Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (22), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (22) no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Reforma Administrativa
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135 – Cautelar
Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático Trabalhista (PDT), Partido Comunista do Brasil (PC do B), Partido Socialista do Brasil (PSB) x Congresso Nacional
Relator: Néri da Silveira
O julgamento da ADI proposta contra dispositivos da EC 19/98 (caput §§ 1º e 7º do art. 39; caput e incisos X e XIII do art. 37; § 2º do art. 41; § 7º do art. 169; art. 135; inciso V do art. 206; o art. 26 da EC 19/98) será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski. Será encerrado o julgamento da medida cautelar quanto ao caput do artigo 39 da CF, que consagra o sistema do regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, bem como quanto ao § 2º do art. 41, ao estabelecer que na hipótese de reintegração de servidor, o eventual ocupante da vaga onde ocorrerá a reintegração há de deter a condição de estável a fim de ser reconduzido ao cargo de origem, aproveitado em outro cargo ou posto em disposição proporcionalmente ao tempo de serviço. Os partidos sustentam que as redações de tais dispositivos estão eivadas de vício formal, embasado no § 2º do artigo 60 da CF.
Em discussão: Saber se o art. 39 e o § 2º do art. 41 da CF estão eivados de suposta inconstitucionalidade formal por não terem sido devidamente aprovados em dois turnos na Câmara dos Deputados.Saber se estão presentes os requisitos para concessão de medida cautelar para suspensão da eficácia dos referidos dispositivos.
O Tribunal, por unanimidade, declarou o prejuízo da ação quanto ao ataque ao art. 26 da EC 19/98. O Tribunal, por unanimidade, indeferiu a medida cautelar de suspensão dos incisos X e XIII do art. 37, e cabeça do mesmo art., do § 1º e incisos do art. 39; do art. 135, do § 7º do art. 169; e do inciso V do art. 206, todos da CF, com a redação dada pelo EC 19/98. Após o voto do Relator, indeferindo a medida cautelar quanto ao § 2º do artigo 41 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19/98, foi suspensa a apreciação. O relator, ministro Néri da Silveira, deferiu a medida cautelar para suspender a vigência do artigo 39, caput, da Constituição Federal, com a redação imprimida pela Emenda Constitucional 19/98, em razão do que continuará em vigor a redação original da constituição. A ministra Ellen Gracie, Sepúlveda Pertence acompanharam o relator. O ministro Nelson Jobim indeferiu a liminar. O ministro Gilmar Mendes não vota nesse caso por ser o subistituto do ministro-relator, e a ministra Cármen Lúcia também não participa do julgamento por ter sucedido o ministro Nelson Jobim.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3255
Partido dos Trabalhadores (PT) x Assembléia Legislativa do Estado do Pará
Relator: Sepúlveda Pertence
A ação questiona o art. 307, I, II e III, e § 2º, das Disposições Gerais da Constituição do Estado do Pará, com a redação que lhe foi dada pela EC nº 26, de 16/06/2004, que determina o critério de escolha dos Conselheiros do Tribunal e Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios. Alega o Requerente, em síntese, que a emenda constitucional ofende os princípios da heterogeneidade, pluralidade e proporcionalidade, garantidos pelo artigo 73, § 2º, I e II, todos da Constitucional Federal, ao assegurar uma precedência do Poder Legislativo na ordem de escolha dos integrantes dos Tribunais de Contas no Estado do Pará, bem como desrespeita a autoridade da decisão proferida pelo STF na ADI 2596-1. Durante o período de férias o Ministro Presidente deferiu parcialmente a liminar, ad referendum do Plenário. Da decisão foi interposto agravo regimental, entretanto, destacando a relevância da matéria, o Ministro. Relator aplicou o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/99 para julgar definitivamente a ação.
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados modificaram a ordem de precedência no preenchimento das vagas de Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado do Pará. Saber se a redação dada pela EC 26/1989 ao artigo 307 da Constituição estadual atenta contra o princípio constitucional da harmonia dos poderes. Saber se a EC nº 26/1989, na parte que deu nova redação aos incisos I, II e III e § 2º do artigo 307, ofende os princípios da efetividade máxima e transição, bem como a heterogeneidade, pluralidade e proporcionalidade da precedência na ordem de preenchimento das referidas vagas.
PGR: Pela improcedência do pedido.
