Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (16), no Plenário

16/11/2006 09:45 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (16), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas. 

Habeas Corpus (HC) 89154
Frederic Salers Marzouka x relator da Extradição 1041
Relator: Marco Aurélio
Trata-se de HC em que “o impetrante requer a transferência do local de custódia do extraditando. Relativamente à extradição aponta a ausência de dupla tipicidade e a incidência da prescrição. Pleiteia que o Governo requerente esclareça o lugar da prisão de cidadãos haitianos bem como as relações do ora paciente com a Presidência afastada do Haiti.” O relator indeferiu a liminar.
Em discussão: saber se o pedido da Extradição 1041 não preenche os requisitos para sua concessão.
PGR: opina pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.

Habeas Corpus (HC) 88245
Rudibert Wachholz x Superior Tribunal de Justiça
Relator: Marco Aurélio
O HC contesta acórdão do STJ que entendeu pelo caráter hediondo dos delitos pelos quais o paciente foi condenado (estupro e atentado violento ao pudor). Afirma que somente se pode falar em hediondez, no caso o estupro e o atentado violento ao pudor, se verificada lesão corporal grave ou morte. O relator indeferiu o pedido liminar.
Em discussão: saber se os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, em suas formas simples e com violência presumida, possuem caráter hediondo.
PGR: opina pela denegação da ordem.

Extradição (EXT) 1041
Governo dos Estados Unidos da América x Frederic Salers Marzouka
Relator: Eros Grau
O pedido de extradição é fundado em sentença de pronúncia que acusa o extraditando pela prática de crimes de importação de substância controlada (tráfico ilícito de entorpecentes) e lavagem de instrumentos monetários, previstos no Código dos Estados Unidos. Alega o requerente em sua defesa: a) a inépcia da sentença de pronúncia, por ser genérica, inespecífica e não apontar com clareza as circunstâncias dos fatos delituosos imputados ao extraditando; b) a impossibilidade da aplicação da lei penal americana ao extraditando, de nacionalidade haitiana, porque os crimes teriam sido praticados, em tese, em território da República do Haiti; c) ocorrência de prescrição em relação aos fatos imputados ao extraditando e d) impossibilidade de se aplicar a pena de prisão perpétua ao extraditando.
Em discussão: saber se incide a prescrição em relação aos fatos imputados ao extraditando; saber se o pedido de extradição preenche todos os requisitos legais.
PGR: opina pela procedência do pedido de extradição, atentando-se para a restrição de que o extraditando somente será entregue ao Estado requerente mediante o compromisso, em caráter formal, de comutar a possível penal perpétua em pena de reclusão máxima de 30 (trinta) anos.

Extradição (EXT) 967
Governo da Bélgica x Christiaan Parein
Relator: Ricardo Lewandowski
Trata-se de pedido de extradição fundado na condenação pelo crime de tráfico internacional de entorpecentes, conforme sentença condenatória proferida pelo Tribunal de Primeira Instância de Antuérpia em 11 de maio de 2005. A defesa suscitou a necessidade de certidão da justiça criminal brasileira a fim de verificar se o extraditando está respondendo processo penal pelo mesmo fato em que se baseia o pleito extradicional e a necessidade desta Corte proceder à revisão da Súmula 421, tendo em vista que o extraditando possui filho menor brasileiro.
Em discussão: saber se os requisitos legais para a extradição encontram-se preenchidos.
PGR: opina pelo deferimento do pedido de extradição.

Inquérito (INQ) 1145
Ministério Público Federal x Armando Abílio Vieira     
Relator: Maurício Corrêa (aposentado)        
Inquérito para apurar fraude em concurso vestibular, por meio eletrônico, praticada em 13/01/93, na Universidade Federal da Paraíba. Denúncia com base no artigo 171, parágrafo 3º combinado com o artigo 29 do Código Penal. O indiciado sustenta que o fato narrado não constitui crime.
Em discussão: saber se fraude na prova de vestibular com utilização de “cola eletrônica” configura estelionato, falsidade ideológica ou se não se enquadra como tipo penal.
PGR: opina pelo recebimento da denúncia.    
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Carlos Ayres Britto.

