Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (28), no Plenário

27/09/2006 20:01 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (28), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: a partir das 9h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Imposto de Renda de empresas no exterior
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588
Relatora: Ellen Gracie
Confederação Nacional da Indústria – CNI x Presidente da República e Congresso Nacional 
A ação refere-se a legislação federal (LC 104/01 e MP 2.158-35/01) que, para atacar a elisão fiscal, estabelece que será considerado, como momento da disponibilização da renda para efeito de imposto de renda da empresa brasileira, a data do balanço de sua coligada ou controlada no exterior, mesmo que não tenha ocorrido ainda a distribuição dos lucros.
Em discussão: saber se é constitucional a legislação federal que, para combater a elisão fiscal, fixa, como momento da disponibilização da renda para fins de IR de empresa brasileira, a data do balanço de suas controladas ou coligadas no exterior; saber se é constitucional a delegação de lei complementar para que legislação ordinária fixe as condições e o momento da disponibilização da renda.
PGR: opina pela improcedência do pedido.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.

Mandado de Segurança (MS) 24580
Relator: Eros Grau
Andréa Lopes Barroso Villas Bôas de Carvalho x Tribunal de Contas da União 
Trata-se de MS em face de ato do TCU que determinou a interrupção do pagamento de “diferença pessoal” a servidores do Poder Judiciário ocupantes de cargos em comissão (DAS 4, 5 e 6) não optantes pela remuneração do cargo efetivo ou comissionado sem vínculo com a Administração Pública, bem como o desconto, a partir de julho de 2000, das importâncias recebidas a esse título.
Em discussão: Saber se o ato do TCU que determinou a interrupção do pagamento de “diferença pessoal” a servidores do Poder Judiciário ocupantes de cargos em comissão (DAS 4, 5 e 6) sem vínculo efetivo ofende o princípio da irredutibilidade. Saber se a Lei nº 9.030/95 exige a opção pela remuneração do cargo efetivo como condição necessária para o percebimento da gratificação. Saber se, nos termos da Lei nº 9.030/95, somente os ocupantes de cargo em comissão de níveis 1 a 3 poderiam continuar recebendo as gratificações.
PGR: opina pelo não conhecimento da ação por ausência de demonstração da liquidez e certeza do direito.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2999
Relator: Gilmar Mendes
Governadora do Estado do Rio de Janeiro x Conselho Nacional de Saúde
A ADI contesta Resolução nº 322/03 do Conselho Nacional de Saúde, em especial quanto ao inciso IV e § 2º da Sétima Diretriz, alegando violação ao art. 198, § 3º, art. 24, inciso XII, art. 23, inciso II, art. 196, art. 200, todos da CF, bem como ao art. 79 do ADCT. Sustenta-se a prejudicialidade da ação pois, caso julgada procedente, seria restabelecida a Portaria 2.047/GM de 2002, do Ministério da Saúde, que não foi impugnada.
Em discussão: saber se a ausência de impugnação de norma anterior, com idêntico teor da impugnada, torna prejudicado o julgamento da ADI. Saber se resolução que regula as despesas com ações e serviços públicos de saúde e que se fundamenta em leis ordinárias, requer juízo de legalidade ou de inconstitucionalidade.
PGR: opina pelo não conhecimento.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.

Ação Cautelar (AC) 1271
Relator: Eros Grau
Estado do Amapá x União 
Trata-se de ação cautelar em que o Estado do Amapá pretende a sua exclusão do registro de inadimplência constante no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI. O registro decorreu da ausência de prestação de contas do Convênio nº 095/03. Alega-se que, em razão do lançamento desse registro no SIAFI, estaria impedido de receber transferências voluntárias de recursos e de celebrar novos convênios com a União, o que implica irreparáveis prejuízos ao crescimento estadual e à população.
Em discussão: saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da medida liminar consistente na suspensão da inscrição do Estado do Amapá no SIAFI.
 
Ação Cautelar (AC) 1176
Relator: Marco Aurélio
Estado do Pará x União e Fundação Nacional de Saúde – Funasa 
Trata-se de ação cautelar que “visa a suspensão/cancelamento da inscrição do CNPJ do Estado do Pará – Secretaria Executiva de Desenvolvimento Urbano e Regional – SEDURB do CAUC- Cadastro Único de Convênio”. Esclarece o Estado requerente que a “inscrição tem como causa indicada o suposto descumprimento de obrigações assumidas em convênios firmados entre o Estado do Pará – Sedurb e a UNIÃO/FUNASA – FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, principalmente o Convênio nº 065/01, que fazem parte do chamado Projeto Alvorada”. Sustenta o estado não ter sido notificado de sua inscrição no CAUC e que não deixou de cumprir qualquer obrigação acordada. Afirma que tem encontrado dificuldades na obtenção de empréstimos e no recebimento de repasses, em conseqüência do registro no cadastro referido. O relator deferiu medida cautelar, ad referendum do Plenário, para suspender a eficácia da inserção do Estado do Pará no Cadastro Único de Convênios. Contra a decisão foi interposto agravo regimental.
Em discussão: saber se estão presentes os requisitos necessários para a manutenção da liminar consistente na suspensão da eficácia da inserção do Estado do Pará no Cadastro Único de Convênios – CAUC.
 
