Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (3), no Plenário

03/05/2007 08:20 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (3), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio. 

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas. 

Extradição (EXT) 1056
Relator: Sepúlveda Pertence
Governo da França x Alain Veille ou David Rouville
O Governo da França, com base no Tratado de Extradição específico, formalizou pedido de extradição de nacional francês para cumprimento da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta pela prática dos crimes de falso por alteração da verdade em um escrito, utilização de falso em escrita e execução de um trabalho dissimulado, e por tentativa de fraude. Interrogado, o extraditando apresentou manifestação escrita, sustentando, em síntese, que o pedido encontra-se devidamente instruído e que concorda com a extradição. Requer, assim, sua entrega imediata à autoridade requerente.
Em discussão: Saber se o pedido extradicional preenche os requisitos legais para a sua concessão.
PGR: Pelo indeferimento do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3060
Relator: Sepúlveda Pertence
Procurador-Geral da República x Governador e Assembléia Legislativa de Goiás
Trata-se de ADI em face das Leis n.º 13.639/00 e 13.762/00, ambas do Estado de Goiás, que disciplinam e autorizam a exploração dos serviços de loterias e congêneres de qualquer modalidade. Sustenta que os atos normativos impugnados ofendem os incisos I e XX, do artigo 22, da Constituição Federal, segundo os quais compete privativamente à União legislar sobre normas de direito penal e sistemas de consórcios e sorteios.
Em discussão: Saber se as normas impugnadas versam sobre matéria de competência legislativa privativa da União.
PGR: pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2024
Relator: Sepúlveda Pertence
Governador do MS x Congresso Nacional
Trata-se de ADI contrária ao § 13, introduzido ao art. 40 da CF/88 pela EC 20/98, que fixa que “Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social de que trata o art. 201”. Sustenta que o parágrafo não observou o inciso I do §4º do art. 60 da CF/88. Ademais, alega ofensa ao princípio federativo porquanto interfere “na autonomia dos Estados na organização de seus serviços e do regime jurídico de seus servidores; na forma de participação dos entes federados no financiamento da seguridade social; na autonomia financeira e despreza a imunidade recíproca entre os entes federados quanto à estipulação dos tributos. Com efeito, ao alterar sistema próximo de previdência dos Estados, ao excluir servidores de seu regime próprio de previdência e incluir outros no Regime Geral, qualificou os Estados como contribuintes obrigatórios da previdência social, em total discrepância com as normas preexistentes na Constituição Federal, ferindo o pacto federativo”. (artigos 1º; 5º, caput e II; 18; 24, XII; 25, caput e §1º; 37, caput e incisos I e V; 60, §4º, I; 49, parágrafo único; 150, VI, “a”; 194 e 195, caput e §1º da CF/88). O Plenário indeferiu o pedido de medida cautelar.
Em discussão: Saber se norma que estabelece que ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social de que trata o art. 201, é inconstitucional por ofensa ao inciso I, §4º do art. 60 da CF/88 ou ao princípio federativo. Ocorrência de ofensa ao princípio da imunidade recíproca.
PGR: Pela improcedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3626
Relator: Marco Aurélio
Mesa do Senado Federal x Governador e Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão
Trata-se de ADI contra Lei estadual nº 8.313/2005-MA, que revogou as Leis estaduais nº 5.007/1990 e 5.765/1993, as quais autorizam o Poder Executivo estadual a participar da Fundação da Memória Republicana, incorporando o Convento das Mercês, imóvel pertencente ao Estado, à Fundação da Memória Republicana. A ação afirma que a norma atacada não constitui ato de efeitos concretos. Sustenta que o Estado membro teria legislado em sentido contrário aos princípios constitucionais acerca da proteção e preservação do patrimônio histórico e cultural brasileiro (artigos 23, I; 24, VII; 216, III, IV, V e §1º). Evoca, também, os princípios da proporcionalidade, da intangibilidade do ato jurídico perfeito, do contraditório e da ampla defesa. “Informa que a Fundação da Memória Republicana estaria no local referido há mais de quinze anos, abrigando extraordinário acervo devidamente organizado”. O relator deferiu a medida cautelar, ad referendum do Plenário. Contra a decisão, o governador do Estado interpôs agravo regimental.
Em discussão: Saber se constitui ato de efeitos concretos a revogação de normas que autorizam o Poder Executivo estadual a participar da Fundação da Memória Republicana, incorporando o Convento das Mercês, imóvel pertencente ao Estado, à Fundação da Memória Republicana; se a norma atacada afronta princípios constitucionais acerca da proteção e preservação do patrimônio histórico e cultural brasileiro; se estão presentes os requisitos para a concessão da cautelar; e se a norma impugnada apenas declarou nulo ato próprio.

