Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (18), no Plenário

18/10/2007 08:00 - Atualizado há 1 ano atrás

 

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (18), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117; e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3819

Relator: Eros Grau

Procurador-geral da República x governador do Estado de Minas Gerais e Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais

Trata-se de ADI em face dos artigos 140, caput e parágrafo único, e 141, da Lei Complementar nº 65/2003, do art. 55, caput e parágrafo único, da Lei nº 15.788/2005 e do art. 135, caput e § 2º, da Lei nº 15.961/2005, todas do Estado de Minas Gerais. O requerente alega violação aos artigos 37, inciso II e 134, § 1º, da Constituição Federal na medida em que se “instituiu típico caso de transposição de cargos, na forma de provimento derivado inadmitida pela ordem constitucional vigente”. Sustenta que a legislação atacada permitiu aos servidores estaduais investidos nas funções de Defensor Público e de Assistentes Jurídicos de Penitenciária, bem como aos Analistas de Justiça da Secretaria de Estado de Defesa Social, em exercício de cargo de provimento em comissão, que fossem transpostos para a carreira de Defensor Público Estadual, sem o devido concurso público.

Discussão: saber se as normas impugnadas violam o princípio do concurso público.

No início do julgamento, o ministro Eros Grau (relator) votou pela procedência parcial da ação, para conferir interpretação conforme ao artigo 140, restringindo somente aos aprovados em concurso público específico para o cargo de Defensor Público e àqueles amparados pelo artigo 22 do ADCT. Declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 140; do artigo 141; do artigo 135, caput, § 2º da Lei nº 15.961; do artigo 55, parágrafo único da Lei nº 15.788. Acompanharam o relator os ministros Cármen Lúcia, Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.

A PGR opina pela procedência do pedido.

Reclamação (RCL) 3437

Relator: Carlos Ayres Britto

União x Juíza Federal da Vara Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba – Seção Judiciária do Paraná 

Trata-se de reclamação, com pedido liminar, em face da decisão proferida pela Juíza Federal da Vara Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba – Seção Judiciária do Paraná, nos autos da Ação de Desapropriação nº 2001.70.00.016323-0, que determinou a liberação aos expropriados dos valores indenizatórios devidos. Alega ofensa à autoridade da decisão proferida pelo STF no RE nº 52.331/PR, porquanto “o imóvel objeto da expropriatória ajuizada pelo INCRA pertence, na verdade, à União, conforme declarado por essa Suprema Corte nos autos do referido apelo extremo”. O Min. Relator deferiu parcialmente a medida cautelar, “para suspender, até julgamento de mérito desta reclamação, os efeitos da decisão guerreada”.

Em discussão: saber se a decisão reclamada que determinou a liberação dos valores indenizatórios, nos autos de ação de desapropriação, ofende a autoridade da decisão desta Corte, proferida no RE nº 52.331/PR.

A PGR opina pela procedência da reclamação.

Habeas Corpus (HC) 88673

Relator: Menezes Direito

Salvatore Cacciola x STJ

O HC defende a inaplicabilidade da Súmula 691 do STF ao argumento de que o caso envolve flagrante constrangimento ilegal a que vem sendo submetido o Paciente. Sustenta, em síntese, ausência de justa causa para a manutenção do decreto de prisão preventiva expedido em desfavor do paciente, uma vez que: a) o próprio STJ reconheceu que o Paciente não praticou os delitos imputados ao julgar o Recurso Especial nº 747.19/RJ; e b) que a prisão cautelar não preenche os requisitos e pressupostos exigidos pelo art. 312 do CPP. Nesse sentido, alega afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. Por fim, afirma a absoluta nulidade do decreto prisional, face à incompetência do juiz da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro para processar e julgar o paciente, tendo em conta não ter sido observada a Lei nº 11.036/2004, que concedeu foro privilegiado a ex-presidentes do Banco Central, co-réu na referida ação penal. Entendem, assim, que a ação penal deveria ser julgada pelo STF.

Em discussão: Saber se o decreto de prisão preventiva foi expedido por autoridade competente.

