Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (1º), no Plenário

01/02/2007 08:48 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (1º), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Habeas Corpus (HC) 85779
Relator: Gilmar Mendes
Pacientes: César Marcelo Ribeiro da Silva; Ekner Rubens Maia; Luiz Cláudio Vasconcelos
Os pacientes foram condenados à pena privativa de liberdade de quatro anos e oito meses de reclusão, regime semi-aberto, pela prática do delito previsto no art. 316 (concussão), na forma do art. 69, ambos do Código Penal. Foi impetrado habeas corpus no STJ alegando tratar-se de crimes afiançáveis, razão pela qual cumpriria ao juiz, antes de receber a denúncia, mandar notificar o acusado para providenciar responda, por escrito, em 15 dias, sob pena de nulidade insanável. O STJ denegou a ordem ao fundamento de que “em havendo instauração de inquérito policial, arreda-se a incidência da norma inserta no art. 514 da Lei Adjetiva Penal”. Contra o acórdão foi impetrado o presente habeas corpus, em que se pede a declaração de nulidade do processo ab initio.
Em discussão: saber se é nulo o processo em questão por ter-se, após a instauração do inquérito, recebido a denúncia por crime afiançável sem a prévia notificação prevista no art. 514 do CPP.
PGR: opina pela denegação da ordem.

Habeas Corpus (HC) 90070
Relator: Eros Grau
Paciente: Hugo Flores Delgado
Trata-se de habeas corpus em que o impetrante contesta a manutenção da prisão preventiva decretada na Extradição 849, requerida pelo Governo do Peru, para que responda a processo judicial no qual lhe é imputada a prática do crime de homicídio simples. Sustenta-se, em síntese: a) que o juiz peruano responsável pelo processo “resolveu tornar sem efeito o mandado de prisão preventiva”, “e mesmo assim, o ato persiste, mantendo o paciente em cárcere”; b) que o pedido de extradição não foi adequadamente instruído; c) excesso de prazo na formalização do pedido de extradição.
Em discussão: saber se estão presentes os requisitos necessários à manutenção da prisão preventiva para fins de extradição.
PGR: preliminarmente, opina pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do Presidente da República e do Ministro da Justiça e, no mérito, pela denegação da ordem de habeas corpus.

Reclamação (RCL) 4335
Relator: Gilmar Mendes
Defensoria Pública da União x juiz da Vara de Execuções Penais de Rio Branco (AC)
Trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão do juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco/AC, que indeferiu o pedido de progressão de regime em favor dos interessados. Alega-se ofensa à autoridade da decisão da Corte, que tratou da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 no HC nº 82959. O relator da Reclamação deferiu o pedido de liminar, para que fosse afastada a vedação legal de progressão de regime, cabendo ao juiz de primeiro grau avaliar no caso concreto os requisitos para gozo do referido benefício.
Em discussão: o cabimento da presente reclamação; existência de ofensa à autoridade da decisão do HC 82959, por parte das decisões reclamadas, e, ainda, saber se para que a decisão no HC 82959 tenha eficácia contra todos, é necessária a suspensão do §1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, nos termos do art. 52, X, da Constituição de 1988.
PGR: opina pelo não conhecimento da reclamação.

Inquérito (INQ) 2369 – Agravo Regimental
Relator: Gilmar Mendes
Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão que reconheceu a incompetência superveniente do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar deputado federal que renunciou ao mandato e determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária do Mato Grosso. O agravante sustenta que os autos deveriam ter sido remetidos para a Seção Judiciária do Distrito Federal, que seria competente para o caso.
Em discussão: saber qual é o juízo competente para processar e julgar o ex-parlamentar investigado, nos termos das regras de competência fixadas pelo art. 76 do Código de Processo Penal.
PGR: opina pelo desprovimento do agravo regimental.

Habeas Corpus (HC) 88249 (agravo regimental nos embargos de divergência)
Relator: Sepúlveda Pertence
Paciente: Jailton Santana Caribé
Trata-se de habeas corpus em favor de paciente condenado por homicídio qualificado. Dentre outras alegações, sustenta contradição entre as resposta do 1º e 5º quesitos. A Primeira Turma indeferiu o pedido e, por unanimidade, concede a ordem, de ofício, para alterar o regime de cumprimento para o inicialmente fechado. A Turma entendeu que “evidenciou-se da sentença e do acórdão da apelação a existência de mero erro material”. Contra a decisão foram opostos embargos de divergência. O relator negou seguimento os embargos por serem manifestamente incabíveis. Foi interposto agravo regimental.
Em discussão: saber se são cabíveis embargos de divergência em habeas corpus.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3684 – cautelar
Relator: Cezar Peluso
Procurador-geral da República x Congresso Nacional
Trata-se de ADI, com pedido de liminar, em face dos incisos I, IV e IX do art. 114 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 45/04. Alega-se violação aos arts. 5º caput, inciso LIII e 60, §§ 2º e 4º, inciso IV, todos da Carta da República. Argumenta existência de vício formal quanto à alteração do texto da emenda no que se refere ao inciso I do art. 114 da CF, entendendo pela “necessidade de retorno desse dispositivo à Casa iniciadora, o que não ocorreu, todavia, dando-se a promulgação do texto aprovado em segundo turno, de forma diversa daquela aprovado em primeiro turno”. Por fim, a ação sustenta existência de inconstitucionalidade material dos incisos IV e IX porque o texto promulgado “outorga competência criminal à Justiça do Trabalho” e “viola flagrantemente regras e princípios postos na Constituição relativos ao juiz natural e à repartição de competências jurisdicionais”.
Em discussão: saber se estão presentes os requisitos para concessão de liminar.

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