Mandado de Segurança (MS) 26163
Relator: Cármen Lúcia
Ofirney da Conceição Sadala x Conselho Nacional de Justiça
Lit.Ativ.: Samile Simões Alcolumbre
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por candidatos aprovados em concurso público para Juiz de Direito Substituto do Amapá, contra decisão do Conselho Nacional de Justiça que anulou o certame (Procedimentos de Controle Administrativo – PCA 198/2006).
Em discussão: saber se o Conselho Nacional de Justiça tem competência para anular de ofício o VII Concurso Público para Juiz de Direito Substituto da Justiça do Estado do Amapá; saber se a alteração da ordem de julgamento dos processos listados em pauta configura cerceamento de defesa; saber se a decisão de anulação de concurso possui a fundamentação exigida no art. 93, inc. IX e X, da Constituição da República e nos §§ 1º e 2º do art. 38 da Lei n. 9.784/99, o que ofenderia o princípio do devido processo legal.
PGR: opinou pela denegação da segurança.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1423
Procurador-geral da República x Governador do Estado de São Paulo e Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
A ADI foi ajuizada, com pedido de liminar, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual nº 9.332/95-SP, que modificou os critérios para cálculo e distribuição municipal dos valores arrecadados com o ICMS incidente nas operações de geração de energia elétrica. Alega que o diploma legal atacado ofende o disposto nos artigos 158, IV, parágrafo único, I, e 160 da Constituição Federal, por ter alterado o critério de participação dos Municípios no produto de arrecadação do ICMS incidente nas operações de geração de energia elétrica, ao alargar “o conceito de ‘estabelecimento’, de modo a abranger a usina e a área inundada pela formação do lago situado em território de outros municípios onde não ocorre o fato gerador de ICMS (geração de energia elétrica)”.O Plenário, por unanimidade, deferiu a medida liminar.
Em discussão: saber se o ato normativo impugnado alargou o conceito de “estabelecimento”, de modo a alterar os critérios de participação municipal nos valores arrecadados do ICMS incidente nas operações de geração de energia elétrica. Saber se a lei estadual viola os preceitos constitucionais concernentes à repartição das receitas tributárias previstos nos artigos 158, IV, parágrafo único, I, e 160 da Constituição Federal.
PGR: pela procedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2747
Governador do Estado de Minas Gerais x Ministro de Estado da Fazenda, Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação do Distrito Federal e de todos os Estados da Federação e Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal
Relator: Marco Aurélio 
A ADI contesta o Convênio ICMS 51/00 acerca da tributação no comércio eletrônico em relação às vendas pelo fabricante ou importador de veículos automotores novos, efetivada diretamente por intermédio da internet, a consumidores localizados em Estados diversos daquele onde está situada a fábrica ou a importadora. Alega ofensa aos artigos 155, §2º, VII, “a” e “b”, e XII, “g”; e 158, IV, todos da CF. Sustenta que o Convênio modifica regras de repartição de receita tributária previstas pela CF; que diferencia o conceito de venda direta do de faturamento direto; reduz a arrecadação do ICMS e reduz a base de cálculo.
Em discussão: saber se a impugnação ao Convênio ICMS 51/2000 perdeu seu objeto, total ou parcialmente, pela revogação parcial em função dos Convênios ICMS 5/2003 e 3/2001. Saber se o caso em pauta demanda exame de outros diplomas legais e se isso leva ao não conhecimento da ADI. Saber se é constitucional convênio que determina a participação das concessionárias na operação de compra e venda de automóveis pela internet.
PGR: pelo não conhecimento da ação tendo em conta a necessidade de examinar-se outros diplomas legais. Ultrapassada a preliminar, pelo prejuízo da ação quanto ao parágrafo único da Cláusula 2ª do Convênio ICMS 51/2000, em decorrência da superveniente alteração pelo Convênio ICMS 3/2001. Na parte em que conhecida, pela improcedência.