PGR: Pela denegação da ordem.

Habeas Corpus (HC) 92464

Relator: Menezes Direito

Rafael Gomes x STJ

O paciente foi denunciado “como incurso nas penas dos artigos 157, § 2º, incisos I e II, e 157, § 3º, primeira figura – lesão corporal grave – do Código Penal”, tendo sido condenado “pela prática dos ilícitos previstos nos artigos 157, § 2º, incisos I e II, e 157, § 3º, primeira parte; mas, considerando que o roubo praticado também estava qualificado pelo resultado morte, condenou-o, ainda pela prática do ilícito previsto no artigo 157, § 3º, última parte, do Código Penal”. No julgamento do recurso de apelação o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro “deu provimento ao recurso para anular a sentença condenatória, haja vista que o resultado morte não constou expressamente na denúncia, e determinar a baixa dos autos à vara de origem para que se cumprisse o disposto no parágrafo único do artigo 384 do CPP”. Alega-se no presente habeas corpus violação ao “princípio da correlação entre a acusação e a sentença e o princípio da proibição da reformatio in pejus”.

Processo afetado ao Plenário por julgamento da Primeira Turma em 9/10/2007 a fim de que se discuta a Súmula 453.

PGR: Pela denegação da ordem.

Extradição (EXT) 906

Relator: Marco Aurélio

Governo da Coréia do Sul x Chong Jin Jeon

Trata-se de pedido de extradição executória, com base em Tratado Específico, do nacional sul-coreano Chong Jin Jeon, em razão de ter sido condenado pela Quinta Vara Criminal do Tribunal Superior de Seul à pena de 10 (dez) anos de prisão, pela prática de suborno com abuso de confiança (art. 357 do Código Penal da Coréia) e pelo cometimento de fraudes para obtenção de aumento de capitais e para obtenção de veículos [artigo 3 (1) 1. das Leis de Agravamento de pena de Crimes Econômicos Especiais, art. 347]. Após ter sido interrogado, o extraditando apresentou sua defesa escrita e pugnou pelo indeferimento do pedido ao argumento de que: a) o delito de suborno com abuso de confiança que motiva o pedido não é considerado crime no Brasil, restando, assim, não atendido o requisito da dupla tipicidade (Lei nº 6.815/80, art. 77, II); b) que os outros crimes, em tese, teriam sido cometidos no Brasil, fato que retira a competência do Estado requerente para julgar o crime que lhe é imputado. Acrescenta, nessa linha, que já está respondendo a processo no Brasil pelo mesmo fato em que se funda o pedido (Lei nº 6.815/80, art. 77, III E V).

Em discussão: Saber se o Estado requerente é competente para processar e julgar o extraditando. O preenchimento dos demais requisitos para a concessão do pedido de extradição.

PGR: Pela concessão parcial do pedido de extradição, devendo o Estado requerente comprometer-se a adequar o “quantum” global da pena aplicada, levando em consideração a exclusão dos crimes de suborno para quebra de confiança.

Reclamação (RCL) 3138

Relator:   JOAQUIM BARBOSA

ESTADO DO CEARÁ x TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Trata-se de reclamação ajuizada pelo Estado do Ceará para garantir a autoridade do acórdão prolatado por ocasião do julgamento da ADI 1.662. Sustenta-se que a Presidência do TJ/CE expediu ordem de seqüestro de verbas públicas, entendendo haver quebra de ordem cronológica que desfavorecia o pagamento dos créditos dos interessados. Ocorre que o precatório paradigmático era oponível ao estado-reclamante, enquanto o crédito tido por preterido se referia à dívida do Instituto de Previdência do Estado do Ceará – Ipec. Segundo entende, "não está configurada a quebra de ordem porque os dois precatórios pertencem a PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS" (Fls. 04). O ministro-relator deferiu a medida liminar, suspendendo a ordem de seqüestro. Sobrevieram informações da autoridade reclamada afirmando a configuração da quebra de ordem cronológica e a validade da ordem de seqüestro. As interessadas também trouxeram aos autos manifestação, alegando que houve "uma mudança completa na legislação previdenciária estadual" (fls. 266), e que "a responsabilidade pelo cumprimento da ordem de seqüestro passou a ser do Estado do Ceará" (fls. 267).

