Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (23), no plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (23), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
REFORMA ADMINISTRATIVA – EC 19/98
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135
PT, PDT, PC do B e PSB x Congresso Nacional
Relator: Néri da Silveira (aposentado)
A ação é contra dispositivos da Emenda Constitucional 19/98 que instituiu a reforma administrativa.
Em discussão: Saber se o art. 39 e o § 2º do art. 41 da CF estão eivados de suposta inconstitucionalidade formal por não terem sido devidamente aprovados em dois turnos na Câmara dos Deputados. Saber se estão presentes os requisitos para concessão de medida cautelar para suspensão da eficácia dos referidos dispositivos.
Julgamento: O Tribunal, por unanimidade, declarou o prejuízo da ação quanto ao ataque ao art. 26 da EC 19/98 e indeferiu a medida cautelar de suspensão dos incisos X e XIII do art. 37, e cabeça do mesmo art., do § 1º e incisos do art. 39; do art. 135, do § 7º do art. 169; e do inciso V do art. 206, todos da CF, com a redação dada pelo EC 19/98. Após o voto do Relator, indeferindo a medida cautelar quanto ao § 2º do artigo 41 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19/98, foi suspensa a apreciação.
Voto do relator: deferiu a medida cautelar para suspender a vigência do art. 39, caput, da Constituição Federal, com a redação imprimida pela Emenda Constitucional 19/98, em razão do que continuará em vigor a redação original da constituição. Os ministros Sepúlveda Pertence e Ellen Gracie votaram com o relator. O ministro Nelson Jobim pediu vista.
IPI -ALÍQUOTA ZERO
Recurso Extraordinário (RE) 353657
União x Madeira Santo Antônio Ltda.
Relator: Marco Aurélio
O recurso contesta acórdão que reconheceu ao contribuinte do IPI o direito ao creditamento do valor do tributo incidente sobre insumos adquiridos sob regime de isenção, não tributados ou tributados à alíquota zero. Segundo o acórdão atacado, o entendimento é de que não ocorre ofensa ao art. 153, § 3º, II da Constituição Federal.
Sustenta a União que tal compensação trata-se de créditos presumidos que só podem ser concedidos por lei (§ 6º do art. 150 da CF) e que, segundo o inciso II do § 3ºdo 153 da CF, apenas os insumos isentos geram créditos compensáveis.
Em discussão: Saber se é constitucional creditar, para efeitos de compensação com débitos decorrentes de IPI, o valor referente à entrada de matéria prima isenta, não tributada, ou beneficiada com alíquota zero.
Saber se a compensação do IPI é credito presumido só podendo ser concedido por lei, ou se é decorrência lógica do princípio da não-cumulatividade.
PGR:opinou pelo desprovimento do RE.
Votos: O relator (Marco Aurélio) conheceu e deu provimento ao recurso. Pos ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto e Gilmar Mendes acompanharam o relator. Nelson Jobim divergiu: negou provimento ao recurso e concedeu a segurança. Jobim foi acompanhado por Cezar Peluzo, que depois pediu vista.
Sobre o mesmo tema IPI Alíquota Zero serão julgados os Recursos Extraordinários (RE) 370682, 350446, 353668 e 357277.
Reclamação (Rcl) 3745
Partido Democrático Trabalhista – PDT x Assembléia Legislativa do Estado do Ceará (Decretos Legislativos nºs 451 e 452 de 1º de julho de 2005)
Relator: Carlos Britto
Trata-se de reclamação contra atos da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará que teria indicado dois Deputados estaduais para ocuparem vagas de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e no Tribunal de Constas dos Municípios.
Alega ofensa à decisão proferida na ADI nº 3.276, em que se declarou inconstitucional a alínea “c” do inciso II do § 2º do art. 79 da Constituição do Ceará, que estabelecia que, na falta de Procurador de Contas do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas dos Municípios ou de auditor cuja atuação se dê junto àquele mesmo tribunal, pela inexistência de cargo ou de provimento, cabe ao Governador a escolha livre para o provimento da vaga correspondente.
O relator indeferiu o pedido de medida liminar por entender que a decisão na ADI nº 3.276 “não examinou a questão atinente à ordem de preenchimento das vagas de Conselheiros do Tribunal de Constas do Estado e do Tribunal de Constas dos Municípios”.
Em discussão: Saber se a indicação de Deputados estaduais para ocupar vagas de Conselheiros dos Tribunais de Contas Estadual e Municipal ofende autoridade de decisão proferida na ADI nº 3.276. PGR votou pela improcedência do pedido.