Recurso Extraordinário (RE) 401953
Relator: Joaquim Barbosa
Município do Rio de Janeiro x Estado do Rio de Janeiro
Trata-se de RE contra acórdão que entendeu ser constitucional a Lei estadual nº. 2.664/96 e anexos I e II, que fixa critérios para repasse de 1/4 dos 25% do ICMS pertencentes aos Municípios (artigo 158, IV da CF/88). O requerente alega inconstitucionalidade por ofensa aos art. 5º, LIV; art. 19, III; art. 37 e art. 158 da CF/88. Alega que o dispositivo “quando foi explicitar o valor pertinente ao Município do Rio de Janeiro, nos anexos I e III da lei estadual acima citada, considerou que a Capital do Estado não possuía nenhuma habitante (0%) que não possuía território (0%), que não tinha receita própria (0%), etc, portanto fazia juz a 0,000000% de repasse do ICMS arrecadado”.
Em discussão: Saber se é constitucional lei estadual que, ao fixar critérios para repasse de 1/4 das 25% do ICMS pertencentes aos Municípios, estabelece percentagem zero de participação para determinado município.
PGR: Pelo provimento do recurso.

Ação Cível Originária (ACO) 769
Relator: Carlos Britto
Estado de São Paulo x União
Trata-se de ação em que o Estado de São Paulo visa à declaração da impossibilidade de seu registro no CADIN, ou de seus órgãos e entidades vinculadas, enquanto pretensa dívida da Secretaria de Estado dos Transportes para com o Serviço de Patrimônio da União esteja sendo objeto de discussão judicial. Sustenta que a “Secretaria dos Transportes não é sujeito passivo da obrigação em pauta, não podendo, assim ser constrangida ao seu pagamento e sequer figurar em relação de inadimplentes”. Nessa linha, o autor afirma estar “impedido de dar consecução às suas finalidades sociais pela abusiva e açodada inscrição no CADIN e SIAFI por dívidas absolutamente infundadas”. Em contestação a União Federal alegou: a) a incompetência do STF para conhecer do pedido, pois “a discussão é unicamente patrimonial, não representando uma potencial interferência no Estado Federal”; b) que a demanda “não passa de estratégia processual para alcançar pleito que, em sede própria (1º grau de jurisdição), ainda está sendo objeto de discussão”; c) que o autor não ofereceu garantia idônea e suficientes, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.522/2002, para conseguir a suspensão no registro do CADIN; d) que a “União ou as entidades federais a ela vinculadas não procederam a inclusão dos entes estaduais, tal como asseverado na exordial”; e) que a “inclusão do nome no CADIN, para simples consulta prévia dos órgãos da administração federal, não tem repercussão sobre direitos ou interesses de terceiros”. Em replica, o Estado de São Paulo assevera que “a União está adotando a prática da coação indireta para o recebimento de dívidas, que ainda estão sendo discutidas no âmbito judicial, sendo que isso acarreta uma série de restrições para o Governo do Estado”.
Em discussão: Saber se é possível o registro do autor ou das entidades a ele vinculadas no CADIN por pretensa dívida objeto de discussão judicial.
PGR: Pela procedência do pedido.

Ação Cível Originária (ACO) 970
Relator: Gilmar Mendes
Estado do Pará x União
Trata-se de ação cível originária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo Estado do Pará, em face da União. Requer-se a declaração de nulidade de ato da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH) que determinou a suspensão de repasse de verbas suplementares previstas no Termo Aditivo n° 002/2006 ao Convênio n° 080/2005-SEDH/PR, firmado com a Defensoria Pública do Estado do Pará.  Alega-se que esse ato da SEDH está eivado de nulidade por violação ao art. 422 do Código Civil (princípios da probidade e boa-fé nos contratos), ao “princípio da intranscendência das obrigações e sanções jurídicas”, e, ainda, aos princípios (a) do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e (b) e da “programação orçamentária” (arts. 166, §§ 2o, 3o e 4o, e 174). O Relator deferiu o pedido de antecipação de tutela ad referendum do Plenário.
Em discussão: Saber se o ato da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, que determinou a suspensão de repasse de verbas suplementares previstas no Termo Aditivo n° 002/2006 ao Convênio n° 080/2005-SEDH/PR, firmado com a Defensoria Pública do Estado do Pará, viola o princípio da boa-fé nos convênios firmados entre entes públicos.

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