Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (25), no Plenário

24/05/2006 19:32 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (25), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Substituição tributária

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2777
Governo do Estado de São Paulo x Governador do Estado de São Paulo e Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
Relator: ministro Cezar Peluso
Trata-se de ADI contra o inciso II, do artigo 66-B, da Lei 6.374/89, de São Paulo, na redação dada pelo artigo 3º, da Lei nº 9.176/95, que trata de restituição do ICMS pago antecipadamente em razão da substituição tributária. Sustenta que o dispositivo, ao assegurar a restituição do ICMS caso o fato gerador venha a se realizar com valor inferior ao presumido, ofende o § 7º do artigo 150 da Constituição Federal, que estabelece a obrigatoriedade de devolução na hipótese da não realização do fato gerador presumido. Sustenta, também, que caracteriza um benefício fiscal que somente pode ser instituído mediante convênio ou lei complementar, na forma do art. 155, § 2º, XII, "g" da CF. O procurador-geral da República opinou pela procedência da ADI. O relator julgou a ação improcedente o e ministro Nelson Jobim pediu vista em 3/12/03.
Em discussão: saber se norma que fixa a restituição do ICMS pago a maior é inconstitucional. Saber se a restituição do ICMS pago a maior é benefício que deve ser fixado observando-se os requisitos do artigo 155, § 2º, XII, "g" da Constituição Federal.

Leia mais:
17/08/2005 – 18:30 – Jobim vota contra restituição de imposto em julgamento sobre substituição tributária(Atualizada)

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2675
Governo do Estado de Pernambuco x Governador e Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
Relator: Carlos Velloso
A ação questiona o inciso II, do art. 19, da Lei 11.408/96, de Pernambuco, que trata de restituição do ICMS pago antecipadamente em razão da substituição tributária. Sustenta que o dispositivo, ao assegurar a restituição do ICMS caso o fato gerador venha a se realizar com valor inferior ao presumido, ofende o § 7º do art. 150 da CF, que estabelece a obrigatoriedade de devolução na hipótese da não realização do fato gerador presumido. Levanta, como precedente, o julgamento da ADI 1.851-4.
Em discussão: Saber se norma que fixa a restituição do ICMS pago a maior é inconstitucional. PGR opinou pela procedência.
Início do julgamento: O Tribunal, por unanimidade, admitiu o julgamento da ação malgrado decisão tomada na ADI 1.851-4/AL. 27.11.2004. O relator votou pela improcedência da ação; ministro Nelson Jobim pediu vista.

Leia mais:
21/06/2002 – Governador de Pernambuco ajuíza ação no Supremo contra resituição do ICMS pago a mais

Reclamação (RCL) 2491
Estado do Piauí x Juiz de Direito da 4ª vara dos feitos da Fazenda Pública de Terezina.
Interessado: Delta Distribuidora de Bebida LTDA
Relatora: Ellen Gracie
A reclamação foi ajuizada em face de sentença que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Instrução Normativa – DATRI – nº 042/00, determinou que o pagamento do ICMS seja feito através de substituição tributária calculado com base no valor agregado, apurado pelo regime normal e recolhido só quando da ocorrência do fato gerador e sua mensuração. Sustenta ofensa à supremacia da decisão de mérito prolatada nos autos da ADI 1851. Na referida ADI o STF definiu o fato gerador presumido como definitivo, não dando ensejo à restituição ou complementação do imposto pago, senão na hipótese de sua não realização final. A liminar foi deferida pela ministra relatora.
Em discussão: Saber se decisão que fixa o sistema de recolhimento do ICMS sobre valor agregado a ser mensurado quando da ocorrência do fato gerador fere o teor da decisão proferida na ADI nº 1.851, onde se admitiu a cobrança sobre o valor presumido e restituição ou complementação apenas quando da não ocorrência do fato gerador
PGR opinou pela improcedência da Reclamação.

