Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (20), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (20), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.
HC 85904 (Agravo Regimental)
Benedito Edson Ferreira da Silva x Superior Tribunal de Justiça
Relator: Joaquim Barbosa
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão do ministro-presidente Nelson Jobim que indeferiu pedido de redistribuição do presente writ entre os integrantes da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Sustenta o agravante a aplicação do art. 69, § 1º, do RISTF.
Em discussão: saber se há prevenção referente à 1ª Turma, da qual integrava o Ministro que se aposentou, embora nenhum processo de interesse do agravante tenha sido apresentado para julgamento do mencionado órgão.
Habeas Corpus (HC) 86864
Flávio Maluf x Relator do HC nº 47.829 do STJ
Relator: Carlos Velloso
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Ministro do STJ Gilson Dipp que conheceu de impetração ajuizada em favor do acusado e negou-lhe a concessão de liminar para que fosse declarada a nulidade da sua prisão preventiva e o direito de responder à ação penal em liberdade. Sustenta violação ao princípio constitucional do juiz natural posto que o writ foi distribuído erroneamente ao Ministro Gilson Dipp, em decorrência de prevenção inexistente. Aduz que o caso seria, inquestionavelmente, de livre distribuição, o que torna nula a decisão questionada.
Em discussão: saber se a decisão atacada violou o princípio constitucional do juiz natural, em razão de distribuição por prevenção supostamente errônea.
Leia mais:
05/10/2005 – Supremo recebe pedido de habeas corpus para Flávio Maluf
Extradição (Ext) 962
Governo da Dinamarca x Claus Malmqvist
Relator: Sepúlveda Pertence
Trata-se de pedido de extradição embasado em ordem de prisão preventiva por crimes consumado e tentado de tráfico internacional de substâncias entorpecentes (art. 191 c/c art. 21 do Código Penal da Dinamarca). A defesa sustenta que o pedido de extradição é instruído com informações vagas quanto aos fatos e quanto à identidade do extraditando, bem como que os fatos são anteriores à promulgação das normas penais incriminadoras. Alega, ainda, a impossibilidade da extradição por estar sendo o extraditando investigado em inquérito policial no Brasil pela suposta prática do mesmo fato que originou a ordem de prisão no país requerente. Sustenta também que caso o pleito seja deferido, apenas poderá ser extraditado após a conclusão do processo no Brasil. Acrescenta que o extraditando possui esposa e filhos economicamente dependentes.
Em discussão: saber se impede o deferimento do pedido de extradição o fato de haver inquérito policial em curso, supostamente sobre os mesmos fatos que embasam o pedido de extradição; saber se o pedido extradicional preenche os requisitos necessários ao seu deferimento.
PGR: opinou pelo deferimento do pedido de extradição.
Extradição (EXT) 949
Governo da Espanha x José Antonio Fernandez Echezarraga
Relator: Carlos Velloso
Pedido de extradição baseada em ordem de prisão feita em fatos tipificados como burla e falsidade documental, previstos na legislação penal espanhola. A defesa sustenta ausência de dupla tipicidade já que o ordenamento brasileiro não faz menção a perdas em aplicações de risco em bolsa de valores; que caso houvesse correspondência com algum tipo penal brasileiro este seria regido pela Lei n.º 9.099/95; que é casado e possui filhos brasileiros; e que, por fim, possui moradia própria, trabalho lícito, amigos no Brasil e possui cartão de CPF.
Em discussão: Saber se os crimes em que se baseia o pedido de extradição encontram correspondentes na legislação brasileira. Saber se o pedido de extradição formulado pelo Governo da Espanha reúne as condições necessárias ao seu deferimento.
Extradição (EXT) 976
Governo de Portugal x José Luís Viegas dos Santos
Relator: Carlos Velloso
Pedido de extradição fundada em prisão preventiva pela suposta prática de associação de auxílio à imigração ilegal, auxílio à imigração ilegal, contrafacção de moeda e associação criminosa.
A defesa sustenta ausência de dupla tipicidade relativa aos crimes de associação de auxilio à imigração ilegal e de auxilio à imigração ilegal, e a falta de similitude entre o crime de associação criminosa com o delito definido no art. 288 do Código Penal Brasileiro; vício no pedido de extradição por ter sido requisitado por autoridade incompetente; a impossibilidade da extradição por estar respondendo a ação penal no Brasil pela prática de auxilio à imigração ilegal e associação de auxilio à imigração ilegal, na qual foi condenado, encontrando-se o processo em grau de recurso de apelação.
Em discussão: Saber se o fato de o extraditando ter sido condenado no Brasil pelos crimes de auxílio à imigração ilegal e associação de auxilio à imigração ilegal impede o deferimento do pedido extradicional.
Extradição (Ext) 975
Governo da Áustria x Werner Rydl
Relator: Marco Aurélio
Trata-se de pedido de extradição embasado em ordem de prisão preventiva por alegação de crime de burla qualificada continuada (artigos 146; 147, parágrafo 3º; 148, 2º caso, e 15 do CP austríaco), de resistência contra autoridade (art. 269, parágrafo 2 e 15 do CP austríaco) e de organização criminal (art.278a, parágrafo 1, 2º caso do CP austríaco).
