Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (23), no plenário (modificada)
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (23), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
REFORMA ADMINISTRATIVA – EC 19/98
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135
PT, PDT, PC do B e PSB x Congresso Nacional
Relator: Néri da Silveira (aposentado)
A ação é contra dispositivos da Emenda Constitucional 19/98 que instituiu a reforma administrativa.
Em discussão: Saber se o art. 39 e o § 2º do art. 41 da CF estão eivados de suposta inconstitucionalidade formal por não terem sido devidamente aprovados em dois turnos na Câmara dos Deputados. Saber se estão presentes os requisitos para concessão de medida cautelar para suspensão da eficácia dos referidos dispositivos.
Julgamento: O Tribunal, por unanimidade, declarou o prejuízo da ação quanto ao ataque ao art. 26 da EC 19/98 e indeferiu a medida cautelar de suspensão dos incisos X e XIII do art. 37, e cabeça do mesmo art., do § 1º e incisos do art. 39; do art. 135, do § 7º do art. 169; e do inciso V do art. 206, todos da CF, com a redação dada pelo EC 19/98. Após o voto do Relator, indeferindo a medida cautelar quanto ao § 2º do artigo 41 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19/98, foi suspensa a apreciação.
Voto do relator: deferiu a medida cautelar para suspender a vigência do art. 39, caput, da Constituição Federal, com a redação imprimida pela Emenda Constitucional 19/98, em razão do que continuará em vigor a redação original da constituição. Os ministros Sepúlveda Pertence e Ellen Gracie votaram com o relator. O ministro Nelson Jobim pediu vista.
IPI ALÍQUOTA ZERO
Recurso Extraordinário (RE) 353657
União x Madeira Santo Antônio Ltda.
Relator: Marco Aurélio
O recurso contesta acórdão que reconheceu ao contribuinte do IPI o direito ao creditamento do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob regime de isenção, não tributados ou tributados à alíquota zero. Segundo o acórdão atacado, o entendimento é de que não ocorre ofensa ao art. 153, § 3º, II da Constituição Federal.
Sustenta a União que tal compensação trata-se de créditos presumidos que só podem ser concedidos por lei (§ 6º do art. 150 da CF) e que, segundo o inciso II do § 3ºdo 153 da CF, apenas os insumos isentos geram créditos compensáveis.
Em discussão: Saber se é constitucional creditar, para efeitos de compensação com débitos decorrentes de IPI, o valor referente à entrada de matéria prima isenta, não tributada, ou beneficiada com alíquota zero.
Saber se a compensação do IPI é credito presumido só podendo ser concedido por lei, ou se é decorrência lógica do princípio da não-cumulatividade.
PGR opinou pelo desprovimento do RE.
Votos: O relator (Marco Aurélio) conheceu e deu provimento ao recurso. Pos ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto e Gilmar Mendes acompanharam o relator. Nelson Jobim divergiu: negou provimento ao recurso e concedeu a segurança. Jobim foi acompanhado por Cezar Peluzo, que depois pediu vista.
Sobre o mesmo tema IPI Alíquota Zero serão julgados os Recursos Extraordinários (RE) 370682, 350446, 353668 e 357277.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Inquérito (Inq) 2010
Ministério Público Federal x José de Abreu ou José Masci de Abreu
Relator: Marco Aurélio
Agente político incurso nos tipos penais do incido II do art. 171, do caput do art. 299 e do art. 312, todos do CP. Crimes não praticados em razão do mandato. O indiciado era Deputado Federal e não foi reeleito. O relator levou o inquérito em questão de ordem para análise da constitucionalidade do § 1º do art. 84 do CP, inserido pela Lei nº 10.628/2002 e consignou o risco de ter-se a prescrição, bem como a circunstância de possível vício no inquérito não acarretar nulidade processual.
Em discussão: Saber se a legislação infraconstitucional pode estender a competência originária dos Tribunais para julgamento de crimes cometidos por autoridades enumeradas na CF a processos e inquéritos iniciados após a cessação do exercício da função pública.
PGR: opinou pela inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 do CP e, caso seja firmada a constitucionalidade do mesmo, reitera o pronunciamento inicial e requer realização de diligências.
Julgamento: relator votou pela inconstitucionalidade do § 1º do art. 84 do CP, inserido pela Lei nº 10.628/2002. O ministro Sepúlveda Pertence seguiu o relator e o ministro Eros Grau pediu vista.
