Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (21), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (21), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: 9h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Reclamação (RCL) 4219
Relator: Joaquim Barbosa
Jayr Osorio de Menezes x Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo
RCL contra decisão do juízo da 11ª vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contra ato da Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo por meio do qual o reclamante foi aposentado compulsoriamente, por idade, do exercício de atividade notarial no Município de Franca-SP. Alega ofensa à autoridade da decisão do STF nos autos da ADI 2602, que teria fixado o entendimento de que a aposentadoria compulsória do art. 40, §1º da CF/88 não se aplica aos notários e registradores.
Em discussão: saber se a reclamação é cabível no caso; saber se a decisão impugnada ofende autoridade da decisão proferida na ADI 2602.
PGR: opina pelo indeferimento do pedido de reconsideração e, no mérito, pela improcedência da reclamação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2722
Relator: Gilmar Mendes
Governador do Estado do Paraná x Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
Trata-se de ADI contra os arts. 3º, caput, inciso I, II e III e § 1º; 4º, § 2º, e do art. 7º, todos da Lei estadual nº 13.670/02-PR. Tal lei institui o Programa de Incentivos à Produção e à Industrialização do Algodão do Paraná – PROALPAR. Alega ofensa aos artigos 150, §6º; 155, §2º, XII, “g” e 167, IV, todos da CF. Sustenta que os art. 3º e 4º, ao conceder a indústrias integrantes do PROALPAR créditos fiscais relativos ao ICMS, ofendem a necessidade de observância de lei complementar e de convênio entre os Estado e o DF para regulamentar a forma de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais. Sustenta, também, que o art. 7º, ao determinar que 40% do valor dos referidos créditos será recolhido para apoiar os produtores, e 10% para a pesquisa de algodão, além de instituir um incentivo fiscal não autorizado em convênio estadual, viola o princípio da não-vinculação de receitas.
Em discussão: saber se é constitucional concessão por Estado Membro, de créditos fiscais relativos ao ICMS, sem a celebração de convênio intergovernamental. Saber se é constitucional norma que vincula parte da receita do ICMS para apoio a produtores e pesquisa para algodão.
PGR: opina pela procedência.
Ação Direta de Inconstitucionalidade(ADI) 3410
Relator: Joaquim Barbosa
Governador do Estado do Paraná x Governador do Estado de Minas Gerais
ADI contra o Decreto nº 43.891/2004 do Estado de Minas Gerais, que altera do regulamento local do ICMS quanto às operações relativas a farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo, estabelecendo um regime especial de tributação. Sustenta que o decreto concede benefício fiscal sem a necessária autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz (arts. 146, III; 150, §6º; e 155, II, §2º, e XII, g da CF); estabelece diferença tributária em razão da procedência do bem (art. 152 da CF), o que ofende também o princípio do não confisco (art. 150, IV, da CF); bem como ofensa aos arts. 1º, IV; 19, III; 170, V da CF em virtude da imposição de maior carga tributária às operações interestaduais.
Em discussão: saber se o decreto impugnado concede beneficio fiscal quanto ao ICMS relativo às operações relativas a farinha de trigo sem a necessária autorização do Confaz. Saber se o decreto impugnado estabelece diferenciação tributária em razão da procedência do bem e se ofende aos dispositivos constitucionais mencionados.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2529
Relator: Gilmar Mendes
Governador do Estado do Paraná x Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
Trata-se de ADI questionando os artigos 4º e 6º, da Lei estadual nº 13.133/2001, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, que contará com recursos do “Fundo Estadual de Cultura” e do “Incentivo Fiscal – Mecenato”, constituídos por parte do produto da arrecadação do ICMS. Alega ofensa ao ar. 167, IV da CF.
Em discussão: saber se a norma impugnada estabelece a vinculação do produto arrecadado com ICMS e se concede benefício fiscal sem celebração de necessário convênio.