Mandado de Segurança (MS) 24991
Marcos de Siqueira Nacif x Presidente do Tribunal de Contas da União e outros
Relator:Gilmar Mendes
Trata-se de MS contra ato de inclusão do nome do impetrante em lista de inelegíveis encaminhada à justiça eleitoral. Alega que em processo de Tomada de Contas Especial foram julgadas irregulares contas referentes ao exercício no cargo de prefeito de Coromandel-MG. Sustenta que foi reeleito para o cargo, tendo concluído obras que se encontravam paralisadas e, após defesa adicional no TCU, foi-lhe aplicada apenas multa prevista no art. 58, I, da Lei 8.443/92, recolhida posteriormente. Entende o impetrante que o recolhimento da multa aplicada obsta a inclusão de seu nome na referida lista. O relator indeferiu a medida liminar por ter constatado no site do TSE o registro da candidatura do impetrante para as Eleições de 2004 e por entender que cabe à Justiça Eleitoral decidir se irregularidades apontadas pelo TCU configuram inelegibilidade.
Em discussão: Saber se compete ao STF, em sede de MS, analisar a inclusão ou não de nome de candidato em lista de inelegibilidade.Saber se ofende direito líquido e certo do impetrante a inclusão de seu nome em lista de inelegíveis, ainda que apenas lhe tenha sido aplicada, pelo TCU, multa que foi devidamente recolhida.
PGR: pelo não-conhecimento do writ.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 662
Procurador-Geral da República x Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Relator: Eros Grau
A ação é contra a Resolução n.114/91 do TRT-3ª Região, que determinou o pagamento das diferenças de vencimentos relativas à URP (26,05%) dos meses de fevereiro a dezembro de 1989. Aduz ofensa aos artigos 37, X, e 96, II, b, da CF, por constituir ato de caráter normativo e conceder aumento de vencimentos sem autorização legislativa. Alega, ainda, afronta ao art. 5º, inciso XXXVI (direito adquirido), art. 37, XV e art. 95 inciso III (irredutibilidade de vencimentos), todos da CF/88. A medida liminar foi deferida pelo Vice-Presidente, sendo posteriormente referendada pelo Plenário.
Em discussão: Saber se resolução de tribunal que determina pagamentos de diferenças de vencimento é inconstitucional por não observar a necessidade de autorização legislativa. Saber se a resolução impugnada é inconstitucional por ofender direito adquirido e o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
PGR: pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2672
Governador do Estado do Espírito Santo x Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo
Relatora: Ellen Gracie
A ADI contesta a Lei estadual 6.663/2001, que estabelece isenção imediata de pagamento da taxa de concurso público para emprego na Administração Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo, para os desempregados, e para aqueles que ganham até 3 salários mínimos. Sustenta vício formal, por tratar-se de matéria que é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Sustenta, ainda, ofensa ao princípio da isonomia e à vedação da vinculação ao salário mínimo.
A relatora julgou procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade da norma capixaba. Os minstros Gilmar Mendes e Celso de Mello acompanharam a relatora. Os ministros Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Joaquim Barbosa julgaram constitucional a norma, divergindo da relatora. O julgamento foi suspenso para aguardar os votos dos ministros ausentes – Eros Grau, Nelson Jobim (aposentado) e Carlos Velloso. Assim, neste julgamento votam os ministros
Em discussão: Saber se norma que estabelece isenção de pagamento da taxa de concurso público para aqueles que ganham até 3 salários mínimos e para desempregados deve ser de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Saber se norma que estabelece isenção de pagamento da taxa de concurso público para aqueles que ganham até 3 salários mínimos e para desempregados é constitucional por ofensa ao princípio da isonomia e à vedação da vinculação ao salário mínimo.
PGR: opinou pela procedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3106
Procurador-Geral da República x Governador do Estado de Minas Gerais, Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais
Relator: Eros Grau
Será retomado o julgamento da ADI proposta contra os artigos 79 e 85 da LC estadual nº 64/2002, com a redação dada pela LC nº 70/2003, que trata do regime de previdência, benefícios e contribuições de agentes públicos temporários e vinculados ao Poder Público a título precário.
Alega que o art. 79 viola o § 13, do art. 40 da CF, por assegurar a servidores não-efetivos, benefícios previdenciários custeados pelo Regime Próprio de Previdência dos servidores do Estado.
Sustenta, também, que o art. 85, ao estabelecer o custeio parcial da assistência médica, hospitalar, odontológica, social, farmacêutica e complementar aos segurados contraria o art. 149, § 1º, da CF, uma vez que inclui a saúde entre as hipóteses ensejadoras de instituição de contribuições pelos Estados.
