Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (16), no Plenário

15/08/2007 20:00 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (16) a partir das 14h, no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, SKY, canal 117, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3923
Relator: Eros Grau
Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB x Governador do Estado do Maranhão, Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão
Intdo.: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – Sinproesemma 
Trata-se de ADI em face da Lei estadual nº 8.592/2007-MA, que dispõe “sobre a fixação de subsídio para os servidores estaduais dos Grupos Ocupacionais que menciona e dá outras providências”. Alega-se que a norma impugnada é inconstitucional porque em desacordo com os incisos X, XI e XV do artigo 37, combinados com §§ 4º e 8º, do art. 39, da Constituição Federal, ao “impor – a todos os servidores do Poder Executivo, remuneração mediante subsídio, mesmo àqueles que não são organizados em carreira”. Aduz, em síntese, que os artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 12º e 13º violam os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, porque tem conteúdo incompatível com os incisos XXXV e XXXVI do art. 5º; e incisos XII, XVI, XVII e XVIII do art. 7º, todos da Constituição da República. Por fim, sustenta a inconstitucionalidade ideológica (material) de toda a Lei pela técnica da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para a concessão da cautelar. Saber se a norma impugnada é inconstitucional por impor “a todos os servidores do Poder Executivo, remuneração mediante subsídio, mesmo àqueles que não são organizados em carreira”. Saber se os dispositivos impugnados violam os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.

Habeas Corpus (HC) 91738
Relator: Eros Grau
Wladimir Afonso da Costa Rabelo x Relator do Inquérito 2312 do STF 
Trata-se de habeas corpus que visa o trancamento do Inquérito 2312 do Supremo Tribunal Federal, distribuído ao Ministro Ricardo Lewandowski. Sustenta o impetrante, em síntese, que o referido inquérito deve ser sobrestado até o final da ação penal privada que move contra Fábio Lopes Maria, autor das acusações que ensejaram a abertura da investigação. Alega, ainda, serem infundadas as acusações feitas por seu ex-secretário parlamentar, motivo pelo qual requer o trancamento do inquérito.
Em discussão: Saber se o inquérito deve ser sobrestado em razão da ação penal privada proposta pelo paciente contra o autor das acusações que ensejaram a abertura das investigações. Saber se presente causa que justifique o trancamento do inquérito.
PGR: Opinou pela denegação da ordem.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 517
Relator: Joaquim Barbosa
Procurador-Geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
Trata-se de ADI em face do termo “investidura” contido no art. 38 da Lei nº 8.185/1991, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. O art. 38 da referida lei define que “Os juízes de paz têm a investidura e a competência fixadas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional”. Alega ofensa ao art. 98, II da CF e art. 30 do ADCT, sustentando que “lei ordinária não pode remeter para outra lei a investidura dos cargos de juiz de paz eis que a forma pela qual esta se processa já está expressamente prevista na Constituição”. Alega, também, inconstitucionalidade por omissão porque a Lei nº 8.185/91 não designa datas para eleições dos juizes de paz, conforme prevê o art. 98, II da CF.
Em discussão: Saber se o termo “investidura” do art. 38 da Lei nº 8.185/91 é inconstitucional por ofensa ao art. 98, II da CF e ao art. 30 do ADCT. Saber se existe inconstitucionalidade por omissão por não se designar datas para eleições dos juizes de paz, nos termos do art. 98, II, da CF.
PGR: Pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2950 (Agravo Regimental)
Procurador-geral da República x Governador do Estado do Rio de Janeiro
Relator: ministro Marco Aurélio
Trata-se de ADI em face do Decreto nº 25.723/99, do Rio de Janeiro, que regulamenta a exploração de loterias de bingo pela Loterj. O relator negou seguimento ao pedido por entender que o decreto impugnado não se submete a controle concentrado de constitucionalidade, informando que a autorização da exploração decorreu da Lei nº 2.055/93, regulamentada pelo decreto. Contra a decisão, foi interposto agravo regimental no qual se sustenta que o decreto em questão possui natureza geral e abstrata e constitui norma autônoma em relação à Lei nº 2.055/93.
Em discussão: saber se o decreto impugnado pode ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade em função de possuir natureza geral e abstrata e ser ato legislativo autônomo. Saber se decreto estadual que regulamenta a exploração de loterias de bingo pela Loterj é inconstitucional por usurpar competência da União para legislar sobre sorteio.
PGR: opina pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3729
Relator: Gilmar Mendes
Governador do Estado de São Paulo x Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, Governador do Estado de São Paulo
Intdo.(A/S): Conectas Direitos Humanos 
Intdo.(A/S): Ação Educativa Assessoria, Pesquisa E Informação 
Trata-se de ADI, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Governador do Estado de São Paulo, contra a expressão “energia elétrica”, contida no caput do art. 1º da Lei paulista nº 11.260/2002, a qual “proíbe o corte de energia elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento sem prévia comunicação ao usuário e dá outras providências”. O requerente sustenta que a expressão “energia elétrica” viola os arts. 21, XII, “b”, e 22, IV, da Constituição da República.
