Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (17), no Plenário

17/08/2006 09:00 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (17), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Agravo de Instrumento (AI) 460439 (AgR)
Caixa Econômica Federal (CEF) x Alcides Marciano e outros
Relator: Carlos Velloso (aposentado)
Trata-se de RE em ação rescisória proposta com a finalidade de recompor as perdas do FGTS. O RE teve seu seguimento negado. O AI interposto também teve seu seguimento negado porque a ofensa da CF, se ocorrente, seria indireta e não autoriza a admissão do RE. Sustenta o agravante que a fundamentação da decisão agravada não é pacífica na Corte. O ministro Carlos Velloso negou provimento ao agravo., no que foi acompanhado pelo ministro Sepúlveda Pertence. O ministro Gilmar Mendes deu provimento ao agravo, sendo acompanhado pelos ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso. O ministro Eros Grau pediu vista.
Em discussão: Saber se RE em ação rescisória deve ter por objeto a fundamentação do acórdão nela proferido ou as questões versadas na decisão rescindenda. Saber se a questão dos expurgos inflacionários do FGTS trata-se de ofensa direta ou reflexa à CF.

Ação Rescisória (AR) 1715
Tânia Maria Perroni Veita e outro x Caixa Econômica Federal (CEF)
Relatora: Ellen Gracie

Trata-se de AR em que os requerente buscam a rescisão de acórdão que deu parcial provimento ao RE nº 308.728 e excluiu da condenação imposta à CEF a correção do saldo do FGTS nos percentuais que se encontravam em desacordo com o entendimento desta Corte firmado no julgamento do RE nº 226.855 e, nesse efeito, suprimiu a correção relativa aos Planos Verão e Collor (abril/90).Alegam violação do art. 5º, XXXVI da CF e do art. 13 da Lei 8.036/90.A relatora negou o seguimento do pedido. Foi interposto agravo regimental em que  reiteram os argumentos da inicial.
Em discussão: Saber se a decisão que concedeu correção dos saldos do FGTS apenas quanto aos Planos Verão e Collor I (abril/90) violou o art. 5º, XXXVI da CF e o art. 13 da Lei 8.036/90.

A mesma discussão ocorrerá no julgamento das ARs 1793,1738,1764 e 1739.

Ação Cautelar (AC) 282
Estado do Rio Grande do Sul x União
Relator: Carlos Ayres Britto
Trata-se de ação cautelar objetivando que o pagamento das dívidas decorrentes do PROES sejam realizados dentro do limite de 13% da Receita Líquida Real, interpretando-se o art. 5º da Lei nº 9.496/97 em conjunto com a Cláusula Quinta do Contrato nº 14/98/STN/COAFI. Sustenta que a aplicação do § 2º do art. 5º da MP nº 2.192-70/2001 seria ofensiva à isonomia entre os Estados e também ao princípio federativo. Além disso, expõe as dificuldades financeiras por que passa o Estado. O relator, ministro Carlos Ayres Britto deferiu o pedido. O ministro Joaquim Barbosa pediu vista.
Em discussão: Saber se é possível declaração de inconstitucionalidade incidental em ação cautelar. Saber se o § 2º do art. 5º da MP Nº 2.192-70/2001 é inconstitucional por permitir o comprometimento da receita líquida em valores acima de 13% da mesma. Saber se o objeto da presente cautelar tem caráter satisfativo e se poderia ser concedido via cautelar.
PGR: opinou pela extinção do feito sem julgamento do mérito.

Ação Direta de Inconstitucionaliadde (ADI) 3625 (Cautelar)
Governador do Distrito Federal x Governador do Distrito Federal, Câmara Legislativa do Distrito Federal
Relator: Cezar Peluso
Trata-se de ADI em face da Lei  distrital nº 1.925/04, que dispõe “sobre a obrigatoriedade da iluminação interna dos veículos automotores fechados, no período de dezoito horas às seis horas, quando se aproximarem de blitz ou barreira policial”. Sustenta ocorrência de vício material da referida lei, “extensivo a todos os seus artigos, por invasão, pelo Distrito Federal, de competência privativa da União para legislar sobre as normas de trânsito, em flagrante violação ao disposto no art. 22, inciso XI, da Constituição Federal”. Alega, ainda, que a lei impugnada compromete a base do Estado de Direito quando “tipifica obrigações, para os condutores de veículos automotores, não previstas na legislação específica editada pelo legislador federal (Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/97)”.
Em discussão: Saber se o Distrito Federal detém competência legislativa para legislar sobre a obrigatoriedade da iluminação dos veículos automotores fechados, quando se aproximarem de blitz ou barreira policial.

Ação Direta de Inconstitucionaliadde (ADI) 603
Governador do Estado do Rio Grande de Sul x Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Relator: Eros Grau

Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº 9.300/91-RS, que concedeu aumento de 64% nos vencimentos dos servidores do Ministério Público estadual. Sustenta que a lei é formalmente inconstitucional, pois decorre de proposição do Procurador-Geral de Justiça, sem concordância do Chefe do Poder Executivo, e materialmente inconstitucional, pois promove revisão dos vencimentos de servidores que integram o Poder Executivo sem observar prévia dotação orçamentária e autorização específica da Lei de Diretrizes Orçamentárias. O Plenário indeferiu a medida liminar.
Em discussão: Saber se a norma impugnada, de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, que concede aumento aos servidores do MP estadual, é inconstitucional por tratar de matéria reservada a iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Saber se a norma impugnada, de iniciativa do Procurador-Geral de Justiça, que concede aumento aos servidores do MP estadual, é inconstitucional por não observar prévia e específica dotação orçamentária.
PGR: opinou pela improcedência do pedido.

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