Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (20), no Plenário

19/09/2007 20:55 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (20) a partir das 14h, no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117; e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Habeas Corpus (HC) 88660
Relatora: Cármen Lúcia
Paciente: Roberto de Barros Leal Pinheiro
Os Impetrantes informam que o inquérito, no qual se apuravam os fatos delituosos atribuídos ao Paciente, estava em curso perante a 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará. Por decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sede de conflito de competência, firmou-se a competência da 11ª Vara Federal daquela Seção Judiciária. Tal decisão teve como fundamento normativo a Resolução n. 10-A, de 11 de junho de 2003, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que regulamentou a Resolução n. 314 de 12 de maio de 2003, do Conselho de Justiça Federal, mediante a qual se cometeu à 11ª Vara Federal a atribuição específica de cuidar dos inquéritos policiais em andamento relativos aos crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, devendo ser mantidas as competências das ações penais em curso.
Em discussão: Saber se as Resoluções 10-A/2003 do TRF da 5ª Região e 314 do Conselho da Justiça Federal, ao especializarem varas federais para o processo e julgamento de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, ofendem o disposto na Constituição da República e na legislação processual penal vigente.

PGR: Pela denegação da ordem.

Habeas Corpus (HC) 89398
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Impetrante: Artur Cavalieri 
Habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, cujo objetivo é trancar quaisquer investigações contra o impetrante relativamente à matéria intitulada “A Caçada aos Milionários”, veiculada na Revista IstoÉ do dia 26 de julho de 2006. Alega-se que a matéria jornalística constitui ameaça no sentido de vir a sofrer constrangimento ilegal no decorrer das investigações citadas na reportagem.
Em discussão: Saber se há o constrangimento ilegal na eventual apreciação de documentos fornecidos ao Procurador-Geral da República pela Comissão Parlamentar de Inquérito.
PGR: opinou pela denegação da ordem. 

Inquérito (INQ) 2297
Relatora: Cármen Lúcia
Yves Hublet x José Aldo Rebelo Figueiredo e Renata Moura 
Ação Penal Privada ajuizada por Yves Hublet em desfavor de José Aldo Rebelo Figueiredo, deputado federal, e de Renata Moura, jornalista do Jornal do Brasil, atribuindo a eles a prática dos crimes previstos nos arts. 21 e 22 da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa). O Querelado sustenta a impossibilidade de lhe serem imputados os crimes apontados pelo Querelante, pela inexistência de conduta criminosa. Afirma jamais ter proferido as palavras publicadas pelo jornal, na matéria assinada pela segunda Querelada. A Querelada alega que “(…) A reportagem do Jornal do Brasil e demais periódicos sobre Caso em questão foi feita com base em transcrições de várias reportagens e noticiado pelo Ilustre Presidente da Câmara Federal, conforme o próprio querelante admite…”.
Em discussão: Saber se configuram crimes contra a honra, previstos na Lei de Imprensa, as afirmações tidas como ofensivas pelo Querelante, feitas em razão do exercício de mandato parlamentar (art. 51 da Constituição da República). Quanto à segunda Querelada, saber se narrar fatos noticiados em diversas reportagens configura os crimes descritos na Lei de Imprensa.
PGR: Opinou pela rejeição da queixa-crime.

Habeas Corpus (HC) 86005 – Agravo Regimental

Relatora: Ellen Gracie
Agravante: Jorge Luiz Bezerra da Silva
Trata-se de HC em que se busca o benefício da progressão de regime prisional, independentemente do trânsito em julgado da condenação. Os pacientes peticionaram solicitando a redistribuição dos autos ao Ministro Gilmar Mendes, que figura como relator para o acórdão no HC 84.409 que foi deferido pela Segunda Turma.

Em discussão: Saber se o presente feito deve ser redistribuído por prevenção ao Ministro Gilmar Mendes.

