferida pelo relator. Contra a decisão, foi interposto agravo regimental em que se reiteram os argumentos da inicial.
Em discussão: saber se ofende a autoridade da decisão proferida na ADI 3.361 ato do Governador do Estado que nomeia Deputado Estadual para o cargo de Conselheiro do TC, ainda que se argumente que se tenha observado a origem do anterior Conselheiro.
Leia mais:
19/04/2005 – Ministro mantém indicação da Assembléia de Minas para vaga de conselheiro do TCE/MG
14/03/2005 – Atricon pede suspensão de nomeação de membro do Tribunal de Contas de MG

Reclamação (RCL) 2646 (Agravo Regimental no Agravo Regimental)
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) x  Estado de Mato Grosso e Juiz Federal da 1ª VARA da Seção Judiciária de Mato Grosso
Relator: Marco Aurélio
Trata-se de reclamação impetrada pelo Estado do Mato Grosso alegando usurpação da competência da Corte para julgamento de decisão em ação discriminatória em que se discute questão concernente a limites entre dois Estados relativamente a terras devolutas e que se encontra em andamento na Justiça Federal de Mato Grosso. Sustenta que a matéria gera conflito federativo.O ministro-relator negou seguimento ao pedido por entender que, já em sede de recurso no STJ, haveria acórdão que não poderia mais ser objeto de recurso, fazendo com que a reclamação ganhasse contornos de ação rescisória. Contra a decisão o Estado do Mato Grosso interpôs agravo regimental argumentando que, inicialmente, a ação foi extinta por impossibilidade jurídica do pedido tendo em vista a superveniência do Decreto-lei nº 2.375/87, que revogou o de nº 1.164/71. Alega que o acórdão do STJ reformou a decisão anterior, tratando apenas da possibilidade jurídica, matéria esta que não faz coisa julgada material. O relator reconsiderou a decisão e deferiu a medida cautelar. Contra esta decisão o INCRA interpôs agravo regimental em que se alega que a matéria não gera conflito federativo, não sendo o STF competente para o julgamento da causa.
Em discussão: Saber se o STF é competente para julgamento de ação entre União e Estado em que se discute propriedade de gleba de terras ao fundamento de gerar conflito federativo.

Está previsto, ainda, o julgamento do agravo regimental na Petição 3422 e do agravo regimental na Ação Cautelar 688.

Mandado de Segurança (MS) 24765 – Agravo Regimental
Hamilton José Cordova x Presidente da República e Min. do Planejamento, Orçamento e Gestão
Relatora: Ellen Gracie
Trata-se de MS pela omissão do Presidente da República e do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, que não promoveram a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos federais, conforme estipulado nos art. 37, X e art. 40, § 8º, da CF. Requer a reposição salarial de 50,53% relativo ao período de janeiro de 1999 a janeiro de 2004. A Min. Relatora declarou a ilegitimidade do Ministro de Estado e negou o seguimento ao pedido, citando entendimento firmado pelo Plenário do STF.
Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se argumenta existir determinação legal que obriga o Presidente da República a diligenciar a acréscimo dos vencimentos dos servidores com a devida correção, em decorrência da EC n.º 19/98.
A PGR opinou pelo não provimento do agravo.

Mandado de Segurança (MS) 22355
Carlos Torres Pereira e outros, Espólio Alexandre Dumas Paraguassu x Senado Federal
Relator: Eros Grau
Mandado de Segurança contra ato praticado pela Mesa do Senado Federal, que determinou o arquivamento de processo administrativo em que servidores aposentados daquela Casa pleiteiam a reclassificação conforme o artigo 45, parágrafo único c/c artigos 14 e 40, parágrafo único do Plano de Carreira do Senado, instituído pela Resolução nº 42/93. Alegam que o arquivamento teria cerceado seu direito de petição às demais Comissões da Casa.
Em discussão: Saber se os impetrantes possuem direito líquido e certo a que seus processos administrativos de revisão de aposentadorias passem pelas demais comissões do Senado e se os impetrantes possuem direito líquido e certo à reclassificação nos termos da Resolução nº 42/93 do Senado Federal.

Mandado de Segurança (MS) 23161
Dilson Maciel Yllana x Presidente da República
Relator: Eros Grau
Mandado de Segurança contra ato do Presidente da República consistente na demissão do impetrante do cargo de médico do Ministério do Trabalho. Informa que a demissão é resultado de processo administrativo para apuração de irregularidades que, a despeito da existência de liminar deferida em MS determinando a suspensão do mencionado processo administrativo, o mesmo foi encaminhado à autoridade superior, culminando na demissão. A liminar foi confirmada pela sentença posteriormente prolatada, reconhecendo o cerceamento de defesa. Contra a decisão foi interposta apelação, que teve seu provimento negado, tendo transitado em julgado o processo. Em discussão: Saber se é nula demissão de servidor que é resultado de processo administrativo que tramitou a despeito de decisão liminar, posteriormente confirmada e tendo transitado, que determinava sua suspensão.

