Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (29), no Plenário

29/06/2006 08:46 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (29) no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Extradição (EXT) 966
Governo dos Estados Unidos da América x  John Edward Alite
Relator: Sepúlveda Pertence
Trata-se de pedido de extradição fundado em pronunciado pela prática dos crimes de conspiração e extorsão.
Em defesa o extraditando alega (a) que os documentos são vagos e imprecisos no que diz respeito às imputações; (b) que o crime de conspiração não consta do Tratado e que não houve promessa de reciprocidade; (c) a não configuração do crime de extorsão, porque não comprovada sua participação no crime; (d) a inviabilidade de extradição pelo crime de ameaça que possui pena de prisão inferior a 1 ano.
O Ministério Público manifestou-se opinando pelo deferimento da extradição.
Invocando “fato novo”, o extraditando requereu diligência ao Estado requerente para que informasse acerca de nova decisão judicial do juízo processante, que foi deferida.
Em nova Nota Verbal, a Embaixada dos EUA, informou que foi emitida uma pronúncia superveniente contra o extraditando. Esclareceu que a pronúncia superveniente alega a mesma violação estatutária contra John Edward Alite como aquelas incluídas na pronúncia original, porém meramente adiciona um co-réu com as mesmas acusações.
Ouvida sobre a referida Nota Verbal a Defesa requereu:
(a) que seja reconhecida a prejudicialidade do processo extradicional, face a perda de eficácia do “indictment”;
(b) que seja reconhecida a “pronúncia em substituição” como um novo pedido de extradição, com o reconhecimento do excesso de prazo na formalização do pedido, anulando-se este processo;
(c) seja a prisão do extraditando relaxada.
Em discussão: saber se o pedido extradicional preenche os requisitos legais.
PGR: Em novo pronunciamento opina pelo indeferimento do pedido formulado pela defesa e, no mérito, pela concessão do pedido extradicional.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2855
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Governador do Estado de Mato Grosso e Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Relator: Marco Aurélio
A ação questiona Lei estadual nº 7.604/2001-MT, que regulamenta o “Sistema Financeiro da Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso”.
Sustenta que a norma ultrapassa as competências constitucionais do Poder Judiciário; que altera a configuração dos depósitos judiciais; que compete privativamente à União legislar sobre direito civil e processual; que ofende as normas constitucionais acerca das finanças públicas e do sistema financeiro; que não é o Poder Judiciário quem administra as receitas públicas.
Em discussão: saber se é inconstitucional norma estadual que fixa ser de competência do TJ administrar as receitas da conta única de depósitos judiciais.
Saber se a norma impugnada altera configuração dos depósitos judiciais, matéria que é de competência da União.
Saber se norma que trata da administração dos depósitos judiciais versa sobre sistema financeiro.
PGR: opinou pela procedência da ação.

Leia mais:
05/03/2003 – OAB questiona no STF lei do Mato Grosso que criou conta única para depósitos judiciais

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 820
Governador do Estado do Rio Grande do Sul x Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Relator: Eros Grau
ADI contra o artigo 202, parágrafo 2°, da Constituição do Estado Rio Grande do Sul, que determina aplicação de pelo menos 10% dos recursos destinados ao ensino na manutenção e conservação das escolas públicas estaduais por meio de transferências trimestrais de verbas. Ataca, também, a Lei estadual 9.723 de 16/9/92, que dispõem sobre o repasse direto e automático de verbas para manutenção e conservação das escolas públicas estaduais. Sustenta que tais dispositivos vinculam a receita de imposto a uma despesa específica, além de fazer a destinação de verbas sem regulação por leis de diretrizes orçamentárias. Argumenta, também, que a lei estadual é viciada formalmente por tratar de matéria de iniciativa privativa do chefe do poder Executivo, violando, assim, o princípio da independência e harmonia dos poderes. A medida liminar foi deferida pelo Plenário.
Em discussão: Saber se normas estaduais que dispõem sobre repasse automático de verbas para manutenção e conservação de escolas públicas são inconstitucionais por vincularem receita de imposto a uma despesa específica. Saber se normas estaduais que dispõem sobre repasse automático de verbas para manutenção e conservação de escolas públicas são inconstitucionais por destinarem verbas sem regulação por leis de diretrizes orçamentárias. Saber se disposição acerca de repasse automático de verbas para manutenção e conservação de escolas públicas é matéria de iniciativa privativa do chefe do poder Executivo.
PGR: pela procedência do pedido.
Votos: relator, ministro Eros Grau, conheceu e julgou procedente a ação. Joaquim Babosa acompanhou o relator e Carlos Ayres Britto pediu vista.