PGR: opina pela procedência dos pedidos formulados na inicial.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3576
Relatora: Ellen Gracie
Procurador-geral da República x Governador do Estado do Rio Grande do Sul e Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
A ação questiona os arts. 2º, parágrafo único e 5º da Lei estadual nº 12.223/2005, que institui o Fundo Partilhado de Combate às Desigualdades Sociais e Regionais do Estado do Rio Grande do Sul. Os dispositivos fixam que empresas que contribuírem para o Fundo poderão compensar por meio de crédito fiscal presumido, o valor efetivamente depositado, limitado a 95% do imposto devido em cada período de apuração. Observa, ainda, que o montante alocado ao Fundo não poderá ser superior a 30% do total do ICMS recolhido. Sustenta ofensa ao art. 155, §2º, XII, “g” da CF e afirma que a norma concede benefícios em relação aos créditos de ICMS sem o devido convênio interestadual.
Em discussão: saber se a lei estadual impugnada cria crédito fiscal sem o prévio convênio interestadual autorizativo.
PGR: opina pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2056
Relator: Gilmar Mendes
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil x Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
ADI contra os artigos 9º a 11 e 22 da Lei estadual nº 1.963/99-MS, que cria o Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul e dispõe sobre diferimento do ICMS de produtos agropecuários. Os dispositivos (a) cuidam de benefício do diferimento do ICMS nas operações interna com produtos agropecuários condicionado a uma contribuição facultativa, a ser utilizada para construção, manutenção, recuperação e melhoramento das rodovias estaduais; (b) definem que os produtores que não fizerem a contribuição facultativa devem fazer o pagamento do ICMS no ato das saídas de mercadorias de seus estabelecimentos; (c) que a lei entrará em vigor 30 dias após sua publicação.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados são inconstitucionais pelos fundamentos expostos.
PGR: opina pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade(ADI) 3429
Relator: Carlos Ayres Britto
Procurador-geral da República x Governador do Estado de Rondônia e Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia
Trata-se de ADI contestando os artigos 1º a 5º e 7º a 12 da Lei Complementar nº 231/2000, que instituiu o programa de incentivo tributário para implantação, aplicação e modernização de empreendimentos industriais e agroindustriais do Estado de Rondônia. Alega o diploma legislativo atacado que concedeu diversos benefícios fiscais (outorga de crédito presumido de ICMS) sem a prévia celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, o que viola o art. 155, § 2º, XII, “g” da CF.
Em discussão: saber se a norma estadual que concede benefícios fiscais relativamente a ICMS sem prévio convênio entre Estados e Distrito Federal viola o mencionado dispositivos constitucional.
PGR: pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2548
Relator: Gilmar Mendes
Governador do Estado de São Paulo x Governadores dos Estados de Minas Gerais e Paraná e Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
ADI questiona os seguintes dispositivos: a) art. 2º, incisos I, II; art. 2º, §§ 1º e 2º; art. 4º c/c art. 2º, todos da Lei estadual nº 13.212/02-PR; b) art. 2º, incisos I e II; art. 2º, § 2º; art. 3º, incisos I, II e IV; art. 4º, alíneas a e b; e art. 5º, todos da Lei estadual nº 13.214/02-PR. Sustenta que tais dispositivos concedem benefícios e isenções fiscais de ICMS sem a observância de lei complementar e do necessário convênio entre os Estados e DF. Alega ofensa ao art. 150, II, 152 e 155, XI, g da CF. Afirma, também, que as ADI’s 2.155 e 902 suspenderam a eficácia de dispositivos do Decreto 2.736, do Paraná, e do Decreto 36.656, de São Paulo, com teor idêntico ao dos dispositivos ora impugnados.
Em discussão: saber se é constitucional concessão, por Estado Membro, de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem a celebração de convênio intergovernamental.
PGR: pela procedência.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3422
Relator: Gilmar Mendes
Governador do Estado de Minas Gerais x Governador do Estado do Paraná e Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
Trata-se de ADI em face dos artigos 2º, §1º, inciso I e 4º, alínea “b”, todos da Lei estadual nº 13.214/01-PR. Sustenta que tais dispositivos concedem benefícios e isenções fiscais de ICMS sem a observância de lei complementar e do necessário convênio entre os Estados e DF. Alega ofensa ao art. 150, II, 152 e 155, XI, g da CF. Afirma, também, que as ADI’s 1.247 e 902 suspenderam a eficácia de dispositivos da Lei nº 5.780/93-PR, e Decreto 36.656, de São Paulo, com teor idêntico ao dos dispositivos ora impugnados.
Em discussão: saber se é constitucional concessão por Estado Membro, de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS, sem a celebração de convênio intergovernamental.
