Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (31), no Plenário
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: 9h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Concurso público
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3460
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) x Conselho Superior do Ministério Público do DF e Territórios
Relator: Carlos Ayres Britto
Trata-se de ADI contrária ao art. 7º, caput e parágrafo único da Resolução nº 35/2002, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 55/2004, do Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, exige dos candidatos para a carreira do Ministério Público no mínimo três anos de atividade jurídica. Sustenta que o texto normativo impugnado, a pretexto de aplicar o art. 129, § 3º da CF/88, acabou por fazer restrição não prevista no artigo, além de contrariar o art. 37, também da CF/88, que prevê o livre acesso aos cargos públicos. Alega, ainda, ofensa ao princípio da isonomia.
Em discussão: Saber se a exigência de no mínimo três anos de atividade jurídica para ingresso na carreira do Ministério Público ofende os artigos 37, 129, 3º da CF/88 e o princípio da isonomia.
PGR: opinou pela improcedência do pedido.
Pensão por morte
Recurso Extraordinário (RE) 416827
INSS x Edir Gomes de Andrade
Relator: Gilmar Mendes
Trata-se de RE contra acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal que determinou a revisão da renda mensal do benefício de pensão por morte, com elevação do seu coeficiente, em decorrência da Lei nº 9.032/95, independente da norma vigente ao tempo do óbito do segurado. O recorrente sustenta violação ao art.5º, XXXVI e 195, § 5º da CF, uma vez que se trata de ato jurídico perfeito. Alega, também, que a única hipótese de retroatividade da lei permitida na constituição é a da lei penal em favor do réu. O pedido de liminar foi indeferido pelo relator
Em discussão: Saber se a aplicação da Lei nº 9.032/95 e da Lei nº 8.213/91 de maneira a permitir a revisão de pensão concedida anteriormente às referidas leis ofende ato jurídico perfeito e o princípio da não retroatividade das normas.
PGR: opinou pelo não conhecimento do recurso.
O mesmo tema será julgado no RE 415454.
Inquérito (INQ) 2052
Relator: Marco Aurélio
MPF x Jader Fontenelle Barbalho, Antônio Cesar Pinho Brasil e Antônio Cabral Abreu
Trata-se de denúncia oferecida contra deputado federal e co-réus, por terem supostamente desviado dinheiro público em determinado processo expropriatório. Alega-se incursão nos crimes de peculato (art. 312, caput, do CPP). O denunciado Jader Fontenelle Barbalho alega que o MP “extrapolou o objeto da manifestação que lhe caberia produzir como Parte, segundo os ditames do art. 257 do C.P.P., o que deveria determinar a desconsideração desse pronunciamento, mormente porque efetivado a destempo”. Alega, ainda, ausência de justa causa e inexistência de materialidade do crime. Pleiteia a excludente do art. 23, III, do CP, tendo em conta ter havido o crivo do TCU. O denunciado Antônio Cabral Abreu refuta a denúncia consignando que não houve conluio para se chegar ao valor do imóvel. O denunciado Antônio César Brasil aponta inépcia da denúncia porquanto lastreada em procedimento investigatório instaurado sem apuração quanto aos denunciados. Alega inexistência do crime.
Em discussão: Saber se se operou prescrição quanto ao denunciado Antônio Cabral de Abreu. Saber se a denúncia preenche os requisitos necessários ao seu recebimento. Saber se o pronunciamento do Ministério Público extrapolou o objeto da manifestação e foi a destempo.
PGR: opinou pelo recebimento da denúncia.
INQUÉRITO (Inq) 2206 (agravo regimental)
MPF x Henrique de Campos Meirelles
Relator: Marco Aurélio
Trata-se inquérito criminal em face de Presidente do Banco Central do Brasil, em que se apura o cometimento dos crimes tipificados nos art. 350 do Código Eleitoral e art. 22 da Lei 7.492/86 (crimes contra o sistema financeiro nacional), bem como de outros crimes relativos a lavagem de dinheiro (art. 1º, VI e VII, e §§, da Lei nº 9.613/98). O Ministério Público pleiteou quebra de sigilo bancário que foi indeferida pelo Ministro Relator. Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se reitera o pedido de quebra de sigilo bancário ao fundamento de que o seu indeferimento inviabiliza o prosseguimento das investigações.
Em discussão: Saber se é cabível no caso a quebra de sigilo bancário.
Índios
Ação Cível Originária (ACO) 462
Estado do Pará x União
Relatora: Ellen Gracie
Trata-se de ACO em face do Decreto Presidencial nº 22/91, que disciplinou o processo administrativo de demarcação das terras indígenas. Impugna-se, também, todos os atos homologatório dele decorrentes, em especial o Decreto de 19 de agosto de 1993, que homologa a demarcação de áreas em observância ao Decreto nº 22/91. Informa-se nos autos que a demarcação homologada no Decreto de 19 de agosto de 1993 foi consumada pela efetivação dos registros imobiliários. Alega que o decreto disciplina processo que não observa os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta, ainda, ofensa ao artigo 22, I, que determina a competência normativa da União para legislar sobre direito processual. Houve a superveniência do Decreto nº 1.755/96, que revogou expressamente o Decreto nº 22/91.
