Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (27), no Plenário

26/09/2007 21:00 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (26) a partir das 14h, no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117; e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Sessão solene
O Supremo Tribunal Federal realiza nesta quinta-feira Sessão Solene em homenagem ao ministro Nelson Jobim, aposentado em março de 2006. A solenidade após a aposentadoria está prevista no Regimento Interno do STF.
Oradora: ministra Cármen Lúcia

 

Mandado de Segurança (MS) 22151
Roberto Bittencourt x Presidente da República
Relatora: Ellen Gracie
O MS questiona ato do Presidente da República que demitiu o impetrante do cargo de auditor fiscal do trabalho, do Ministério do Trabalho, em função de atos apurados em comissão de inquérito. Alega cerceamento de defesa, quebra do princípio do devido processo legal, eis que a comissão de inquérito não inquiriu testemunhas arroladas e ignorou provas por ele juntadas. Sustenta, também, a parcialidade dos membros da comissão do inquérito.
O ministro-relator indeferiu a liminar.
Em discussão: saber se a parcialidade da comissão de inquérito que resultou na demissão de servidor público é questão passível de ser analisada em sede de mandado de segurança. Saber se houve a ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
PGR: opinou pela denegação da ordem.

Mandado de Segurança (MS) 25871
Relator: Cezar Peluso
Nilo Lavigne De Lemos Filho X Tribunal De Contas Da União
Trata-se de MS, com pedido liminar, contra ato do TCU que deixou de proceder ao reajuste dos benefícios concedidos ao servidor aposentado, com base no art. 40, § 8º da CF, com a redação pela EC nº 41/2003, art. 15 da Lei nº 10.887/2004, ON nº 03 do Ministério da Previdência Social e Portaria nº 822/2005. O impetrante sustenta que, “na ausência de índice próprio do ente federativo, o índice de atualização para o benefício em questão será o mesmo índice utilizado pela Previdência Social para o reajuste dos benefícios do RGPS”. A liminar foi deferida pelo relator.
Em discussão: Saber se existe direito líquido e certo do impetrante ao reajustamento dos proventos de sua aposentadoria com base no índice fixado para a atualização dos benefícios do RGPS.
PGR: Pela extinção do processo, sem julgamento do mérito.

Mandado de Segurança (MS) 24765 – Agravo Regimental
Hamilton José Cordova x Presidente da República e Min. do Planejamento, Orçamento e Gestão
Relatora: Ellen Gracie
Trata-se de MS contra omissão do Presidente da República e do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, que não promoveram a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos federais, conforme estipulado nos art. 37, X e art. 40, § 8º, da CF. Requer a reposição salarial de 50,53% relativo ao período de janeiro de 1999 a janeiro de 2004. A Min. Relatora declarou a ilegitimidade do Ministro de Estado e negou o seguimento ao pedido, citando entendimento firmado pelo Plenário do STF.
Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se argumenta existir determinação legal que obriga o Presidente da República a diligenciar a acréscimo dos vencimentos dos servidores com a devida correção, em decorrência da EC n.º 19/98.
PGR: opinou pelo não provimento do agravo.

Mandado de Segurança (MS) 24448
Relator: Carlos Ayres Britto
Aparecida Maria Soares x Tribunal de Contas da União e Secretário de Recursos Humanos do MPOG
Trata-se de mandado de segurança contra Decisão 395/2002 do TCU que recusou o registro da concessão de pensão civil à impetrante, ao fundamento de ser impossível a acumulação de benefícios decorrentes de cargos não acumuláveis na atividade. Esclarecendo que seu marido teria retornado ao serviço público civil após ter sido reformado no cargo militar de Taifeiro 2ª Classe, bem como destacando o fato de que o mesmo faleceu em data anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, sustenta ter direito a perceber, simultaneamente, pensão decorrente da reserva remunerada em que o mesmo se encontrava, bem como de outra pensão, agora civil, oriunda do cargo de especialista da Presidência da República, que exercia à data do óbito. Afirma estar amparada pelo artigo 11 da referida Emenda Constitucional, ao argumento de que “quis o constituinte, usando do poder reformador, dar um tratamento diferenciado ao militar já na reserva que viesse a ingressar no serviço público, assegurando a possibilidade de cumular proventos ou as pensões deles decorrentes”.
Em discussão: Saber se a impetrante tem direito à percepção simultânea de uma pensão militar decorrente da reserva em que o falecido já se encontrava e de uma pensão civil decorrente do cargo de especialista da Presidência da República que exercia à data do óbito.
PGR: Pela denegação da segurança.

