Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (1º), no Plenário

31/08/2005 19:51 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (1º), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.

Inquérito (Inq) 1326
Ministério Público Federal x José Mohamede Janene
Relator: Cezar Peluso
Trata-se de denúncia contra deputado federal, por corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal). A defesa do deputado federal sustenta a atipicidade da conduta, a falta de provas do fato delituoso e a ausência de descrição na denúncia de qualquer conduta incriminadora em relação ao denunciado, pelo que requer a rejeição da denúncia.
Discussão: saber se estão presentes os requisitos para recebimento da denúncia
PGR: opinou pelo recebimento da denúncia.

Extradição (Ext) 972   
Governo da República Argentina x Luis Reynaldo Mercante
Relator: Carlos Britto
Trata-se de pedido de extradição com fundamento em mandado de prisão pela prática do crime de “instigação de homicídio em ocasião de roubo”. O ministro-relator indeferiu o pedido de revogação de prisão formulado pelo extraditando. A defesa sustenta que o acusado quis praticar crime menos grave (furto) cuja pena não enseja concessão de extradição (art. 77, inciso IV, da Lei nº 6.815/80).
Discussão: saber se o pedido de extradição preenche os requisitos que autorizam a concessão.
PGR: opinou pelo deferimento da extradição.

Recurso Extraordinário (RE) 141190 (Julgamento Final)
Niazi Chohfi e outro x Banco de Crédito Nacional S/A – BCN
Relator: Ilmar Galvão (aposentado) – Vista ao ministro Sepúlveda Pertence
Trata-se de ação contra a “tablita” do Plano Bresser, que determinou a aplicação da deflação aos contratos de Certificado de Crédito Bancário – CDB (com valor de resgate pré-fixados), celebrados com instituição financeira. O acórdão do Tribunal de Alçada de São Paulo (TA/SP) manteve a sentença de primeira instância que julgou a ação improcedente. Sustentam os recorrentes que foram contrariados os artigos 153,  parágrafo 3º, e 55, ambos da Carta de 1969. Afirmam que o julgado recorrido desconsiderou o que foi avençado pelas partes e ignorou a regra da irretroatividade das leis, do respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Alegam, ainda a inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 2.342/87, por tratar de matéria insuscetível de ser veiculada por meio de decreto-lei.
Em discussão: Saber se a aplicação da tablita em negócio jurídico realizado antes da vigência do Decreto-lei nº 2.342/87 ofende o princípio do ato jurídico perfeito. Saber se o Decreto-lei nº 2.42/87 é norma de ordem pública e se é de aplicação imediata, alcançando os contratos em curso.
Julgamento: O relator, ministro Ilmar Galvão, não conheceu do RE. Os ministros Maurício Côrrea, Nelson Jobim, Ellen Gracie,  Carlos Velloso acompanharam o voto do relator. O ministro Celso de Mello conheceu e deu provimento ao RE para acolher o pedido inicial e declarar a inconstitucionalidade da expressão “ou com cláusula de correção monetária pré-fixada”, contida na cabeça do artigo 13 do Decreto-lei nº 2.335/87, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.342/87". O ministro Marco Aurélio conheceu e deu provimento ao RE para acolher o pedido inicial e declarar a inconstitucionalidade da expressão “ou com cláusula de correção monetária pré-fixada”, contida na cabeça do artigo 13 do Decreto-lei nº 2.335/87, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.342/87". O ministro Sepúlveda Pertence pediu vista.
PGR: opinou pelo não conhecimento do recurso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3540
Procurador-Geral da República x Presidente da República
Interessados:  Estados de São Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo e Confederação Nacional da Indústria (CNI)
Relator: Celso de Mello
A ação questiona o artigo 1º da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, na parte em que alterou o artigo 4º, caput e parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 4.771/1965. O dispositivo disciplina autorização do órgão ambiental para supressão de vegetação em área de preservação permanente. A PGR sustenta que os dispositivos impugnados violam o artigo 225, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, na medida em que tornam possível a supressão de aérea de preservação permanente mediante mera autorização administrativa do órgão ambiental, quando em verdade, o legislador constituinte determinou que tal supressão somente poderá ocorrer por meio de lei formal. A medida liminar foi deferida, ad referendum do Plenário, pelo presidente ministro Nelson Jobim.
Em discussão: saber se é inconstitucional dispositivo de medida provisória que possibilita a supressão de vegetação de área permanente mediante autorização do órgão ambiental local e independentemente de lei.

Leia mais:
20/07/2005 – MP que permite supressão de área de preservação permanente é questionada no Supremo
26/07/2005 – Liminar suspende dispositivos de lei sobre proteção ambiental

Recurso Extraordinário (RE) 206069
Estado de São Paulo x  FANAVID – Fábrica Nacional de Vidros de Segurança Ltda
Relatora: Ellen Gracie
O RE foi interposto contra acórdão do TJ/SP, que entendeu não ser legítima a exigência do ICMS na importação, pelo sistema de leasing, de equipamento destinado ao ativo fixo da empresa.
Em discussão: Saber se incide ICMS na importação de ativo fixo da empresa pelo regime de arrendamento mercantil.
PGR: opinou pelo não conhecimento do RE.

Reclamação (RCL) 3177 – agravo regimental
Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON x Governador do Estado de Minas Gerais
Interessado:   Antônio Carlos Doorgal de Andrada
Relator: Carlos Velloso
Reclamação contra ato do Governador de Minas Gerais, consubstanciado na nomeação de Deputado Estadual para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual. Alega ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3.361, que suspendeu a eficácia do art. 78, § 1º, I e II, e § 3º, da Constituição mineira. Em informações, alega o Governador a inexistência de ofensa à referida decisão por ter a nomeação observado a origem do membro do Conselho.
Liminar indeferida pelo relator. Contra a decisão, foi interposto agravo regimental em que se reiteram os argumentos da inicial.
Em discussão: saber se ofende a autoridade da decisão proferida na ADI 3.361 ato do Governador do Estado que nomeia Deputado Estadual para o cargo de Conselheiro do TC, ainda que se argumente que se tenha observado a origem do anterior Conselheiro.
Leia mais:
19/04/2005 – Ministro mantém indicação da Assembléia de Minas para vaga de conselheiro do TCE/MG
14/03/2005 – Atricon pede suspensão de nomeação de membro do Tribunal de Contas de MG

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.