Em discussão: Saber se a expressão “energia elétrica”, contida no caput do art. 1º da Lei nº 11.260/2002, do Estado de São Paulo, viola a competência da União prevista nos arts. 21, XII, “b”, 22, IV, e no art. 175, caput e parágrafo único, incisos I, II e III, da Constituição Federal.
PGR: Opina pela procedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3729
Relator: Gilmar Mendes
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO x ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA e GOVERNADOR DE SÃO PAULO
Trata-se de ADI, com pedido de medida cautelar, proposta pelo Governador do Estado de São Paulo, contra a expressão “energia elétrica”, contida no caput do art. 1º da Lei paulista nº 11.260/2002, a qual “proíbe o corte de energia elétrica, água e gás canalizado por falta de pagamento sem prévia comunicação ao usuário e dá outras providências”. O requerente sustenta que a expressão “energia elétrica” viola os arts. 21, XII, “b”, e 22, IV, da Constituição da República.
Em discussão: Saber se a expressão “energia elétrica”, contida no caput do art. 1º da Lei nº 11.260/2002, do Estado de São Paulo, viola a competência da União prevista nos arts. 21, XII, “b”, 22, IV, e no art. 175, caput e parágrafo único, incisos I, II e III, da Constituição Federal.
PGR: Pela procedência.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3236
Relator: Cármen Lúcia
Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em face da Lei distrital n. 3.228, de 19 de novembro de 2003, que ‘obriga as distribuidoras de combustíveis, no Distrito Federal, a colocar lacres eletrônicos que controlem a abertura e o fechamento dos tanques dos pontos de combustíveis que exibam sua marca’. O Requerente assevera que a lei distrital teria afrontado o art. 177 e incisos da Constituição da República.
Em discussão: Saber se a lei impugnada tem por objeto matéria de competência privativa da União. E ainda, se o regramento sobre a matéria, previsto no art. 238 da Constituição da República, deve-se dar por norma federal, ou estadual.
PGR: Pela improcedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3549
Relatora: Cármen Lúcia
Procurador-Geral da República X Assembléia Legislativa do Estado de Goiás
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, ajuizada contra o § 2º do art. 75 da Constituição do Estado de Goiás, que prevê que “Ocorrendo a vacância no último ano do período do governo, serão sucessivamente chamados para exercer o cargo de Prefeito, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara.” O Procurador-Geral da República sustenta afronta aos arts. 1º e 29 da Constituição da República, ao fundamento de que o citado dispositivo, no caso de dupla vacância nos cargos do Poder Executivo Municipal, ao longo dos últimos dois anos do mandato, firmou solução diferenciada daquela adotada pelo modelo federal. Alega, ainda, invasão da competência dos Municípios para legislarem sobre a matéria. Foi adotado o rito processual do art. 12 da Lei nº 9.868/99.
Em discussão: saber se o dispositivo impugnado traz previsão diferenciada em relação ao modelo federal. Discutir se o dispositivo questionado está enquadrado na autonomia federativa e na capacidade de autogoverno que os Estados-membros detêm para eleger o Chefe do Executivo municipal e o seu vice em caso de dupla vacância. Saber também se o ato impugnado está em consonância ou não com os artigos 1º e 29 da Constituição Federal.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3668
Relator: Gilmar Mendes
Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal
O Governador do Distrito Federal requer a declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 3.706/2005, que dispõe sobre “a afixação de tabela relativa a taxas de juros e de rendimentos de aplicações financeiras pelas instituições bancárias e de crédito”.  O requerente sustenta, em síntese, que a norma impugnada viola os artigos 48, XIII, e 192 da Constituição Federal, os quais prescrevem a competência privativa da União para legislar sobre as atividades bancárias e seu funcionamento.
Em discussão: Saber se a Lei Distrital nº 3.706/2005 viola os artigos 48, XIII, e 192, da Constituição Federal. No caso, questiona-se se o Distrito Federal tem competência para dispor sobre a matéria veiculada pela lei impugnada: a obrigatoriedade de afixação de tabela relativa a taxas de juros e de rendimentos de aplicações financeiras pelas instituições bancárias e de crédito.