Mandado de Segurança (MS) 23474
Rosângela Aparecida Puccinelli x Procurador-Geral da República
Relator: Gilmar Mendes
Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Procurador-Geral da República, consubstanciado na demissão da impetrante do cargo de Assistente Administrativo. Alega vício na composição da Comissão de Inquérito que opinou pela sua demissão porque integrada e presidida por um promotor de Justiça, o que teria ferido o artigo 149 do Regime Jurídico Único. Sustenta, também, que sua demissão é arbitrária porque foi despedida quando se encontrava no sétimo mês de gravidez.
Em discussão: Saber se a participação de membro do Ministério Público em comissão de inquérito viola o art. 149 do Regime Jurídico Único. Saber se gravidez constitui óbice para a demissão de servidora pública.

Mandado de Segurança (MS) 24042 (Embargos)
Hélio de Melo Mosimann x Presidente da República
Relator: Marco Aurélio
A ação contesta ato do Presidente da República, consistente na aposentadoria do autor no cargo de ministro do STJ, sem a vantagem de 20%, prevista no artigo 184, inciso III da Lei 1.711/52. Alega-se direito líquido e certo sobre o benefício. O relator indeferiu pedido de liminar e o Tribunal, por maioria, indeferiu o MS. Foram opostos embargos de declaração, rejeitados por inexistirem as omissões, contradições ou obscuridades alegadas. Contra a decisão, foram opostos novos embargos de declaração.
Em discussão: saber se o acórdão embargado contém omissão quanto à existência de lei estadual que estende aos servidores estaduais a vantagem de 20% prevista na Lei 1.711/52.

Reclamação (Rcl) 2753 – Agravo Regimental
Link/Bagg Comunicação e Propaganda Ltda x Estado do Maranhão
Reclamado: Presidente do Superior Tribunal de Justiça
Relator: Ministro Presidente
Trata-se de ação visando avocar para o STF a suspensão de segurança decidida pelo STJ. A ação iniciou-se com mandado de segurança impetrado por empresa de propaganda e marketing, sediada na Bahia, contra edital de concorrência pública que exigia equipe técnica e aparelhamento localizados na cidade de São Luís/MA. O TJ/BA deferiu a liminar para suspender a licitação até a decisão final do mérito. O Estado do Maranhão obteve, no STJ, suspensão de execução da liminar. Na Rcl, alega usurpação de competência deste Tribunal, por haver matéria constitucional – art. 37, XXI da CF.
Decisão do Presidente negou seguimento ao pedido e julgou prejudicada a liminar, já que a matéria relativa à isonomia, na licitação, é princípio constitucional genérico; a Lei 8.666/93 disciplina este princípio de forma mais específica. Foi interposto agravo regimental em que se argumenta que o precedente invocado na decisão não se aplica quando a causa envolve licitação. Sustenta, também, que não são genéricos os princípios constitucionais invocados, além de expressa ofensa ao art. 37, XXI, da CF.
Em discussão: Saber se a questão é de índole exclusivamente constitucional, de competência deste Tribunal, que teria sido usurpada pelo STJ, ou se a matéria invocada é de índole infraconstitucional; se a invocação de tema constitucional atrai a competência deste Tribunal.
A PGR opinou pelo provimento do agravo regimental.

Ação Cível Originária (ACO) 541 (Agravo Regimental)
Estado de São Paulo x Distrito Federal e Martins Comércio e Distribuição S/A. Também podem atuar como partes no processo os Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul.
Relator: Gilmar Mendes
O agravo regimental é um tipo de recurso que pode ser interposto contra decisão monocrática de ministro. No caso, é contra despacho do relator, que julgou o pedido do Estado de São Paulo prejudicado. Na ação, o Estado pede que seja anulado o termo do acordo 1/98-DF, que concede regime especial de ICMS à empresa Martins Comércio e Distribuição S/A. Para o Estado, o acordo interfere na alíquota de operações interestaduais e, por isso, a questão só pode ser tratada por meio de convênio entre os Estados da Federação.
Em discussão: saber se a ação fica prejudicada com o término de vigência de prazo do acordo contestado e porque um outro acordo, com conteúdo diverso, foi assinado; saber se esse acordo regula matéria a ser tratada em convênio entre os Estados da Federação.

Agravo de Instrumento (AI) 476260 (Agravo Regimental)
Zuleide de Vasconcelos Amaral e outros x Estado de São Paulo
Relator: Carlos Ayres Britto
Agravo de Instrumento contra decisão que negou seguimento a RE interposto contra acórdão que entendeu ser devida indenização por crédito de horas. O RE teve seguimento negado. Contra a decisão foi interposto o presente agravo regimental.
Em discussão: saber se aplica-se o protocolo integrado aos recursos dirigidos às instâncias extraordinárias.

Agravo de Instrumento (AI) 507874 (Agravo Regimental)
Carlos Alberto Queiroz Filho e outros x Estado de São Paulo
Relator: Carlos Ayres Britto
Agravo de Instrumento contra decisão que negou seguimento a RE interposto contra acórdão que negou mandado de segurança em que se pretende revisão anual de vencimentos. O relator negou seguimento por entender ser extemporâneo o RE. Contra a decisão foi interposto o presente agravo regimental.
Em discussão: saber se aplica-se o protocolo integrado aos recursos dirigidos às instâncias extraordinárias.

 

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