Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (17), no Plenário

17/11/2005 08:47 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (17), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.

Habeas Corpus (HC) 85056

Relator: Carlos Ayres Britto
Rita de Cassia Martins Santos x Turma Recursal do Juizado Especial Criminal de Ponte Nova
Habeas corpus contra acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Criminal de Ponte Nova que denegou postulação da impetrante de trancamento da ação penal a que responde perante aquele juizado especial criminal pela prática de suposta lesão corporal. Sustenta ausência de justa causa para o prosseguimento ação, diante do fato de não ter aceito transação penal e da ausência de representação por parte da vítima. Afirma, assim, ter ocorrido a extinção da punibilidade pela decadência do direito de queixa (art. 107, IV, do CP), uma vez vencido o prazo do art. 38 do CPP.   Acrescenta ser nula a decisão proferida na impetração, em decorrência da participação do magistrado que preside em 1º grau a ação penal.
Discussão: saber se ausência de representação por parte da vítima de lesão corporal configura falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal; se juiz que sentenciou a causa está impedido de participar do julgamento de recurso pela turma.
PGR: pela concessão tão-só para que seja renovado o julgamento da impetração.

Monopólio dos Correios

Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 46
Associação Brasileira das Empresas de Distribuição (Abraed) x  Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)
Relator: Marco Aurélio
ADPF em que se objetiva a declaração da não-recepção, pela Constituição Federal, da Lei n° 6.538/78, que instituiu monopólio sobre o exercício de atividades postais. A Abraed alega que os serviços postais teriam natureza econômica, não podendo ser exercidos em caráter de monopólio pela ECT. Aponta como violados os seguintes preceitos constitucionais: art. 1º, inciso IV (livre iniciativas), 5º, inciso XIII (liberdade do exercício de qualquer trabalho) e 170, caput, inciso IV e parágrafo único (livre iniciativa e livre concorrência).
Em discussão: saber se os serviços postais se configuram como serviço público ou têm natureza de atividade econômica; se o monopólio criado por lei pode ser recepcionado pela Constituição quando esta não prevê o monopólio expressamente; se a expressão “manter serviço postal” (art. 21, inciso X, da CF) pode ser entendida como explorar diretamente a atividade com exclusividade; se a Lei 6.538/1978, que fixa o monopólio das atividades postais, não foi recepcionada pela CF/88 por ofender os preceitos constitucionais da livre iniciativa, da liberdade de exercício de qualquer trabalho e da livre concorrência.
Julgamento: O relator, ministro Marco Aurélio, votou pela procedência do pedido e o ministro Eros Grau considerou constitucional a manutenção do monopólio estatal. O julgamento, iniciado em 15 de junho foi interrompido com o pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa.
Procuradoria Geral da República (PGR): parecer pela improcedência do pedido.

Leia mais:
15/06/2005 – Suspenso julgamento da ação que contesta o monopólio de serviço postal
24/11/2003 – Abraed questiona no Supremo monopólio postal da ECT
 

Recurso Extraordinário (RE) 363852
Frigorífico Mataboi S/A e outros x Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS
Relator: Marco Aurélio
O Recurso Extraordinário foi interposto contra o acórdão da 2ª Turma Suplementar do TJ/MG, que manteve a sentença proferida em Mandado de Segurança que entendeu pela incidência do FUNRURAL sobre a comercialização de produtos rurais. Alegam ofensa ao art. 195, I e §§ 4º e 8º; art. 154, I; e art. 146, III, da CF. Sustenta a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 8.540/92, que modificou o art. 25 da Lei 8.212/94, por ter instituído nova hipótese de contribuição social, incidente sobre a receita bruta, proveniente da comercialização da produção rural, ao equiparar “empregadores rurais” a “segurados especiais”. Alegam, também, a impossibilidade da incidência de contribuição sobre receita bruta, no termo do art. 195, I, b, da CF, antes da alteração da EC nº 20. Sustenta, ainda, que ao se considerar a receita e o faturamento como conceitos equivalentes, ocorreria o bis in idem pela incidência, também, do Cofins e do PIS. Aduz, por fim, ofensa os princípios da isonomia, capacidade produtiva e proporcionalidade.
Discussão: Saber se o art. 1º da Lei nº 8.540/92 é inconstitucional por não instituir nova hipótese de contribuição social por lei complementar; se é constitucional a incidência do FUNRURAL sobre receita de comercialização de produtos rurais; se receita bruta se equipara ao faturamento e se a equiparação do faturamento à receita bruta acarreta bitributação. A PGR deu parecer pelo não conhecimento do recurso.

