Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (17), no Plenário

16/05/2007 20:01 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (17), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Extradição (EXT) 1030
Relator: Carlos Britto
Governo da Espanha x Emílio José Albores Lema
O Governo da Espanha, com base no Tratado de Extradição específico, formalizou pedido de extradição do nacional espanhol para cumprimento das penas privativas de liberdade que lhe foram impostas pela prática de crime contra a saúde pública, crime de posse de moeda falsa, crime de fraude e delito de fraude. O extraditando apresentou defesa escrita sustentando, em síntese, que ao deixar o país gozava do benefício do livramento condicional, cujo prazo já havia sido devidamente cumprido, e que a ausência de tal informação nos autos impede a avaliação quanto à legalidade do pedido e quanto à existência de pena a cumprir, ensejando a improcedência do pedido.
Em discussão: Saber se o pedido preenche os requisitos legais para a sua concessão.
PGR: Pela concessão parcial da extradição, excluído apenas o delito de fraude.

Extradição (EXT) 1038
Relator: Min. Joaquim Barbosa
Governo da Itália x Razio Morris
O governo da Itália, por meio de Nota Verbal e com base no Tratado de Extradição firmado com o Brasil, formalizou pedido de extradição de nacional italiano para cumprimento da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta pela prática dos crimes de venda de substâncias entorpecentes e porte ilícito de armas de fogo clandestinas.
Em discussão: saber se o pedido extradicional preenche os requisitos legais para a sua concessão e se está suficientemente instruído, saber se ocorreu a prescrição em relação ao crime de porte ilegal de arma.
PGR: opina pelo deferimento parcial do pedido de extradição, reconhecendo-se a prescrição do crime de porte ilegal de arma.

Extradição (EXT) 1065
Relator: Min. Sepúlveda Pertence
Governo da Itália x Rocco Romano 
O Governo da Itália, com base no tratado de extradição firmado entre este país e o Brasil, formalizou o pedido de extradição executória do nacional italiano pela prática dos crimes de lesão corporal voluntária, roubo agravado, tentativa de roubo agravada, transporte ilegal de armas, tentativa de evasão, evasão com violência, extorsão, crime contra a honra e decoro, conjunção carnal com violência e tentativa de conjunção carnal.
Em discussão: saber se o pedido preenche os requisitos legais para a sua concessão.
PGR: Pela concessão parcial da extradição, excluindo-se o crime de porte ilegal de armas.

Extradição (EXT) 999
Relator: Min. Joaquim Barbosa
Governo da Alemanha x Hassan Ahmad Diab
O Governo da República Federal da Alemanha, mediante promessa de reciprocidade, formalizou pedido de extradição de pessoa de nacionalidade desconhecida, embasado em mandado de prisão expedido em razão da prática do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes.
Em discussão: saber se há dúvida quanto à identidade do extraditando; saber se o pedido extradicional preenche os requisitos legais para a sua concessão.
PGR: opinou pelo deferimento do pedido.

Reclamação (RCL) 4830
Relator: Cezar Peluso
Bonifácio José Tamm de Andrada x Ministério Público Eleitoral
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, em face de decisão proferida pelo Juízo da 23ª Zona Eleitoral de Barbacena, que após realizada a busca e apreensão de material nos comitês políticos do candidato a deputado federal, ora reclamante, e a deputado estadual, Lafayette Andrada, considerou que os fatos narrados na inicial configuram, em tese, o crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, por parte do candidato Lafayette e requisitou “à Polícia Federal a instauração de inquérito policial, com a remessa do material para análise e realização de perícia técnica”. O reclamante alega que o Juízo da 23ª Zona Eleitoral de Barbacena ao considerar a eventual prática de delito eleitoral apenas pelo mencionado deputado estadual e ao determinar a instauração de inquérito pela Polícia Federal, usurpou a competência deste Tribunal porquanto as investigações em tela se referem também ao reclamante. O relator deferiu a liminar “para determinar que os autos do procedimento investigatório sejam remetidos a esta Corte”, encontrando-se apensados a esta reclamação com Inq 2.463.
Em discussão: Saber se no caso em comento há usurpação de competência do STF.
PGR: Pela procedência da reclamação para que o inquérito policial seja apurado perante esta Corte.

