Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (25), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (25), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117; e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Imposto de Renda de empresas no exterior
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588
Relatora: Ellen Gracie
Confederação Nacional da Indústria – CNI x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação refere-se a legislação federal (LC 104/01 e MP 2.158-35/01) que, para atacar a elisão fiscal, estabelece que será considerado, como momento da disponibilização da renda para efeito de imposto de renda da empresa brasileira, a data do balanço de sua coligada ou controlada no exterior, mesmo que não tenha ocorrido ainda a distribuição dos lucros.
Em discussão: saber se é constitucional a legislação federal que, para combater a elisão fiscal, fixa, como momento da disponibilização da renda para fins de IR de empresa brasileira, a data do balanço de suas controladas ou coligadas no exterior; saber se é constitucional a delegação de lei complementar para que legislação ordinária fixe as condições e o momento da disponibilização da renda.
PGR: opina pela improcedência do pedido.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.
Recurso Extraordinário (RE) 194662 – Embargos de Divergência
Relator: Sepúlveda Pertence
Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia – Químicos/Petroleiros x Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias D””avila – Sinpeq
A Segunda Turma deste Tribunal deu provimento ao presente recurso extraordinário, que restou assim ementado: SALÁRIOS – REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO – CLÁUSULA DE GARANTIA EM CONVENÇÃO COLETIVA. O contrato coletivo, na espécie “convenção”, celebrado nos moldes da legislação em vigor e sem que se possa falar em vício na manifestação de vontade das categorias profissional e econômica envolvidas, encerra ato jurídico perfeito e acabado, cujo alcance não permite dúvidas no que as partes previram, sob o título “Garantia de Reajuste”, que política salarial superveniente menos favorável aos trabalhadores não seria observada, havendo de se aplicar, em qualquer hipótese, fator de atualização correspondente a noventa por cento do Índice de Preços ao Consumidor – IPC. Insubsistência da mudança de índice de correção, passados seis meses e ante lei que, em meio a nova sistemática, sinalizou a possibilidade de empregado e empregador afastá-la, no campo da livre negociação. Foram opostos dois embargos de declaração, um pelo SINDIQUÍMICA, que foi rejeitado, e outro pelo SINPER, que foi acolhido para assentar a “Prevalência da lei federal superveniente, que altera o padrão monetário e fixa nova política salarial, em face de cláusula de acordo coletivo fixada sobre a matéria”. Contra a decisão o SINDIQUÍMICA opôs novos embargos declaração, que também foram rejeitados. Foram, então, opostos os presentes embargos de divergência, apontando como acórdãos paradigmas o ED-MS nº 21.148 e o ED-AgR-RMS-23.841. Entende, quanto à rejeição dos embargos de declaração, pela possibilidade de “concessão de efeito infringente a embargos declaratórios quando a decisão embargada houver incorrido em equívoco e não houver previsão de outro recurso para a correção de eventual erro cometido”. Sustenta, quanto ao acolhimento dos embargos de declaração do SINPER alegando que “enquanto o v. acórdão ora embargado entendem ser acolhíveis os embargos declaratórios que indicam pretenso vício que já havia sido apreciado e repelido pelos demais componentes da Eg. 2ª Turma, e também pelo Excelentíssimo Ministro Relator, o v. aresto paradigma perfilha o caminho diametralmente oposto, ao preconizar que, se os demais Ministros ou o Ministro Relator, quando do julgamento, examinaram a questão suscitada, não são cabíveis embargos de declaração para renová-la”
Em discussão: Saber se é possível rediscutir o mérito da questão em sede de embargos de declaração
PGR: Pelo não conhecimento dos embargos de divergência e, se conhecidos, pela sua rejeição.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Recurso Extraordinário (RE) 460320
Relator: Gilmar Mendes
Volvo do Brasil Veículos Ltda. e outros x União
O julgamento envolve Recurso Extraordinário (RE) interposto contra decisão do TRF – 4ª Região que manteve a improcedência da ação e outro contra decisão da 1ª Turma do STJ, que deu provimento ao recurso especial interposto contra a decisão do TRF- 4ª Região. Volvo e outros autores do RE pleiteiam tratamento isonômico entre os residentes ou domiciliados no Brasil e na Suécia, aplicando-se a estes a isenção prevista no art. 75 da Lei nº 8.383/91, em virtude de tratado internacional. Alegam que a decisão do TRF – 4ª Região viola os arts. 4º, 5º, § 2º, e 150, II, da CF/88. A União, por sua vez, visa manter a tributação da Volvo, como a dos demais contribuintes residentes e domiciliados fora do Brasil, com base no art. 756, do Decreto nº 1.041/1994 e no art. 77 da Lei nº 8.383/91. Sustenta violação aos arts. 2º, 5º, II, e § 2º, 49, I, 84, VIII, 97 e 150, II, da CF/88.