Ação Cautelar (AC) 794
Relator: Marco Aurélio
Tempo Automóveis e Peças Ltda/ nova denominação de Lecra S/A x  INSS
Trata-se de ação cautelar visando atribuir efeito suspensivo a recurso extraordinário, que foi processado em razão do que decidido no AI 521.789. Discute-se no RE a exigibilidade da contribuição social incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Sustenta, pois, a inconstitucionalidade da Lei 9.876/99 por ofensa ao art. 195, I, “a” e §4º e art. 154, I, da CF
Liminar: deferida pelo relator, sendo que da decisão foi interposto agravo regimental.
Discussão: saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo a RE em que se questiona a incidência da contribuição social sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços por intermédio de cooperativas.

Ação Cível Originária (ACO) 251
Estado de São Paulo x União
Relator: Marco Aurélio
Trata-se de ação de repetição de indébito em que se pretende a devolução de importância recolhida a título de salário-educação dos meses de abril, maio e julho de 1973, pela Divisão Agrícola do Vale da Paraíba. Alega que essa importância foi indevidamente recolhida, vez que, após a entrada em vigor do Decreto nº 72.013/ 73, os órgãos da administração estadual não mais estariam sujeitos ao recolhimento da contribuição.
Discussão: Saber se com a entrada em vigência, do decreto há desobrigação com o recolhimento da contribuição referente ao salário-educação, devendo ser repetidas as importâncias recolhidas após o referido Decreto. A PGR opina pela improcedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2840 – Embargos Declaratórios
Governador do Estado do Espírito Santo x Assembléia Legislativa (ES) Relatora: Ellen Gracie
A ação contesta a Lei Complementar nº 246/2002, que introduziu modificações na estrutura da Procuradoria Geral no Estado, disposta na Lei Complementar 88/96, com relação às atribuições, ao preenchimento de cargos, e aos vencimentos. A ação foi julgada procedente em parte. Opostos embargos de declaração alegando que o acórdão não veiculou qualquer explicação acerca da eficácia da decisão de inconstitucionalidade, se retroativa ou não. Requer que a produção dos efeitos da declaração sejam a partir do trânsito em julgado.
Discussão: Saber se houve no caso omissão quanto ao momento de eficácia da declaração de inconstitucionalidade; se no caso a eficácia da declaração de inconstitucionalidade deve ser a partir do trânsito em julgado.

Leia mais:
06/11/2003 – Supremo arquiva ADI capixaba sobre estruturação da Procuradoria Geral do estado

Ação Direta de Inconstitucional (ADI) 2836
Partido Social Liberal – PSL x Governador e Assembléia Legislativa (RJ)
Relator: Eros Grau
Ação questiona os seguintes dispositivos da Lei Complementar estadual nº106/2003 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro): a) art. 9º, §1º, alínea “c”. Sustenta ofensa ao art. 128, §5º, II, “d” da CF, ao fundamento de que contempla hipótese de exercício, por membro do MP, de cargo ou função de confiança fora da instituição; b) art. 165, que assegura aos membros admitidos antes da CF/88 o que dispõe o §3º, art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Alega que a opção facultada no dispositivo do ADCT só poderia ocorre até 14/2/1993, data anterior à promulgação da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – Lei nº 8.625/93.
Discussão: Saber se é inconstitucional dispositivo de norma estadual que possibilita que membro do MP Estadual exerça cargo ou função de confiança fora da instituição. Saber se é inconstitucional norma estadual que assegura aos membros do MP admitidos antes da CF/88 a opção do art. 29, §3º do ADCT, embora sem fixar prazo para o exercício dessa opção.
PGR: opinou pela improcedência do pedido.

