Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (24), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (24), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 47 (Cautelar)
Governador do Estado do Pará x Governador do Estado do Pará
Relator: Eros Grau
Trata-se de ADPF em face do art. 2º do Decreto Governamental nº 4.726/87, que dispõe sobre tabela especial de vencimentos e salários do extinto Departamento de Estradas e Rodagem do Estado. O referido dispositivo determina que a tabela será constituída de 3 níveis salariais correspondentes a 4,5, 6 e 8,5 salários-mínimos. Sustenta ofensa ao inciso IV do art. 7º, bem como aos arts. 1º e 18, todos da CF/88.
Em discussão: Saber se é cabível a presente ADPF sendo competente o Governador para revogar o ato impugnado, ou seja, havendo outro meio eficaz para cessar a lesividade. Saber se é cabível ADPF em face de Decreto Governamental com efeitos exauridos em função da extinção do órgão ao qual se aplicava. Saber se ofende preceito fundamental decreto governamental que dispõe sobre tabela salarial de servidores, vinculando os níveis de salário ao salário-mínimo nacional. Saber se estão presentes os requisitos para concessão de medida liminar.
PGR opinou pelo indeferimento liminar da presente argüição.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2602
Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) x Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Relator: Joaquim Barbosa
Trata-se de ADI em face do Provimento nº 55/2001, do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao fixar que os notários e registradores estão sujeitos à aposentadoria compulsória por idade. Alega que o Provimento está em desacordo com o art. 236 da CF. Sustenta, também, que com a nova redação do art. 40 da CF, tornou-se patente que os agentes, por não serem titulares de cargos efetivos, não se submetem ao regime especial de Previdência. A medida liminar foi deferida pelo Plenário.
Em discussão: Saber se notários e registradores podem ser equiparados a servidores públicos para fins de aposentadoria compulsória.
PGR opinou pela procedência da ação.
O relator, ministro Joaquim Barbosa, julgou improcedente a ação. O ministro Eros Grau julgou procedente a ADI. Carlos Ayres Britto pediu vista.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3522
Procurador-Geral da República x Governador e Assembléia do Estado do Rio Grande do Sul
Relator: Marco Aurélio
A ação contesta os incisos I, II, III e X do art. 16 e do art. 22, I, ambos da Lei estadual n.º11.183/98 que dispõe sobre concurso de ingresso e remoção nos serviços notarial e registral. Os incisos do art. 16 estabelecem como títulos de concurso público atividades relacionadas aos serviços notariais ou de registro. O inciso I do art. 22 estabelece como critério de desempate entre candidatos a preferência para “o mais antigo na titularidade de serviço notarial ou de registro”. Sustenta que esses dispositivos ofendem o princípio da isonomia.
Em discussão: Saber se ofende o princípio da isonomia lei estadual que fixa como título em concurso público e como critério de desempate o exercício de atividades em serviços de notas e registros. A PGR opinou pela procedência do pedido.
Reclamação (Rcl) 3019 (Agravo Regimental)
Francisco Flamarion Portela x Tribunal Superior Eleitoral (Recurso Especial Eleitoral nº 21.320)
Interessado: Ottomar de Sousa Pinto
Relator: Joaquim Barbosa
A Reclamação é contra a decisão do TSE que, ao dar provimento a RESP Eleitoral, cassou o diploma de governador do Reclamante e, em execução do julgado, diplomou o segundo colocado no segundo turno da eleição naquele Estado. Alega a necessidade de preservação de competência da Corte, uma vez que a decisão em questão já produz efeitos e que o reclamante, por conta da falta de publicação do acórdão, está impedido de interpor recurso extraordinário, o que poderia inviabilizar o cumprimento de eventual decisão da Corte. Aponta, ainda, a similaridade com o que decidido na AC 154 e na AC 509. O Min. Relator negou seguimento à reclamação por inexistir RE impetrado. Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se argumenta impossibilidade de se impetrar o RE por ausência de acórdão publicado. Alega, também, que a determinação de execução imediata do acórdão, sem qualquer possibilidade de acesso recursal, usurpa competência da Corte.
Em discussão:
Saber se é cabível reclamação em que se sustenta usurpação da competência da Corte contra decisão do TSE, ainda não publicada, que determina a execução imediata de cassação de diploma de governador, visando preservar o objeto de recurso extraordinário a ser interposto.