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Habeas Corpus (HC) 87388
Júlio César de Carvalho Lima X Juiz Federal Substituto da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal
Relator: Marco Aurélio
Trata-se de HC em que se alega que o Juízo da 10ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal recebeu denúncia e prolatou sentença, por crime comum, em período no qual o paciente já havia sido diplomado como Deputado Federal. Sustenta a competência do STF para processar e julgar membro do Congresso Nacional. O relator deferiu a medida liminar. Sérgio Garcia Parente e Antônio Carlos da Silveira Pinheiro pleitearam pedidos de extensão, que foram deferidos pelo relator. Ezequiel José Ferreira de Souza pleiteou pedido de extensão, que se encontra pendente de análise.
Em discussão: saber se o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, por crime comum, no caso, se deram após a diplomação do paciente como Deputado Federal.
PGR: opinou pelo deferimento do pedido, para que seja anulado o Processo 2004.34.00.013881-4, da 10ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal.
Habeas Corpus (HC) 86657
Donato Cicoria x relator da PPE nº 485 do Supremo Tribunal Federal
Relator: Marco Aurélio.
HC contra ato do ministro relator da Extradição 987, que manteve sua prisão preventiva. O impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente de ausência, no pedido de extradição, de documento essencial ao pleito, conforme Tratado de Extradição firmado entre Brasil e Itália. Pede soltura ou autorização para permanecer em clínica especializada para realização de tratamento médico necessário.
Em discussão: saber se há, no caso, constrangimento ilegal em face da ausência, no pedido de extradição, de cópia da sentença irrecorrível de condenação.
PGR: opina pelo indeferimento do pedido.
Impedido de votar o ministro Carlos Ayres Britto.
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Extradição (Ext) 981
Governo da República da Argentina x Mario Aníbal Peralta Gonzalez
Relator: Cezar Peluso
Trata-se de pedido de extradição fundado em pedido de prisão preventiva sob o fundamento da prática dos crimes de associação ilícita, em concurso real com o delito de contrabando simples, agravado por concurso de pessoas, além de participação em contrabando de estupefacientes, em grau de tentativa. Em defesa o extraditando alega extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição tanto na legislação pátria como na alienígena.
Em discussão: Saber se está extinta a punibilidade em razão da ocorrência da prescrição, dos fatos que embasam o pedido extradicional. Saber se os demais requisitos legais para a extradição encontram-se preenchidos.
PGR: opinou pelo indeferimento do pedido de extradição por entender ter-se verificado a prescrição.
Extradição (Ext) 971
República do Panamá x Angelino Quiñones Monsalve ou Angelino Quiñonez Monsalve ou Argelino Quiñónez Monsalve
Relator: Carlos Ayres Britto
Trata-se de pedido de extradição instrutória embasado em ordem de prisão preventiva pela prática do crime de tentativa de homicídio, tipificado nos artigos 131 c/c 44 do Código Penal Panamenho. A defesa argumenta (a) que entre o Estado Brasileiro e o Estado do Panamá não há tratado de extradição ou acordo de reciprocidade; (b) que possui trabalho no Brasil, bons antecedentes e (c) que existe “uma conspiração planejada, com o intuito apenas de levá-lo para o Panamá, para matá-lo”.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para concessão da extradição.
PGR: opinou pelo deferimento do pedido.
Extradição (Ext) 787 (pedido de extensão)
Governo de Portugal x Serafim Ferreira
Relator: Eros Grau
Trata-se, originariamente, de pedido de extradição do nacional português condenado pela prática “em co-autoria material, dos crimes de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos artigos 21º, nº 1, e 24º, alíneas b) e c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, e do crime de associação criminosa, previsto e punível pelo artigo 28º, nº 2, do mesmo Decreto-Lei”, e acusado no Processo Comum Coletivo 6/99, da 2ª Vara Criminal do Círculo de Porto, pelo crime de “tráfico de estupefacientes agravado”. O Tribunal deferiu o pedido. O Estado requerente formula pedido de extensão para submeter o cidadão português, extraditado em 27/10/2003, a processo judicial em virtude da alegada prática dos crimes de detenção de arma proibida, emissão de cheque sem previsão de fundos, falsificação de documentos, exploração ilícita de jogo e exposição ilícita de material de jogo.