Autos apensados aos da ADI 2548.
Ação Direta de Inconstitucionalidade(ADI) 429
Relator: Eros Grau
Governador do Estado do Ceará x Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
A ADI contesta os seguintes dispositivos da Constituição Federal do Ceará: a) § 1º do art. 192: define que ato cooperativo não implica em operação de mercado. Alega tratar-se de matéria reservada a lei complementar e que compete a União estabelecer normas tributárias sem os atos cooperativos (art. 146, III, “c”, da CF). b) §2º do art. 192: concede isenção de ICMS aos implementos e equipamentos destinados aos deficientes físicos auditivos, visuais, mentais e múltiplos, bem como aos veículos automotores de fabricação nacional com até 90 HP de potencia adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficiência. Sustenta que a isenção deve decorrer de lei de iniciativa do Governador. Aduz, ainda, que a isenção do ICMS depende de deliberação dos Estados, nos termos de Lei Complementar (art. 155, §2º, XII, “g” e art. 61, §1º, II, “b”, todos da CF). Os mesmos vícios são afirmados quantos aos seguintes dispositivos: a) art. 193 e seu parágrafo único: determina que as microempresas são isentas de tributos estaduais. Essa isenção é estendida às operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de transporte interestadual, intermunicipal e comunicações. b) art. 201 e seu parágrafo único: determina que não incidirá imposto sobre produto agrícola pertencente à cesta básica que seja produzido por pequenos e microprodutores rurais, ou associações e cooperativas compostas por agricultores pertencentes a estes grupos; c) parágrafo único do art. 273: concede redução fiscal de 1% no ICMS para empresas privadas que possuírem até 5% de deficientes em seu quadro funcional; d) inciso III do art. 283: determina que o Estado concederá isenção de 100% do ICMS para estimular a confecção e comercialização de aparelhos de fabricação alternativa para as pessoas portadoras de deficiência.
Em discussão: saber se dispositivo de constituição estadual que fixa que ato cooperativo não implica operação de mercado versa sobre matéria reservada a lei complementar, nos termos do art. 146, III, “c” da CF; se dispositivos de constituição estadual que determinam que não incidirá imposto sobre produtos agrícolas que pertençam à cesta básica e outros que preencham determinados requisitos versam sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Saber se dispositivos de constituição estadual que concedem isenção de ICMS para áreas envolvendo equipamentos destinados a deficientes físicos, bem como concedem redução de ICMS para empresas privadas que possuam determinado percentual de deficientes físicos em seu quadro funcional versam sobre matéria que dependeria de convênio interestadual.
PGR: opina pela procedência em parte, em relação ao §2º do art. 192, ao art. 193 e seu parágrafo único, ao art. 201 e seu parágrafo único, ao parágrafo único do art. 273 e ao inciso III do art. 283.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2663
Relator: Eros Grau
Governador do Estado do Rio Grande do Sul x Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Trata-se de ADI em face da Lei estadual n.º 11.743/02 que assegura que as empresas que patrocinam bolsas de estudos para professores que ingressam em curso superior poderão exigir dos beneficiário serviços para implementação de projetos de alfabetização ou aperfeiçoamento de seus empregados, bem como outras atividades compatíveis com a sua formação profissional. Esses serviços serão prestados após a conclusão do curso, não podendo ultrapassar a 4 anos e no máximo a 2 horas diárias de trabalho. A norma também autoriza o Poder Executivo a conceder à empresa patrocinadora incentivo equivalente a 50% do valor da bolsa, a ser deduzido no ICMS. Alega que a norma impugnada viola o artigo 22, I da CF, porque disciplina matérias de direito civil e do trabalho, de competência da União. Sustenta, também, ofensa à livre escolha de profissão. Alega, por fim, ofensa ao art. 155, §2º, XII, “g”, da CF.
Em discussão: saber se norma estadual que regula a concessão de bolsa de estudos a professores e que estabelece a contraprestação por serviços a serem prestados pelos beneficiários versa sobre matéria de competência privativa da União; se norma estadual que possibilita a concessão de incentivos em ICMS a empresas que patrocinarem bolsas de estudos para professores ofende o art. 155, §2º, XII, “g” da CF.
PGR: opina pela procedência do pedido.