Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (19), no Plenário

18/10/2006 21:30 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (19), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: a partir das 9h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Inquérito (INQ) 2052
Ministério Público Federal x Jader Fontenelle Barbalho, Antônio César Pinho Brasil e Antônio Cabral Abreu
Relator: Marco Aurélio
Será retomado o julgamento do Inquérito (Inq 2052) que tramita no Supremo contra o deputado federal Jader Barbalho (PMDB/PA) com a apresentação do voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski. O inquérito apura indícios de irregularidades no pagamento de indenização supostamente supervalorizada pela desapropriação do imóvel rural Vila Amazônia, no Pará. Além de Jader Barbalho, que na época exercia o cargo de ministro do Desenvolvimento Agrário, também são investigados pela prática de crime de peculato Antônio César Pinho Brasil e Antônio Cabral de Abreu.
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio, dados apontam indícios sobre a materialidade e a autoria do crime de peculato, quando o então ministro do Desenvolvimento Agrário, Jader Barbalho, homologou o acordo para o pagamento da indenização, através de uma portaria ministerial. O ministro Eros Grau acompanhou o relator, votando o recebimento da denúncia contra o atual deputado federal Jader Barbalho e pela prescrição da pretensão punitiva para e Antônio Cabral de Abreu. 
Em discussão: Saber se ocorreu a prescrição quanto ao denunciado Antônio Cabral de Abreu. Saber se a denúncia preenche os requisitos necessários ao seu recebimento. Saber se o pronunciamento do Ministério Público extrapolou o objeto da manifestação e foi fora do tempo.
PGR: opinou pelo recebimento da denúncia.

Inquérito (INQ) 2206 (agravo regimental)
Ministério Público Federal x Henrique de Campos Meirelles
Relator: Marco Aurélio
Será retomado o julgamento, com a apresentação do voto-vista do ministro Carlos Ayres Britto, de recurso do Ministério Público Federal (MPF) no Inquérito (Inq) 2206 que investiga supostos crimes praticados pelo presidente do Banco Central, Henrique Meirelles. O MPF pretende obter a quebra do sigilo a duas contas bancárias, uma da empresa Boston Comercial e Participações Ltda e outra CC-5 no Nassau Branch of Bank Boston NA.
O relator, ministro Marco Aurélio, negou provimento ao agravo. Os ministros Eros Grau e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator. Joaquim Barbosa conheceu e deu provimento ao agravo regimental.
Em discussão: Saber se é cabível no caso a quebra de sigilo bancário.

Inquérito (INQ) 2014
Relator: Ricardo Lewandowski
Ministério Público Federal x Paulo Afonso Evangelista Vieira e Cleto Navágio de Oliveira 
Denúncia apresentada contra deputado federal e outro imputando-lhes o crime de peculato (art. 312, caput, do CP). Em defesa, os denunciados sustentam que os fatos não constituem infração penal.
Em discussão: saber se a denúncia preenche os requisitos necessários ao seu recebimento.
PGR: opina pelo recebimento da denúncia.