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Reclamação (RCL) 2772
Maria Auxiliadora Barros Medeiros Rodrigues x Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, Tribunal Superior do Trabalho e Presidente da República
Interessados: Joaquim Silvio Caldas e Maria Suzete Monte de Holanda Diógenes
Relator: Cezar Peluzo
Na Reclamação alega-se que a elaboração de lista tríplice para preenchimento de vaga de juiz por merecimento ofendeu autoridade da decisão proferida no MS 24.414. Sustenta que a ofensa se deu porque a elaboração da lista “levou em consideração a existência de primeira quinta parte de antiguidade diversa daquela existente à época da coação inibida, ou seja, nova lista foi elaborada, sob o argumento de que houve, com a criação de novas varas, aumento do número de juizes que compõem o quadro da magistratura de primeiro grau”. Argumenta que os fatos novos não podem retroagir para alcançar ou modificar o direito subjetivo.
Liminar: O Ministro Relator deferiu a medida liminar por entender que no MS 24.414 reconheceu-se à reclamante o direito de ser votada para o segundo lugar ou, no caso de recusa, ser indicada sozinha para o terceiro lugar. “No caso, a reclamante não foi recusada, nem indicada.” Contra essa decisão a União interpôs agravo regimental sustentando que, ao apreciar o MS, o Supremo determinou que os requisitos constitucionais fossem observardos, não especificando nomes.
Em discussão: Saber se no julgamento do MS reconheceu-se o direito subjetivo da reclamante para integrar a lista tríplice ou determinou-se a observância dos requisitos constitucionais, sem que nomes fossem especificados. Saber também se a elaboração da lista triplica impugnada, sem a inclusão do nome da reclamante, ofende a autoridade da decisão proferida no MS 24414. A PGR opinou pelo não provimento da ação.
Mandado de Segurança (MS) 25185
João Alfredo Soares de Avellar x Presidente da República
Relator: Carlos Velloso
Mandado de Segurança contra ato do Presidente da República que decretou de desapropriação de terra por interesse social, para fins de reforma agrária. Sustenta nulidade da notificação da realização da vistoria no imóvel discutido em razão dos editais públicos mencionarem o imóvel sediado no Município de Jundiá, sendo que após a criação do Município de Campestre, neste estaria sediado o imóvel. Considera ainda o imóvel como possuindo área diversa da que consta na escritura pública, ausência de cientificação das entidades de classe a que o proprietário integra, nulidade do laudo por ter sido elaborado por engenheiro que se encontra em débito com o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.
Em discussão: saber se é nulo decreto expropriatório por ter a notificação considerado o imóvel situado em município diverso bem como por ter considerado o imóvel com área diversa da que consta na escritura. Saber se é nulo decreto expropriatório por não ter sido cientificada a entidade de classe da qual o proprietário faz parte e se é nulo decreto expropriatório por embasar-se em laudo elaborado por engenheiro em débito com o Conselho Regional de Engenharia.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3147
Procurador-Geral da República x Governador do Estado do Piauí
Relator: Carlos Ayres Britto
A ação questiona o Decreto Estadual nº 11.106/2003, posteriormente revogado pelo Decreto nº 11.435/2004, havendo aditamento do pedido, ao fundamento de identidade das normas. Os referidos decretos dispõem sobre serviço de loterias. Sustenta-se contrariedade ao artigo 22, incisos I e XX, da CF.
Em discussão:
Saber se decreto estadual que versa sobre serviço de loterias é inconstitucional por tratar de matéria de competência privativa da União. A PGR opinou pela procedência do pedido.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 603
Governador do Estado do Rio Grande de Sul x Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Relator: Eros Grau
A ação é contra a Lei Estadual nº 9.300/91, que concedeu aumento de 64% nos vencimentos dos Servidores do Ministério Público Estadual. O governador do Estado sustenta que a lei é formalmente inconstitucional, pois decorre de proposição do Procurador-Geral de Justiça, sem concordância do Chefe do Poder Executivo. Sustenta também ser materialmente inconstitucional, pois promove revisão dos vencimentos de servidores que integram o Poder Executivo sem observar prévia a específica dotação orçamentária e autorização específica da lei de diretrizes orçamentárias. O Plenário indeferiu a medida liminar.
Em discussão: saber se a norma impugnada, de iniciativa do procurador-geral de Justiça, que concede aumento aos servidores do MP Estadual, é inconstitucional por tratar de norma de iniciativa do chefe do Poder Executivo e não observar prévia e específica dotação orçamentária.
PGR: pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3322 – medida cautelar
Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal
Relator: Cezar Peluso
A ação questiona a Lei Distrital nº 3.426/04 que dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas concessionárias, prestadoras de serviço de telefonia fixa, individualizarem, nas faturas, as informações que especifica. O autor sustenta que a matéria é de iniciativa privativa da União.
