Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (23), no plenário

23/02/2006 09:27 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (23), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.

O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Habeas Corpus (HC) 83163
Sebastião Vilson Trinca, José Antônio de Souza, Roque Dias Ferraz, Agenor Francisco dos Santos, José Trinca x  Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Relator: Sepúlveda Pertence
Trata-se de HC substitutivo de RHC, contra decisão do STJ, que denegou a ordem. Sustenta a impetrante que para os fins do art. 89, da Lei nº 9.099/95 (suspensão condicional do processo), as penas mínimas impostas para os crimes imputados devem ser consideradas isoladamente e não-cumulativamente.
Em discussão: Saber se para a aplicação da suspensão condicional do processo em casos de concurso material, formal ou de continuidade delitiva, deve-se considerar as penas cumulativamente ou isoladamente.
Procurador-geral da República (PGR): opinou pelo indeferimento da ordem.
Votos: o relator concedeu parcialmente a ordem, após o ministro Nelson Jobim pediu vista.

CRIMES HEDIONDOS – REGIME INTEGRALMENTE FECHADO

Habeas Corpus (HC) 82959
Relator: Marco Aurélio
Oseas de Campos x STJ e TJ-SP
 O STJ indeferiu ordem no habeas corpus sustentando que crimes de estupro e atentado violento ao pudor, nas suas formas qualificadas ou simples, são considerados hediondos, devendo as suas penas ser cumpridas em regime integralmente fechado. Aplicação do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/90, não revogado pela Lei nº 9.455/97. Oseas de Campos sustenta que o ato praticado deveria merecer enquadramento como obsceno e não como atentado violento ao pudor. Sustenta, também, que a violência presumida não qualifica o crime de atentado violento ao pudor como hediondo. Alega, ainda, a ausência de fundamentação do acórdão do STJ, a impossibilidade de aplicar o aumento de 1/6 por não ser crime continuado, e o direito à progressão no regime de cumprimento de pena.
Discussão: saber se o regime integralmente fechado previsto pela Lei dos Crimes Hediondos fere o princípio da individualização da pena; se a Lei nº 9.455/97 derrogou o § 1º, do art. 2º, da Lei º 8.072/90; se a Lei nº 8.072/90 somente enquadra como hediondos os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor quando cometidos com grave lesão ou seguidos de morte.
 PGR: opinou pelo indeferimento da ordem.
Votos: até agora, seis ministros já votaram. Deferiram o habeas corpus os ministros Marco Aurélio (relator), Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Gilmar Mendes (íntegra do voto – 90 páginas). Votaram contra o pedido os ministros Joaquim Barbosa e Carlos Velloso. Ellen Gracie pediu vista.
Leia mais:
02/12/2004 – Pedido de vista adia mais uma vez julgamento da progressão de pena para crimes hediondos

DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
 
Habeas Corpus (HC) 83868
Relator: Marco Aurélio
Marcus Fabrizzio Monteiro Domingues x STJ
Monteiro Domingues (paciente) foi condenado nos arts. 288, 299 c/c 340, 317, 318, todos do CPB, e no art. 1º, V, da Lei 9.613/98, à pena de 33 anos e 8 meses. Foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, muito embora tenha-se reconhecido sua primariedade.O direito de recorrer em liberdade foi concedido a uma co-sentenciada. O pedido de extensão desse direito foi negado. Sustenta a primariedade, que o réu estava solto na instrução e a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.613/98, que determina que em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. Alega o princípio constitucional da presunção de inocência.
Discussão: saber se norma que determina que, em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade é inconstitucional em face do princípio constitucional da presunção de inocência; se réu que durante a instrução estava em liberdade e que teve sua primariedade reconhecida tem o direito de recorrer em liberdade.
PGR: opinou pelo conhecimento e indeferimento.
Início do julgamento: o Tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de habeas corpus, relativamente ao pedido de extensão previsto no artigo 580 do Código de Processo Penal. Também por maioria, deferiu o pedido cautelar para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do habeas corpus.
Votos: o relator declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.613/98. Ellen Gracie pediu vista.
Leia mais:
29/12/2003 – Acusado de crime contra a administração pública impetra Habeas Corpus no STF

