Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (20), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (20) a partir das 14h, no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117; e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
PGR: Pela denegação da ordem.
Habeas Corpus (HC) 89398
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Impetrante: Artur Cavalieri
Habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, cujo objetivo é trancar quaisquer investigações contra o impetrante relativamente à matéria intitulada “A Caçada aos Milionários”, veiculada na Revista IstoÉ do dia 26 de julho de 2006. Alega-se que a matéria jornalística constitui ameaça no sentido de vir a sofrer constrangimento ilegal no decorrer das investigações citadas na reportagem.
Em discussão: Saber se há o constrangimento ilegal na eventual apreciação de documentos fornecidos ao Procurador-Geral da República pela Comissão Parlamentar de Inquérito.
PGR: opinou pela denegação da ordem.
Inquérito (INQ) 2297
Relatora: Cármen Lúcia
Yves Hublet x José Aldo Rebelo Figueiredo e Renata Moura
Ação Penal Privada ajuizada por Yves Hublet em desfavor de José Aldo Rebelo Figueiredo, deputado federal, e de Renata Moura, jornalista do Jornal do Brasil, atribuindo a eles a prática dos crimes previstos nos arts. 21 e 22 da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa). O Querelado sustenta a impossibilidade de lhe serem imputados os crimes apontados pelo Querelante, pela inexistência de conduta criminosa. Afirma jamais ter proferido as palavras publicadas pelo jornal, na matéria assinada pela segunda Querelada. A Querelada alega que “(…) A reportagem do Jornal do Brasil e demais periódicos sobre Caso em questão foi feita com base em transcrições de várias reportagens e noticiado pelo Ilustre Presidente da Câmara Federal, conforme o próprio querelante admite…”.
Em discussão: Saber se configuram crimes contra a honra, previstos na Lei de Imprensa, as afirmações tidas como ofensivas pelo Querelante, feitas em razão do exercício de mandato parlamentar (art. 51 da Constituição da República). Quanto à segunda Querelada, saber se narrar fatos noticiados em diversas reportagens configura os crimes descritos na Lei de Imprensa.
PGR: Opinou pela rejeição da queixa-crime.
Habeas Corpus (HC) 86005 – Agravo Regimental
Em discussão: Saber se o presente feito deve ser redistribuído por prevenção ao Ministro Gilmar Mendes.
Mandado de Segurança (MS) 26310
Relator: Marco Aurélio
Cleumi Luiz de Almeida x Presidente do Conselho Nacional de Justiça
Trata-se MS impetrado contra decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça que, por unanimidade, julgou improcedente o Procedimento de Controle Administrativo nº 335/DF e convalidou o Edital nº 1/2006 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, relativo ao concurso público para provimento de duas (2) serventias extrajudiciais, o qual não contemplava reserva de vagas aos deficientes físicos. Referida decisão afirmou a impossibilidade material de aplicação da política pública de inclusão, considerada a disciplina jurídica em vigor (art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/90), em razão do oferecimento de apenas duas vagas para o concurso público para delegados extrajudiciais (CF/88, art. 236, § 3º). Sustenta o impetrante ofensa ao art. 37, inciso VIII, da CF/88; ao art. 37, § 1º, da Lei nº 7.853/89; ao art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/90 e ao art. 37, § 2º, do Decreto nº 3.298/99. Afirma que a decisão impugnada contraria jurisprudência do STF expressa no acórdão proferido no RE nº 227.299/MG, no sentido de que “a exigência constitucional de reserva de vagas para portadores de deficiência em concurso público se impõe ainda que o percentual legalmente previsto seja inferior a um, hipótese em que a fração deve ser arredondada. Entendimento que garante a eficácia do artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal, que, caso contrário, restaria violado”.
Em discussão: Saber se é possível a reserva de vaga para portadores de deficiência em concurso público realizado para preenchimento de apenas dois cargos vagos.
PGR: Pela denegação da segurança.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2541
PGR: Pelo não conhecimento em relação ao art. 1º do Decreto 2.345/92, e pela improcedência quanto aos anexos mencionados no art. 116, da Lei 9.831/1995, do Estado de Santa Catarina.
Recurso Extraordinário (RE) 175531 – Embargos de Declaração
Em discussão: Saber o acórdão embargado incorreu em erro de fato.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3614
Relator: Gilmar Mendes
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) X Governador do Paraná
Interessado: Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Paraná (Adepol)
Trata-se de ADI contra o Decreto nº 1.557/2003, do estado do Paraná, que em seu art. 1º determina que “nos municípios em que o Departamento de Polícia Civil não contar com servidor de carreira para o desempenho das funções de delegado de Polícia de carreira, o atendimento nas delegacias de Polícia será realizado por subtenente ou sargento da Polícia Militar”. A OAB alega: (a) o cabimento da ADI contra o decreto; (b) a competência exclusiva da Polícia Civil para realização das atividades inerentes às delegacias, nos termos do art. 144, caput, incisos IV e V e §§ 4º e 5º da CF/88, que define a competência da Polícia Civil e da Polícia Militar e (c) a inconstitucionalidade, por arrastamento, de todos os dispositivos do Decreto.