Em discussão: saber se a obrigatoriedade de empresas de telefonia fixa individualizarem as faturas é matéria de iniciativa privativa da União e se estão presentes os requisitos para concessão da cautelar.
Julgamento: o relator votou pela concessão da cautelar. O ministro Eros Grau acompanhou o relator e Carlos Ayres Britto pediu vista, em 3/11/04.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1136
Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal
Relator: Eros Grau
A ação contesta a Lei distrital nº 709/94, que autoriza o Poder Executivo a promover ex-componentes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal não contemplados pelo Decreto nº 544/66. Alega que a norma impugnada ao versar sobre a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do DF, trata de matéria de competência da União (art. 21, XIV, da CF). Alega, também, que a norma, por aumentar despesa, versa sobre matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo (art. 61, §1º, inciso II, alínea “a”, da CF). O Plenário indeferiu a medida liminar.
Em discussão: saber se norma impugnada é inconstitucional por versar sobre matéria de competência da União.
PGR: opinou pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2962
Procurador-Geral da República x Governador e Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul
Relator: Carlos Ayres Britto
A ação contesta o art. 5º da Lei estadual nº 9.668/92-RS, que determina que a falta de apresentação de declaração de bens, bem como a omissão de parcela do patrimônio, importará em crime de responsabilidade. Sustenta ofensa ao artigo 22, I da CF, por tratar-se de direito penal, matéria de competência legislativa da União.
Em discussão: Saber se norma estadual que determina que a não apresentação de declaração de bens configura crime de responsabilidade versa sobre direito penal, matéria de competência legislativa da União. A PGR opinou pela procedência do pedido.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1182
Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal
Relator: Eros Grau
A ação contesta a parte final do caput do artigo 117, e seus incisos, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que fixa que a segurança pública será exercida pela Polícia Civil, Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Departamento de Trânsito, que são órgãos relativamente autônomos, subordinados diretamente ao Governador. Alega que a norma atacada versa sobre organização administrativa, matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo local. Sustenta, assim, ofensa ao art. 61, §1º, II, “b”, da CF. O Tribunal deferiu o pedido de medida liminar.
Em discussão: saber se norma distrital que fixa quais os órgãos que exercerão a segurança pública versa sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo; saber se a inclusão do DETRAN como órgão que exercerá a segurança pública ofende o princípio da simetria por não observar o modelo do artigo 144, parágrafo 6º da Constituição Federal.
PGR: opinou pela procedência, em parte, declarando-se a inconstitucionalidade apenas do inciso IV, do art. 117, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2911
Procurador-Geral da República x Assembléia Legislativa do Estado de Espírito Santo
Relator: Carlos Ayres Britto
A ADI contesta a expressão “presidente do Tribunal de Justiça”, constante no art. 57, caput, §§ 1º e 2º, da Constituição Estadual, com redação conferida pela Emenda à Constituição nº 8/96 do Espírito Santo. O dispositivo possibilita que a Assembléia Legislativa ou qualquer de suas comissões convoque secretários de Estado, presidente do TJ, presidente do TC e procurador de Justiça para prestar informações, configurando crime de responsabilidade o não comparecimento. Alega-se ofensa ao princípio a separação e independência dos Poderes, bem como ao modelo federativo estabelecido no art. 50, da CF.
Em discussão: saber é inconstitucional, por ofensa ao princípio da separação dos poderes e ao modelo federativo do art. 50, o dispositivo de Constituição Estadual que possibilidade que presidente do TJ seja convocado para prestar informações na Assembléia Legislativa, importando o não comparecimento em crimes de responsabilidade.
PGR: pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3098
Governador do Estado de São Paulo x Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
Relator: Carlos Velloso
Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº10.860/01-SP, que estabeleceu requisitos para criação, autorização de funcionamento, avaliação e reconhecimento de cursos de graduação na área de saúde, das instituições públicas e privadas de educação superior. Alega invasão de competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, usurpação da competência concorrente ao estabelecer normas gerais de educação, bem como violou o princípio federativo. Aduz ofensa à garantia constitucional da livre iniciativa.