14/04/2004 – STF concede cautelar a ex-servidor condenado a 33 anos de prisão
 
Habeas Corpus (HC) 85591
Relator: Sepúlveda Pertence
Antonio Izzo Filho x STJ
Antonio Izzo Filho (paciente) foi condenado pelo juízo de 1° grau a penas privativas de liberdade. Contra a decisão, interpôs apelação, a qual restou desprovida por maioria, sendo que o acórdão ainda não foi publicado. Foi expedido mandado de prisão, sendo impetrado HC no STJ, argumentando-se o efeito suspensivo dos embargos infringentes que seriam cabíveis. A ordem foi negada. Contra o acórdão, impetra-se o presente HC em que se argumenta a impossibilidade de decretação da prisão quando ainda cabível recurso com efeito suspensivo.
Discussão: saber se é possível a decretação de prisão quando ainda é cabível contra a decisão condenatória recurso com efeito suspensivo; se o direito de apelar em liberdade se estende à possibilidade de interposição de embargos de divergência.
PGR: opinou pelo indeferimento da ordem.
Início do julgamento: o Plenário, por unanimidade, deliberou conceder a liberdade provisória ao paciente até a decisão final deste habeas corpus.
Votos: o relator concedeu o HC. Ellen Gracie pediu vista.
Leia mais:
25/05/2005 – Supremo concede liberdade provisória a ex-prefeito de Bauru 
 
Sobre o tema direito de recorrer em liberdade, devem ser julgados, ainda, o Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 83810 e o HC 85961.

EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA – RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO

Habeas Corpus (HC) 84078
Relator: Eros Grau
Omar Coelho Vitor X STJ
Trata-se de HC substitutivo de RHC, contra acórdão do STJ, em que se alega o não cabimento de execução provisória de sentença penal privativa de liberdade até o seu trânsito em julgado.
Liminar: deferida pelo relator.
Discussão: saber se é possível a execução provisória de sentença penal privativa de liberdade enquanto pendentes recursos sem efeito suspensivo.
PGR: opinou pelo indeferimento do HC, cassada a liminar concedida.
Leia mais:
26/11/2004 – Pleno terá que decidir se réu pode ser preso antes de sentença definitiva

Extradição (EXT) 928
Relator: Cezar Peluso
Governo de Portugal x Camilo José Ambrósio Pereira Coelho
Pedido de extradição embasado em ordem de prisão pela prática dos crimes de burla qualificada, abuso de confiança agravado, falsificação de documento agravada e branqueamento de capitais. O extraditando alega ausência de provas da sua participação nos delitos ora examinados, motivo que impediria o sucesso do processo extradicional. O extraditando apresentou renúncia ao presente processo de extradição.
Discussão: saber se o pedido extradicional preenche os requisitos legais.
PGR: opinou pela concessão do pedido de extradição.
 
Habeas Corpus (HC) 86581
Relatora: Ellen Gracie
Maisa Costa Giudice x Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito do Senado Federal (CPI) dos Bingos
 HC preventivo em favor da juíza titular da 17ª Vara Federal do Distrito Federal em função de a CPI dos Bingos ter aprovado requerimento para convocá-la a prestar depoimento. A justificativa da convocação seria que a Juíza “foi responsável pela concessão de diversas liminares à empresa GTECH” e que a comissão entende natural que “possa compreender as razões da juíza em conceder essas liminares”. Alega ofensa ao princípio da separação dos Poderes e ao art. 146, II, do Regimento Interno do Senado Federal, que não admite CPI para investigar matéria pertinente às atribuições do Poder Judiciário.
Liminar: deferida pela relatora.
Discussão: saber se a convocação de juiz para depor em CPI sobre decisão judicial ofende o princípio da separação dos Poderes.
 PGR: opinou pela concessão da ordem.
Leia mais:
08/09/2005 – Suspensa quebra de sigilo determinada pela CPI dos Bingos

Habeas Corpus (HC) 86834
Relator: Marco Aurélio
Miguel Ângelo Micas x Turma Recursal do Juizado Especial Criminal da Comarca de Araçatuba
O HC em que se visa ao trancamento de ação penal contra delegado de polícia, pela suposta prática do crime de prevaricação por não ter procedido à soltura de pessoa, presa temporariamente por crime de estupro, diante de retratação da representação oferecida pela vítima.Alega falta de justa causa e atipicidade da conduta por inexistência de dolo específico já que teria buscado cumprir seu dever, em observância da Súmula 608 do STF.
Liminar: deferida pelo relator.
Ao paciente já foi deferida ordem de habeas corpus anterior para arquivamento de processo também pela suposta prática do crime de prevaricação, por não ter sido lavrado auto de prisão em flagrante, formalizando-se tão-somente o boletim de ocorrência.
Dicussão: saber se há justa causa para ação penal contra delegado de polícia, pela suposta prática do crime de prevaricação, por não ter procedido à soltura de pessoa presa temporariamente por crime de estupro diante de retratação da representação oferecida pela vítima.
PGR: opinou pela concessão da ordem.
Voto do relator: declinou da competência para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Outros votos: Carlos Velloso acompanhou o relator e Sepúlveda Pertence pediu vista.

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