Mandado de Segurança (MS) 24167
Estado de Minas Gerais x Secretário de Estado da Fazenda e Controle Geral do Rio de Janeiro
Relator: Joaquim Barbosa
O Estado de Minas Gerais impetrou MS contra ato omissivo do Secretário de Estado de Fazendo do Rio de Janeiro, sob alegação de injustificada demora no julgamento de recurso administrativo referente à dedução, determinada pelo Estado do Rio de Janeiro, do valor de R$ 11.500.000,00 de crédito correspondente a ICMS sobre operações com combustíveis no regime de substituição tributária. Informa que “passados mais de 60 (sessenta) dias, não houve qualquer manifestação do Sr. Secretário da Fazenda e Controle Geral do Estado do Rio de Janeiro com relação ao Recurso”.
Em discussão:Saber se o retardamento no julgamento do recurso administrativo interposto ofende direito do impetrante.Saber se o retardamento no julgamento é abusivo e ilegal.
PGR: opinou pela denegação da ordem.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1052
Confederação Nacional dos Transportes (CNT) x Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Relator: Eros Grau
A CNT propôs essa ADI em face da Lei estadual nº 9.823/1994-RS, que determina que as empresas de ônibus permissionárias de transporte coletivo intermunicipal de passageiros deverão ceder, gratuitamente, duas passagens, por coletivo, a policiais militares. Alega ofensa ao art. 5º, incisos XXII e XXIV; art. 22, incisos IX e XI; art. 170, inciso II; art. 175, parágrafo único, inciso III; art. 230, § 2º, todos da CF. Sustenta violação do direito de propriedade, causando desapropriação sem devida indenização; invasão de competência legislativa da União; natureza discriminatória da norma.
O Tribunal indeferiu a medida liminar.
Em discussão: Saber se a Confederação Nacional dos Transportes é legitimada ativa para propositura da ação direta da inconstitucionalidade. Saber se norma estadual que fixa a gratuidade em transporte coletivo para policiais militares é inconstitucional por violar direito de propriedade, por invadir competência legislativa da União ou por tratar-se de norma discriminatória.
PGR: opinou pelo não conhecimento da ação, ou, sucessivamente, pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 845
Governador do Estado do Amapá x Assembléia Legislativa do Estado do Amapá
Relator: Eros Grau
Trata-se de ADI em face do art. 224 da Constituição Estadual do Amapá, que estabelece a gratuidade de metade da passagem nos transportes coletivos urbanos, rodoviários e aquaviários, municipais e intermunicipais, ao estudante de qualquer grau.Sustenta ofensa ao princípio da isonomia (art.5º, caput, I), ao princípio da livre iniciativa (art.1º, IV e art. 170, caput) e ao direito à propriedade (art. 5º, XXII), todos da CF.Liminar indeferida pelo Plenário.
Em discussão: Saber se é inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que beneficia estudantes com gratuidade de meia da passagem nos transportes por ofensa aos princípios da isonomia, da livre iniciativa e do direito à propriedade. Saber se o dispositivo de Constituição Estadual que versa sobre gratuidade de passagens para estudantes invade competência legislativa municipal.
PGR: opinou pela procedência do pedido tão-somente quanto à expressão “municipais” contida no artigo 244.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2163
Confederação Nacional do Comércio (CNC) x Governador do Estado do Rio de Janeiro e Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Relator: Eros Grau
Trata-se de ADI em face do artigo 1º da Lei estadual n.º 3.364/2000-RJ, que institui a meia-entrada para jovens de até 21 (vinte e um) anos de idade em casas de diversões, praças desportivas e similares.
Alega ofensa aos artigos 170 e 174 da CF, sustentando que a norma institui indevida intervenção do Estado no domínio econômico. Alega, ainda, inconstitucionalidade formal, argumentando que a intervenção econômica é de competência da União. O Tribunal indeferiu a liminar.
Em discussão: Saber se norma estadual que assegura o pagamento de meio-entrada a jovens de até 21 anos em casas de cultura e lazer institui intervenção do Estado no domínio econômico.
PGR: opinou pela improcedência do pedido.

Recurso Extraordinário (RE) 305416
Alice Ferreira Tomasi x Banco Bradesco S/A
Relator: Marco Aurélio
Esse RE foi interposto contra acórdão do TJRS, em que se entendeu não ser aplicável o usucapião previsto no art. 183 da CF a apartamento em condomínio vertical, ainda que a área do mesmo seja inferior a 250m2. O recorrente alega ofensa ao art. 183 da CF.
Em discussão: Saber se o usucapião constitucional do art. 183 da CF se aplica a apartamento em condomínio vertical cuja metragem é inferior a 250 m2.
PGR: opinou pelo provimento do recurso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3521
Governador do Estado do Paraná x Governador do Estado do Paraná e Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
Interessado: Associação das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati)
Relator: Eros Grau
Trata-se de ADI em face dos artigos 42 e 43 da Lei Complementar estadual nº 94/2002-PR, que cria a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados da Infra-Estrutura do Paraná. O art. 42 define que os “instrumentos de delegação da prestação dos serviços públicos de competência da agência […] permanecem vigentes e submetem-se, para todos os fins, ao poder de regulação e fiscalização da agência”. O art. 43 define que “empresas que, na data da instalação da agência, detentoras de outorgas vencidas e/ou com caráter precário ou que estiver em vigor com prazo indeterminado, terão as mesmas mantidas, sem caráter de exclusividade”.
Alega ofensa aos artigos 5º, caput, 37, XXI; 170, IV e V; 173, §4º; e 175, caput e inciso IV, da CF/88, porque contrariarem os princípios da licitação pública, da isonomia, da livre iniciativa, livre concorrência e da defesa do consumidor.
Em discussão: Saber se é constitucional norma que, ao criar agência reguladora dos serviços públicos delegados, determina que ficam prorrogados os contratos de delegação e outorga até a instalação da referida agência.
PGR: opinou pela improcedência do pedido, tendo em vista que os dispositivos atendem ao princípio da continuidade dos serviços públicos.

Mandado de Segurança (MS) 22879
Patrícia Schefer Ribeiro Bastos x Presidente da República. Litisconsorte Passivo: Tereza Cristina Denucci Martins
Relator: Gilmar Mendes
Trata-se de MS com o fim de obstar o pagamento de indenização concedida pelo Decreto 2.255/97 a Tereza Cristina Denucci Martins. Viúva de engenheiro detido por agentes públicos em 1972, em virtude de sua participação em atividades políticas, dado como desaparecido desde então. Sustenta que o art. 10 da Lei 9.140/95, ao estabelecer a ordem dos benefícios da indenização, a titulo reparatório, afrontou a ordem de sucessão hereditária. Liminar indeferida.
Em dicussão: saber se norma que determina pagamento de indenização a parentes de desaparecidos políticos, em ordem diversa da ordem de sucessão hereditária, ofende aos artigos 1.526 e 1.603 do Código Civil e ao art. 5º, XXXVI da Constituição.
PGR: pelo indeferimento da segurança.

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