Reclamação (RCL) 3986
Relator: Carlos Ayres Britto
Empresa de Transportes Andorinha S.A. x vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Intdo.(a/s): Empresa Gontijo de Transportes Ltda e União 
Trata-se de reclamação contra ato do TRF-2ª Região que, ao denegar a ordem em mandado de segurança, teria usurpado a competência desta Corte. Alega que a decisão proferida no mencionado writ imprimiu efeito suspensivo a recurso extraordinário já admitido pelo Tribunal de origem. O relator indeferiu a cautelar postulada. A interessa, Empresa Gontijo de Transportes Ltda, informa que obteve o deferimento de cautelar incidental para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial e extraordinário interpostos contra a decisão reclamada. Entende, também, desarrazoada a pretensão da reclamação e requer que seja negado seguimento, tendo em vista que a matéria já encontra respaldo nas Súmulas nºs. 405 e 605 desta Corte.
Em discussão: saber se a decisão impugnada atribui efeito suspensivo a recurso extraordinário já admitido na origem e se usurpa competência do STF.
PGR: opina pela improcedência da reclamação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3312
Governador do Distrito Federal x Governador do Estado de Mato Grosso
Relator: Eros Grau
Trata-se de ADI em face do Decreto nº 989/2003, do Estado do Mato Grosso, que introduz alterações no regulamento do ICMS. Sustenta que o Decreto veda o creditamento do imposto integral e corretamente destacado em documento fiscal competente, quando proveniente do DF, o que ofenderia o princípio da não discriminação tributária (art.152 da CF), o princípio da não-cumulatividade (art.155, §2º, inciso I, da CF), a vedação de confisco, (art.150, IV da CF); além de violação ao preceito constitucional que estabelece a competência do Senado Federal para fixação da alíquota interestadual do ICMS (art.150, § 2º, IV da CF). Liminar indeferida pelo Min.Relator.
Em discussão: Saber se o Decreto nº 989/2003, do Estado do Mato Grosso, que dispõe sobre o ICMS, afronta os princípios constitucionais da não discriminação tributária, da não-cumulatividade, da vedação ao confisco e, ainda a competência do Senado Federal para fixar alìquotas do ICMS.
PGR: opinou pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2747
Relator: Marco Aurélio
Governador do Estado de Minas Gerais x Ministro de Estado da Fazenda, secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação do Distrito Federal e de todos os estados da Federação, gerente de Receita dos estados e do Distrito Federal 
Trata-se de ADI em face do Convênio ICMS 51/2000. O ato normativo impugnado traz à baila a discussão acerca da tributação no comércio eletrônico no tocante às vendas pelo fabricante ou importador, de veículos automotores novos, efetivada diretamente por intermédio da internet, a consumidores localizados em Estados diversos daquele onde está situada a fábrica ou a importadora. Alega-se ofensa aos artigos 155, §2º, VII, “a” e “b”, e XII, “g”; e 158, IV, todos da CF. Sustenta-se que o Convênio modifica regras de repartição de receita tributária previstas pela CF; que diferencia o conceito de venda direta do de faturamento direto; reduz a arrecadação do ICMS e reduz a base de cálculo.
Em discussão: saber se a impugnação ao Convênio ICMS 51/2000 perdeu seu objeto, total ou parcialmente, pela revogação parcial em função dos Convênios ICMS 5/2003 e 3/2001. Saber se o caso em pauta demanda exame de outros diplomas legais e se isso leva ao não conhecimento da ADI. Saber se é constitucional convênio que determina a participação das concessionárias na operação de compra e venda de automóveis pela internet.
PGR: opina pelo não conhecimento da ação tendo em conta a necessidade de examinar-se outros diplomas legais. Ultrapassada a preliminar, pelo prejuízo da ação quanto ao parágrafo único da Cláusula 2ª do Convênio ICMS 51/2000, em decorrência da superveniente alteração pelo Convênio ICMS 3/2001. Na parte em que conhecida, pela improcedência.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2529
Relator: Gilmar Mendes
Governador do Estado do Paraná x Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
