Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (30), no plenário

30/03/2006 09:47 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (30), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

EXIGIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3026
Procurador-Geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Eros Grau
A ação contesta a expressão “sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração” do § 1º do artigo 79 da Lei nº 8.906/94 por suposta violação ao art. 37, caput, da CF (princípio da moralidade). A inicial pede também interpretação conforme o art. 37, II, da CF e ao caput do art. 79 da Lei nº 8.906/94.
Em discussão: saber se a OAB é autarquia especial com personalidade jurídica de direito público; saber se a OAB deve observar o princípio do concurso público (art. 37, II, da CF) na contratação de seus servidores; saber se é possível a concessão de interpretação conforme ao art. 79 do Estatuto para fixar que os servidores da OAB, embora submetidos ao regime trabalhista, devem ser contratados somente mediante concurso público; saber se dispositivo que determina a concessão de indenização para servidores da OAB que optaram pelo regime trabalhista ofende o princípio da moralidade administrativa.
PGR: opinou pela procedência dos pedidos.
Julgamento: O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau (Relator), Carlos Britto, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e o Presidente, conheceu do pedido relativamente ao caput do artigo 79 da Lei nº 8.906/94. O ministro Eros Grau, relator, negou a interpretação conforme a Constituição, ao artigo 79, por entender não exigível o concurso público. Acompanharam o relator os ministros Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso. O ministro Joaquim Barbosa votou pela exigibilidade de concurso público. O ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos.

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Pedido de vista suspende julgamento sobre concurso público para ingresso na OAB

ESTATUTO DA OAB

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1127
Relator: Marco Aurélio
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) x Presidente da República e Congresso Nacional
ADI, com pedido de liminar, em face de dispositivos e expressões constantes na Lei federal nº 8.906/04, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil: 

   a) Art. 1º, inciso I, que torna a postulação judicial privativa de advogado perante o qualquer órgão do Poder judiciário e aos juizados especiais. Sustenta ofensa aos incisos I e II do art. 98, bem como aos incisos XXXIV, “a” e XXXV do art. 5º da CF.

   b) Art. 1º, § 2º, segundo o qual os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidades, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. Sustenta ofensa ao inciso I do art. 5º, bem como ao XVII e XVIII do art. 5º, da CF.

   c) Art. 2º, § 3º e Art. 7º, § 2º, os quais estabelecem que no exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites da Lei nº 8.909/04 e que ele tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo e fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. Sustenta afronta ao art. 92, ao art. 133 e aos incisos I, X e XXXVI do art. 5º da CF.

   d) Art. 7º, inciso II, que institui a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho do advogado, salvo em caso de busca e apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB. Sustenta que a inconstitucionalidade encontra-se na expressão “e acompanhada de representante da OAB”, alegando que coloca a decisão do poder judiciário na dependência da OAB (art. 5º, XXXV da CF).

   e) art. 7º, inciso IV, que determina a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, o advogado, no exercício de sua profissão. Alega que a inconstitucionalidade também se encontra na exigência da presença de representante da OAB.

   f) art. 7º, inciso V, que determina o prévio reconhecimento das instalações e comodidades condignas onde o advogado deve ser recolhido preso antes do trânsito em julgado da sentença. Alega que a inconstitucionalidade esta na necessidade de reconhecimento pela OAB das referidas instalações. Sustenta ofensa o princípio da igualdade de todos perante a lei.

   g) Art. 7º, inciso IX, que dispõe sobra a sustentação oral após o voto do relator, pelas mesmas razões expandidas pelo Procurador-Geral da República na ADI nº 1.105. O referido dispositivo foi suspenso no julgamento da liminar da ADI nº 1.105.

   h) Art. 7º, § 3º, que dispõe que o advogado somente pode ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo. Sustenta ofensa ao inciso IV do art. 7º, e aos incisos I e LXI do art. 5º da CF.

   i) Art. 7º, § 4º, que assegura à OAB o uso e controle de salas permanentes para advogados, nas dependências de juizados, fóruns e tribunais. Sustenta que a expressão “controle” ofende ao art. 99 e ao art. 96, I, da CF.

   j) Art. 28, inciso II, que estabelece a incompatibilidade da atividade da advocacia com os membros de órgãos do Poder Judiciário. Alega ofensa ao art. 119, II, art. 120, § 1º, III, e ao art. 98, I e II da CF.

