Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (21), no Plenário

21/06/2007 09:30 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de quinta-feira (21), no STF, que inclui a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3756, em que a Câmara Legislativa do Distrito Federal pede que seja estendida ao Distrito Federal a condição de município, e não de estado, no tocante à repartição dos limites globais de despesas. Para a mesa diretora da CLDF, o artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal é inconstitucional.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

Ações em pauta:

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3756
Relator: Carlos Ayres Britto
Câmara Legislativa do DF x Presidente da República e Congresso Nacional
Trata-se de ADI, com pedido de interpretação conforme, que tem por objeto o artigo 1º, § 3º, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101/2002 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Referido dispositivo estende ao Distrito Federal a fórmula estabelecida pelo artigo 20 da referida lei para a repartição dos limites globais de despesas com pessoal imposta aos Estados. Sustenta, em síntese, que a organização político-administrativa do Distrito Federal no texto constitucional é idêntica à dos Municípios, ou seja, é dotada apenas de Poderes Executivo e Legislativo. Dessa forma entende que “ao artigo 1º, § 3º, inciso II, da LRF não pode ser emprestada a interpretação de que toda e qualquer referência da LRF aos Estados tem o condão de alcançar o Distrito Federal”. Afirma que “tal tratamento afrontaria as normas constitucionais que disciplinam a organização dos Poderes do Distrito Federal,” quais sejam, os artigos 21, XIII; 22, XVII; 32, caput, e § 1º; e o 48, IX, da Constituição Federal. Acrescenta que “a imposição da fórmula de repartição prevista para os Estados a essa unidade federativa violaria também o princípio da isonomia entre os entes da Federação e, por conseguinte, o princípio do equilíbrio federativo”. Foi adotado o rito do artigo 12 da Lei nº 9.868/99.
Em discussão: Saber se é inconstitucional norma que estende ao Distrito Federal a fórmula estabelecida pela Lei de Responsabilidade Fiscal para a repartição dos limites globais de despesas com pessoal imposta aos Estados.
PGR: Pela improcedência da ação direta.

Habeas Corpus (HC) 91591 – Liminar
Relator: Marco Aurélio
Marcos Valério Fernandes de Souza e Renilda Maria Santiago Fernandes de Souza x Relator da Ação Penal 420 no STF
Trata-se de habeas corpus contra ato do relator do INQ 2.245 em que se reconheceu a validade do recebimento da denúncia pelo Juiz da 4ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte. O referido inquérito foi reautuado como AP nº 420. Sustenta “que o Juiz Federal não poderia tê-la recebido em 18 de dezembro de 2006, porquanto o protocolo eletrônico registrou, como data de entrada do documento, 19 de dezembro de 2006”, dia em que um dos denunciados teria sido diplomado como deputado federal. “Asseveram que decorre desse fato a incompetência do Juízo para receber a denúncia bem como para processar a ação penal”.
Em discussão: Saber se foi válido o recebimento da denúncia pelo Juízo da 4ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte.
Sobre o mesmo tema: HC 91592, HC 91593, HC 91605.

Extradição (EXT) 1015
Relator: Joaquim Barbosa
República Federal da Alemanha x Ali Mohamad Ahmad
O Governo da República Federal da Alemanha, mediante promessa de reciprocidade, formalizou pedido de extradição de pessoa de nacionalidade desconhecida, embasado em mandado de prisão expedido em razão da prática do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes e formação de quadrilha.
Em discussão: saber se há dúvida quanto à identidade do extraditando; saber se o pedido extradicional preenche os requisitos legais para a sua concessão.
PGR: Opina favoravelmente à concessão da extradição