A defesa sustenta que (a) não cometeu os crimes de sonegação fiscal e que tais delitos estariam prescritos à luz da legislação de ambos os países; (b) a irregularidade da promessa de reciprocidade; (c) que é brasileiro naturalizado e que possui filhos nascidos no Brasil, sob sua dependência econômica, o que impossibilita o deferimento da extradição; (d) que por não haver transitado em julgado a condenação não pode ser extraditado por ofensa ao princípio da inocência.
Em discussão: saber se a promessa de reciprocidade preenche os requisitos necessários; saber se estão presentes os demais requisitos para concessão da extradição.
PGR: opinou pelo deferimento parcial do pedido, para que o extraditando seja processado somente pelas imputações de burla qualificada, em relação aos fatos que não foram atingidos pela prescrição à luz da legislação brasileira.
Extradição (Ext) 919
Governo do Uruguai x Christian Eduardo Salazar Bosch
Relator: Carlos Ayres Britto
Trata-se de pedido de extradição embasado em condenação pela prática de três crimes de furto em regime de reiteração real, um deles em grau de tentativa, nos termos do artigo 340, 54 e 5º do CP uruguaio. Decretada a prisão preventiva o extraditando já se encontrava recolhido em virtude de prisão em flagrante delito pela prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes. O extraditando pugna pelo deferimento do pedido. Sustenta que o fato de estar respondendo processo criminal no Brasil não impede a extradição.
Em discussão: saber se verificou-se a prescrição da pretensão executória nos termos da legislação brasileira; saber se o pedido extradicional preenche os requisitos para o seu deferimento.
PGR: opinou pelo indeferimento do pedido de extradição.
Recurso Extraordinário (RE) 446907 – Questão de Ordem
João Alberto Rodrigues Capiberibe x Diretório Regional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB)
Relator: Eros Grau
O Diretório Regional do PMDB, destacando que o Plenário do STF, em 22 de setembro de 2005, arquivou o Recuso Extraordinário interposto por João Alberto Rodrigues Capiberibe e outros, requer seja comunicado o resultado do referido julgamento às Presidências do TSE, do TRE-AM, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. O partido sustenta que o julgamento do recurso extraordinário substitui integralmente a decisão que foi proferida na Ação Cautelar (AC) 509, retirando-lhe a eficácia.
Em discussão: saber se com julgamento do recurso extraordinário restou prejudicada a medida cautelar que lhe emprestava efeito suspensivo.
Leia mais:
22/09/2005 – Mantida decisão do TSE que cassou mandatos do casal Capiberibe
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3356
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria x Governador e Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
Relator: Eros Grau
A ação questiona lei estadual nº12.589/2004, que dispõe sobre a proibição da fabricação, do comércio e do uso de materiais, elementos construtivos e equipamentos constituídos por amianto ou asbesto, no âmbito daquele Estado-Membro.Alega que a norma versa sobre normas gerais de produção, comércio e consumo, de competência legislativa da União (art. 24, V, VI, e XII, e §§ 2º a 4º da CF). Sustenta, ainda, violação ao princípio da livre iniciativa, assegurado no art. 170, parágrafo único, da CF.
Em discussão: Saber se lei estadual que proíbe a fabricação, comércio e uso de materiais de amianto ou asbesto invade competência legislativa da União para legislar sobre normas gerais sobre comércio, consumo e meio ambiente; se lei estadual que proíbe a fabricação, comércio e uso de materiais de amianto ou asbesto ofende o princípio da livre iniciativa. A PGR se manifestou pela procedência do pedido.
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01/12/2004 – 15:14 – CNTI contesta leis estaduais sobre amianto
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3522
Procurador-Geral da República x Governador e Assembléia do Estado do Rio Grande do Sul
Relator: carlos britto
A ação contesta os incisos I, II, III e X do art. 16 e do art. 22, I, ambos da Lei estadual n.º11.183/98 que dispõe sobre concurso de ingresso e remoção nos serviços notarial e registral. Os incisos do art. 16 estabelecem como títulos de concurso público atividades relacionadas aos serviços notariais ou de registro. O inciso I do art. 22 estabelece como critério de desempate entre candidatos a preferência para “o mais antigo na titularidade de serviço notarial ou de registro”. Sustenta que esses dispositivos ofendem o princípio da isonomia.
Em discussão: Saber se ofende o princípio da isonomia lei estadual que fixa como título em concurso público e como critério de desempate o exercício de atividades em serviços de notas e registros. A PGR opinou pela procedência do pedido.