   k) Art. 50, estabelece que os Presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão de administração Pública direta, indireta e fundacional. Sustenta ofensa à independência do Judiciário, ao art. 92 e ao art. 96, I, “b”

Liminar: deferida, em parte, pelo Tribunal.
Discussão: saber se é inconstitucional dispositivo que prevê a postulação judicial privativa de advogado perante qualquer órgão do Poder judiciário e aos juizados especiais; se é inconstitucional dispositivo que determina que os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidades, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados; se é inconstitucional dispositivo que estabelece que, no exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites da Lei nº 8.906/94, e que ele tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis por qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo e fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer; se é inconstitucional dispositivo que institui a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho do advogado, salvo em caso de busca e apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB; se é inconstitucional dispositivo que determina a presença de representante da OAB, quando é preso em flagrante, o advogado, no exercício de sua profissão; se é inconstitucional dispositivo que determina o prévio reconhecimento das instalações e comodidades condignas onde o advogado deve ser recolhido preso antes do trânsito em julgado da sentença; se é inconstitucional dispositivo que propõe a sustentação oral ao voto do relator, pelas mesmas razões expandidas pelo Procurador-Geral da República na ADI 1.105; se é inconstitucional dispositivo que dispõe que o advogado somente pode ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV do art. 7º; se é inconstitucional dispositivo que assegura à OAB o controle de salas nas  dependências de juizados, fóruns e tribunais; se é inconstitucional dispositivo que estabelece a incompatibilidade da atividade da advocacia com os membros de órgãos do Poder Judiciário; se é inconstitucional dispositivo que estabelece que os presidentes dos Conselhos da OAB e das Subseções podem requisitar cópias de peças de autos e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório e órgão de administração Pública direta ou indireta.
 PGR: pela procedência parcial.

 Sobre o Estatuto da OAB, também devem ser julgadas as ADIs 1105 e 2522.
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10/09/2001 – 
Confederação ajuíza ADI contra Estatuto da Advocacia e da OAB

Inquérito (INQ) 2052
Relator: Marco Aurélio
Ministério Público Federal x Jader Fontenelle Barbalho, Antônio Cesar Pinho Brasil e Antônio Cabral Abreu
Trata-se de denúncia oferecida contra deputado federal e co-réus por terem supostamente desviado dinheiro público em determinado processo expropriatório. Alega-se incursão nos crimes de peculato (art. 312, caput, do CPP). O denunciado Jader Fontenelle Barbalho alega que o Ministério Público “extrapolou o objeto da manifestação que lhe caberia produzir como parte, segundo os ditames do art. 257 do CPP, o que deveria determinar a desconsideração desse pronunciamento, mormente porque efetivado a destempo”. Alega, ainda, ausência de justa causa e inexistência de materialidade do crime. Pleiteia a excludente do art. 23, III, do CP, tendo em conta ter havido o crivo do TCU. O denunciado Antônio Cabral Abreu refuta a denúncia, consignando que não houve conluio para se chegar ao valor do imóvel. Já o denunciado Antônio César Brasil aponta inépcia da denúncia porquanto lastreada em procedimento investigatório instaurado sem apuração quanto aos denunciados. Alega inexistência do crime.
Discussão: saber houve prescrição quanto ao denunciado Antônio Cabral de Abreu; se a denúncia preenche os requisitos necessários ao seu recebimento; se o pronunciamento do Ministério Público extrapolou o objeto da manifestação e foi a destempo.
Procurador-geral da República (PGR): opinou pelo recebimento da denúncia. Quanto ao acusado Antônio Cabral de Abreu, entende ter operado a prescrição do delito ao dia 2/2/04.
Votos: o relator recebeu a denúncia quanto a Jader Barbalho e Antônio César e proclamou a prescrição da pretensão punitiva quanto a Antônio Carlos Abreu. Eros Grau pediu vista.
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01/09/2004 –
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Inquérito (INQ) 2277
Relator: Marco Aurélio
Fernando Henrique Cardoso x Ciro Ferreira Gomes
Trata-se de queixa-crime ajuizada pelo ex-presidente da República Fernando Henrique Cardoso contra o ministro de Estado da Integração Nacional Ciro Ferreira Gomes, acusando-o da prática, em pelo menos dez oportunidades, de condutas delitivas previstas nos artigos 20 e 21, da Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/67), em concurso material. Alega que a soma das penas privativas de liberdade ultrapassam dois anos, impossibilitando tentativa de composição civil e proposta de transação penal. Em resposta, alega-se (a) ausência de dolo específico porque as declarações têm caráter político; (b) que não houve imputação ao querelante de um crime específico e (c) que na verdade há concurso formal porque as declarações foram prestadas em uma única entrevista.
Discussão: saber se há dolo específico nas condutas descritas na queixa-crime; se estão presentes os requisitos para o recebimento da queixa-crime; se as condutas descritas na queixa-crime configuram concurso formal ou concurso material.
PGR: opinou pela rejeição da queixa-crime e, caso essa seja recebida,“pelo afastamento da tese de concurso material entre os crimes de calúnia e difamação da Lei nº 5350/67, bem como a da imputação, por dez vezes, do crime de difamação, possibilitando-se a transação penal e a composição civil de danos”.