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 820
Governador do Estado do Rio Grande do Sul x Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Relator: Eros Grau
ADI contra o artigo 202, parágrafo 2°, da Constituição do Estado Rio Grande do Sul, que determina aplicação de pelo menos 10% dos recursos destinados ao ensino na manutenção e conservação das escolas públicas estaduais por meio de transferências trimestrais de verbas. Ataca, também, a Lei estadual 9.723 de 16/9/92, que dispõem sobre o repasse direto e automático de verbas para manutenção e conservação das escolas públicas estaduais. Sustenta que tais dispositivos vinculam a receita de imposto a uma despesa específica, além de fazer a destinação de verbas sem regulação por leis de diretrizes orçamentárias. Argumenta, também, que a lei estadual é viciada formalmente por tratar de matéria de iniciativa privativa do chefe do poder Executivo, violando, assim, o princípio da independência e harmonia dos poderes. A medida liminar foi deferida pelo Plenário.
Em discussão: Saber se normas estaduais que dispõem sobre repasse automático de verbas para manutenção e conservação de escolas públicas são inconstitucionais por vincularem receita de imposto a uma despesa específica. Saber se normas estaduais que dispõem sobre repasse automático de verbas para manutenção e conservação de escolas públicas são inconstitucionais por destinarem verbas sem regulação por leis de diretrizes orçamentárias. Saber se disposição acerca de repasse automático de verbas para manutenção e conservação de escolas públicas é matéria de iniciativa privativa do chefe do poder Executivo.
PGR: pela procedência do pedido.
Votos: relator, ministro Eros Grau, conheceu e julgou procedente a ação. Joaquim Babosa acompanhou o relator e Carlos Ayres Britto pediu vista.
 
Ação Cível Originária (ACO) 830
Relator: Marco Aurélio
Estado do Paraná, Paranaprevidência x União 
Trata-se de ação cível originária em que o Estado do Paraná requer seja a União condenada (a) a efetivar o repasse da compensação previdenciária, (b) abster-se de aplicar sanção em decorrência de descumprimentos à Lei nº 9.717/98, (c) expedir o Certificado de Regularidade Previdenciária e (d) não obstaculizar operações financeiras previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/98 e no art. 1º do Decreto nº 3.788/01. Sustenta que a Lei nº 9.717/98 teria violado o pacto federativo e a autonomia estadual. O relator deferiu a tutela antecipada para afastar “o óbice vislumbrado pela União ao repasse obrigatório da compensação previdenciária bem como a observação, doravante, da exceção imposta a partir da Lei nº 9.717/98, até mesmo quanto à realização de operações financeiras de que trata o art. 7º dessa lei”. A União agravou regimentalmente.
Em discussão: saber se estão presentes os requisitos necessários para a manutenção da tutela antecipada consistente no repasse obrigatório da compensação previdenciária para o Estado requerente, bem como a observação da exceção imposta a partir da Lei nº 9.717/98.
 
