Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (1º), no Plenário
Extradição (Ext) 921
Governo de Portugual x Maria Cecília Gonçaves Brandão de Menezes ou Maria Cecília Gonçalves Brandão de Meneses ou Maria Cecília Gonçalves
Relator: ministro Cesar Peluzo
Trata-se de pedido de extradição embasado em ordem de prisão definitiva sob o fundamento da prática de crimes uso de documento de identificação alheia, falsificação de documento e burla qualificada. A extraditanda alega em defesa (a) que possui marido e filho sob sua dependência econômica; (b) que está indiciada em inquérito policial no Brasil; (b) que o delito principal da condenação tem pena inferior a 1 ano.
Em discussão: saber se o pedido de extradição preenche os requisitos legais.
PGR: opinou pela concessão parcial do pedido de extradição, excluída a condenação por crime de uso de documento de identificação alheia.
Extradição (Ext) 924
Governo da República Federal da Alemanha x Charlotte Margit Payne
Relator: ministro Joaquim Barbosa
Trata-se de pedido de extradição fundado em decreto de prisão pela prática de crime previsto nos §§ 259, inciso I e 260, inciso I, número I, do Código Penal alemão, o qual teria correspondência no tipo penal de receptação da lei brasileira (CP, art. 180).
A defesa sustenta inexistência de prova da autoria do crime de receptação, boa-fé na aquisição do produto considerado objeto do crime, bem como ofensa aos artigos 5º, XXXIX, da CF; e 76, IV; 80, § 1º; 84, § 1º e 87 da Lei nº 6.815/80.
Em discussão: saber se o pedido de extradição atende aos requisitos legais.
PGR: opinou pela concessão do pedido de extradição.
Extradição (Ext) 965
Governo da Itália x Nereo Zanghi
Relator: ministro César Peluzo
Trata-se de pedido de extradição embasado em ordem de prisão sob o fundamento da prática de crimes de compra ilícita e venda de substâncias entorpecentes (art. 73 do Decreto do Presidente da República nº 309, de 9.10.1990).
O extraditando informou ter conhecimento parcial dos fatos que lhe são imputados pelas autoridades italianas, demonstrando sua anuência à extradição.
Em discussão: saber se o pedido de extradição preenche os requisitos legais.
PGR: opinou pela concessão do pedido de extradição.
Extradição (Ext) 982
Governo do Portugal x Franklim Pereira Lobo ou Franclim Pereira Lobo ou Franclin Pereira Lobo
Relator: ministro César Peluzo
Trata-se de pedido de extradição embasado em ordem de prisão por condenação pelos crimes de chefia de associação criminosa e tráfico de entorpecentes agravado, combinado com dispositivo da legislação penal portuguesa que prevê a reincidência.
Foi interposto o HC 87034 em que se alegava que o ato decisório que lhe decretou a prisão cautelar não se revestiria de legalidade. A ação não foi conhecida.
Em defesa alega (a) ilegalidade da prisão do acusado por violação ao princípio da especialidade; (b) omissão no tocante às informações; (c) incompetência do Juiz que expediu o mandado de captura internacional. Levanta como questão de ordem a ilegalidade da prisão preventiva para fins de extradição por se basear em mandado de prisão que contraria decisão do Supremo Tribunal de Justiça do Estado requerente.
Em discussão: saber se o pedido extradicional preenche os requisitos legais; saber se houve violação do princípio da especialidade; saber se a autoridade que expediu o mandado de captura internacional é competente para tanto e saber se a prisão preventiva para extradição encontra-se viciada.
PGR: opinou pela concessão do pedido de extradição.
Recurso Extraordinário (RE) 418376
J.A.F.M.x Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Relator: Marco Aurélio
Recurso em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso Sul que entendeu que, em se tratando de estupro, o simples concubinato ou união estável entre ofensor e vítima não é suficiente para a extinção da punibilidade com base no artigo 107, inciso VII, do Código Penal. Alega-se ofensa ao artigo 226, parágrafo 3º da Constituição Federal, pois não teria havido atendimento à norma que aduz que a união estável entre o homem e a mulher é reconhecida como entidade familiar.