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15/06/2005 – Fonteles pede inconstitucionalidade de dispositivos de lei gaúcha
Mandado de Segurança (MS) – 24660
Ana Carolina Scultori Teles Leiro x Procurador-Geral da República e Procuradora-Geral da Justiça Militar
Relatora: Ellen gracie
O Mandado de Segurança foi impetrado contra ato omissivo do Procurador-Geral da República que, não obstante a aprovação da impetrante em concurso público para o Cargo de Promotor da Justiça Militar e a existência de cargos vagos, não teria promovido a sua nomeação. A Min. Relatora indeferiu a liminar em face da jurisprudência da Corte Suprema segundo a qual a aprovação em concurso público não gera direito líquido e certo à nomeação, por depender do juízo de conveniência e oportunidade a ser avaliado pela Administração Pública. A nomeação da impetrante foi realizada e a Min. Relatora julgou prejudicado o pedido. Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se sustenta a não prejudicialidade por não se ter dado a nomeação com efeitos financeiros retroativos. A Min. Relatora reconsiderou a decisão.
Em discussão: Saber se ofende direito líquido e certo da impetrante a omissão quanto à sua nomeação para o cargo de Promotor de Justiça Militar, a despeito da existência de cargos vagos. A PGR opinou pela concessão da segurança.
Reclamação (RCL) 1789 (Embargos de declaração)
Sindicato dos Servidores do Ministério da Fazenda do Rio Grande do Sul – SINFAZ/RS x União
Relatora: Ellen Gracie
A Reclamação contesta decisão do TRF da 4ª Região que deferiu antecipação de tutela em ação civil pública em que se pleiteia a restituição do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária. Sustenta-se ofensa à decisão proferida na ADC nº 4, que declarou a constitucionalidade do art. 1º, da Lei 9.464/97. A ação foi julgada procedente e contra a decisão foram opostos embargos de declaração.
Em discussão: saber se a decisão que deferiu antecipação de tutela ofendeu a autoridade da decisão proferida na ADC nº 4 e se houve omissão, obscuridade e contradição alegadas.
Reclamação (RCL) 3293 (agravo regimental)
Município de Diadema x Presidente do Tribunal de Justiça do do Estado de São Paulo
Relator: Marco Aurélio
Trata-se de reclamação em face de decisão que determinou o seqüestro de verbas públicas para o pagamento de precatório em função do não pagamento de parcelas devidas e do pagamento a menor de outra parcela. Sustenta ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 1662, que declarou a inconstitucionalidade da Resolução 67/97 do TST, que uniformizava os procedimentos para expedição de precatórios e ofícios requisitórios referentes às condenações decorrentes de decisões transitadas em julgado. A ministra Ellen Gracie indeferiu o pedido liminar por entender que na petição ao agravo não se faz menção a fato. Foi protocolada petição em que se sustenta que o fato novo é o deferimento do levantamento do valor seqüestrado por decisão de 14/7/2005, mesma data do despacho da Ministra Ellen. O ministro Nelson Jobim deferiu o pedido liminar no agravo. Os interessados protocolaram petições pedindo a reconsideração da liminar deferida pelo Ministro Presidente.
Em discussão: saber se é possível o seqüestro de verbas públicas para pagamento de precatório em hipótese de não pagamento de parcelas de que trata o artigo 78 do ADCT.
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29/04/2005 – Diadema pede devolução de R$ 7 milhões bloqueados para pagamento de precatório
Sobre o mesmo assunto (Precatórios) também serão julgados os seguintes processos: Embargos Declaratórios na Reclamação 1738; Agravo Regimental na Reclamação 2951; Reclamação 2899; Agravo Regimental na Reclamação 2972; Agravo Regimental na Reclamação 3001; Agravo Regimental na Reclamação 3142; Reclamação 3116 e Reclamação 2848.
Mandado de Segurança (MS) 22094 – Embargos de Declaração
Carlos Eduardo Vieira de Carvalho x Tribunal de Contas da União, Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ) e Superintendente de Recursos Humanos da Diretoria de Administração do CNPQ
Relatora: Ellen Gracie
Trata-se de MS contra ato que excluiu da aposentadoria a gratificação especial de 1/12 da soma dos vencimentos e vantagens, que surgiu das peculiaridades da administração de função; bem como da exclusão do percentual de 32% referente ao adicional por tempo de serviço. Tal exclusão se deu com fundamento nos incisos I e II do art. 7º da Lei 8.164/1991. O impetrante sustenta possuir direito adquirido a tais parcelas, já que se deve computar, para os fins de adicionais, tanto o período em que esteve sob o regime estatutário, quanto o período sob o regime celetista. O Tribunal concedeu em parte a segurança, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade incidental do inciso I do artigo 7º da Lei nº 8.162/91, decorrendo, daí, o reconhecimento do direito à percepção de anuênios. Contra o acórdão foram opostos embargos de declaração em que se pleiteia a concessão da segurança quanto à gratificação especial nos cálculos dos proventos de inatividade do impetrante.
Em discussão: saber se são cabíveis embargos de declaração em que se visa, apenas, a modificação do acórdão embargado.
Também serão julgados os Mandados de Segurança 24781;25292 e 25343 e o Agravo Regimental no Mandado de Segurança 25432.