Em discussão: saber se tratado internacional pode estender a residente na Suécia isenção prevista para residente no Brasil; se o afastamento do artigo 77 da Lei 8.383/91, no caso concreto, implica declaração de inconstitucionalidade da norma; se há hierarquia entre as normas internas infraconstitucionais e tratados internacionais em matéria tributária e se o art. 98 do CTN foi recepcionado pela CF/88.
PGR: opina pelo provimento do recurso da União e pela perda do objeto do recurso da Volvo e outros.
Recurso Extraordinário (RE) 183130
União x Muffato & Filhos Ltda. e outro
Relator: carlos velloso
A 3ª Turma do TRF da 4ª Região acompanhou jurisprudência daquele tribunal (argüição de inconstitucionalidade) e julgou inconstitucional o art. 1º, I, da Lei 7.988/89 no que toca ao aumento do IR sobre lucro com exportações incentivadas apenas para o exercício de 1990. Para o TRF a regra ofende o princípio da irretroatividade da lei tributária e o princípio da anterioridade.
Em discussão: Saber se é constitucional legislação federal, publicada dois dias antes do fim do ano, que pretende ser aplicada aos fatos ocorridos nesse mesmo ano para pagamento de IR no último dia do ano. A PGR opinou pelo não provimento do recurso.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau.
Mandado de Injunção (MI) 670
Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo x Congresso Nacional
Relator: Maurício Corrêa (aposentado)
O mandado de injunção pretende assegurar aos seus filiados o exercício do direito de greve, nos termos do art. 37, inciso VII, da CF/88, em face da ausência de norma jurídica regulamentar. Liminar indeferida.
Em discussão: Saber se há a mora do Congresso Nacional em aprovar, e do presidente da República em encaminhar projeto, quanto à lei complementar necessária para regulamentar o direito de greve dos servidores públicos.
PGR: opina pelo deferimento parcial.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.
Mandado de Injunção (MI) 712
Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado da Pará (Sinjep) x Congresso Nacional
Relator: Eros Grau
Trata-se de MI visando a regulamentação do inciso VII do artigo 37 da CF, que trata do direito de greve a ser exercido pelos servidores públicos civis. Pede que se autorize a utilização, de forma analógica, da Lei 7.783/89, até a supressão da lacuna legislativa. O relator indeferiu a medida liminar.
Em discussão: Saber se está configurada a mora do Congresso Nacional em regulamentar o direito de greve dos servidores públicos. Saber se é possível, em sede de mandado de injunção, determinar que se aplique, por analogia, lei já existente.
PGR: opinou pelo conhecimento em parte do pedido, para declarar a mora legislativa do Congresso Nacional no tocante à regulamentação do inciso VII do artigo 37 da CF.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.
Mandado de Injunção (MI) 708
Relator: Gilmar Mendes
Sintem – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Município de João Pessoa x Congresso Nacional
Trata-se de mandado de injunção impetrado com o objetivo de assegurar aos filiados, no caso concreto, o exercício do direito de greve de servidores públicos civis municipais, previsto no art. 37, VII, da Constituição Federal, tendo em vista a ausência de norma jurídica que regulamente a matéria. Não houve pedido de medida liminar.