Extradição (EXT) 962 – embargos de declaração
Relator: Sepúlveda Pertence
Claus Malmqvist x Governo da Dinamarca
Trata-se de pedido de extradição embasado em ordem de prisão preventiva por crime consumado e tentado de tráfico internacional de substâncias entorpecentes (art. 191 c/c art. 21 do Código Penal da Dinamarca). O Tribunal deferiu o pedido de extradição. Contra a decisão, foram opostos embargos de declaração em que se argumenta “a) inobservância, por parte do Estado, do art. 91 do Estatuto do Estrangeiro (EE), questão que não teria sido analisada pelo acórdão embargado; b) que o compromisso de reciprocidade está em idioma inglês; c) que, segundo a certidão da Polícia Federal juntada pelo extraditando, não há falar em ‘prismas diversos do mesmo episódio global’, sendo que a tipificação dada pela portaria que instaurou o inquérito policial em curso no Brasil é a mesma que o Estado estrangeiro imputou ao extraditando para justificar o pedido de extradição; d) não-incidência da Convenção de Nova Iorque, ocorrendo violação do ‘inciso 5º do artigo 77 do EE, segundo o qual não será concedida a extradição quando o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido, no Brasil, pelo mesmo fato em que se fundar o pedido’”.
Discussão: saber se no acórdão embargado houve omissão quanto à análise do art. 91 do Estatuto do Estrangeiro; se o compromisso de reciprocidade está em idioma inglês e se esse fato impossibilita o deferimento da extradição; se impede o deferimento do pedido de extradição o fato de existir inquérito policial no Brasil instaurado sobre os mesmos fatos objeto do processo no estrangeiro, sendo que, no Brasil, imputam-se os delitos de associação para o tráfico de drogas e de lavagem de dinheiro e, na Dinamarca, o delito de tráfico internacional de entorpecentes.
PGR: opinou pelo desprovimento dos embargos.
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Extradição 963
Relator: Marco Aurélio
Governo da Itália x Massimiliano Capurso
Trata-se de pedido de extradição executória fundado em duas condenações criminais pela prática de crimes de tráfico ilícito de substância entorpecente. A defesa “requereu, caso fosse deferida sua extradição, que fosse substituída a pena privativa de liberdade aplicada no exterior pela internação hospitalar em clínica especializada, na Itália, para tratamento especifico de dependente de drogas, tal como se procede em nosso país, eis que os crimes atribuídos à pessoa reclamada são compatíveis com a nossa Lei de Tóxicos”.
Discussão: saber se ocorreu a prescrição, nos termos da legislação brasileira, quanto à segunda condenação do extraditando na Itália; se a concessão da extradição com substituição da pena privativa de liberdade por tratamento de dependente de drogas; se estão presentes os demais requisitos para concessão da extradição.
PGR: pela concessão parcial da extradição, para cumprimento apenas da primeira condenação, por entender que ocorreu a prescrição da pena em relação à segunda condenação, nos termos da legislação brasileira. Também, pela ressalva do art. 89 c/c arts. 67 e 90, todos da Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro), tendo em vista que existem inquéritos policiais, no Brasil, instaurados em desfavor do extraditando.

