Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (26), no Plenário

26/04/2007 08:15 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (26), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Recurso Extraordinário (RE) 283240 (agravos)
União x Artecola Indústrias Químicas Ltda e outros
Relatora: Ellen Gracie
Trata-se da constitucionalidade da aplicação, no balanço social da empresa encerrado em 1994, do art. 42 e 58 da MP 812/1994, convertida na Lei 8.981/1995, no cálculo do IR e do CSSL. Possível ofensa aos princípios da legalidade e anterioridade. Sustenta que a MP foi publicada dia 31/12/1994, sábado, dia sem expediente público. União interpõe agravo regimental sustentando que após a Lei 9.756/98, a doutrina e a jurisprudência do STJ tem entendido cabível EDv em decisão de AgR.
Em discussão: saber se após a Lei 9.756/98 cabem embargos de divergência em decisão de agravo regimental.
O julgamento será retomado com o voto do ministro Cezar Peluso.
Sobre o mesmo tema serão julgados agravos também nos REs 285093 e 356069.

Reclamação (RCL) 3398 (Agravo Regimental)
Relator: Sepúlveda Pertence
Estado da Bahia x presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Interessado: Paulo Roberto Soares Correia 
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, contra a decisão proferida pela presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que determinou o seqüestro de verbas públicas para pagamento de precatório ao fundamento de quebra de precedência cronológica. Alega-se ofensa à decisão proferida na ADI 1622 e argumenta que não houve, no caso, preterição no pagamento do precatório. O relator negou seguimento à reclamação por entender que “os estreitos limites da via eleita impedem o exame do núcleo do fundamento da inicial, referente à sucessão entre o Centro de Pesquisas e Desenvolvimento – CEPED e Universidade do Estado da Bahia – UNEB que, aliás, é de todo estranha à ADIn 1662.” Contra a decisão, foi interposto agravo regimental.
Em discussão: saber se é possível o exame da ocorrência da preterição em sede de reclamação; saber se a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região ofendeu o julgado proferido por esta Corte na ADI 1662.

Reclamação (RCL) 3376 (Agravo Regimental)
Relator: Sepúlveda Pertence
Município de Cubatão x presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Interessado: Júlio Paixão Filho Comércio e Construções Ltda 
Trata-se de Reclamação em face de decisão que deferiu o pedido de seqüestro de rendas do município reclamante para satisfação de crédito proveniente de ação de desapropriação. O relator negou seguimento à reclamação, decisão recorrida por agravo regimental.
Em discussão: saber se presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ofendeu a decisão proferida na ADI 1662; saber se o seqüestro de rendas do município reclamante, proveniente de ação de desapropriação, tem pertinência com a decisão proferida na ADI 1662.
PGR: opina pelo não provimento do agravo.

Reclamação (RCL) 4057
Relator: Carlos Ayres Britto
Estado da Bahia x presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região 
Interessado: Armando da Silva Souza 
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, em face da decisão proferida pela presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que determinou o seqüestro de verbas públicas para pagamento de precatório quebra de precedência ao fundamento de cronológica de credores trabalhistas. O relator indeferiu a liminar e o reclamante interpôs agravo regimental.
Em discussão: saber se a decisão do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região ofendeu o julgado proferido por esta Corte na ADI 1662.
PGR: pelo desprovimento do agravo e, no mérito, pela improcedência da reclamação.

Reclamação (RCL) 3071
Relator: Carlos Ayres Britto
Leo Chueri x presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 
Interessados: Espólio de Miguel da Silva Gouveia e Município de Itapeva 
Trata-se de reclamação, com pedido liminar, em face da decisão proferida pela Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo que teria deferido pedido de levantamento de valores seqüestrados do Município de Itapeva, em detrimento da ordem cronológica de apresentação de precatórios. O reclamante alega que a decisão reclamada “excedeu a competência administrativa da autoridade reclamada (ADI 1098) e criou injustificável privilégio para um credor, que ilegalmente foi alçado à posição de primeiro da fila, sendo assim colocado em melhor posição do que todos os demais credores por precatório do Município, quer quanto precedência, quer quanto ao privilegiado recebimento, nos primeiros meses de 2005, da totalidade do seu crédito, enquanto credores melhor posicionados não receberam sequer a primeira prestação prevista no artigo 78 do ADCT. Contrariou frontalmente aquela decisão o princípio da igualdade, garantia elevada à natureza de cláusula pétrea da Carta da República, e o princípio (CF, art. 100, § 2º) que confere preferência jurídica a quem dispuser de precedência cronológica (‘prior in tempere, potior in juri’), além de afrontar, em manifesta inconstitucionalidade, a norma transitória (ADCT, art. 78) que proibiu os pagamento integrais enquanto ao liquidados todos os débitos objeto do parcelamento determinado em favor do credor, além do princípio da impessoalidade”. Diante da apresentação de fato novo, a presidência reconsiderou despacho que negava a liminar e deferiu o pedido.
Em discussão: saber se a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo ofendeu o julgado proferido por esta Corte na ADI 1098.
PGR: opina pela improcedência do pedido formulado na reclamação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3089
Relator: Carlos Ayres Britto
Associação dos Notários e Registradores do Brasil – Anoreg/Br x Presidente
da República e Congresso Nacional
ADI contra os itens 21 e 21.1 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que autorizam os municípios a fazer da prestação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais uma hipótese de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. Afirma que, embora delegados a particulares, tais serviços são de natureza pública, o que faz incidir o princípio da imunidade recíproca. Nessa linha, sustenta ofensa aos artigos 145, II; 150, VI, “a”; 150, §§ 2º e 3º e 236, todos da CF.
Em discussão: saber se a cobrança de ISS em relação aos serviços notariais e de registro ofende o princípio da imunidade recíproca.
PGR: opina pela procedência do pedido.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.