Extradição (EXT) 1003
Relator: Joaquim Barbosa
Governo da República Federal da Alemanha x Abdul Monem Ahmad
Trata-se de extradição “solicitada para persecução penal por motivo de tráfico de entorpecentes em grande quantidade, e atuação como membro de uma quadrilha, conforme consta do mandato de prisão decretado pelo Tribunal da Comarca de Düsseldorf”.
Em discussão: saber se o extraditando é brasileiro naturalizado e se esse fato impede o deferimento da extradição; saber se o pedido de extradição preenche os requisitos necessários ao seu deferimento.
PGR: opina pela extinção do feito, sem julgamento de mérito, tendo em conta o fato do extraditando ter adquirido a nacionalidade brasileira, bem como, diante da inexeqüibilidade de compromisso de reciprocidade por parte do Estado requerente.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2877
Relator: Marco Aurélio
Partido Democrático Trabalhista – PDT x Governador do Estado do Rio de  Janeiro e Assembléia Legislativa do Estado do Rio De Janeiro 
A ADI contesta a constitucionalidade do art. 118 da Constituição Estadual e da LC 107/2003-RJ que disciplinam, respectivamente, o quorum de aprovação de LC e dispõe sobre as condições para a ocupação das funções de chefia e assessoramento superior dos órgãos de direção e fiscalização e tributação. O requerente alega a) vício de iniciativa para tratar de servidor público; b) que a matéria era de competência de lei ordinária (princípio da simetria); c) violação do princípio da eficiência, do devido processo legal, precedência da administração fazendária (art. 37, XVIII, da CF), independência entre os poderes, entre outros argumentos. O Tribunal já iniciou o julgamento da ação, restando o julgamento quanto aos artigos da LC nº 107/2003, excetuados os arts. 2º, 3º e 5º.
Em discussão: saber se o Estado pode regular temas relacionados com as funções de chefia e assessoramento superior dos órgãos de direção tributária por meio de lei complementar; saber se a norma que define atribuições dos fiscais de renda ofende o princípio da eficiência; se a LC afronta iniciativa do processo legislativo do governador; se a limitação para ser chefe ou assessor superior da administração tributária viola o princípio da razoabilidade; se a expressão “controle externo” (criação do Conselho Superior da Fiscalização tributária) aumenta despesas (art. 63, I, da CF).
PGR: opina pelo conhecimento parcial da ADI e pela improcedência do pedido em relação à parte conhecida.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.
 