Em discussão: saber se a união estável entre ofensor e vítima em caso de estupro faz incidir a extinção de punibilidade prevista no art. 107, VII do CP.
Procurador-geral da República (PGR): opinou pelo não conhecimento do recurso.
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Petição (Pet) 3297
Ministério Público do Estado de Minas Gerais x Geraldo Thadeu Pedreira dos Santos,
Luiz Roberto Judice e outros
Relator: Cezar Peluso}
A questão envolve inquérito policial para apurar a suposta prática de crimes de falso testemunho (art. 342 do CP) e denunciação caluniosa (art. 339 do CP), atribuídos ao Deputado Federal Geraldo Thadeu Pedreira dos Santos e outros.
Em discussão: saber se o inquérito policial deve ser arquivado por atipicidade da conduta. A PGR opinou pelo arquivamento deste inquérito policial em relação ao Deputado Federal Geraldo Thadeu Pedreira dos Santos, por atipicidade de conduta, e o retorno dos autos à Vara Criminal da Comarca de Poços de Caldas-MG para que adote as providências que julgar cabíveis em relação aos demais noticiados.
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Reclamação (Rcl) 3872- Agravo Regimental
União Federal – Banco Central do Brasil x Partido Comunista do Brasil
Relator: Marco Aurélio
Trata-se de Reclamação contra ato do Diretor do Banco Central do Brasil, consubstanciado no ¿Comunicado Relevante nº 04/2005/BC¿, que alterou o item 6.7.1.1 do Edital de Venda do Banco do Estado do Ceará S/A ¿ BEC. Referido dispositivo estabelece exclusividade ao BEC na prestação de serviços bancários referentes ao pagamento de fornecedores, remuneração dos servidores públicos do Estado e a administração e custódia dos títulos públicos federais adquiridos pelo Estado para eventual recompra das operações de crédito securitizadas. Alega ofensa à autoridade da decisão cautelar proferida na ADI 3.578, que suspendeu a eficácia do § 1º do art. 4º e o art. 29 da Medida Provisória nº 2.192-70/2001. O Banco Central, ante tal pronunciamento, suspendera o leilão de privatização do Banco do Estado do Ceará S/A ¿ BEC. O relator deferiu a medida liminar para suspender, até julgamento final da reclamação, o ¿Comunicado Relevante nº 04/2005/BEC¿.Contra a decisão a União e o Banco Central do Brasil, em petição conjunta, interpuseram agravo regimental em que alegam, em síntese, que ¿os serviços contemplados no item 6.7.1.1 do Edital de Venda do BEC não implicam depósito de disponibilidades de caixa do Estado do Ceará na instituição financeira incumbida de prestá-los¿.
Em discussão: Saber se o ¿¿Comunicado Relevante nº 4/2005/BEC¿ ofende a autoridade da decisão cautelar proferida na ADI 3578.
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Reclamação (Rcl) 2828
Estado de São Paulo x Banco do Brasil S/A
Relator: Carlos Britto
A Reclamação contesta decisão de Desembargador-Presidente do TJ paulista que determinou o seqüestro de verbas públicas ao fundamento de preterição de precatório. 2. Alega ofensa à decisão da ADI 1.098 sustentando que o deferimento do seqüestro visa restaurar a eficácia dos incisos VI e VII do art. 337 do Regimental Interno do TJSP. No julgamento da referida ADI, entendeu-se constitucional a requisição de complementação dos depósitos insuficientes, desde que se trate de diferenças resultantes de erros materiais ou aritméticos ou de inexatidão dos cálculos de precatórios. 3. O Ministro Relator deferiu a medida liminar e contra a decisão foi interposto agravo regimental.
Alega o agravante que o decisório proferido pelo Desembargador-Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo não violou a autoridade da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1098, porque não houve expedição de requisição de complementação de depósitos insuficientes, mas sim, deferimento de pedido de seqüestro por desrespeito à ordem cronológica dos precatórios, ou seja, por ter havido preterição no pagamento.