Em discussão: Saber se o pedido de extensão fere o princípio da especialidade. Saber se o tipo “exposição ilícita de material de jogo”, da legislação penal portuguesa, encontra correspondente na legislação brasileira e se estão presentes os demais requisitos para extensão da extradição.
PGR: opinou pela procedência parcial do pedido de extradição.
Extradição (Ext) 963
Governo da Itália x Massimiliano Capurso
Trata-se de pedido de extradição executória fundado em duas condenações criminais pela prática de crimes de tráfico ilícito de substância entorpecente. A defesa “requereu, caso fosse deferida sua extradição, seja substituída a pena privativa de liberdade aplicada no exterior pela internação hospitalar em clínica especializada, na Itália, para tratamento especifico de dependente de drogas, tal como se procede em nosso país, eis que os crimes atribuídos à pessoa reclamada são compatíveis com a nossa Lei de Tóxicos”.
Em discussão: Saber se ocorreu a prescrição, nos termos da legislação brasileira, quanto à segunda condenação do extraditando na Itália. Saber se a concessão da extradição com substituição da pena privativa de liberdade por tratamento de dependente de drogas. Saber se estão presentes os demais requisitos para concessão da extradição.
PGR: Pela concessão parcial da extradição, para cumprimento apenas da primeira condenação, por entender que ocorreu a prescrição da pena em relação à segunda condenação, nos termos da legislação brasileira. Também, pela ressalva do art. 89 c/c arts. 67 e 90, todos da Lei 6.815/80, tendo em vista que existem inquéritos policiais, no Brasil, instaurados em desfavor do extraditando.
Extradição (Ext) 982
Governo do Portugal x Franklim Pereira Lobo ou Franclim Pereira Lobo ou Franclin Pereira Lobo
Relator: Cezar Peluso
Trata-se de pedido de extradição embasado em ordem de prisão por condenação pelos crimes de chefia de associação criminosa e tráfico de entorpecentes agravado, combinado com dispositivo da legislação penal portuguesa que prevê a reincidência. Foi interposto o HC 87.034 em que se alegava que o ato decisório que lhe decretou a prisão cautelar não se revestiria de legalidade. A ação não foi conhecida.
Em discussão: Saber se o pedido extradicional preenche os requisitos legais. Saber se houve violação do princípio da especialidade. Saber se a autoridade que expediu o mandado de captura internacional é competente para tanto. Saber se a prisão preventiva para extradição encontra-se viciada.
PGR: opinou pela concessão do pedido de extradição.
Julgamento: relator rejeitou a preliminar de nulidade da prisão preventiva em que fundamentou o pedido. Mininstro Marco Aurélio pediu vista.
Inquérito (Inq) 2049
Ministério Público Federal x José Fuscaldi Cesílio e Edna Márcia Cesílio
Relator: Carlos Ayres Britto
Trata-se de denúncia em face de sócio gerente (Deputado Federal) e sócia quotista da empresa Curtume Progresso Indústria e Comércio Ltda pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 168-A, § 1º, I, e 337-A, III, do Código Penal, combinados com os artigos 71, caput e 69, do mesmo diploma. Em resposta os denunciados sustentam que já foi efetuado o pagamento do débito referente às contribuições sociais, “não sobejando qualquer valor remanescente”, o que levaria à extinção da punibilidade, ainda que o pagamento tenha se efetuado após o início da ação fiscal.
Em discussão: Saber se houve o pagamento dos débitos previdenciários após o início da ação fiscal e se é possível, nessa hipótese, a aplicação do art. 9º da Lei Federal nº 10.684/2003. Saber se estão presentes os requisitos para o recebimento da denúncia
PGR: opinou pelo prosseguimento do feito.
Inquérito (Inq) 2134
Edmilson Brito Rodrigues x Wladimir Afonso da Costa Rabelo
Relator: Joaquim Barbosa
Trata-se de queixa-crime proposta pelo Prefeito do Município de Belém em desfavor do Deputado Federal Wladimir Afonso da Costa Rabelo, imputando-lhe a prática dos crimes descritos nos artigos 20, 21 e 22 da Lei nº 5.250/67. Em defesa o querelado postula a “rejeição initio litis da presente queixa-crime, seja pela imunidade parlamentar e pelo livre exercício da profissão, mediante a livre liberdade de expressão e manifestação, os quais, são preceitos garantidos constitucionalmente; seja pelo defeito de representação; seja pela inépcia da inicial; seja pela exceção da verdade; seja pela incompetência do querelante, conforme amplamente argüido no bojo da presente peça de defesa; quer seja pela absoluta falta de justa causa em todos os seus termos acusatórios; pela ausência dos pressupostos básicos a propositura da ação; mediante ter sido alicerçada por provas suspeitas, unilaterais e imprestáveis, as quais, reitera pela impugnação das fitas e degravação presente nos autos, não efetuadas pelo orgão oficial da ANATEL ou outro, que pudesse admitir legalidade; bem como, ausência por parte do querelado, da prática efetiva dos atos tipificados nos arts. 20, 21 e 22 da Lei 5.250/67”(sic).