Em discussão: Saber se há mora do Poder Legislativo em aprovar a lei complementar necessária para regulamentar o direito de greve dos servidores públicos. No caso de reconhecimento de mora, definir quais seriam as disposições legais (materiais e processuais) que se aplicariam ao caso concreto.
PGR: Pelo conhecimento em parte do pedido para declarar a mora legislativa do Congresso Nacional no tocante à regulamentação do inciso VII do artigo 37 da Constituição.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2912
Relator: Gilmar Mendes
Procurador-Geral da República x Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo
A ADI requer a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3° da Lei n° 5.077/1995, do Estado do Espírito Santo, que autoriza o Poder Judiciário local a firmar contratos administrativos para atendimento dos serviços vinculados aos cargos de provimento efetivo não providos, em caso de vacância, ou de afastamento de titular para exercício de outro cargo público. Alega-se violação ao art. 37, II, da CF.
Em discussão: saber se o artigo 3º da Lei nº 5.077/1955, do Estado do Espírito Santo, viola o artigo 37, II, da Constituição da República, que dispõe sobre a exigência de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público.
PGR: opina pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3602
Relator: Joaquim Barbosa
Procurador-Geral da República x Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, Governador do Estado de Goiás
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei estadual 15.224/05, e do Anexo I da mesma lei na parte em que criou os cargos de provimento em comissão objeto da presente ação. O requerente sustenta ofensa ao art. 37, II e V da Constituição, pois "as atividades a serem desempenhadas pelos profissionais descritos na lei não se enquadram nas ressalvas constitucionais, caracterizando-se como funções meramente técnicas". Ademais, afirma que a lei impugnada "pretendeu atribuir a natureza de cargo em comissão a serviços que não demandam a necessária relação de confiança do nomeante".
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados ofendem o princípio do concurso público.
PGR: opina pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3442
Relator: Gilmar Mendes
Procurador-Geral da República x Assembléia Legislativa de Mato Grosso
O requerente pleiteia a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 68, 69 e 70 da Lei nº 8269/2004, do Estado de Mato Grosso, que institui a carreira de profissionais do Sistema Único de Saúde do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso. Referidos artigos dispõem sobre o enquadramento de servidores das carreiras dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social, do Sistema Prisional e do Sistema Socioeducativo, que ocupam cargos com perfil da área de saúde, na carreira de Profissionais do Sistema Único de Saúde. Alega-se violação ao artigo 37, II, da Constituição da República.
Em discussão: Saber se os artigos 68, 69 e 70 da Lei n° 8.269/2004, do Estado do Mato Grosso, violam o artigo 37, II, da Constituição da República, que dispõe sobre a exigência de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público
PGR: opina pela procedência.
Recurso Extraordinário (RE) 218874
Estado de Santa Catarina x Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina – SINJUSC
Relator: Eros Grau
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que entendeu aplicável a Lei Complementar estadual nº 101/93-SC, que vincula o reajuste automático dos vencimentos dos servidores públicos do Poder Judiciário ao incremento da arrecadação do ICMS e ao índice do IPC. Sustenta violação ao art. 96, II, “b”, da CF/88, argumentando que a Lei Complementar institui sistema automático de reajustamento de vencimentos, subtraindo do Tribunal de Justiça a reserva da iniciativa legislativa para fixar dos mesmos. Alega, ainda, ofensa aos arts. 37, XIII e 167, IV, da CF/88, que vedam a vinculação de vencimentos para efeito de remuneração, bem como a vinculação de receita de impostos a despesas.
Em discussão: Saber se a Lei Complementar Estadual nº 101/93 instituiu sistema automático de reajustamento dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário subtraindo a iniciativa reservada ao Tribunal de Justiça para fixar dos mesmos. Saber se a Lei Complementar Estadual nº 101/93 ofende os artigos 37, XIII e 167, IV, da CF/88.
PGR: Pelo conhecimento e provimento do recurso.