Inquérito (INQ) 2453 (Agravo Regimental)
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Antônio João Hugo Rodrigues x Armando Peralta Barbosa, Ester Figueiredo Gameiro, Dante Teixeira De Godoy Filho 
O agravo contesta decisão do relator que, atendendo manifestação do Ministério Público Federal, determinou a baixa dos autos em razão de o querelado não mais exercer mandado parlamentar ante o retorno do titular, alegando que o suplente tem as mesmas garantias asseguradas ao titular.
Em discussão: saber se o STF é competente para julgar queixa-crime contra suplente de senador.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 395
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo 
A ação questiona o art. 163, § 7º, da Constituição de São Paulo, que dispõe sobre as garantias asseguradas ao contribuinte. O autor sustenta descumprimento do art. 5º, inc. XIII, da Constituição da República.
Em discussão: saber se o § 7º, do art. 163, da Constituição de São Paulo, contraria o art. 5º, inc. XIII, da Constituição da República.
PGR: opina pela improcedência do pedido.
 
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1302
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Governador do Estado do Rio Grande do Norte x Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte 
Trata-se de ADI, com pedido de liminar, contra a expressão “ou de empresa pública ou de sociedades de economia mista”, constante da parte final do § 3º, do artigo 28 da Constituição daquela unidade da Federação. Sustenta-se que o constituinte estadual outorgou “estabilidade a empregados dos entes paraestatais, no momento em que estabeleceu que só podem ser dispensados ‘por justa causa’”, ofendendo, assim, “a Constituição da Republica, por desprezar o princípio da harmonia e independência dos Podres do Estado (art. 2º da CR), por violar o princípio da autonomia dos Estado-membro (arts. 1º, 25 e 60, § 4º, I, da CR), além de preterir o princípio de que compete à União, com exclusividade, legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I, da CR)”. O Plenário, por unanimidade, deferiu a medida liminar.
Em discussão: saber se a norma impugnada invadiu a competência exclusiva da União para legislar sobre direito do trabalho, ao vedar a dispensa sem justa causa dos empregados das empresas públicas e de sociedade de economia mista. Saber se o dispositivo da Constituição estadual impugnado contraria o modelo proposto pela CF/88 concernente ao processo legislativo de matéria que disponha sobre a estabilidade de servidores públicos.
PGR: pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3175
Relator: Gilmar Mendes
Governador do Amapá x Assembléia Legislativa do Amapá
Requer a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 739/2003, que “dispõe sobre a Jornada de Trabalho dos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, dentre servidores estaduais, federais à disposição do Estado ou celetistas”. Alega-se violação aos arts. 22, I, e 61, § 1º, II, “c”, da CF.
Em discusão: Saber se a lei estadual viola as normas constitucionais que determinam a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para propor leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos, normas estas que são de observância obrigatória pelos Estados-membros.
PGR: Pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3598
Relator: Min. Carlos Ayres Britto
Governador do Estado do Espírito Santo x Governador do Estado do Espírito Santo, Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo 
Trata-se de ADI, com pedido de liminar, em face do art. 4º, inciso V, da Lei Complementar estadual nº 158/99-ES que determina a realização de processo licitatório para a seleção de organização social que venha celebrar contratos de gestão com o Poder Executivo. Sustenta que o ato normativo invadiu competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação.
Em discussão: saber se o ato normativo impugnado estabelece norma geral sobre licitação de forma a invadir competência privativa da União.
PGR: Pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1633
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – Contag  x Presidente da República 