Em discussão: Saber se inexiste justa causa para a queixa-crime por ausência de fitas com degravação oficial da ANATEL. Saber se a imunidade parlamentar abrange os atos descritos na queixa-crime. Saber se o querelante é parte legítima ou se trata-se de caso de ação penal pública condicionada a representação.Saber se o instrumento de mandato do advogado do querelante atende aos requisitos legais. Saber se estão presentes os requisitos para o recebimento da queixa-crime
PGR: opinou pelo recebimento da queixa-crime.
Mandado de Segurança (MS) 25510
Maisa Costa Giudice x presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal – CPI dos Bingos
Relatora: Ellen Gracie
Trata-se de MS impetrado pela juíza titular da 17ª Vara Federal do Distrito Federal em função de a CPI dos Bingos ter aprovado a quebra de seus sigilos telefônicos, bancários e fiscal. A justificativa da convocação seria que a Juíza “foi responsável pela concessão de diversas liminares à empresa Gtech” e que a Comissão entende natural que possa “saber se havia alguma motivação ilegal na concessão das liminares”. Alega-se ofensa ao princípio da separação dos poderes e que o requerimento de quebra de sigilo não possui embasamento palpável. A medida liminar foi deferida pela relatora. Em 23/2/2006 o Tribunal deferiu pedido no HC 86.581, formulado em favor da ora impetrante, em face de aprovação, na CPI dos Bingos, de requerimento para convocá-la a prestar depoimento.
Em discussão: saber se quebra de sigilo de Juiz, por Comissão Parlamentar de Inquérito, para investigar motivação de decisão judicial, ofende o princípio da separação dos poderes.
PGR: opina pela concessão da segurança.
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Extradição (Ext) 987
Governo da Itália x Donato Cicoria
Relator: Carlos Ayres Britto
O pedido de extradição é embasado em ordem de prisão por condenação pelos crimes de concurso, porte e venda de substâncias entorpecentes. O extraditando alega que é inocente; que não tinha conhecimento de outros processos contra a sua pessoa; que é viciado em substâncias entorpecentes, e que o crime pelo qual foi condenado na Itália já estaria prescrito.
Em discussão: saber se o pedido extradicional encontra-se com a documentação incompleta, devendo ser indeferido, e se houve prescrição, segundo a legislação brasileira.
PGR: opina pelo deferimento do pedido de extradição.
Reclamação (Rcl) 3745
Partido Democrático Trabalhista – PDT x Assembléia Legislativa do Estado do Ceará (Decretos Legislativos nºs 451 e 452 de 1º de julho de 2005)
Relator: Carlos Britto
Trata-se de reclamação contra atos da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará que teria indicado dois Deputados estaduais para ocuparem vagas de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e no Tribunal de Constas dos Municípios.
Alega ofensa à decisão proferida na ADI nº 3.276, em que se declarou inconstitucional a alínea “c” do inciso II do § 2º do art. 79 da Constituição do Ceará, que estabelecia que, na falta de Procurador de Contas do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas dos Municípios ou de auditor cuja atuação se dê junto àquele mesmo tribunal, pela inexistência de cargo ou de provimento, cabe ao Governador a escolha livre para o provimento da vaga correspondente.
O relator indeferiu o pedido de medida liminar por entender que a decisão na ADI nº 3.276 “não examinou a questão atinente à ordem de preenchimento das vagas de Conselheiros do Tribunal de Constas do Estado e do Tribunal de Constas dos Municípios”.
Em discussão: Saber se a indicação de Deputados estaduais para ocupar vagas de Conselheiros dos Tribunais de Contas Estadual e Municipal ofende autoridade de decisão proferida na ADI nº 3.276. PGR votou pela improcedência do pedido.