Em discussão: Saber se, no caso, deu-se a expedição de requisição de complementação de depósitos insuficientes, ou o deferimento de pedido de seqüestro por desrespeito a ordem cronológica. Saber se a decisão reclamada ofende o decidido na ADI 1.098. A PGR opinou pelo provimento do agravo regimental e, no mérito, pela improcedência da reclamação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade 2903
Associação Nacional dos Defensores Públicos ¿ ANADEP x Governador do Estado da Paraíba
Relator: Celso de Mello
A ação questiona a Lei Complementar estadual nº 48/2003-PB, que alterou a Lei Complementar nº 39/2002, que disciplina a Organização da Defensoria Pública do Estado. Tal alteração possibilita a nomeação do Defensor Público Geral, bem como do Corregedor Geral não seja dentre integrantes da carreira. Alega ofensa ao art. 134, § 1º, por disciplinar a matéria de forma diversa do que prevê a Lei Complementar 80/94.
Em discussão: Saber se é inconstitucional dispositivo de lei estadual que, diversamente do que prevê a LC 80/94, possibilita que a nomeação do Defensor Público Geral e do Corregedor Geral não seja dentre integrantes da carreira.
A PGR opinou pela procedência do pedido.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3362
Associação dos Magistrados Brasileiros ¿ AMB x Assembléia Legislativa do Estado da Bahia
Relator: Sepúlveda Pertence
A ação contesta a expressão ¿no máximo, trinta e cinco¿, contida no caput do artigo 122 da Constituição do Estado da Bahia. O referido dispositivo determina que o TJBA compõe-se de, no máximo, trinta e cinco Desembargadores. 2. Alega violação ao art. 2º (princípio da separação e autonomia dos Poderes) e 96, II, e suas alíneas (competência dos Tribunais de Justiça para propor ao Poder Legislativo estadual a alteração do número de membros dos tribunais inferiores), ambos da CF.
Em discussão: Saber se dispositivo de constituição estadual que fixa o número máximo de Desembargadores do TJ atenta contra o princípio da separação dos poderes. Saber se dispositivo de constituição estadual que fixa o número máximo de Desembargadores do TJ versa sobre matéria de iniciativa do Tribunal de Justiça Estadual. A PGR opinou pela procedência do pedido.
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Recurso Extraordinário (RE) 454130
Márcio Chaves Pires x Severino Manoel da Silva e outro(a/s) x Procuradoria Regional Eleitoral do Estado de São Paulo
Relator: Eros Grau
O Recurso contesta acórdão do TSE que, reformando sentença do TRE, deu provimento a recurso especial para restabelecer sentença condenatória que cassou o registro da candidatura de Márcio Chaves Pires, por prática de conduta tipificada no art. 73, VI, ¿b¿, da Lei nº 9.504/97. 2. Alegam, em síntese, que (I) no julgamento do acórdão recorrido houve reexame de matéria de fato, o que viola o art. 121, § 4º, da CF; (II) que houve ofensa ao art. 5º, LV e LIV, da CF ¿ contraditório e ampla defesa ¿ por ter-se analisado matéria de fato sem ter sido oportunizada a produção de contra-prova e (III) da violação ao princípio da proporcionalidade por ter-se aplicado a pena máxima.
Em discussão: Saber se no julgamento do acórdão recorrido houve reexame de matéria de fato. Saber se houve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa por não se ter oportunizado a produção de contra-prova. Saber se aplicação da pena de cassação da candidatura ofendeu o princípio da proporcionalidade. A PGR opinou pelo não conhecimento do recurso.