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade em face do Decreto n. 2.250/97, o qual dispõe sobre a vistoria em imóvel rural destinado à reforma agrária, especialmente no tocante ao seu art. 4º, que fixa que “o imóvel rural que venha a ser objeto de esbulho não será vistoriado […] enquanto não cessada a ocupação, observandos os termos e as condições estabelecidos em portaria do Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA”. A autora sustenta descumprimento dos arts. 2º; 5º, inc. XXIV; 22, incs. I e II; 170, inc. III; 184 e 185 da Constituição da República ao fundamento de afronta aos princípios da separação de poderes, desapropriação, competência legislativa privativa da União, função social da propriedade e da desapropriação extraordinária para fins de reforma agrária.
Em discussão: Saber se o Decreto questionado é suscetível de controle jurisdicional de constitucionalidade concentrado; saber se o Poder Executivo, ao editar o Decreto questionado, usurpou a competência legislativa da União para legislar sobre matéria de desapropriação; saber se o art. 4º do Decreto n. 2.250/97, ao dispor que o imóvel rural que venha a ser objeto de esbulho não será vistoriado enquanto não cessada a ocupação, cria um novo tipo de propriedade insuscetível de desapropriação.
PGR: Pelo não conhecimento da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3180
Relator: Joaquim Barbosa
Governador do Estado do Amapá x Assembléia Legislativa do Estado do Amapá 
Trata-se de ADI, com pedido de liminar, em face dos artigos 4º, 5º e 6º da Lei estadual nº 0781/2003-AP que “autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Qualidade no Serviço Público Estadual e dá outras providências”. Alega o requerente que referidos dispositivos, de origem parlamentar, afrontam os artigos 2º; 25; 61, § 1º, II, b e e; e 84, VI, todos da Constituição Federal, porquanto dispõem sobre a criação, a estruturação, a organização, o funcionamento e as atribuições de órgãos públicos, cuja iniciativa está reservada ao chefe do Poder Executivo.
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados versam sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
PGR: Pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3739
Relator: Min. Gilmar Mendes
Governador do Estado do Paraná x Assembléia Legislativa do Estado do Paraná 
A ADI requer a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 15.000, de 26 de janeiro de 2006, que “concede dispensa de parte da jornada de trabalho à servidora pública que seja mãe, esposa ou companheira, tutora, curadora ou responsável por pessoa portadora de deficiência”. Alega-se violação aos arts. 2º; 61, § 1º, inciso II, alínea “c”; 84, incisos II e III; e 96, inciso II, “b”, da Constituição da República.
Em discussão: saber se a Lei nº 15.000/2006, do Estado do Paraná, viola os artigos 2º; 61, § 1º, II, “c”; 84, II e III; e 96, II, “b”, da Constituição, que determinam a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para propor leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos.
PGR: Pela procedência ao pedido.

Ação Cível Originária (ACO) 970
Relator: Min. Gilmar Mendes
Estado do Pará x União
Trata-se de ação cível originária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo Estado do Pará, em face da União. Requer-se a declaração de nulidade de ato da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH) que determinou a suspensão de repasse de verbas suplementares previstas no Termo Aditivo n° 002/2006 ao Convênio n° 080/2005-SEDH/PR, firmado com a Defensoria Pública do Estado do Pará.  Alega-se que esse ato da SEDH está eivado de nulidade por violação ao art. 422 do Código Civil (princípios da probidade e boa-fé nos contratos), ao “princípio da intranscendência das obrigações e sanções jurídicas”, e, ainda, aos princípios (a) do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e (b) e da “programação orçamentária” (arts. 166, §§ 2o, 3o e 4o, e 174). O Relator deferiu o pedido de antecipação de tutela ad referendum do Plenário.
Em discussão: Saber se o ato da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, que determinou a suspensão de repasse de verbas suplementares previstas no Termo Aditivo n° 002/2006 ao Convênio n° 080/2005-SEDH/PR, firmado com a Defensoria Pública do Estado do Pará, viola o princípio da boa-fé nos convênios firmados entre entes públicos.

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