PGR: Pela procedência.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3583
Relator: Cezar Peluso
Procurador-geral da República x Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
A ADI questiona expressões constantes do art. 1º e parágrafo único da Lei 12.204/98 do Estado do Paraná. As normas impugnadas disciplinam que a aquisição ou substituição de automóveis de uso oficial poderá ser feita por veículos movidos a combustíveis renováveis ou por combustíveis derivados de petróleo produzidos no Estado, sendo que para frota de veículos leves foi estipulado o prazo de cinco anos para a referida substituição. Alega-se ofensa ao art. 37, XXI da CF porque definem critérios não pertinentes à “exigência de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações” e afrontam os princípios da igualdade, da concorrência e do interesse público, além de criar reserva inconstitucional de mercado.
Em discussão: saber se dispositivos de lei estadual que definem critérios para aquisição de veículos de uso oficial ofendem o art. 37, XXI da CF e os princípios da isonomia, da concorrência, do interesse público e da reserva de mercado.
PGR: opina pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade(ADI) 429
Relator: Eros Grau
Governador do Estado do Ceará x Assembléia Legislativa do Estado do Ceará  A ADI contesta os seguintes dispositivos da Constituição Federal do Ceará:  a) § 1º do art. 192: define que ato cooperativo não implica em operação de mercado. Alega tratar-se de matéria reservada a lei complementar e que compete a União estabelecer normas tributárias sem os atos cooperativos (art. 146, III, “c”, da CF). b) §2º do art. 192: concede isenção de ICMS aos implementos e equipamentos destinados aos deficientes físicos auditivos, visuais, mentais e múltiplos, bem como aos veículos automotores de fabricação nacional com até 90 HP de potencia adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficiência. Sustenta que a isenção deve decorrer de lei de iniciativa do Governador. Aduz, ainda, que a isenção do ICMS depende de deliberação dos Estados, nos termos de Lei Complementar (art. 155, §2º, XII, “g” e art. 61, §1º, II, “b”, todos da CF). Os mesmos vícios são afirmados quantos aos seguintes dispositivos: a) art. 193 e seu parágrafo único: determina que as microempresas são isentas de tributos estaduais. Essa isenção é estendida às operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de transporte interestadual, intermunicipal e comunicações. b) art. 201 e seu parágrafo único: determina que não incidirá imposto sobre produto agrícola pertencente à cesta básica que seja produzido por pequenos e microprodutores rurais, ou associações e cooperativas compostas por agricultores pertencentes a estes grupos; c) parágrafo único do art. 273: concede redução fiscal de 1% no ICMS para empresas privadas que possuírem até 5% de deficientes em seu quadro funcional; d) inciso III do art. 283: determina que o Estado concederá isenção de 100% do ICMS para estimular a confecção e comercialização de aparelhos de fabricação alternativa para as pessoas portadoras de deficiência.
Em discussão: saber se dispositivo de constituição estadual que fixa que ato cooperativo não implica operação de mercado versa sobre matéria reservada a lei complementar, nos termos do art. 146, III, “c” da CF; se dispositivos de constituição estadual que determinam que não incidirá imposto sobre produtos agrícolas que pertençam à cesta básica e outros que preencham determinados requisitos versam sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Saber se dispositivos de constituição estadual que concedem isenção de ICMS para áreas envolvendo equipamentos destinados a deficientes físicos, bem como concedem redução de ICMS para empresas privadas que possuam determinado percentual de deficientes físicos em seu quadro funcional versam sobre matéria que dependeria de convênio interestadual.
PGR: opina pela procedência em parte, em relação ao §2º do art. 192, ao art. 193 e seu parágrafo único, ao art. 201 e seu parágrafo único, ao parágrafo único do art. 273 e ao inciso III do art. 283.

Ação Rescisória (AR) 1834
Relator: Ricardo Lewandowski
Fundação Sanepar de Assistência Social x União
Trata-se de ação rescisória contra decisão que, adotando entendimento do Plenário desta Corte no sentido de que entidades de previdência privada não gozam de imunidade tributária dada a ausência das características de universalidade e generalidade da prestação, próprias de órgãos de assistência social, conheceu do recurso extraordinário da União e lhe deu provimento para indeferir o mandado de segurança impetrado pela autora. Referida decisão transitou em julgado em 17/06/2002. Com base no art. 485, V e IX, do Código de Processo Civil, sustenta a autora, em síntese, ocorrência de erro de fato quanto à sua natureza jurídica, bem como violação literal ao art. 150, VI, “c”, da Constituição. Argumenta ser entidade sem fins lucrativos, a ser classificada como de assistência social, fazendo, portanto, jus à respectiva imunidade tributária. Citada, a ré contestou, sustentando a improcedência do pedido em face da inexistência de erro de fato, bem como em razão da imunidade do art. 150, VI da CF/88 não abranger o IOF, exação da qual a autora quer se eximir.
Em discussão: Saber se ocorre erro de fato quanto à natureza jurídica da autora. E ainda, se ocorre violação literal ao art. 150, VI, “c”, da CF.
PGR: Pela improcedência da ação.

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