Em discussão: Saber se a lei estadual impugnada, que estabelece requisitos para criação, autorização de funcionamento, avaliação e reconhecimento de cursos de graduação na área de saúde invade competência da União para legislar sobre normas gerais de educação. Saber se a lei estadual impugnada, que estabelece requisitos para criação, autorização de funcionamento, avaliação e reconhecimento de cursos de graduação na área de saúde ofende a garantia constitucional da livre iniciativa.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3069
Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal
Relatora: Ellen Gracie
A ação questiona a Lei distrital nº 3.083/2002 que passa a considerar, no Distrito Federal, o dia 30 de outubro data comemorativa (Dia do Comerciário) e feriado para todos os efeitos legais. Sustenta o requerente que, ao instituir novo feriado, a norma impugnada atingiu as relações de emprego e de salário, invadindo, portanto, competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art.22, I).
Em discussão: saber se lei distrital que cria feriado “para todos os efeitos legais” atinge as relações de emprego e salário e invade competência da União para legislar sobre direito do trabalho.
PGR: opinou pela procedência parcial do pedido, apenas em relação à expressão “e feriado para todos os efeitos legais”.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3055
Procurador-Geral da República x Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
Relator: Carlos Velloso
A ação contesta a Lei estadual nº 11.766/97-PR, que torna obrigatório à qualquer veículo automotor transitar permanentemente com os faróis acessos nas rodovias do Território do Estado do Paraná. Sustenta que a norma invade competência privativa da União para legislar sobre trânsito (art. 22, XI da CF).
Em discussão: saber se lei estadual que torna obrigatório o uso de faróis acesos nos veículos que transitarem nas rodovias do Estado versa sobre matéria de competência legislativa da União.
PGR: opinou pela procedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2391
Partido dos Trabalhadores (PT) x Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Relatora: Ellen Gracie
Constituição do Estado de Santa Catarina que prevê a possibilidade de o governador do Estado editar medida provisória.
Em discussão: saber se é possível a Constituição estadual estabelecer que o governador possa editar medida provisória no âmbito estadual
PGR: pelo indeferimento da liminar.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2690
Governador do Rio Grande do Norte x Assembléia Legislativa (RN)
Interessado: Estado do Rio de Janeiro
Relator: Gilmar Mendes
A ação questiona Lei estadual nº 8.118/2002 que institui a Loteria do Estado do Rio Grande do Norte. Sustenta usurpação de competência legislativa da União para legislar sobre direito penal, bem como sobre sistema de consórcios e sorteio (art. 22, incisos I e XX da Constituição).
Em discussão: Saber se lei estadual que institui serviço de loterias é inconstitucional por tratar de matéria de competência privativa da União. A PGR opinou procedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1454
Confederação Nacional da Indústria x Presidente da República
Relator: Ellen Gracie
A ação questiona os artigos 6º e 7º da Medida Provisória 1.442/96. O art. 6º estabelece consulta ao Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN) para fins de convênio, benefícios, etc. Já o art. 7º determina que a existência de registro no CADIN há mais de quinze dias constitui fator impeditivo para a celebração de qualquer dos atos previstos no artigo anterior.
Liminar: Deferida em parte, com relação ao art. 7º e seus parágrafos. Quanto ao art. 6º a ação foi julgada improcedente. Já com relação ao art. 7º sustenta-se ofensa ao princípio da isonomia pelo tratamento diferenciado e invasão de competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação.
Em discussão: Saber se dispositivo que determina que a existência de registro no CADIN há mais de quinze dias constitui fator impeditivo para benefícios ficais, convênio, etc, é inconstitucional por ofensa ao princípio da isonomia e por usurpar competência da União para legislar sobre normas gerais de licitação.
A PGR opinou pela procedência parcial da ação para declarar a inconstitucionalidade apenas do art. 7º e parágrafos, da Medida Provisória 1.442.
Informações: com relação ao art. 7º o julgamento foi suspenso.
O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Min. Marco Aurélio e o Presidente (Min. Carlos Velloso), julgou improcedente a ação no que toca ao art. 6º da Medida Provisória 1.973-62/2000.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1628
Governador do Estado de Santa Catarina x Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Relator: Eros Grau
A ação contesta as expressões “e julgar” do inciso XX do art. 40, “por oito anos”, do parágrafo único do art. 40, bem como do inciso II do § 1º e dos §§ 3º e 4º do art. 73, todos da Constituição Estadual de Santa Catarina. Impugna, também, a expressão “do qual fará chegar uma via ao substituto constitucional do Governador para que assuma o poder, no dia em que entre em vigor a decisão da Assembléia”, constante na parte final do § 4º do art. 232 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa daquele Estado. Alega que os dispositivos, que fixam a competência da Assembléia Legislativa para julgar o Governador pelos crimes de responsabilidade, estendem prerrogativa conferida apenas ao Presidente da República, bem como trata de matéria referente a processo penal, de competência legislativa da União. O Tribunal não conheceu da ação quanto ao art. 73, por já ter sua inconstitucionalidade declarada na ADI 1.024. Quanto aos demais dispositivos, o Tribunal deferiu a medida liminar.