Em discussão: saber se a ordem de seqüestro, ao considerar caracterizada preterição do direito ao pagamento de precatório por quebra de ordem cronológica, violou a autoridade do acórdão prolatado por ocasião do julgamento da ADI 1.662.

A PGR opinou pela procedência da reclamação.

Reclamação (RCL) 2267

Relator: Nelson Jobim (aposentado)

Maria Alderina Oliveira Maranhão X Tribunal Superior do Trabalho

Trata-se de Rcl em face de decisão do TST que entendeu que mesmo em sede de precatório é possível alterar os critérios da conta elaborada no curso do processo de execução. Sustenta ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 1662. A liminar foi deferida pelo Relator.

Em discussão: Saber se decisão que fixa ser possível a alteração de critério de cálculo em sede de precatório ofende autoridade da decisão proferida na ADI 1662.

PGR: opina pela procedência.

Reclamação (RCL) 2268

Relator: Nelson Jobim (aposentado)

Lourival da Cruz Pereira X Tribunal Superior do Trabalho

Trata-se de RCL em face de decisão do TST que em sede de precatório complementar entendeu ser possível alterar os critérios da conta elaborada no curso do processo de execução. Sustenta que há ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 1662. A liminar foi deferida pelo Min. Relator.

Em discussão: Saber se decisão que fixa ser possível a alteração do critério de cálculo em sede de precatório ofende autoridade da decisão proferida na ADI 1662.

PGR: opina pela procedência.

Reclamação (RCL) 2411 – Agravo Regimental

Relator: Marco Aurélio

Universidade Federal do Maranhão – UFMA X Maria da Conceição Ataide Lima Fontinele e Tribunal Superior do Trabalho

Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que deu seguimento a Reclamação na qual se sustenta que decisão do TST afrontou a autoridade das decisões proferidas nas ADIs nº 1098 e 1662, ao determinar a limitação da atualização dos cálculos do precatório, em sede de processo de execução, à data-base da categoria profissional. O Min. Relator negou seguimento à Rcl por entender não ser possível “mesclar, no campo das conseqüências jurídicas, os processos subjetivos e objetivo. Contra a decisão foi interposto agravo regimental. O Relator reconsiderou a decisão ante a alteração dos precedentes da Corte e deferiu a liminar. Contra a decisão foi interposto o presente agravo regimental em que se sustenta que a decisão atacada não afronta a autoridade das decisões da Corte porque não alterou os critérios de elaboração da conta, nem reexaminou matéria jurídica já decidida no curso do processo judicial.

Em discussão: Saber se decisão do TST que determinou que a atualização dos cálculos do precatório seja feita até a data-base da categoria dos exeqüentes ofende autoridade das decisões proferidas na ADI 1098 e ADI 1662.

Reclamação (RCL) 3219 (Agravo Regimental)

Rozira de Oliveira Ferreira e outros x Estado do Ceará e Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Precatório-Requisitório nº 2000.0036.5548-3)

Relator: Cezar Peluso

Reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelo estado do Ceará, contra decisão do presidente do TJ-CE, que determinou o seqüestro de verbas públicas por suposta quebra de ordem cronológica para pagamento de precatórios para quitação de crédito posteriormente inscrito (2001) e objeto de composição amigável. Alega violação à autoridade proferida na ADI 1.662. Sustenta que o bloqueio nas contas do Estado foi feito sem audiência do MP, sem intimação da Fazenda Pública para oferecer sua defesa. Aduz, ainda, que o TJ determinou o seqüestro sem haver prova legítima da quebra da ordem e a atualização do valor do precatório, embora seja este anterior às EC nºs. 30 e 37.

Em discussão: Saber se a ordem de bloqueio em exame viola a autoridade da decisão proferida na ADI nº 1.662.

PGR: Pelo “não provimento do presente recurso e, quanto ao mérito da respectiva reclamação, pela procedência do pedido nela formulado”.

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