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Mandado de Segurança (MS) 25458
Francisco Brígido da Costa x Presidente da Câmara dos Deputados
Litisconsórcio Passivo: José Edmar Ronivon Santiago de Melo
Relator: Marco Aurélio
O Mandado de Segurança é contra alegado ato omissivo do Presidente da Câmara dos Deputados consistente em não dar posse ao impetrante no mandato de Deputado Federal, na qualidade de primeiro suplente, em vaga decorrente da perda do mandato do parlamentar Ronivon Santiago, cassado pela justiça eleitoral por prática de captação ilícita de votos. Sustenta que a posse já foi pleiteada ao Presidente da Câmara dos Deputados pelo próprio impetrante e pelo partido que integra.
Em discussão: Saber se há direito líquido e certo, no caso, do Primeiro Suplente à posse em decorrência da perda do mandato do Deputado Federal que foi cassado pela justiça eleitoral, estando configurada a omissão do Presidente da Câmara. A PGR opinou pela concessão da segurança.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1231
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x presidente da República
Relator: ministro Carlos Velloso
A ADI contesta a Lei nº 8.985/95, que concede anistia aos candidatos às eleições de 1994, processados e condenados com fundamento na legislação eleitoral em vigor na época. Sustenta que a lei está em descompasso com o inciso VIII do art. 48 da Constituição Federal, por ter sido editada com desvio de poder, bem como ofende os princípios da moralidade administrativa, impessoalidade e separação de poderes. O Congresso Nacional, em suas informações, alega o descabimento da ação ante o exaurimento dos efeitos concretos da lei. Sustenta, também, ilegitimidade ativa por ausência de pertinência temática.
Discussão: saber se norma que determina a anistia de candidatos às eleições de 1994 ofende os princípios da moralidade e da impessoalidade; se o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil é legitimado ativo para propor ADI em face de lei que versa sobre anistia aos candidatos as eleições; se lei de efeitos concretos exauridos é passível de controle concentrado de constitucionalidade.
PGR: opinou pelo não conhecimento da ação e, se conhecida, pela sua improcedência.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3573 – Cautelar
Procurador-Geral da República x Congresso Nacional
Interessados: Instituto Sócioambiental ¿ ISA, Centro de Direitos das Populações da Região dos Carajás ¿ Fórum Carajás e Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira – COIB
Relator: Carlos Britto
A ação questiona o Decreto Legislativo nº 788, de 13/7/2005, do Congresso Nacional, que autorizou o Poder Executivo a implantar o Aproveitamento Hidroelétrico Belo Monte, localizado no trecho do rio Xingu, no Estado do Pará, a ser desenvolvido após estudos de viabilidade. 2. Alega violação ao artigo 231, § 3º, da Constituição Federal em face da inexistência de consulta prévia à população indígena afetada.
Em discussão: Saber se o ato impugnado tem caráter normativo de efeitos concretos. Saber se estão presentes os requisitos para concessão da liminar.
Saber o Decreto Legislativo autorizou implementação de aproveitamento hidroelétrico sem consulta prévia à população indígena envolvida.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3103
Governador do Estado do Piauí x Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe.
Relator: Cezar Peluso
Trata-se de ADI contra o Protocolo ICMS nº 33/03, firmado pelos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio grande do Norte e Sergipe, o qual ¿ estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás liquefeito de Petróleo ¿ GLP, derivado de Gás natural¿. Alega ofensa ao art. 155, §2º, XII, ¿h¿ e §5º da CF, porquanto dispõe sobre matéria cuja disciplina deve ser em parte objeto de lei complementar (estabelecendo que combustível que, escapando à regra imunizante, estaria sujeito à ¿imposição única) e em parte objeto de Convênio firmado entre os Estado e Distrito Federal.
Em discussão: Saber se o Protocolo atacado trata de tributação sobre operações interestaduais de alguns derivados do petróleo, matéria reservada a lei complementar. Saber se o Protocolo atacado versa sobre matéria que deveria ser tratada em convênio interestadual. A PGR opinou pela procedência do pedido.