Ação Cível Originária (ACO) 811 – Agravo Regimental
Relator: Gilmar Mendes
Distrito Federal x Empresa brasileira de correios e telégrafos – ECT
Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que deferiu o pedido de antecipação parcial de tutela da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em Ação Civil Originária, para suspender a cobrança e exigibilidade do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), cuja arrecadação é baseada nas Leis Complementares nos 116/2003 e 687/2003.  O Agravante sustenta que a exclusividade da União na prestação de serviço postal não foi estabelecida pela Constituição Federal (CF, art. 21, X) e que a Lei nº 6.538/1978 apenas qualifica, como serviços públicos monopolísticos, algumas das atividades desempenhadas pela ECT. Ademais, alega que a ECT não pode gozar de imunidade quanto a todos os seus bens e serviços, indistintamente, visto que realiza atividades de cunho notoriamente econômico, como o serviço bancário "Banco Postal" e o serviço de entrega rápida de encomendas "SEDEX", não enquadradas como serviço público.
Em discussão: Saber se às empresas públicas prestadoras de serviços públicos se aplica o § 3o do art. 150 da Constituição Federal. Saber se a ECT pode gozar de imunidade tributária quanto a algumas atividades e serviços de natureza econômica.

Reclamação (RCL) 3352
Relator: Carlos Ayres Britto
Colégio Colibri Ltda x Juiz da 1ª vara federal/PB e Receita Federal
Trata-se de reclamação contra decisão do Juiz da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Paraíba que, nos autos de mandado de segurança reconheceu a legalidade do Ato Declaratório Executivo nº 519.683/2004, expedido pela Delegacia da Receita Federal em João Pessoa, que excluiu o reclamante do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Micro-empresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, por não preencher os requisitos legais autorizadores de tal opção. Alega ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 1.643, ao argumento de que nessa decisão o STF teria reconhecido que a vedação expressa no art. 9º, XIII, da Lei nº 9.327/96 seria aplicável apenas às sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, o que não é a hipótese da reclamante. Acrescenta que ao ampliar as hipóteses de vedação prevista em lei, estaria aquele julgador atuando como legislador positivo, contrariando a orientação firmada no julgamento da ADI 2.554-AgR.
Em discussão: Saber se ofende a autoridade das decisões proferidas na ADI nº 1.643 e na ADI nº 2.554-AgR a decisão reclamada, que reconheceu a legalidade do ato do Delegado da Receita Federal consistente na exclusão do reclamante do SIMPLES.
PGR: Pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1917
Relator: Ricardo Lewandowski
Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal
Trata-se de ADI contra a Lei distrital nº 1.624/97-DF que dispõe sobre o pagamento de débitos das microempresas, das empresas de pequeno porte e das médias empresas, mediante dação em pagamento de materiais destinados a atender a programas de Governo do Distrito Federal. O requerente alega ofensa aos artigos 146, III, “b”; 24 e parágrafos; 150, II e ao 37, XXI, todos da Constituição Federal. Sustenta que somente lei complementar poderia fixar normas gerais sobre matéria tributária, especificamente quanto à hipótese de extinção de crédito tributário mediante dação em pagamento. Afirma que a norma impugnada estabeleceu tratamento diferenciado em favor das micro, pequenas e médias empresas com dívidas inscritas até a promulgação da referida lei. Acrescenta que o diploma impugnado afasta a obrigatoriedade do processo de licitação por parte da administração pública para a aquisição de materiais. O Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar e suspendeu a eficácia da lei.
Em discussão: Saber se é exigível lei complementar para se dispor sobre matéria que trate de pagamento de débitos tributários mediante dação em pagamento de materiais destinados a programas de Governo. A ocorrência de tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente. E ainda, se a norma impugnada afasta a obrigatoriedade do processo de licitação por parte da administração pública para a aquisição de materiais.
PGR: opina pela procedência da ação.

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