Mandado de Segurança (MS) 22879
Relator: Gilmar Mendes
Patrícia Schefer Ribeiro Bastos x Presidente da República 
Lit.Pas.: Tereza Cristina Denucci Martins 
Trata-se de MS com o fim de obstar o pagamento de indenização prevista no art. 10 da Lei nº 9.140/95, que foi concedida pelo Decreto nº 2.255/97 a viúva do engenheiro Paulo Costa Ribeiro Martins, detido por agentes públicos em 1972, em virtude de sua participação em atividades políticas, e dado como desaparecido desde então. Sustenta-se que o art. 10 da Lei nº 9.140/95, ao estabelecer a ordem dos benefícios da indenização, a titulo de reparatório, afrontou a ordem de sucessão hereditária.
Em discussão: saber se norma que determina pagamento de indenização a parentes de desaparecidos políticos em ordem diversa da ordem de sucessão hereditária, ofende aos artigos 1.526 e 1.603 do Código Civil e ao art. 5º, XXXVI da CF.
PGR: opina pela denegação da segurança.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923
Partido dos Trabalhadores (PT),  Partido Democrático Trabalhista (PDT) x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Ilmar Galvão
Trata-se de ADI em face da Lei nº 9.637/98, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, sobre a criação do Programa Nacional de Publicização, sobre a extinção alguns órgão e entidades, e menciona a absorção de suas atividades por organizações sociais. Impugna, também, o inciso XXIV do art. 24 da Lei nº 8.666, com a redação dada pela Lei nº 9.648/98. O dispositivo permite, sem licitação, contratos de prestação de serviço, desde que tratem das atividades previstas no contrato de gestão. Sustenta, em resumo, que os dispositivos impugnados visam transferir atividades desenvolvidas por autarquias e fundações públicas para entidades de direito privado, independente de processo licitatório. Sustenta, também, que a transferência de tais atividades para organizações sociais fere a Constituição no que determina a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, etc, pelo Congresso Nacional; a elaboração de orçamento; a observância de limite com despesas de pessoal; a realização de concurso público para admissão de pessoal; e a aquisição de bens mediante licitação.
Em discussão: Saber se é inconstitucional lei que permite que entes privados denominados organizações sociais prestem serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação ao meio ambiente; cultura e saúde.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1052
Confederação Nacional dos Transportes (CNT) x Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Relator: Eros Grau
A CNT propôs essa ADI em face da Lei estadual nº 9.823/1994-RS, que determina que as empresas de ônibus permissionárias de transporte coletivo intermunicipal de passageiros deverão ceder, gratuitamente, duas passagens, por coletivo, a policiais militares. Alega ofensa ao art. 5º, incisos XXII e XXIV; art. 22, incisos IX e XI; art. 170, inciso II; art. 175, parágrafo único, inciso III; art. 230, § 2º, todos da CF. Sustenta violação do direito de propriedade, causando desapropriação sem devida indenização; invasão de competência legislativa da União; natureza discriminatória da norma.
O Tribunal indeferiu a medida liminar.
Em discussão: Saber se a Confederação Nacional dos Transportes é legitimada ativa para propositura da ação direta da inconstitucionalidade. Saber se norma estadual que fixa a gratuidade em transporte coletivo para policiais militares é inconstitucional por violar direito de propriedade, por invadir competência legislativa da União ou por tratar-se de norma discriminatória.
PGR: opinou pelo não conhecimento da ação, ou, sucessivamente, pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 845
Governador do Estado do Amapá x Assembléia Legislativa do Estado do Amapá
Relator: Eros Grau
Trata-se de ADI em face do art. 224 da Constituição Estadual do Amapá, que estabelece a gratuidade de metade da passagem nos transportes coletivos urbanos, rodoviários e aquaviários, municipais e intermunicipais, ao estudante de qualquer grau.Sustenta ofensa ao princípio da isonomia (art.5º, caput, I), ao princípio da livre iniciativa (art.1º, IV e art. 170, caput) e ao direito à propriedade (art. 5º, XXII), todos da CF.Liminar indeferida pelo Plenário.
Em discussão: Saber se é inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que beneficia estudantes com gratuidade de meia da passagem nos transportes por ofensa aos princípios da isonomia, da livre iniciativa e do direito à propriedade. Saber se o dispositivo de Constituição Estadual que versa sobre gratuidade de passagens para estudantes invade competência legislativa municipal.
PGR: opinou pela procedência do pedido tão-somente quanto à expressão “municipais” contida no artigo 244.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3521
Governador do Estado do Paraná x Governador do Estado do Paraná e Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
Interessado: Associação das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati)
Relator: Eros Grau
Trata-se de ADI em face dos artigos 42 e 43 da Lei Complementar estadual nº 94/2002-PR, que cria a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados da Infra-Estrutura do Paraná. O art. 42 define que os “instrumentos de delegação da prestação dos serviços públicos de competência da agência […] permanecem vigentes e submetem-se, para todos os fins, ao poder de regulação e fiscalização da agência”. O art. 43 define que “empresas que, na data da instalação da agência, detentoras de outorgas vencidas e/ou com caráter precário ou que estiver em vigor com prazo indeterminado, terão as mesmas mantidas, sem caráter de exclusividade”.
Alega ofensa aos artigos 5º, caput, 37, XXI; 170, IV e V; 173, §4º; e 175, caput e inciso IV, da CF/88, porque contrariarem os princípios da licitação pública, da isonomia, da livre iniciativa, livre concorrência e da defesa do consumidor.
Em discussão: Saber se é constitucional norma que, ao criar agência reguladora dos serviços públicos delegados, determina que ficam prorrogados os contratos de delegação e outorga até a instalação da referida agência.
PGR: opinou pela improcedência do pedido, tendo em vista que os dispositivos atendem ao princípio da continuidade dos serviços públicos.

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