Em discussão: Saber se o Decreto nº 22/91 que estabelece processo de demarcação ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. Saber se, no caso, perdeu o objeto a ação que visa a declaração de nulidade de atos homologatórios de demarcação de terras decorrentes do Decreto nº 22/91 pelo fato de já terem sido efetivados os respectivos registros imobiliários.
PGR: Pela prejudicialidade do pedido ou pela sua improcedência.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 255
Relator: Ilmar Galvão (aposentado)
Procurador Geral da República-PGR X Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul
Trata-se de ADI em face do inciso X, do art. 7o da Constituição do Rio Grande do Sul, que determina serem terras do Estado as terras dos extintos aldeamentos indígenas. Sustenta ofensa ao art. 20, I, da CF e ao princípio federativo.
Em discussão: Saber se terras dos aldeamentos indígenas que se extinguiram antes do advento da Constituição de 1891 são terras de ocupação tradicional pelos indígenas pertencentes à União. Saber se é inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que determina serem do Estado as terras de extintos aldeamentos indígenas.
PGR: opina pela declaração de inconstitucionalidade do art. 7o, inciso X, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, por ofensa aos arts. 20, incisos I e XI; 22, caput e inciso I; e 231, e parágrafos, da Constituição Federal.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 95
Relator: Eros Grau
Confederação Nacional do sistema Financeiro-CONSIF X Presidente da República e Congresso Nacional
Trata-se de ADPF em que se argumenta ofensa do art. 3º da Lei nº. 6.194/1974 ao art. 7º, IV da CF/88. O referido dispositivo vincula a múltiplos de salário-mínimo os valores das indenizações por morte do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre – Seguro DPVAT. Sustenta que a matéria acerca da aplicação do dispositivo “tem sido intensamente discutida nos Tribunais da Justiça de todo o país”.
Em discussão: Saber se a vinculação da indenização do Seguro DPVAT a múltiplos de salário-mínimo ofende o art. 7º, IV da CF/88. Saber se estão presentes os requisitos para concessão da liminar.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2280
Relator: Joaquim Barbosa
Partido Humanista da Solidariedade-PHS X Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul-TER/RS
Trata-se de ADI em face da Resolução nº 118/2000 do TRE/RS que proíbe a utilização de simuladores de urnas eletrônicas na propaganda eleitoral. Alega que a norma impugnada contraria o disposto nos arts. 2º, 5º, inciso II, e 22, inciso I, da Constituição Federal, porque estabelece restrição à propaganda eleitoral sem que haja regramento legal que autorize tal vedação, invade competência privativa da União para legislar sobre a matéria eleitoral e quebra a independência e harmonia entre os Poderes. O Tribunal, por maioria, conheceu, em parte, da ação e, na parte conhecida, indeferiu a medida cautelar.
Em discussão: Saber se o ato normativo impugnado que veda a utilização de simuladores de urna eletrônica como veículo de propaganda eleitoral usurpa competência legislativa privativa da União e viola os princípios da harmonia entre os poderes e o da legalidade.
PGR: pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1454
Relatora: Ellen Gracie
Confederação Nacional da Indústria – CNI X Presidente da República
Trata-se de ADI em face dos artigos 6º e 7º da Medida Provisória 1.442/96. O art. 6º estabelece consulta ao Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN) para fins de convênio, benefícios, etc. Já o art. 7º determina que a existência de registro no CADIN há mais de quinze dias constitui fator impeditivo para a celebração de qualquer dos atos previstos no artigo anterior. Liminar deferida em parte, com relação ao art. 7º e seus parágrafos. Quanto ao art. 6º a ação foi julgada improcedente. Quanto ao art. 7º sustenta-se ofensa ao princípio da isonomia pelo tratamento diferenciado e invasão de competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação.
Em discussão: Saber se dispositivo que determina que a existência de registro no CADIN há mais de quinze dias constitui fator impeditivo para benefícios ficais, convênio, etc, é inconstitucional por ofensa ao princípio da isonomia e por usurpar competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação.
PGR: pela procedência parcial da ação para declarar a inconstitucionalidade apenas do art. 7º e parágrafos, da Medida Provisória 1.442.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2416
Partido dos Trabalhadores x Governador do Distrito Federal e Câmara Legislativa do Distrito Federal
Relator: Eros Grau
A ADI contesta Lei distrital 2.689/01, que autoriza a alienação sob a forma de venda direta a ocupantes de áreas públicas rurais. Alega-se ofensa ao art. 22, XXVII (sustentando que a norma atacada versa sobre normas gerais de licitação, de competência privativa da União) e art. 37, XXI, da CF (princípio da impessoalidade).
Em discussão: Saber se lei distrital que dispensa licitação para a alienação de terras públicas rurais aos ocupantes é inconstitucional por ofensa ao art. 22, XXVII e ao art. 37, XXI, da CF.
PGR: opina pela procedência parcial, declarando-se a inconstitucionalidade dos termos “… sob a forma de venda direta…”, constante do art. 2º; “…dispensada a licitação…”, do § 1º, do art. 2º; “…venda direta…”, do art. 10, I; do art. 14, na sua integralidade; e incisos III e IV, do art. 13, e do art. 15, § 1º, integralmente, esses três últimos por arrastamento, todos da Lei Distrital n.º 2.689/01. Também, pelo não conhecimento quanto ao § 2º, do art. 11, da mesma legislação.