Mandado de Segurança (MS) 26310
Relator: Marco Aurélio
Cleumi Luiz de Almeida x Presidente do Conselho Nacional de Justiça
Trata-se MS impetrado contra decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça que, por unanimidade, julgou improcedente o Procedimento de Controle Administrativo nº 335/DF e convalidou o Edital nº 1/2006 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, relativo ao concurso público para provimento de duas (2) serventias extrajudiciais, o qual não contemplava reserva de vagas aos deficientes físicos. Referida decisão afirmou a impossibilidade material de aplicação da política pública de inclusão, considerada a disciplina jurídica em vigor (art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/90), em razão do oferecimento de apenas duas vagas para o concurso público para delegados extrajudiciais (CF/88, art. 236, § 3º). Sustenta o impetrante ofensa ao art. 37, inciso VIII, da CF/88; ao art. 37, § 1º, da Lei nº 7.853/89; ao art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/90 e ao art. 37, § 2º, do Decreto nº 3.298/99. Afirma que a decisão impugnada contraria jurisprudência do STF expressa no acórdão proferido no RE nº 227.299/MG, no sentido de que “a exigência constitucional de reserva de vagas para portadores de deficiência em concurso público se impõe ainda que o percentual legalmente previsto seja inferior a um, hipótese em que a fração deve ser arredondada. Entendimento que garante a eficácia do artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal, que, caso contrário, restaria violado”.
Em discussão: Saber se é possível a reserva de vaga para portadores de deficiência em concurso público realizado para preenchimento de apenas dois cargos vagos.
PGR: Pela denegação da segurança.

 
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2873
Relatora: Ellen Gracie
Governador do Piauí x Assembléia Legislativa do Piauí
Trata-se de ADI em face do art. 54, inciso VI, da Constituição estadual, que veda a exigência de limite máximo de idade para prestação de concurso público. Sustenta que o dispositivo, ao tratar de matéria referente a regime jurídico dos servidores públicos, ofendeu a Constituição porque tal matéria deve ser objeto de lei ordinária de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Em discussão: Saber se é constitucional dispositivo de Constituição estadual que veda a exigência de limite máximo de idade para prestação de concurso público.
PGR: pela procedência da ação.

 

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2541

Relatora: Gilmar Mendes
Associação Nacional dos Procuradores de Estado x Governador e Assembléia de Santa Catarina
 Trata-se de ADI em face da expressão “consultor jurídico”, constante dos anexos V-A, V-C, V-E, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, todos citados pelo art. 116 da Lei estadual nº 9.831/95, que dispõe sobre a organização da Administração Publica. Pede a inconstitucionalidade, também, do art. 1º do Decreto nº 2.345/92, que dita as atribuições dos Consultores Jurídicos das Secretarias de Estado. Sustenta ofensa ao art. 132, parágrafo único, da CF, bem como ao art. 69 do ADCT, alegando que a criação de cargos em comissão de consultor jurídico usurpa a função institucional do Procurador –Geral do Estado, ofendendo, também, a necessidade de provimento dos cargos públicos via concurso.
Em discussão: Saber se a criação de cargos que se prestam a assessorar os Secretários de Estado é de competência do Chefe do Poder Executivo ou do Procurador-Geral do Estado.

PGR: Pelo não conhecimento em relação ao art. 1º do Decreto 2.345/92, e pela improcedência quanto aos anexos mencionados no art. 116, da Lei 9.831/1995, do Estado de Santa Catarina.

Recurso Extraordinário (RE) 175531 – Embargos de Declaração

Relator: Marco Aurélio
Vera Lúcia Sabatini x Município de São Bernardo do Campo
Tratam-se de novos embargos de declaração interpostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração ajuizados contra acórdão do Plenário que desproveu embargos de divergência, ao fundamento de que a matéria neles argüida se achava superada pela jurisprudência firmada pelo Tribunal, quanto a não caber ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador ordinário para estender a servidores vantagens e benefícios não previstos em lei.

Em discussão: Saber o acórdão embargado incorreu em erro de fato.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3614
Relator: Gilmar Mendes
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) X Governador do Paraná
Interessado: Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Paraná (Adepol)
Trata-se de ADI contra o Decreto nº 1.557/2003, do estado do Paraná, que em seu art. 1º determina que “nos municípios em que o Departamento de Polícia Civil não contar com servidor de carreira para o desempenho das funções de delegado de Polícia de carreira, o atendimento nas delegacias de Polícia será realizado por subtenente ou sargento da Polícia Militar”. A OAB alega: (a) o cabimento da ADI contra o decreto; (b) a competência exclusiva da Polícia Civil para realização das atividades inerentes às delegacias, nos termos do art. 144, caput, incisos IV e V e §§ 4º e 5º da CF/88, que define a competência da Polícia Civil e da Polícia Militar e (c) a inconstitucionalidade, por arrastamento, de todos os dispositivos do Decreto.
Em discussão: saber se o decreto estadual ofende o art. 144 da CF/88, ao possibilitar o exercício da função de delegado da Polícia Civil por subtenente ou sargento da Polícia Militar, e se ofende os artigos 2º e 84 da CF/88, ao fixar indenização vinculada ao soldo para os subtenentes ou sargentos da Polícia Militar que exercerem a função de delegado da Polícia Civil.
PGR: pela procedência parcial do pedido para se declarar apenas a inconstitucionalidade do art. 7º do decreto estadual. 