Extradição (EXT) 982
Relator: Cezar Peluso
Governo de Portugal x Franklim Pereira Lobo ou Franclim Pereira Lobo ou Franclin Pereira Lobo
Pedido de extradição embasado em ordem de prisão por condenação pelos crimes de chefia de associação criminosa e tráfico de entorpecentes agravado, combinado com dispositivo da legislação penal portuguesa que prevê a reincidência. Foi impetrado o HC 87034, em que se alegava que o ato decisório que lhe decretou a prisão cautelar não se revestiria de legalidade. A ação não foi conhecida. Em defesa, alega-se: (a) ilegalidade da prisão do acusado por violação ao princípio da especialidade; (b) omissão no tocante às informações; (c) incompetência do juiz que expediu o mandado de captura internacional. Levanta, como questão de ordem, a ilegalidade da prisão preventiva para fins de extradição por se basear em mandado de prisão que contraria decisão do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal.
Discussão: saber se o pedido extradicional preenche os requisitos legais; se houve violação do princípio da especialidade; se a autoridade que expediu o mandado de captura internacional é competente para tanto; se a prisão preventiva para extradição encontra-se viciada.
PGR: pela concessão do pedido de extradição.
Votos: o relator rejeitou a preliminar de nulidade da prisão preventiva em que fundamentou o pedido. Marco Aurélio pediu vista.
 
Ação Penal (AP) 365
Relator: Marco Aurélio
Ministério Público Federal x Jackson Barreto de Lima e Sérgio Bezerra de Sant’ana Denúncia oferecida pela procuradoria-geral de Justiça do Estado de Sergipe em desfavor de Jackson Barreto de Lima, ex-prefeito de Aracajú e deputado federal em exercício, e Sérgio Bezerra de Sant’ana, como incursos no art. 312 c/c art. 29 do CP. A denúncia foi recebida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Tendo em vista o exercício do cargo de deputado federal por Jackson Barreto, os autos foram remetidos ao Supremo. Em alegações escritas, a Defensoria Pública da União pugna pela absolvição de Jackson Barreto, nos termos das alegações da Procuradoria-Geral da República, bem como que seja declarada a prescrição da pretensão punitiva em relação a Sérgio Bezerra de Sant’ana.
Discussão: saber se está configurada, no caso, a prescrição a pretensão punitiva; se há provas de que os réus concorreram para a infração penal; se estão presentes os requisitos para a condenação dos réus.
PGR: opinou pela decretação da extinção da punibilidade ante a ocorrência da prescrição punitiva em relação ao réu Sérgio Bezerra de S’antana, e pela absolvição do deputado federal Jackson Barreto de Lima. Entendeu que ficou caracterizado emprego irregular de dinheiro público, mas não restou comprovada a conduta do deputado.