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29/01/2003 – PSL recorre ao Supremo contra regras de organização do Ministério Público no Rio de Janeiro e no Rio Grande do Sul

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2913
Procurador-Geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Carlos Velloso
A ação foi ajuizada contra o art. 48, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União. Os dispositivos impugnados determinam que cabe ao Procurador-Geral da República propor perante o STJ as ações penais previstas no art. 105, I, “a”, da CF, bem como que tal competência poderá ser delegada ao Subprocurador-Geral da República. Sustenta o requerente que o dispositivo impugnado extrapolou as legitimações constitucionalmente conferidas ao Chefe do Ministério Público da União. Aduz que dispositivo atacado quebra a correspondência de níveis segundo a qual o Procurador-Geral da República tem atuação no Plenário do STF e os Subprocuradores-Gerais da República atuam junto aos Tribunais Superiores.
Discussão:  Saber se o dispositivo impugnado, que determina a atuação do Procurador Geral da República junto ao STJ as ações penais originárias, extrapolou a legitimação expressamente a ele conferida pela Constituição Federal. A PGR opina pela procedência da ação.

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07/07/2003 – PGR questiona no STF dispositivo do Estatuto do Ministério Público

 Reclamação (RCL) 1789 (Embargos de declaração)
Sindicato dos Servidores do Ministério da Fazenda do Rio Grande do Sul x União
Relatora: Ellen Gracie
A Reclamação contesta decisão do TRF da 4ª Região que deferiu antecipação de tutela em ação civil pública em que se pleiteia a restituição do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária. Sustenta-se ofensa à decisão proferida na ADC nº 4, que declarou a constitucionalidade do art. 1º, da Lei 9.464/97. A ação foi julgada procedente e contra a decisão foram opostos embargos de declaração.
Em discussão: saber se a decisão que deferiu antecipação de tutela ofendeu a autoridade da decisão proferida na ADC nº 4 e se houve omissão, obscuridade e contradição alegadas.

Reclamação (RCL) 2726
Município de São Paulo x Tribunal de Justiça de São Paulo
Interessados:    Isabela do Nascimento Funari e outro(a/s)
Relator: Sepúlveda Pertence
A Reclamação contesta decisão proferida pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deferiu o pedido de tutela antecipada em sede de agravo de instrumento, determinando o pagamento de verbas honorárias de procuradores municipais referentes ao mês de dezembro de 2001, com acréscimo de três vezes o seu valor. Alega desrespeito ao entendimento firmado pelo STF na ADC nº 4/DF. Liminar deferida pelo relator.
Discussão: Saber se ofende a autoridade da decisão proferida na ADC nº4/DF a concessão de antecipação de tutela em ação de cobrança e revisão de cálculos de parcelas honorárias de procuradores municipais. PGR opina pela procedência da reclamação.

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22/07/2004 – Município de São Paulo recorre ao Supremo para suspender decisão do TJ/SP

Agravo de Instrumento (AI) 476260 (Agravo Regimental)
Zuleide de Vasconcelos Amaral e outros x Estado de São Paulo
Relator: Carlos Ayres Britto
Agravo de Instrumento contra decisão que negou seguimento a RE interposto contra acórdão que entendeu ser devida indenização por crédito de horas. O RE teve seguimento negado. Contra a decisão foi interposto o presente agravo regimental.
Discussão: saber se aplica-se o protocolo integrado aos recursos dirigidos às instâncias extraordinárias.

Agravo de Instrumento (AI) 507874 (Agravo Regimental)
Carlos Alberto Queiroz Filho e outros x Estado de São Paulo
Relator: Carlos Ayres Britto
Agravo de Instrumento contra decisão que negou seguimento a RE interposto contra acórdão que negou mandado de segurança em que se pretende revisão anual de vencimentos. O relator negou seguimento por entender ser extemporâneo o RE. Contra a decisão foi interposto o presente agravo regimental.
Discussão: saber se aplica-se o protocolo integrado aos recursos dirigidos às instâncias extraordinárias.