Em discussão: Saber se os dispositivos atacados, que fixam a competência da Assembléia Legislativa para exclusivamente julgar o Governador pelos crimes de responsabilidade, são inconstitucionais por estender prerrogativa constitucionalmente prevista para o Presidente da República e por versarem sobre processo penal, matéria de competência legislativa da União. A PGR opinou Pela prejudicialidade em relação ao preceito regimental, ante a sua revogação. Quanto aos demais, pela procedência parcial do pedido, para que sejam declarados inconstitucionais a expressão “e julgar”, contida no inciso XX, do art. 40 e inciso II, do §1º, do art. 73, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3466
Procurador-Geral da República x Câmara Legislativa do Distrito Federal
Relator: Eros Grau
Trata-se de ADI em face das expressões “e julgar” e “ou perante a própria Câmara Legislativa, nos crimes de responsabilidade”, inscritas, respectivamente, no inciso XXIV do art. 60 e no caput do art. 103, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Os dispositivos determinam que o Governador será julgado pelos crimes de responsabilidade pela Câmara Legislativa. Alega-se ofensa ao art. 85, parágrafo único, da CF, sustentando que a definição de crimes de responsabilidade e a regulamentação de seu processo são matérias reservadas à competência legislativa privativa da União.
Em discussão: saber se dispositivos de norma distrital que estabelecem que o Governador será julgado pelos crimes de responsabilidade pela Câmara Legislativa são inconstitucionais.
PGR: opina pela procedência do pedido.
Mandado de Segurança (MS) 22094 – Embargos de Declaração
Carlos Eduardo Vieira de Carvalho x Tribunal de Contas da União, Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ) e Superintendente de Recursos Humanos da Diretoria de Administração do CNPQ
Relatora: Ellen Gracie
Trata-se de MS contra ato que excluiu da aposentadoria a gratificação especial de 1/12 da soma dos vencimentos e vantagens, que surgiu das peculiaridades da administração de função; bem como da exclusão do percentual de 32% referente ao adicional por tempo de serviço. Tal exclusão se deu com fundamento nos incisos I e II do art. 7º da Lei 8.164/1991. O impetrante sustenta possuir direito adquirido a tais parcelas, já que se deve computar, para os fins de adicionais, tanto o período em que esteve sob o regime estatutário, quanto o período sob o regime celetista. O Tribunal concedeu em parte a segurança, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade incidental do inciso I do artigo 7º da Lei nº 8.162/91, decorrendo, daí, o reconhecimento do direito à percepção de anuênios. Contra o acórdão foram opostos embargos de declaração em que se pleiteia a concessão da segurança quanto à gratificação especial nos cálculos dos proventos de inatividade do impetrante.
Em discussão: saber se são cabíveis embargos de declaração em que se visa, apenas, a modificação do acórdão embargado.
Também será julgado o Mandado de Segurança 24781, com o mesmo tema.
Mandado de Segurança (MS) 25116
Edson de Almeida Miguel Relvas x Presidente da 1ª Câmara do TCU, Relator do processo Nº TC-000.384/2004-0 da 1ª Câmara do TCU e Subprocurador-geral da 1ª Câmara do TCU
Relator: Carlos Ayres Britto
Mandado de Segurança contra ato do TCU que julgou ilegal a aposentadoria recebida pelo impetrante e determinou a cessação de seus pagamentos, por entender ser impossível a computação do tempo de serviço prestado, em caráter eventual, sem vínculo empregatício e sem recolhimento das contribuições previdenciárias. O impetrante alega que a contagem do tempo de serviço está equivocada por excluir períodos por suposta ausência de contribuição previdenciária. Afirma que é responsabilidade da direção do IBGE comprovar a contribuição previdenciária do tempo reconhecido como de vínculo empregatício. A liminar foi indeferida pelo relator.
Discussão: saber se o impetrante fez a comprovação das alegações acerca do cumprimento dos requisitos para concessão da aposentadoria especial, dentre eles o recolhimento da contribuição previdenciária e o cumprimento do tempo de serviço exclusivamente em atividades de magistério.
PGR: pelo não conhecimento do MS e, no mérito, pela denegação da segurança.
A pauta inclui, ainda, os Mandados de Segurança (MS) 25064, 25292, 25343 e 25432 (agravo regimental) que envolvem decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) em relação à concessão de aposentadorias a servidores.