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Recurso Extraordinário (RE) 199147
Texaco Brasil S/A – Produtos de Petróleo x Estado do Rio de Janeiro
Relator: Nelson Jobim
Trata-se da utilização, pela empresa que possui dois estabelecimentos, de créditos advindos da entrada em um estabelecimento, na saída ocorrida em outro estabelecimento. Alega que a decisão recorrida, ao manter a anulação do crédito do ICMS cobrado nas operações anteriores, quando de sua transferência de um estabelecimento para outro, ofende o art. 155, § 2º, inciso I da CF.O recorrente sustenta que a transferência de um estabelecimento para outro gera substituição tributária, podendo, pois, ser realizada a compensação. O recorrido sustenta que a transferência de um estabelecimento para outro gera isenção, o que anula o crédito. Logo, na saída no segundo estabelecimento o crédito não pode ser utilizado.
Em discussão: Saber se a transferência de mercadorias de um estabelecimento para outro gera substituição tributária ou a isenção do ICMS. Saber se empresa que possui dois estabelecimentos pode utilizar, na saída da mercadoria em outro estabelecimento, o crédito gerado no estabelecimento de entrada.
PGR: opinou pelo não conhecimento do RE.
Julgamento: o relator conheceu do recurso e lhe deu provimento. Maurício Corrêa não conheceu o recurso e o ministro Carlos Velloso pediu vista dos autos.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1470
Governador do Estado do Espírito Santo x Governador do Estado do Espírito Santo e Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo
Relator: Carlos Velloso
A ação questiona parte do Anexo II a que se refere o art. 9º da Lei Complementar estadual 58/94, que estabelece o índice de 94, 34% a ser aplicado no cálculo dos vencimentos de Delegados de Polícia Substitutos. Sustenta usurpação de competência do Chefe do Poder Executivo (art. 61, §1º, II, a, da CF) e que a norma cria despesa pública sem dotação orçamentária prévia (art. 169, I e II da CF e art. 38 do ADCT). O Tribunal deferiu a medida liminar.
Discussão: Saber se a norma impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e cria despesa sem prévia dotação orçamentária.
PGR: opinou pela procedência do pedido.
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 47 (Cautelar)
Governador do Estado do Pará x Governador do Estado do Pará
Relator: Eros Grau
Trata-se de ADPF em face do art. 2º do Decreto Governamental nº 4.726/87, que dispõe sobre tabela especial de vencimentos e salários do extinto Departamento de Estradas e Rodagem do Estado. O referido dispositivo determina que a tabela será constituída de 3 níveis salariais correspondentes a 4,5, 6 e 8,5 salários-mínimos. Sustenta ofensa ao inciso IV do art. 7º, bem como aos arts. 1º e 18, todos da CF/88.
Em discussão: Saber se é cabível a presente ADPF sendo competente o Governador para revogar o ato impugnado, ou seja, havendo outro meio eficaz para cessar a lesividade. Saber se é cabível ADPF em face de Decreto Governamental com efeitos exauridos em função da extinção do órgão ao qual se aplicava. Saber se ofende preceito fundamental decreto governamental que dispõe sobre tabela salarial de servidores, vinculando os níveis de salário ao salário-mínimo nacional. Saber se estão presentes os requisitos para concessão de medida liminar.
PGR opinou pelo indeferimento liminar da presente argüição.
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 33
Governador do Estado do Pará x Instituto do Desenvolvimento Econômico-Social do Pará – IDESP
Relator: Gilmar Mendes
Essa ADPF foi proposta em face do art. 34 do Regulamento do Pessoal do IDESP, que dispõe sobre a remuneração dos servidores da autarquia, vinculando o quadro de salários aos ao salário-mínimo nacional. Sustenta ofensa ao art. 7º, IV, da CF, que proíbe a vinculação ao salário-mínimo para qualquer fim, além de afronta ao princípio federativo. Liminar deferida e referendada.
Em discussão: Saber se é cabível ADPF em face de decreto estadual, anterior à CF/88, que vincula o salário dos servidores de autarquia ao salário-mínimo. Saber se norma que fixa a remuneração de servidores de autarquia, vinculando-a ao salário-mínimo, ofende preceito fundamental.
PGR: opinou pela procedência.