Em discussão: saber se o decreto estadual ofende o art. 144 da CF/88, ao possibilitar o exercício da função de delegado da Polícia Civil por subtenente ou sargento da Polícia Militar, e se ofende os artigos 2º e 84 da CF/88, ao fixar indenização vinculada ao soldo para os subtenentes ou sargentos da Polícia Militar que exercerem a função de delegado da Polícia Civil.
PGR: pela procedência parcial do pedido para se declarar apenas a inconstitucionalidade do art. 7º do decreto estadual.
Recurso Extraordinário (RE) 166791 – Embargos de Divergência
Relator: Gilmar Mendes
Embargante: Mario Mota Rodrigues
Embargado: União
Trata-se de embargos de divergência em recurso extraordinário contra acórdão proferido pela Primeira Turma do STF, que deu provimento ao recurso, seguindo entendimento anterior firmado pelo Plenário no sentido de excluir do âmbito de incidência do benefício constitucional da anistia tanto as promoções fundadas no critério de merecimento quanto aquelas que pressupunham aprovação em concurso de admissão e posterior aproveitamento em curso exigido por lei ou por atos regulamentares. Sustenta-se a divergência entre as Turmas sobre a matéria citando o julgamento do AI-AgR 138.331, em que a Segunda Turma teria dado nova interpretação ao artigo 8º do ADCT.
Em discussão: saber qual é a orientação atual do STF sobre o tema e se a interpretação do art. 8º do ADCT alcança as promoções por merecimento de militares.
Recurso Extraordinário (RE) 174161 – Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência
Relator: Gilmar Mendes
Embargante: José Carlos de Jesus
Embargado: União
Trata-se de embargos de declaração em embargos de divergência em recurso extraordinário contra acórdão proferido pela Primeira Turma do STF, que deu provimento ao recurso com base em precedentes anteriores e excluiu do âmbito de incidência do benefício constitucional da anistia tanto as promoções fundadas no critério de merecimento quanto aquelas que pressupunham aprovação em concurso e a admissão e posterior aproveitamento em curso exigido por lei ou por atos regulamentares. Sustenta-se a divergência entre as Turmas sobre a matéria citando o julgamento do AI-AgR 138.331, em que a Segunda Turma teria dado nova interpretação ao artigo 8º do ADCT.
Em discussão: saber qual é a orientação atual do STF sobre o tema e se a interpretação do art. 8º do ADCT alcança as promoções por merecimento de militares.
Ação Rescisória (1469) – Agravo Regimental
Relator: Marco Aurélio
Agravante: Nilo Amorim
Agravado: União
Trata-se de ação rescisória visando rescindir o acórdão proferido no RE 156.970, em que se deu provimento ao recurso interposto aplicando-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que “as promoções asseguradas pelo art. 8º do ADCT da CF são apenas aquelas a que teriam direito os militares se houvessem permanecido em atividade, e não as sujeitas a critérios subjetivos ou competitivos, como o da avaliação de merecimento ou o do aproveitamento em cursos que não chegaram a concluir”. Alega violação ao literal à EC nº 26/85. O relator negou seguimento (arquivou) ao pedido por considerá-lo manifestamente improcedente, entendendo pela impossibilidade de ter-se como contrariada a literalidade do preceito constitucional, pois a decisão proferida mostra-se harmônica com jurisprudência pacificada. Foi interposto agravo regimental no qual se reiteram os argumentos da inicial.
Em discussão: saber se o caso dos autos preenche os requisitos necessários para propositura de ação rescisória. Saber se o acórdão rescindendo ofende a EC nº 26/85.
Ação Rescisória (AR) 1380
Relator: Ricardo Lewandowski
Autor: Fundação Sanepar de Assistência Social
Réu: União
Trata-se de ação rescisória contra decisão que, adotando entendimento do Plenário desta Corte, no sentido de que entidades de previdência privada não gozam de imunidade tributária dada a ausência das características de universalidade e generalidade da prestação, próprias de órgãos de assistência social, conheceu do recurso extraordinário da União e lhe deu provimento para indeferir o mandado de segurança impetrado pela autora. A decisão transitou em julgado em 17/06/2002. Com base no art. 485, V e IX, do Código de Processo Civil, a Fundação sustenta, em síntese, a ocorrência de erro de fato quanto à sua natureza jurídica, bem como violação literal ao art. 150, VI, “c”, da Constituição. Argumenta ser entidade sem fins lucrativos, a ser classificada como de assistência social, fazendo, portanto, jus à respectiva imunidade tributária. Citada, a ré contestou, sustentando a improcedência do pedido em face da inexistência de erro de fato, bem como em razão da imunidade do art. 150, VI da CF/88 não abranger o IOF, exação da qual a autora quer se eximir.
Em discussão: saber se ocorre erro de fato quanto à natureza jurídica da autora e se ocorre violação literal ao art. 150, VI, “c”, da CF.
PGR: pela improcedência da ação.