Suspensão de Segurança (SS) 2287 (agravo regimental)
Relator: vice-presidente
Ergon Engenharia x Estado da Bahia
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que deferiu liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Órgão Plenário do Tribunal de Justiça da Bahia, no Mandado de Segurança nº 10.979-9/2003, o qual determinou o seqüestro de verbas públicas para pagamento de crédito objeto de precatório. A decisão agravada acolheu os argumentos do Estado requerente de que o ato impugnado estaria contrário ao entendimento adotado pelo Tribunal por ocasião do julgamento da ADI 2124, na medida em que ordenou o seqüestro de verbas públicas sem que “tivesse ocorrido qualquer fato indicativo de preterição” do direito de precedência do precatório. Também alega o Estado requerente que o valor do precatório ainda se encontrava em discussão.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos para a concessão da suspensão de segurança.
PGR:  Pelo desprovimento do agravo.

Petição (PET) 4080 – Agravo Regimental
Relator: Gilmar Mendes
Instituto de Advocacia Racial e Ambiental x Presidente do Banco Central
Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento à petição ante a manifesta incompetência desta Corte para análise e processamento do feito. O agravante pretende a reversão da decisão, determinando o prosseguimento do feito perante este Tribunal e o conhecimento do pedido de notificação judicial a Ministros de Estados.
Em discussão: Saber se este Supremo Tribunal Federal é competente para processar notificações com base em mera afirmação genérica de descumprimento de lei.

Sobre o mesmo tema: PET/4083; PET/4090; PET/4101

Suspensão de Segurança (SS) 3273 – Agravo Regimental
Relatora: Ministra Presidente
Refinaria de Petróleo Manguinhos x Estado do Rio de Janeiro
 O Estado do Rio de Janeiro requer a suspensão da execução do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do TJ/RJ, em sede de agravo regimental em mandado de segurança, que manteve liminar concedida para sustar a eficácia do Decreto estadual nº 40.578/2007, restabelecendo-se os efeitos do Decreto estadual nº 37.486/2005, e manter o diferimento do ICMS incidente nas operações de importação e comercialização de combustíveis. A Ministra Presidente deferiu o pedido para suspender a execução do referido acórdão impugnado. A Refinaria de Petróleos de Manguinhos S/A interpôs agravo regimental sustentando, em síntese, ausência de demonstração das lesões à ordem e à economia públicas, bem como “inexistência de qualquer menção às importantes e elucidativas discussões travadas” durante o julgamento que desproveu o agravo regimental.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para a suspensão da segurança. Saber se é possível admitir o sindicado como assistente do Estado requerente.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3685 – Embargos de Declaração
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil X Congresso Nacional
Relatora: Ellen Gracie
Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade opostos pelo Partido Social Liberal (PSL), com alegação de obscuridades no julgado ainda pendente de publicação. Assevera que a decisão embargada não poderia ter decidido pela intempestividade do seu pedido de intervenção nos autos, na qualidade de ‘amicus curiae’, além de estar omissa a análise quanto ao pedido de suspensão do julgamento até o pronunciamento final do Tribunal Superior Eleitoral.
Afirma, ainda, ter havido omissão quanto ao alcance do art. 17, § 1º, da Constituição da República, e à Resolução n. 22.124/2005. A parte dispositiva da decisão foi publicada em 31 de março de 2006, nos termos do art. 11 da Lei n. 9.868/99, e o acórdão foi publicado em 10 de agosto de 2006. Os embargos foram opostos em 3 de abril de 2006. Em 22 de março de 2006, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou procedente a ação para fixar que o § 1º do artigo 17 da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 8 de março de 2006, não se aplica às eleições de 2006, remanescendo aplicável a essa eleição a redação original do mesmo artigo.
Em discussão: saber se podem ser opostos embargos de declaração em data anterior à publicação do inteiro teor do acórdão embargado. Saber se o pedido de intervenção do Embargante, nos autos, como ‘amicus curiae’, teria sido intempestivo. Saber se teria havido omissão quanto ao alcance do art. 17, § 1º da Constituição da República e à Resolução n. 22.124/2005.

Reclamação (RCL) 4713
João de Oliveira Rosa x Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville
Interessado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por advogado preso preventivamente, acusado da prática do crime previsto no art. 312, § 1º do CPP, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, no Processo nº 038.06.031557-9. O reclamante alega que está preso na sede do 8º Batalhão da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina em condições indignas, e, tendo em vista que o Estado não possui instalações prisionais condizentes com os termos do art. 7º da Lei nº 8.906/94, requer cumprir sua custódia cautelar em regime de prisão domiciliar. Sustenta afronta à decisão proferida na ADI nº 1127.
Em discussão: Saber se o indeferimento de pedido de prisão domiciliar para advogado preso preventivamente ofende a autoridade da decisão proferida na ADI nº 1127.
PGR: Pela improcedência do pedido.

