Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (3), às 9h, no Plenário

02/08/2006 20:02 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para esta quinta-feira (3), às 9h, no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). A partir de amanhã, as sessões plenárias extraordinárias realizadas às quintas-feiras ocorrerão pela manhã, das 9h às 13h.

Os ministros resolveram alterar o horário de julgamento às quintas-feiras, durante sessão administrativa realizada em junho. O objetivo é facilitar o trabalho dos três ministros que compõem o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cujas sessões ocorrem no final da tarde, às quintas. A presidente do STF, ministra Ellen Gracie, também demonstrou preocupação em dar vazão aos 550 processos que estão prontos para serem julgados pelo Plenário.

A TV Justiça (SKY, canal 29, e DirecTV, canal 209)  e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

Recurso Extraordinário (RE) 419.528

Ministério Público Federal x     João Albino Nato e Nilson Lourenço

Suscitante: Juízo Federal da Vara Criminal de Londrina

Relator: Marco Aurélio

Recurso contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que ao julgar conflito de competência entendeu que a “regra de competência inscrita no artigo 109, XI, da Constituição Federação (CF), que atribui à Justiça Federal o processo e julgamento das demandas sobre direitos indígenas, não alcança as ações penais fundadas em crimes praticados contra silvícolas, mesmo no interior da reserva indígena”. Alega ofensa ao artigo 109, XI da CF.

Em discussão: Saber se a competência para processo e julgamento de ações penais fundadas em crimes praticados contra silvícolas é de competência da Justiça Federal ou da Justiça Comum.

PGR: opinou pelo provimento do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 351.487

João Pereira de Morias ou João Pereira de Morais, Juvenal Silva, Eliésio Monteiro Néri, Pedro Emiliano Garcia e Ministério Público Federal x os mesmos

Assistentes: Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e Davi Kopenawa Yanomami

Relator: Cezar Peluso

O RE contesta acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, conhecendo e provendo recurso especial do Ministério Público Federal, entendeu ser o juiz singular competente para processar e julgar os crimes de genocídio, em concurso material com os crimes de lavra garimpeira, dano qualificado, ocultação de cadáver, contrabando e formação de quadrilha, pelos quais foram condenados os réus. Alegam ofensa ao artigo 5º, XXXVIII, alínea “d”, da CF, sustentando que o crime de genocídio seria de competência do Tribunal do Júri. No caso, houve condenação no juízo monocrático federal. Contra decisão, foi interposta apelação, tendo o TRF entendido que o genocídio praticado contra índios, em conexão com outros delitos, seria crime doloso contra a vida, de competência do Tribunal do Júri. Foi interposto recurso especial, tendo o STJ declarado a competência da Justiça Federal em função do envolvimento de direitos indígenas.

Em discussão: Saber se a competência para processar e julgar crime de genocídio e outros delitos conexos em face de população indígena é do Tribunal do Júri ou da Justiça Federal.

PGR: Pelo não conhecimento do recurso.

Leia mais:

20/09/2005 – Massacre de Haximu: 1ª Turma remete ao Plenário recurso de garimpeiros

Recurso Extraordinário (RE) 196.752 (agravo regimental)

União x Santiago Materiais de Construção Ltda.

Relator: Sepúlveda Pertence

RE contra acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região que julgou inconstitucional o inciso I do artigo 3º da Lei 8.200/91. O relator negou seguimento ao RE, uma vez que a fundamentação do acórdão se respaldou em outra decisão não apoiado nos autos. Sustenta a agravante que o acórdão recorrido fez mera alusão ao precedente do Plenário da Casa, sendo prescindível a juntada do mesmo, já que o acórdão possui fundamentação própria e suficiente.

Em discussão: Saber se no caso de o acórdão recorrido conter fundamentos próprios em favor da inconstitucionalidade e fizer remissão a acórdão do Plenário da Casa é dispensável a juntada de cópia deste último.

PGR: Pelo não conhecimento do RE.

Votos: o relator, Sepúlveda Pertence, negou provimento ao agravo, o ministro Gilmar Mendes pediu vista.

Recurso Extraordinário (RE) 201.512

União x Cerâmica Marbeth Ltda

Relator: Marco Aurélio

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª região julgou inconstitucional o inciso I do artigo 3º da Lei 8.200/91, observando o princípio da reserva de plenário. A União defende a constitucionalidade da norma. A Cerâmica Marbeth Ltda alega que o dispositivo é inconstitucional porque está a encobrir empréstimo compulsório, que somente pode ser instituído por lei complementar. O artigo em questão já foi declarado constitucional por esta Corte no RE 201.465.

Em discussão: Saber se a devolução da diferença, verificada no ano de 1990, entre a variação do IPC e do BTNF configura típico empréstimo compulsório, que só pode ser instituído mediante lei complementar a para fins determinados.

PGR: Pelo não conhecimento do recurso.

Votos: o relator, ministro Marco Aurélio, conheceu e negou provimento ao recurso e o ministro Eros Grau pediu vista.

Recurso Extraordinário (RE) 388.312

Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região x União

Relator: Marco Aurélio

Recurso interposto contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, que não concedeu atualização da tabela do imposto de renda e dos respectivos limites de dedução pelos índices atualizados na correção do UFIR. Entendeu que se trata de matéria de reserva legal. Sustenta violação aos princípios da capacidade contributiva, do não confisco e da reserva legal. Alega que a Lei 9.250/95 não poderia regulamentar matéria acerca de fato gerador e base de cálculo, quando tal atribuição compete a lei complementar.

Em discussão:  Saber se a matéria levantada no RE foi prequestionada. Saber se a Lei nº 9.250/95, que alterou regras tributárias e converteu em Reais os valores antes expressos em UFIRs, sendo estabelecida nova tabela progressiva de IR, é inconstitucional por versar sobre matéria reservada a lei complementar. Saber se a Lei 9.250/95, que alterou regras tributárias e converteu em Reais os valores antes expressos em UFIRs, sendo estabelecida nova tabela progressiva de IR, ofende os princípios da capacidade contributiva e do não confisco.

PGR: Pelo não conhecimento do RE e, caso conhecido, pelo não provimento.

Mandado de Segurança (MS) 25.438

Estado de São Paulo x Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal

Relator: Gilmar Mendes

MS impetrado contra ato da 1ª Turma do Supremo que, no julgamento do agravo regimental no Agravo de Instrumento (AI) 490.785/SP, impôs à agravante “multa de 5% do valor corrigido da causa, ficando condicionada, a interposição de qualquer outro recurso, ao depósito da respectiva quantia”, nos termos do artigo 557, parágrafo 2º, combinado com os artigos 14, II e III, e 17, VII, do Código de Processo Civil (CPC).  Alega violação ao artigo 100, caput e parágrafo 1º, da Constituição Federal, por se tratar de pagamento a ser feito pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial. Sustenta a inconstitucionalidade da exigência do depósito prévio como condição para oferta de recurso no tocante à Fazenda Pública. O relator deferiu a liminar.

Em discussão: Saber se é constitucional a exigência de depósito prévio como condição de interposição de recurso (art. 557, § 2º do CPC) quando se tratar de Estado-membro.

PGR: Pela concessão da ordem.

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