Recurso Extraordinário (RE) 166791 – Embargos de Divergência
Relator: Gilmar Mendes
Embargante: Mario Mota Rodrigues
Embargado: União
Trata-se de embargos de divergência em recurso extraordinário contra acórdão proferido pela Primeira Turma do STF, que deu provimento ao recurso, seguindo entendimento anterior firmado pelo Plenário no sentido de excluir do âmbito de incidência do benefício constitucional da anistia tanto as promoções fundadas no critério de merecimento quanto aquelas que pressupunham aprovação em concurso de admissão e posterior aproveitamento em curso exigido por lei ou por atos regulamentares. Sustenta-se a divergência entre as Turmas sobre a matéria citando o julgamento do AI-AgR 138.331, em que a Segunda Turma teria dado nova interpretação ao artigo 8º do ADCT.
Em discussão: saber qual é a orientação atual do STF sobre o tema e se a interpretação do art. 8º do ADCT alcança as promoções por merecimento de militares.

Recurso Extraordinário (RE) 174161 – Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência
Relator: Gilmar Mendes
Embargante: José Carlos de Jesus 
Embargado: União
Trata-se de embargos de declaração em embargos de divergência em recurso extraordinário contra acórdão proferido pela Primeira Turma do STF, que deu provimento ao recurso com base em precedentes anteriores e excluiu do âmbito de incidência do benefício constitucional da anistia tanto as promoções fundadas no critério de merecimento quanto aquelas que pressupunham aprovação em concurso e a admissão e posterior aproveitamento em curso exigido por lei ou por atos regulamentares. Sustenta-se a divergência entre as Turmas sobre a matéria citando o julgamento do AI-AgR 138.331, em que a Segunda Turma teria dado nova interpretação ao artigo 8º do ADCT.
Em discussão: saber qual é a orientação atual do STF sobre o tema e se a interpretação do art. 8º do ADCT alcança as promoções por merecimento de militares.

Ação Rescisória (1469) – Agravo Regimental
Relator: Marco Aurélio
Agravante: Nilo Amorim
Agravado: União
Trata-se de ação rescisória visando rescindir o acórdão proferido no RE 156.970, em que se deu provimento ao recurso interposto aplicando-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que “as promoções asseguradas pelo art. 8º do ADCT da CF são apenas aquelas a que teriam direito os militares se houvessem permanecido em atividade, e não as sujeitas a critérios subjetivos ou competitivos, como o da avaliação de merecimento ou o do aproveitamento em cursos que não chegaram a concluir”. Alega violação ao literal à EC nº 26/85. O relator negou seguimento (arquivou) ao pedido por considerá-lo manifestamente improcedente, entendendo pela impossibilidade de ter-se como contrariada a literalidade do preceito constitucional, pois a decisão proferida mostra-se harmônica com jurisprudência pacificada. Foi interposto agravo regimental no qual se reiteram os argumentos da inicial.
Em discussão: saber se o caso dos autos preenche os requisitos necessários para propositura de ação rescisória. Saber se o acórdão rescindendo ofende a EC nº 26/85.

Ação Rescisória (AR) 1380
Relator: Ricardo Lewandowski
Autor: Fundação Sanepar de Assistência Social 
Réu: União
Trata-se de ação rescisória contra decisão que, adotando entendimento do Plenário desta Corte, no sentido de que entidades de previdência privada não gozam de imunidade tributária dada a ausência das características de universalidade e generalidade da prestação, próprias de órgãos de assistência social, conheceu do recurso extraordinário da União e lhe deu provimento para indeferir o mandado de segurança impetrado pela autora. A decisão transitou em julgado em 17/06/2002. Com base no art. 485, V e IX, do Código de Processo Civil, a Fundação sustenta, em síntese, a ocorrência de erro de fato quanto à sua natureza jurídica, bem como violação literal ao art. 150, VI, “c”, da Constituição. Argumenta ser entidade sem fins lucrativos, a ser classificada como de assistência social, fazendo, portanto, jus à respectiva imunidade tributária. Citada, a ré contestou, sustentando a improcedência do pedido em face da inexistência de erro de fato, bem como em razão da imunidade do art. 150, VI da CF/88 não abranger o IOF, exação da qual a autora quer se eximir.
Em discussão: saber se ocorre erro de fato quanto à natureza jurídica da autora e se ocorre violação literal ao art. 150, VI, “c”, da CF.
PGR: pela improcedência da ação.

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