Ação Cautelar (AC) 282
Estado do Rio Grande do Sul x União
Relator: min. Carlos Britto
Ação Cautelar que objetiva o pagamento das dívidas decorrentes do Proes (Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados) seja realizado dentro do limite de 13% da Receita Líquida Real, interpretando-se o art. 5º da Lei 9.496/97 em conjunto com a Cláusula Quinta do Contrato nº 14/98/STN/COAFI. Sustenta que a aplicação do § 2º do art. 5º da MP nº 2.192-70/2001 seria ofensiva à isonomia entre os Estados e também ao princípio federativo. Além disso, expõe as dificuldades financeiras por que passa o Estado.
Em discussão: saber se é possível declaração de inconstitucionalidade incidental em ação cautelar; saber se o § 2º do art. 5º da MP nº 2.192-70/2001 é inconstitucional por permitir o comprometimento da receita líquida em valores acima de 13% da mesma; saber se o que se o objeto da presente cautelar tem caráter satisfativo e se poderia ser concedido via cautelar.
Procurador-geral da República (PGR): opinou pela extinção do feito sem julgamento do mérito.

Leia mais:
07/06/2004 – Rio Grande do Sul contesta percentual destinado a pagamento de dívida com a União

Ação Rescisória (AR) 1646
Afonso Arinos Amorim e outros x Estado de Santa Catarina
Relator: Marco Aurélio
Revisora: Ellen Gracie
Essa ação busca desconstituir decisão proferida pelo Supremo no Recurso Extraordinário (RE) 248900, que cassou segurança concedida pelo TJ/SC, na qual se pleiteava o pagamento integral de incorporações apostiladas com fundamento no art. 90, I, da Lei nº 6.745/85-SC.
Entende que ocorreu erro de fato no julgamento do RE porque teria entendido, equivocadamente, que se pleiteava na ação mandamental o recebimento da Gratificação Complementar de Vencimento, de 90%, instituída pela MP 61/95, convertida na Lei nº 9.847/97.
Em discussão: Saber se a decisão rescindenda incidiu em erro de fato por considerar que a matéria envolvia Gratificação Complementar de Vencimentos instituída pela Lei nº 9.847/95.
PGR: opinou pela improcedência da

Ação Recisória (AR) 1470
Manoel Alves de Andrade x Estado do Piauí
Relator: Marco Aurélio
Revisora: Ellen Gracie
Trata-se de AR visando rescindir acórdão proferido no julgamento do RE 179156, em que se entendeu que os Procuradores inativos do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado não teriam direito de terem seus proventos equiparados aos dos integrantes do quadro de Procuradores do Estado porque não foram contemplados pela Lei Delegada nº 132/74, nem pelo Decreto nº 3.766/80, que cuidaram tão-somente de Procuradores do Estado lotados em autarquias. Sustentam (a) que foram aposentados com fundamentos em leis locais, que não poderiam ser objeto de exame pelo STF, o que ofenderia os enunciados 280, 359 e 400 do STF; (b) que não houve o prequestionamento da matéria, o que ofenderia os enunciados 282 e 356 do STF; (c) ofensa a coisa julgada, já que as decisões homologatórias das aposentadorias concedidas pelo TC Estadual não foram impugnadas; (d) existência de erro de fato porque decisões homologatórias do TC Estadual e parecer favorável do MP Estadual teria sido desconsiderado no julgamento do RE.
Em discussão: saber se o acórdão rescindendo não poderia examinar matéria concernente às leis do Estado do Piauí; saber se o RE não deveria ter sido conhecido por ausência de prequestionamento; saber se o acórdão rescindendo ofende coisa julgada por existirem decisões homologatórias das aposentadorias concedidas pelo TC Estadual que não foram impugnadas; saber se o acórdão rescindendo incidiu em erro de fato por não considerar decisões homologatórias do TC Estadual e parecer favorável do MP Estadual.
PGR: opinou pela improcedência da ação rescisória.

Ação direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3491
Procurador-Geral da República x Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Relator: Carlos Britto
Trata-se de ADI em face do artigo 4º, da Lei estadual nº 11.894/2003-RS, que vincula o reajuste das remunerações do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado ao reajuste concedido aos servidores do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado.
Alega ofensa aos arts. 25; 37, XI e XIII; 39, §4º; 49, VIII e 68, §1º da CF/88.
Saber se é constitucional dispositivo estadual que vincula o reajuste da remuneração do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado ao reajuste concedido aos servidores do Estado.
PGR: opinou pela procedência do pedido.

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