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3205
Relator: Sepúlveda Pertence
Governador do Estado de Mato Grosso do Sul x Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul 
A ADI contesta o § 1º do art. 105 da Lei estadual nº 2.207-MS, com a redação da Lei estadual nº 2.417/2002-MS, que isenta aposentados e pensionistas da contribuição destinada à manutenção de plano de saúde, instituído em caráter complementar ao Sistema Único de Saúde. Alega que a norma, de iniciativa parlamentar, versa sobre matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. Sustenta, também, “ofensa ao princípio da igualdade e da razoabilidade, além de violação a norma constitucionais de finanças públicas e orçamento, como as dos artigos nºs 167, 169 e 195, §5º, Constituição Federal”.
Em discussão: saber se a norma impugnada versa sobre matéria de iniciativa do Chefe do Poder Executivo; se há ofensa aos princípios da isonomia e da razoabilidade e se a norma impugnada ofende os artigos 167, 169 e 195, §5º, CF/88.
PGR: opina pelo não conhecimento por ausência de impugnação de todo o sistema normativo. Quanto ao mérito é pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1864
Relator: Maurício Corrêa (aposentado)
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE e Partido dos Trabalhadores – PT x governador do Estado do Paraná e Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
Trata-se de ADI contra dispositivos da Lei Estadual 11.970/1997, que institui o PARANAEDUCAÇÃO. Sustenta, em síntese, que a educação é serviço público que deve ser prestado exclusivamente pelo Estado. Alega violação aos arts. 37, XXI; 39; 205; 208, caput, I, II e §1º; 209, I e II; 212, §3º e 213, todos da CF/88.
Em discussão: saber se é inconstitucional criação de entidade paraestatal para auxiliar os órgãos públicos a gerir o sistema educacional estadual; se a atuação de entidade paraestatal no auxilio do sistema educacional quebra a autonomia das universidades estaduais; se é inconstitucional a participação de membros da Administração em entidades paraestatais; se a possibilidade de contratação pela CLT afronta as exigências constitucionais do regime jurídico único e o acesso pela via do concurso público; se é inconstitucional a gestão, por parte de entidade paraestatal, de recursos públicos; se é inconstitucional dispositivo que determina que o Poder Executivo poderá alterar o orçamento para cobrir atividades de entidade paraestatal destinadas ao sistema educacional.
PGR: opina pelo não conhecimento da ação, ou sua improcedência.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3626
Relator: Marco Aurélio
Mesa do Senado Federal x Governador e Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão
Trata-se de ADI contra Lei estadual nº 8.313/2005-MA, que revogou as Leis estaduais nº 5.007/1990 e 5.765/1993, as quais autorizam o Poder Executivo estadual a participar da Fundação da Memória Republicana, incorporando o Convento das Mercês, imóvel pertencente ao Estado, à Fundação da Memória Republicana. A ação afirma que a norma atacada não constitui ato de efeitos concretos. Sustenta que o Estado membro teria legislado em sentido contrário aos princípios constitucionais acerca da proteção e preservação do patrimônio histórico e cultural brasileiro (artigos 23, I; 24, VII; 216, III, IV, V e §1º). Evoca, também, os princípios da proporcionalidade, da intangibilidade do ato jurídico perfeito, do contraditório e da ampla defesa. “Informa que a Fundação da Memória Republicana estaria no local referido há mais de quinze anos, abrigando extraordinário acervo devidamente organizado”. O relator deferiu a medida cautelar, ad referendum do Plenário. Contra a decisão, o governador do Estado interpôs agravo regimental.
Em discussão: Saber se constitui ato de efeitos concretos a revogação de normas que autorizam o Poder Executivo estadual a participar da Fundação da Memória Republicana, incorporando o Convento das Mercês, imóvel pertencente ao Estado, à Fundação da Memória Republicana; se a norma atacada afronta princípios constitucionais acerca da proteção e preservação do patrimônio histórico e cultural brasileiro; se estão presentes os requisitos para a concessão da cautelar; e se a norma impugnada apenas declarou nulo ato próprio.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3028
Relator: Marco Aurélio
Procurador-Geral da República x Governador do Estado do Rio Grande do Norte e Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte 
Trata-se de ADI contra o inciso V, do art. 28 da Lei Complementar nº 166/1999, com a redação dada pela Lei Complementar estadual nº 181/2000-RN, que determina constituírem recursos financeiros do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público estadual os recursos provenientes da cobrança efetuada em todos os procedimentos extrajudiciais, todos os serviços notariais e de registro, estabelecidos com os respectivos valores na forma das tabelas anexas à lei. Alega afronta aos arts. 155 e 167, IV da CF, por instituir imposto sem a devida autorização constitucional e por vincular a receita da arrecadação do imposto criado ao MP estadual.
Em discussão: saber se é inconstitucional lei estadual que destina recursos provenientes da cobrança de tributo efetuada em todos os procedimentos extrajudiciais, todos os serviços notariais e de registro ao Fundo de reaparelhamento do Ministério Público estadual por instituir imposto sem a devida autorização constitucional e vincular a receita da arrecadação do imposto.
PGR: opina pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 422
Relator: Eros Grau
Governador do Estado do Espírito Santo x Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo 
Trata-se de ADI em face do parágrafo 2º, do art. 197, da Constituição daquele Estado-Membro, que determina que o Estado destinará anualmente não menos 2,5% da receita orçamentária ao fomento de projetos de desenvolvimento científico e tecnológico. Ataca, também, o art. 41 do ADCT, da mesma Carta estadual, que determina que o Estado destinará, por no mínimo 10 anos, não menos que 2% de determinado imposto em programas de financiamento ao setor produtivo e de infra-estrutura de determinados municípios. Alega afronta ao artigo 167, IV da CF, que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de medida liminar.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados são inconstitucionais por vincularem receita do Estado, advinda de imposto, a determinados fins.
PGR: opina pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade(ADI) 3145
Relator: Eros Grau
Partido da Frente Liberal – PFL, Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB
x Presidente da República
Trata-se de ADI em face dos artigos 11 e 14 da Medida Provisória nº 163/2003, convertida na Lei nº 10.869/2004. Quanto ao art. 14, sustenta que ao autorizar o Poder Executivo a remanejar, transpor, transferir ou utilizar dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2004, delega competência para dispor sobre matéria reservada à lei orçamentária (art. 165, §§ 5º a 8º da CF). Sustenta, também, que medida provisória não poderia redirecionar dotação orçamentária (art. 62, §1º, “d” da CF). Quanto ao art. 11, que cria diversos cargos comissionados, tem por fito suprir falta de pessoal em atividades de segurança, auditoria, etc, aduz ofensa à exigência de concurso público. Alega, também, que a criação de tantos cargos comissionados viola o princípio da proporcionalidade.
Em discussão: saber se criação de vários cargos comissionados por medida provisória viola o princípio da proporcionalidade e ofende a exigência de concurso público; se dispõe sobre matéria reservada à lei orçamentária Medida Provisória que autoriza o Poder Executivo a remanejar, transpor, transferir ou utilizar dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2004; se Medida Provisória pode redirecionar dotação orçamentária.
PGR: opina pela improcedência do pedido.

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