Reclamação (RCL) 5146 – cautelar – Embargos de Declaração
Relator: Gilmar Mendes
Sidney Morais Lacerda x Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que indeferiu pedido de medida liminar. O embargante alega a ocorrência de omissão na análise do fumus boni iuris, visto que a decisão teria deixado de analisar a possibilidade desta Corte rever a extensão da decisão proferida na ADI-MC nº 3.580/MG.
Em discussão: Saber se a decisão impugnada, ao indeferir o pedido de medida liminar, deixou de analisar a possibilidade de conferir interpretação conforme a Constituição em relação ao art. 17. da Lei nº 12.919/98, objeto da ADI nº 3.580/98.

Ação Rescisória (AR) 1451
Relator: Marco Aurélio
Hirda Felisbina Vial de Lima x Município de São Bernardo do Campo
A ação visa à rescisão do acórdão proferido no RE 198239, em que se deu provimento ao recurso interposto contra acórdão que negou o benefício da pensão correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. Alegava-se ofensa ao § 5º do art. 40 da CF. Sustenta-se na AR que o acórdão recorrido teria reconhecido aos autores o direito de recebimento de diferenças de pensão, inclusive atrasadas, com incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação quando, nos termos dos arts. 5º, XXII, 40, §5º da CF, a correção monetária é devida desde o nascimento do crédito. Argumenta a inconstitucionalidade do §2º, art. 1º da Lei nº 6.899/81.
Em discussão: Saber se o termo inicial da correção monetária alusiva à diferença de pensões é a data do ajuizamento da ação ou o nascimento do crédito.
PGR: opina pela improcedência da ação rescisória.

Ação Rescisória (AR) 1595
Relatora: Ellen Gracie
Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande Do Sul – Sindserf/Rs x Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER
A AR tem como objetivo desconstituir o acórdão proferido no RE 219.184, que determina a incidência do reajuste de 28,86% sobre os vencimentos dos servidores públicos substituídos pelo Sindicato a partir do ajuizamento da ação. Sustenta-se violação ao art. 1º da Lei nº 5.021/66, bem como ao art. 7º da Lei nº 8.622/93. Alega que as diferenças pleiteadas devem ser concedidas a partir de 1º de janeiro de 1993, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.622/93.
Em discussão: Saber se o termo inicial da correção monetária é a data do ajuizamento da ação ou janeiro de 2003.
PGR: opina pela extinção do processo com julgamento do mérito, seja em razão da prescrição ou da rejeição do pedido formulado na inicial.

Ação Rescisória (AR) 1608
Relatora: Ellen Gracie
Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul – Sindserf/Rs X União
AR visa desconstituir o acórdão proferido no RE 211.781, que determina a incidência do reajuste de 28,86% sobre os vencimentos dos servidores públicos substituídos pelo Sindicato a partir do ajuizamento da ação. Sustenta-se violação ao art. 1º da Lei nº 5.021/66, bem como ao art. 7º da Lei nº 8.622/93. Alega que as diferenças pleiteadas devem ser concedidas a partir de 1º de janeiro de 1993, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.622/93.
Em discussão: saber se o termo inicial da correção monetária é a data do ajuizamento da ação ou janeiro de 2003.
PGR: opina pela improcedência do pedido.

Mandado de Segurança (MS) 24964
Relatora: Cármen Lúcia
Agropecuária Cuaró Chico Ltda x Presidente da República
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, contra ato praticado pelo Presidente da República em face do Decreto de 25.5.2004, por meio do qual se declarou interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Leitão e Santa Helena, situado no Município de Padre Bernardo/GO. No mérito, requer seja concedida a segurança para se reconhecer a nulidade do mencionado decreto pela ausência de notificação prévia do representante legal. A medida liminar não foi deferida pela eminente Ministra Ellen Gracie, então Relatora deste Mandado de Segurança.
Em discussão: Saber se o processo administrativo iniciado pelo ato tido como coator é nulo, pois não teria havido a prévia notificação da vistoria ao representante legal da Impetrante ou a seu preposto. Saber se o processo administrativo iniciado pelo ato tido como coator é nulo, por não ter considerado a ocorrência de força maior, a impedir a classificação do imóvel como improdutivo. Saber se o processo administrativo iniciado pelo ato tido como coator é nulo, por não ter considerado o rebanho bovino e as pastagens naturais, atestados no laudo do Incra, para fins de apuração do grau de eficiência e de utilização da terra.
PGR: Opinou pela denegação da ordem.

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