Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (1º), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (1º), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Improbidade administrativa
Reclamação (RCL) 2138
Relator: Nelson Jobim (aposentado)
União x Juiz Federal Substituto da 14ª Vara da Seção Judiciária Do Distrito Federal, Relator da AC nº 1999.34.00.016727-9 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Intdo.: Ministério Público Federal
Ação de improbidade administrativa, com fulcro na Lei nº 8.429/92, contra Ministro de Estado, que tramita perante a Justiça Federal. O reclamante sustenta a usurpação da competência do STF, ofendendo as alíneas “b” e “c” do inciso I do art. 102. Alega, também, que Ministro de Estado não se sujeita à lei de improbidade administrativa, respondendo apenas por crime de responsabilidade, em ação que deve ser proposta perante o STF. A liminar foi deferida pelo relator em 11/9/2002.
Em discussão: saber se agentes políticos, como os ministros de Estado, estão submetidos a um regime especial de responsabilidade, não se aplicando as regras comuns da lei de improbidade.
PGR: opina pela procedência da Reclamação.
Julgamento: o relator, Nelson Jobim (aposentado), votou pela procedência da ação, assentando a competência do STF e declarando extinto o processo que gerou a Reclamação. Os ministros Gilmar Mendes, Eros Grau, Maurício Corrêa (aposentado), Ilmar Galvão (aposentado) e Cezar Peluso votaram com o relator. Carlos Velloso (aposentado) votou pela improcedência da Reclamação. O ministro Joaquim Barbosa pediu vista dos autos.
Inquérito (INQ) 2126
Relator: Sepúlveda Pertence
Ministério Público Federal X Celso Ubirajara Russomanno
Trata-se de denúncia oferecida contra Deputado Federal pela suposta prática dos crimes de dano ao patrimônio público e desacato, previstos nos artigos 163, parágrafo único, inciso III, e 331, do Código Penal, respectivamente. Afirma que “não houve agressão física nem ofensa verbal a quem quer que seja”. Alega, assim, “completa ausência de justa causa para o recebimento da Denúncia”. Quanto ao delito de dano ao patrimônio público sustenta ausência de dolo, negativa de autoria e “ausência de culpabilidade, ante a aplicação da Teoria da Insignificância”. Por sua vez, acrescenta que “inexistiu crime de desacato, ante a ausência do elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo, vontade livre e consciente de ofender ou desprestigiar a função exercida pelos servidores”.
Em discussão: saber se estão presentes os requisitos para o recebimento da denúncia.
Inquérito (INQ) 2430 (Agravo Regimental)
Relator: Joaquim Barbosa
Tasso Ribeiro Jereissati X Ricardo José Ribeiro Berzoini
Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento a queixa-crime, ajuizada por senador federal contra deputado federal, narrando a suposta prática de crime de injúria e difamação por este último, em entrevista concedida a periódico em época eleitoral. Salienta o autor do agravo que as declarações nos órgãos de imprensa foram feitas na qualidade de presidente de partido político que se encontra em disputa eleitoral, e que revelam dolo, na tentativa de conspurcar a honra, a imagem e a dignidade do ofendido.
Em discussão: saber se houve dolo da prática dos crimes contra a honra descritos no Código Penal, se os fatos tidos por criminosos foram praticados com propósitos eleitorais, se o querelante tem legitimidade ad causam para ajuizar a ação penal.
PGR: opina pela rejeição da queixa-crime ou, no caso de ser conhecida como notícia-crime, pelo seu arquivamento.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1764
Relator: Ministro Sydney Sanches (aposentado)
Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático dos Trabalhadores (PDT), Partido Comunista do Brasil (PCdoB) x Presidente da República
Trata-se de ADI contrária à Lei 9.601/98, que dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado. Sustenta-se ofensa ao princípio da igualdade, já que a norma trata desigualmente trabalhadores em situações idênticas, bem como ao art. 7º, VI, XIII e XIV, que estabelecem as hipóteses que se pode flexibilizar o contrato. Os autores sustentam, também, ofensa ao princípio da continuidade do vínculo empregatício.
O julgamento será retomado pela presidência.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2006
Confederação Nacional do Comércio (CNC) x Presidente da República, Congresso Nacional e Secretário de Receita Federal
Relator: Eros Grau
A ADI contesta o § 4º, do art. 3º da Lei nº 9.317/96 e da expressão “e a contribuição sindical patronal”, contida no § 6º do art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 9/99. Tais dispositivos dispensam a pessoa jurídica inscrita no Simples do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive a sindical. Sustenta-se invasão a campo reservado a emenda constitucional, intervenção do Poder Público na organização sindical e ofensa aos princípios da autonomia e liberdades sindicais. A liminar foi indeferida.
Em discussão: saber se lei ordinária que confere isenção da contribuição sindical para empresas inscritas no Simples invade área reservada a emenda constitucional e se há interferência do Poder Público, ofendendo a autonomia e a liberdade sindicais.
PGR: pela improcedência do pedido.
O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Marco Aurélio.
Mandado de Injunção (MI) 695
Relator: Sepúlveda Pertence
Isaac Ribeiro Silva x Congresso Nacional
Trata-se de mandado de injunção visando à regulamentação do direito ao aviso prévio proporcional (XXI do art. 7º da CF/88).
Em discussão: saber se há a mora do Congresso Nacional para regulamentação do direito de aviso prévio proporcional.
PGR: opina pelo conhecimento em parte do pedido para declarar a mora legislativa do Congresso Nacional no tocante à regulamentação do inciso XXI, do art. 7º da CF.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3028
Relator: Marco Aurélio
Procurador-geral da República x Governador do Estado do Rio Grande do Norte e Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte
Trata-se de ADI contra o inciso V, do art. 28 da Lei Complementar nº 166/1999, com a redação dada pela Lei Complementar estadual nº 181/2000-RN, que determina constituírem recursos financeiros do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público estadual os recursos provenientes da cobrança efetuada em todos os procedimentos extrajudiciais, todos os serviços notariais e de registro, estabelecidos com os respectivos valores na forma das tabelas anexas à lei. Alega a ação afronta aos arts. 155 e 167, IV da CF, por instituir imposto sem a devida autorização constitucional e por vincular a receita da arrecadação do imposto criado ao MP estadual.
Em discussão: saber se é inconstitucional lei estadual que destina recursos provenientes da cobrança de tributo efetuada em todos os procedimentos extrajudiciais, todos os serviços notariais e de registro ao Fundo de reaparelhamento do Ministério Público estadual por instituir imposto sem a devida autorização constitucional e vincular a receita da arrecadação do imposto.
PGR: opina pela procedência do pedido.