Ação Penal (AP) 361 – agravo regimental
Relator: Marco Aurélio
Ministério Público Federal x Edison Adrião Andrino de Oliveira
Denúncia recebida pelo Supremo em desfavor de deputado federal, por crime de responsabilidade, previsto no art. 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei nº 201/67. O relator negou pedido do réu acerca da declaração da prescrição da pretensão punitiva pela aplicação retroativa da EC nº 35/01. Contra a decisão, foi interposto o presente agravo regimental em que se argumenta que “a decisão agravada não enfrentou o único fundamento do pedido, que consiste no reconhecimento de que a abolição da suspensão do prazo prescricional, antes prevista no art. 53, §2º, da Constituição da República e abolida pela Emenda Constitucional nº 35, de 20 de dezembro de 2001, há que retroagir porque mais benéfica ao agravante”.
Discussão: saber se a decisão agravada deixou de enfrentar os fundamentos do pedido; se a EC nº 35/01 se aplica retroativamente e se tal aplicação leva à constatação da prescrição da pretensão punitiva no caso.
PGR: opinou pela rejeição do agravo, por não ser cabível a aplicação retroativa da EC nº 35/01.
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Mandado de Segurança (MS) 25510
Maisa Costa Giudice x Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal (CPI) dos Bingos
Mandado de segurança impetrado pela juíza titular da 17ª Vara Federal do Distrito Federal em função de a CPI dos Bingos ter aprovado a quebra de seus sigilos telefônicos, bancários e fiscal. A justificativa da convocação seria que a juíza “foi responsável pela concessão de diversas liminares à empresa Gtech” e que a comissão entende natural que possa “saber se havia alguma motivação ilegal na concessão das liminares”. Alega ofensa ao princípio da separação dos Poderes, ao art. 146, II, do Regimento Interno do Senado Federal e ao art. 41 da Lei Orgânica da Magistratura. Sustenta que o requerimento de quebra de sigilo não possui embasamento palpável.
Liminar: deferida pela relatora.
Obs: Em 23/2/06, o Tribunal deferiu pedido no HC 86.581, formulado em favor da ora impetrante, em face de aprovação, na CPI dos Bingos, de requerimento para convocá-la a prestar depoimento.
Discussão: saber se quebra de sigilo de juiz, por CPI, para investigar motivação de decisão judicial, ofende o princípio da separação dos Poderes.
PGR: pela concessão da segurança.
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Habeas Corpus (HC) 87388
Relator: Marco Aurélio
Júlio César De Carvalho Lima x Juiz federal substituto da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal
HC em que se alega que o Juízo da 10ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal recebeu denúncia e prolatou sentença, por crime comum, em período no qual o paciente já havia sido diplomado como deputado federal. Sustenta a competência do STF para processar e julgar membro do Congresso Nacional.
Liminar: o relator deferiu a medida liminar.
Sérgio Garcia Parente e Antônio Carlos da Silveira Pinheiro pleitearam pedidos de extensão, que foram deferidos pelo relator. Ezequiel José Ferreira de Souza pleiteou pedido de extensão, que se encontra pendente de análise.
Discussão: saber se o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, por crime comum, no caso, se deram após a diplomação do paciente como deputado federal.
PGR: pelo deferimento do pedido, para que seja anulado o Processo 2004.34.00.013881-4, da 10ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal.

Reclamação (RCL) 2549
Relator: Joaquim Barbosa
Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) x Relator do AI Nº 52047 do Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Reclamação em face de decisão do TRF/5ª Região, que fixou a competência da Justiça Federal para processar e julgar causa entre a reclamante e empresa pública estadual (SUAPE e Estado de Pernambuco versus União e ANTAQ), cuja questão de fundo se refere ao pedido, em juízo, de alteração de regime jurídico aplicável ao Porto de Suape. Alega contrariedade ao art. 102, I, “f”, da CF, afirmando que “a lide em juízo apresenta um grave potencial ofensivo ao pacto federativo, uma vez que versa sobre a titularidade da prestação de serviços públicos de competência privativa da União e sobre a destinação de bens e recursos federais aplicados na estruturação do Porto de Suape.
Liminar: concedida pelo relator, que determinou a suspensão do curso da ação ordinária.Contra a decisão, foram interpostos agravos regimentais em que se sustenta inexistência de dano irreparável que justifique a suspensão da ação ordinária. O Estado de Pernambuco sustenta que a lide não compromete em nada as relações políticas dos entes da federação.
Discussão: saber se há conflito federativo que justifique a fixação da competência do STF para o julgamento da lide.
PGR: Quanto aos agravos, pelo desprovimento dos agravos regimentais.
Votos: o relator julgou procedente a reclamação. Eros Grau votou com o relator. Carlos Ayres Britto pediu vista.

Ação Rescisória (AR) 1451
Relator: Marco Aurélio
Hirda Felisbina Vial de Lima x Município de São Bernardo do Campo
Ação visando à rescisão do acórdão proferido no RE 198.239, em que se deu provimento ao recurso interposto contra acórdão que negou o benefício da pensão correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. Alegava-se ofensa ao § 5º do art. 40 da CF. Sustenta que o acórdão recorrido teria reconhecido aos autores o direito de recebimento de diferenças de pensão, inclusive atrasadas, com incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação quando, nos termos dos arts. 5º, XXII, 40, §5º da CF, a correção monetária é devida desde o nascimento do crédito. Argumenta a inconstitucionalidade do §2º, art. 1º da Lei nº 6.899/81.
Discussão: saber se o termo inicial da correção monetária alusiva à diferença de pensões é a data do ajuizamento da ação ou o nascimento do crédito.
PGR: pela improcedência da ação rescisória.

Na pauta, também está previsto o julgamento das Ações Rescisórias 1595, 1608, 1519, 1523, 1741, 1607, 1553 e 1578.

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