Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (26), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (26), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: a partir das 9h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3592
Relator: Gilmar Mendes
Partido Socialista Brasileiro – PSB x Presidente da República e Congresso Nacional
Trata-se de ADI contra a expressão “cassação de registro ou do diploma”, inscrita no artigo 41-A, da Lei nº 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 9.840/99, por suposta violação ao art. 14, parágrafos 9º, 10 e 11, da Constituição Federal. Alega-se que o dispositivo teria criado “uma situação de inelegibilidade, por norma de caráter ordinário e não complementar”, o que violaria o disposto no § 9º, do art. 14 da Constituição Federal. Acrescenta que a perda de mandato eletivo em decorrência de abuso de poder econômico, corrupção o fraude, por aplicação do disposto no referido art. 41-A, contraria, materialmente, os § 10 e 11 do art. 14 da Constituição Federal que prevêem procedimento especial para a impugnação de mandato eletivo, o “que não pode ser burlado por disposição de lei ordinária”.
Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado criou nova hipótese de inelegibilidade mediante lei ordinária e se institui procedimento especial para impugnação de mandato eletivo.
PGR: opina pela improcedência do pedido.
Conta Única de Depósitos Judiciais
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2855
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Governador do Estado de Mato Grosso e Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Relator: Marco Aurélio
A ação questiona Lei estadual nº 7.604/2001-MT, que regulamenta o “Sistema Financeiro da Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso”.
Sustenta que a norma ultrapassa as competências constitucionais do Poder Judiciário; que altera a configuração dos depósitos judiciais; que compete privativamente à União legislar sobre direito civil e processual; que ofende as normas constitucionais acerca das finanças públicas e do sistema financeiro; que não é o Poder Judiciário quem administra as receitas públicas.
Em discussão: saber se é inconstitucional norma estadual que fixa ser de competência do TJ administrar as receitas da conta única de depósitos judiciais.
Saber se a norma impugnada altera configuração dos depósitos judiciais, matéria que é de competência da União.
Saber se norma que trata da administração dos depósitos judiciais versa sobre sistema financeiro.
PGR: opinou pela procedência da ação.
Conta Única de Depósitos Judiciais
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3458
Relator: Eros Grau
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x governador do Estado de Goiás, Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, secretário da Fazenda do Estado de Goiás, presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Trata-se de ADI, com pedido de medida cautelar, na qual é questionada a constitucionalidade da Lei n. 15.010/04, do Estado de Goiás, bem como do Decreto estadual n. 6.042/04, editado pelo governador, e da Instrução Normativa n. 01/04 – GSF/GPTJ, expedida pelo secretário de Fazenda e pelo Presidente do TJ/GO, todos relacionados ao Sistema de Conta Única de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais no âmbito estadual. O requerente sustenta que a Lei n. 15.010/04 foi editada em afronta ao disposto no artigo 24, §§ 1º a 4º, da Constituição do Brasil, vez que disciplina, de forma diversa, matéria já regulada pela Lei federal n. 10.482/02. Afirma, ainda, haver usurpação da competência legislativa da União para legislar sobre direito processual, definida no artigo 22, inciso I, da CF/88, bem como violação ao disposto nos artigos 163, incisos I e II; 165, § 9º, inciso II, e 192, do texto constitucional, por tratar de matéria reservada à edição de lei complementar.
Em discussão: Saber se os atos normativos estaduais impugnados que dispõem sobre Sistema de Conta Única de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais no âmbito estadual usurpam a competência da União, prevista no artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil.
PGR: opina pelo não-conhecimento da ação quanto à impugnação do Decreto nº 6.042/2004 e da Instrução Normativa nº 01/04 – GSF/GPTJ, do Estado de Goiás e pela procedência da ação quanto à Lei n. 15.010/04, do Estado de Goiás.
Ação Rescisória (AR) 1639
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) x Paulo Maggessi Garcia
Relatora: Ellen Gracie
A ação tem por objetivo a rescisão do acórdão proferido no RE 235149, que manteve decisão monocrática que negou seguimento a RE reafirmando a inaplicabilidade da Súmula 260 do TRF em concomitância com o critério de equivalência salarial previsto no artigo 58 do ADCT, na correção do benefício previdenciário. Alega-se ocorrência de erro de fato por ser o paradigma citado na decisão monocrática favorável à tese recursal e, ainda, por equívoco ter-se afirmado que não constitui objeto das razões do extraordinário a controvérsia acerca da interpretação do artigo 201, parágrafo 2º da CF.
Em discussão: saber se o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ao entender que não constituía objeto das razões do RE a controvérsia acerca da interpretação do artigo 201, parágrafo 2º da CF. Saber se o acórdão rescindendo utilizou acórdão paradigma que era favorável ao recorrente e se isso leva à ocorrência de erro de fato.
PGR: opina pela procedência do pedido.
Sobre o mesmo tema, envolvendo discussão acerca de benefício previdenciário, também estão na pauta as seguintes Ações Rescisórias:
Ação Rescisória (AR) 1634
Relatora: Ellen Gracie
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS x Carlos Nessi Soares de Sá
Ação Rescisória (AR) 1628
Relatora: Ellen Gracie
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS x Pedro de Freitas Lopes
Ação Rescisória (AR) 1567
Relatora: Ellen Gracie
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS x Julio Carlos Schiavo Cruz
Ação Rescisória (AR) 1613
Relatora: Ellen Gracie
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS x Moysés Schneiderman
Ação Rescisória (AR) 1572
Relatora: Ellen Gracie
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS x Ermelinda Marina Pombo da Costa Monteiro
Ação Rescisória (AR) 1488
Relatora: Ellen Gracie
Danilo Galante x Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Ação Rescisória (AR) 1659
Relatora: Ellen Gracie
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS x Espólio de Alcir Lourenço Marques
Ação Rescisória (AR) 1623
Relatora: Ellen Gracie
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS x Geraldo Vieira
Ação Rescisória (AR) 1404
Relator: Carlos Ayres Britto
Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS x Hardy Willmar Lutz