Extradição (EXT) 1039
Relator: Celso de Mello
República Federal da Alemanha x Bernd Dieter Kramer
Trata-se de pedido de extradição do nacional alemão Bernd Dieter Kramer, formulado pelo Governo da Alemanha, com promessa de reciprocidade, fundado em ordem de prisão preventiva expedida pelo Tribunal Judicial do Ministério Publico de Aix-la-Chapelle, por ser suspeito de,“em meados de 1999 e 20-11-2001, por meio de cinco atos autônomos, ter escondido objetos provenientes de um crime – nomeadamente de um seqüestro com extorsão -, de ter posto em risco a descoberta e a apreensão de tais objetos, assim como de se ter apoderado dos mesmos com o fim de os manter em seu poder ou de os transmitir a terceiros, tendo para tal atuado com a finalidade de fazer negócio e como membro de um bando formado para proceder continuamente a branqueamento de capitais”. Em defesa sustenta, em síntese: (a) impossibilidade de reciprocidade, “tendo em vista o fato de a Constituição da República Federal da Alemanha conter vedação expressa à extradição do nacional alemão”; (b) que o pedido não faz “indicação precisa dos fatos criminosos supostamente praticados pelo extraditando”, bem como não apresenta a “documentação comprobatória de processo penal instaurado contra o mesmo”, limitando-se a afirmar ser ele “altamente suspeito de ter cometido os crimes mencionados”.
Em discussão: Saber se ocorre, na espécie, impossibilidade de cumprimento de promessa de reciprocidade por parte do Estado requerente. Saber se o pedido de extradição preenche os requisitos necessários ao seu deferimento.
PGR: Pela concessão da extradição.

Extradição (EXT) 1045
Governo do Paraguai x Blás Alfredo Vallejos Solis ou Blas Vallejos Solis
Relator: Ricardo Lewandowski
O Governo do Paraguai, com base em tratado firmado com o Brasil, formalizou pedido de extradição instrutória de nacional paraguaio por suposta prática de tráfico de drogas. Em sua defesa, negou “a prática do delito a si imputado, afirmando que nunca teve envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes”. Requer que seja deferida sua extradição para que responda à demanda criminal em seu país.
Em discussão: Saber se o pedido de extradição preenche os requisitos legais para seu deferimento.
PGR: Pela procedência do pedido.

Extradição (EXT) 1058
Governo da República Federal da Alemanha x Marcel Kruse
Relator: Carlos Ayres Britto
Trata-se de pedido de extradição instrutória de nacional alemão contra o qual foi expedido mandado internacional de captura em razão de suspeitas da prática dos delitos de ofensa corporal perigosa, seqüestro e roubo, previstos, respectivamente, nos artigos 224, alínea 1, número 4; 239, alínea 1 e 249, alínea 1, c/c artigo 25, alínea 2, todos do Código penal germânico.
Em sua defesa, o extraditando informou que, por ocasião do seu interrogatório, “usou da faculdade de permanecer calado, considerando que somente no denominado ‘distrito da culpa’, lhe caberá defender-se das imputações”. Aduz ter interesse em comparecer “junto às autoridades judiciárias do seu país de origem, de modo a responder e poder se livrar solto das acusações que lhes estão sendo imputadas – pois acredita que mediante a sua apresentação no território alemão ficará descaracterizado o estado de fuga que se lhe motivou a prisão preventiva lá decretada”.
Em discussão: Saber se o pedido de extradição preenche os requisitos legais.
PGR: Pela improcedência do pedido ao argumento de que, embora requisitadas diversas diligências, a Embaixada da República Federal da Alemanha não apresentou texto legal que fixa o máximo de pena que possa a vir ser imposta ao extraditando.

Inquérito (INQ) 2431
Relator: Cezar Peluso
Roberto Requião de Mello e Silva x Osmar Fernandes Dias
Trata-se de queixa-crime ajuizada por Roberto Requião de Mello e Silva com o objetivo de condenar Osmar Fernandes Dias “como incurso nas penas previstas nos artigos 139 e 140, do Código Penal, nos termos do artigo 141, III, e artigo 70, do mesmo Diploma Legal”.
Alega o querelante, em síntese, que no debate entre candidatos ao Governo do Paraná promovido pela TV Bandeirantes, em 28.08.2006, teve sua reputação várias vezes ofendida pelo querelado que lhe “atribuiu a pecha de mentiroso”. Nessa linha, assevera que o Querelado atribuiu fato ofensivo à sua honra, vez que o acusou de ‘mentiroso’ por várias vezes, mesmo tendo ciência de que suas afirmações eram verídicas.
Em discussão: Saber se o autor tem legitimidade ativa para o exercício da ação penal e se estão presentes os requisitos para o recebimento da queixa-crime.