Ação Rescisória (AR) 1740
Relator: Carlos Ayres Britto
Abia Guaraná Tabosa x  Estado de Pernambuco
Trata-se de AR visando a desconstituir o acórdão proferido no RE 279.062- agravo regimental, que reformou acórdão do TJ, o qual havia reconhecido direito adquirido quanto aos valores da gratificação de função decorrente de estabilidade financeira. Sustenta que o acórdão se deu em RE intempestivo em decorrência da extemporaneidade dos embargos declaratórios (art. 485, VI, CPC).
Liminar: indeferida pelo relator.
Discussão: saber se o acórdão rescindendo ofende coisa julgada por ter julgado RE intempestivo. PGR: opinou pela improcedência da ação.

Mandado de Segurança 25456
Relator: Cezar Peluso
Aparecido Nei Oliveira Costa x Presidente da República e Congresso Nacional
 Trata-se de MS, impetrado por advogado, em causa própria, pedindo que se determine “a não aplicabilidade, pelas Justiças Estaduais e Federais, das leis dos juizados especiais, no tocante à restrição da atuação de advogados”. Sustenta que se encontra preterido em seus direito de advocacia. A Ministra Ellen Gracie, Vice-Presidente, negou seguimento ao pedido por manifestamente incabível, já que contra lei em tese não cabe mandado de segurança. Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se alega que a matéria é passível de resolução por mandado de segurança, tendo em vista se tratar de violação a direito líquido e certo (art. 5º, LXIX, CF).
Discussão: saber se é cabível mandado de segurança em face do Presidente da República e do Congresso Nacional, em que se alega restrição da atuação de advogados prevista na Lei nº 9.099/95, quando aplicada às Justiças Estaduais e Federais, ao fundamento de que viola direito líquido e certo ao exercício da advocacia.

Recurso Extraordinário (RE) 261677
Relator: Sepúlveda Pertence
Estado do Paraná x José Maria Ferreira
Trata-se de RE contra acórdão do TJ-PR que, julgando ADI proposta por Deputado Estadual, declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 11.377/96, por ter desmembrado área do município de Tamarana e transferida ao de Londrina sem a realização de plebiscito. A recorrente alega que o acórdão afrontou os artigos 125, §2º e 103, incisos, da CF ao acolher a legitimidade ativa do Deputado Estadual para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Discussão: saber se foi analisado no acórdão recorrido a possibilidade de Deputado Estadual propor ADI no âmbito do TJ Estadual; saber se Deputado Estadual é parte legítima para propor ADI no âmbito do TJ Estadual. PGR opinou  pelo não conhecimento do recurso por ausência de prequestionamento.
Obs: processo afeto ao Plenário por decisão da Primeira Turma de 5/4/05.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 15
Relator: Sepúlveda Pertence
Confederação das Associações de Microempresas do Brasil x Congresso Nacional e Presidente da República
Trata-se de ADI em face da Lei nº 7.689/88, que institui a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas para custeio da seguridade social. Sustenta ofensa aos princípios da legalidade, vez que a contribuição em tela só pode ser criada através de lei complementar; bem como ofensa aos princípios da anterioridade e irretroatividade. Liminar: indeferida pelo Plenário.
Discussão: saber se confederação de associações é entidade de classe em âmbito nacional, legítima para propositura de ADI; se a Lei nº 7.698/88 é inconstitucional por ofender os princípios da legalidade, anterioridade e irretroatividade.
PGR: opinou pelo não conhecimento da ação, em face da ilegitimidade ativa ad causam da Confederação das Associações de Microempresas do Brasil. Ultrapassada a preliminar, que seja julgada parcialmente procedente a ação, declarando-se inconstitucional apenas o art. 8º.