Em disucssão: Saber se é constitucional norma estadual que assegura a servidores não-efetivos os benefícios do regime de previdência social fomentado pelo Estado.Saber se ofende o art. 149, §1º, da CF, a norma estadual que fixa o custeio parcial de assistência de saúde aos assegurados do sistema de seguridade social mantido pelo Estado, fixando que a assistência será custeada por meio de pagamento de determinada contribuição.
PGR: opinou pela procedência da ação.
O relator julgou a ação procedente em relação ao artigo 79, e aos vocábulos “compulsoriamente” e à expressão “definidos no art. 79”, contidos, respectivamente, no § 4º e no caput do artigo 85 da Lei Complementar nº 64/2002. O ministro Joaquim Barbosa acompanhou o relator, e o ministro Cezar Peluso pediu vista.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1920
Partido Democrático Trabalhista (PDT) x Governador do Estado da Bahia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia
Relator: Eros Grau
O PDT questiona os artigos 3º, inciso VII; 5º, 28, caput e parágrafo único, da Lei estadual nº 7.249/98-BA que cria sistema próprio de seguridade social que compreende previdência, assistência social e assistência à saúde, instituindo contribuição compulsória para a saúde.
Alega que a norma obriga a filiação ao Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (ofensa ao art. 5º, XVII e XX, da CF); institui tributo travestido de contribuição previdenciária (ofensa aos artigos 149 e 154, da CF); fixa alíquota através de mero regulamento (ofensa aos §§ 4º e 6º do art. 195, da CF); que o Estado apenas tem competência para instituir contribuição para o custeio de sistemas de previdência e assistência social (ofensa ao parágrafo único do art. 149, da CF). Sustenta, ainda, ofensa aos artigos 196 e 199 da CF.
O Tribunal deferiu em parte o pedido de medida liminar, suspendendo a eficácia do inciso VII do art. 3º e do art. 28 e seu parágrafo único, da Lei nº 7.249/98.
O Governador argúi a falta de poderes específicos para a propositura da ação e a superveniência da EC 20/98. O Procurador-Geral da República noticia que as alterações dos dispositivos impugnados, não foram substanciais e opina pela confirmação da cautelar.
Em discussão: Saber se norma estadual que cria sistema próprio de seguridade social que compreende previdência, assistência social e assistência à saúde, instituindo contribuição compulsória para a saúde ofende o princípio da liberdade de associação. Saber se norma estadual que cria sistema próprio de seguridade social que compreende previdência, assistência social e assistência à saúde, instituindo contribuição compulsória para a saúde institui tributo travestido de contribuição previdenciária e fixa alíquota através de mero regulamento. Saber se norma estadual que cria sistema próprio de seguridade social que compreende previdência, assistência social e assistência à saúde, instituindo contribuição compulsória para a saúde extrapola competência do Estado acerca do custeio do sistema previdenciário.
PGR: opinou pela procedência do pedido.
Mandado de Segurança (MS) 22355
Carlos Torres Pereira e outros, Espólio Alexandre Dumas Paraguassu x Senado Federal
Relator: Eros Grau
Trata-se de MS contra ato praticado pela Mesa do Senado Federal, que determinou o arquivamento de processo administrativo em que servidores aposentados daquela Casa pleiteiam a reclassificação conforme o art. 45, parágrafo único c/c arts. 14 e art. 40, parágrafo único do Plano de Carreira do Senado, instituído pela Resolução nº 42/93. Quando da decisão da Resolução nº 42/93 os servidores formalizaram opção pela permanência no “Quadro de Cargos de Carreira, no Conjunto de Cargos Isolados, de Natureza Especial, de Provimento Efetivo, Níveis DAS”, que foi indeferida, inclusive nos recursos. Alegam que o arquivamento teria cerceado seu direito de petição às demais Comissões da Casa. Pleiteiam, também, a referida reclassificação. O relator indeferiu a medida liminar.
Em discussão: Saber se os impetrantes possuem direito líquido e certo a que seus processos administrativos de revisão de aposentadorias passem pelas demais comissões do Senado. Saber se os impetrantes possuem direito líquido e certo à reclassificação nos termos da Resolução nº 42/93 do Senado Federal.
PGR: opinou pelo indeferimento do mandado de segurança.