Inquérito (INQ) 2103 – Agravo Regimental
Relator: Joaquim Barbosa
José Mohamed Janene x Ministério Público Federal
Trata-se de agravo regimental contra decisão do Relator, na qual se declarou a incompetência deste Tribunal para o prosseguimento das investigações no Inquérito 2103, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná.
Em discussão: Saber se deputado federal aposentado, que não se reelegeu para a atual legislatura, mantém a prerrogativa de foro.

Recurso Extraordinário (RE) 385397 – Agravo Regimental
Relator: Sepúlveda Pertence
Antonio de Oliveira Rosa x Instituto de Previdência dos Servidores de Minas Gerais
Trata-se de RE em face de acórdão do TJ/MG que concedeu a extensão ao viúvo da pensão decorrente do falecimento da esposa-segurada. Sustenta-se violação aos artigos 5º, I, XXXVI, 195, § 5º, 201, V da CF. O RE foi provido por decisão do relator. Interposto agravo regimental em que se sustenta a auto-aplicabilidade do art. 201, V, da Constituição Federal. Acrescenta, ademais, que, no caso, não há falar em necessidade de comprovação de dependência econômica, posto que o art. 8º da Lei estadual nº 9.380/86-MG prevê ser “presumida” a dependência entre esposa e marido.
Em discussão: Saber se é extensível ao viúvo a pensão decorrente do falecimento da esposa-segurada. Saber se a Lei 9.380/86, que diz ser presumível a dependência econômica do maridos das seguradas, aplica-se ao caso.

Ação Originária (AO) 81
Relatora: Ellen Gracie
José Gonçalves da Cunha x Presidente do Tribunal de Justiça de Goiás
Trata-se de mandado de segurança em face de ato do presidente do Tribunal de Justiça de Goiás, que alterou os proventos do impetrante, aposentado voluntariamente como juiz de Direito, reduzindo-lhe a gratificação adicional de 140%, por tempo de serviço de sete qüinqüênios, e extinguindo seu auxílio moradia de 30%. O impetrante sustenta: (a) ofensa a direito adquirido, (b) não aplicação do art. 17, do ADCT, bem como dos arts. 3º, parágrafo único; 4º, parágrafo único, e 5º da Lei estadual 10.732/89-GO e (c) irredutibilidade de vencimentos dos magistrados.
Em discussão: saber se o Tribunal é competente para julgar mandado de segurança em que se alega que ato do presidente do Tribunal de Justiça altera proventos do impetrante; saber se alteração promovida nos vencimentos do impetrante ofende direito adquirido; saber se alteração promovida nos vencimentos do impetrante ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos dos magistrados.
PGR: parecer pela denegação da segurança.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2952
Relator: Gilmar Mendes
Procurador-Geral da República X Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro e Governador do Rio de Janeiro
Interessada: Amaerj – Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro
O procurador-geral da República requer a declaração de inconstitucionalidade formal da Lei nº 1.856/1991, do estado do Rio de Janeiro, por violação ao art. 93, caput, da Constituição Federal. Ele sustenta que a lei estadual não poderia criar o benefício de permanência em atividade, pois tal vantagem pecuniária não está prevista no rol taxativo descrito no art. 56 da Loman.
Em discussão: saber se Lei estadual pode criar benefício de permanência em atividade, uma vez que tal vantagem pecuniária não está prevista no rol do art. 56 da Loman.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3700
Relator: Carlos Ayres Britto
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil X Governadora do Rio Grande do Norte e Assembléia Legislativa do Rio Grande do Norte
Trata-se de ADI contra a Lei Ordinária estadual nº 8.742/2005, do Rio Grande do Norte, que dispõe “sobre a contratação temporária de advogados para o exercício da função de defensor público, no âmbito da Defensoria Pública do estado”. A OAB sustenta que a “norma impugnada, na íntegra, ofende o artigo 134 da Constituição da República, quando permite a contração temporária de advogados para exercerem a função de defensores públicos”. Acrescenta que a norma, “não obstante asseverar que pretende suprir imperiosa necessidade do serviço, não tem vigência temporária, com inclusão, nos ‘quadros’ da defensoria, de sucessivos advogados contratados sem concurso público”.
Em discussão: saber se é possível lei dispor sobre a contração temporária de advogados para o exercício da função de defensor público.
PGR: parecer pela procedência da ação.

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