Ação Cautelar (AC) 688 – agravo regimental
Relator: Carlos Ayres Britto
José Paulo Piccolotto Naccarato x Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo
Trata-se Ação Cautelar incidental à ADI 2.415. A referida ADI, cuja liminar foi indeferida, ataca Provimento que reorganiza os serviços notariais e de registro, mediante delegação, acumulação, criação, extinção e desdobramento de serventias. Em face do indeferimento da liminar, realizou-se concurso para outorga de delegações. O requerente é titular de uma serventia que foi desmembrada e sustenta que inconstitucionalidade que se alega sobre o Provimento se estende ao concurso realizado. Sustenta, ainda, que mesmo que se considere válido o desmembramento, o novo notariado só poderia ser objeto de concorrência quando ocorresse a vacância da atual delegação.O relator negou seguimento ao pedido por entender não ser possível misturar processo subjetivo com processo de índole abstrata, bem como conceder cautelares em casos particulares. Contra a decisão, foi interposto agravo regimental em que se sustenta ser possível a concessão de cautelar individualizada incidental em processo de índole abstrata.
Discussão: saber se é possível a concessão de medida cautelar incidental em ADI para resguardar caso individualizado. A PGR opinou pelo desprovimento do agravo regimental.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2982  – embargos declaratórios
Governador do Estado do Ceará x Procurador-Geral da República e Assembléia Legislativa do Ceará
Relator: Gilmar Mendes
A ação foi ajuizada contra os artigos 22 e 28 da Lei estadual 12.381/94, que destinam percentual da arrecadação da taxa judiciária, emolumentos e custas à Associação Cearense dos Magistrados, à Associação Cearense do Ministério Público e à Caixa de Assistência dos Advogados. Sustenta contrariedade ao disposto no art. 145, II, da Constituição Federal. A AGU manifestou-se pela impugnação de todo o complexo normativo, que incluiria o art. 5º e o parágrafo único do art. 25 da lei estadual. O Tribunal julgou procedente a ação em relação aos artigos 22 e 28. Posteriormente, em julgamento em questão de ordem, o Tribunal também julgou procedente a ação em relação no aos artigos 5º e 25, parágrafo único, da lei estadual.
Recursos: Contra a decisão o Presidente do Tribunal do Estado do Ceará opôs embargos de declaração, que o Ministro Relator não conheceu por ilegitimidade. O Governador também opôs embargos de declaração em que se alega (a) nulidade por desatendido o art. 6º da Lei nº 9.868/99, já que não foram requisitadas informações ao Tribunal de Justiça, responsável pela iniciativa da norma impugnada; (b) nulidade por ter-se admitido aditamento da inicial, após ofertadas as informações, sem que fosse admitido o aditamento das informações; (c) que caso se entenda que não houve o referido aditamento, os artigos 5º e 25 da Lei 12.381/94-CE são autônomos, e “foram incluídos ‘por atração’, ou ‘arrastamento’ sem um mínimo de contraditório relativo a eles”.
Discussão: Saber se no caso há nulidade por não se ter solicitado informações ao responsável pela iniciativa da norma impugnada; se no caso há nulidade por ter-se admitido aditamento da inicial, após as informações, sem que fosse admitido o aditamento das mesmas; se, não sendo admitido o aditamento da inicial, poderia ter sido analisada a constitucionalidade em relação aos artigos 5º e 25, parágrafo único da lei impugnada.

Leia mais:

02/09/2003 – PGR questiona no STF leis cearenses
17/06/2004 – STF anula dispositivos de lei cearense sobre taxas judiciais

Mandado de Segurança (MS) 24890
Relatora: Ellen Gracie
Kelly Cristine Prado Santana Martins X Presidente da República
Trata-se MS em face de decreto expropriatório para fins de reforma agrária. Alega violação ao art. 4º, III "a" e § único da Lei nº 8.629/93, bem como, o art. 185, I da CF. Aduz que a propriedade, objeto do decreto expropriatório, foi desmembrada em duas outras de 189,5 hectares cada, mediante escritura pública de compra e venda datada de 04 de agosto de 2003, após o prazo de seis meses da notificação (22.10.2002) da vistoria preliminar para fins de desapropriação e antes do decreto expropriatório. Por se enquadrarem as duas novas propriedades desmembradas, como médias propriedades rurais, elas são insuscetíveis de desapropriação. Liminar: deferida pela relatora.
Discussão: saber se o fracionamento do imóvel rural, antes do decreto presidencial, em frações que configuram médias propriedades impede a desapropriação.
PGR: opinou  pela denegação da ordem.

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