Trata-se de ADI questionando os artigos 4º e 6º, da Lei estadual nº 13.133/2001, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, que contará com recursos do “Fundo Estadual de Cultura” e do “Incentivo Fiscal – Mecenato”, constituídos por parte do produto da arrecadação do ICMS. Alega ofensa ao ar. 167, IV da CF.
Em discussão: saber se a norma impugnada estabelece a vinculação do produto arrecadado com ICMS e se concede benefício fiscal sem celebração de necessário convênio.
PGR: opina pela procedência dos pedidos formulados na inicial.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2056
Relator: Gilmar Mendes
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil x Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul 
ADI contra os artigos 9º a 11 e 22 da Lei estadual nº 1.963/99-MS, que cria o Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul e dispõe sobre diferimento do ICMS de produtos agropecuários. Os dispositivos (a) cuidam de benefício do diferimento do ICMS nas operações interna com produtos agropecuários condicionado a uma contribuição facultativa, a ser utilizada para construção, manutenção, recuperação e melhoramento das rodovias estaduais; (b) definem que os produtores que não fizerem a contribuição facultativa devem fazer o pagamento do ICMS no ato das saídas de mercadorias de seus estabelecimentos; (c) que a lei entrará em vigor 30 dias após sua publicação.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados são inconstitucionais pelos fundamentos expostos.
PGR: opina pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1923 (cautelar)
Partido dos Trabalhadores (PT),  Partido Democrático Trabalhista (PDT) x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Ilmar Galvão (aposentado)
Trata-se de ADI em face da Lei nº 9.637/98, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais, sobre a criação do Programa Nacional de Publicização, sobre a extinção alguns órgão e entidades, e menciona a absorção de suas atividades por organizações sociais. Impugna, também, o inciso XXIV do art. 24 da Lei nº 8.666, com a redação dada pela Lei nº 9.648/98. O dispositivo permite, sem licitação, contratos de prestação de serviço, desde que tratem das atividades previstas no contrato de gestão. Sustenta, em resumo, que os dispositivos impugnados visam transferir atividades desenvolvidas por autarquias e fundações públicas para entidades de direito privado, independente de processo licitatório. Sustenta, também, que a transferência de tais atividades para organizações sociais fere a Constituição no que determina a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, etc, pelo Congresso Nacional; a elaboração de orçamento; a observância de limite com despesas de pessoal; a realização de concurso público para admissão de pessoal; e a aquisição de bens mediante licitação.
Em discussão: saber se é inconstitucional lei que permite que entes privados denominados organizações sociais prestem serviços públicos de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação ao meio ambiente; cultura e saúde.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau.

Ação Direta de Inconstitucionalidade(ADI) 3404
Relator: Carlos Ayres Britto
Procurador-Geral da República x Tribunal Regional Federal da 1ª Região 
Interessado: Associação dos Juízes Federais da Primeira Região – Ajufer
A ADI contesta o § 5º, do art. 131, do Regimento Interno do Tribunal Federal da 1ª Região, que define que “o juiz federal e o juiz federal substituto só poderão obter nova remoção, decorridos dois anos da última a contar da publicação do ato, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes”. Sustenta-se existência de “vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que, consoante determina a reserva constitucional do artigo 93, caput, da Carta Política, compete ao Supremo Tribunal Federal a iniciativa para elaboração de lei complementar que venha cuidar do tem em questão”.
Em discussão: saber se o dispositivo impugnado versa sobre matéria sujeita que deve ser regulada nos termos do art. 93 da CF/88.
PGR: opina pela procedência do pedido.

Ação Cautelar (AC) 733 (referendo)
Estado de Tocantins x Estado da Bahia; Estado de Minas Gerais; Estado do Piauí; Estado de Goiás
Relator: Eros Grau
O Estado de Tocantins pleiteia a concessão de medida liminar a fim de que sejam respeitados os atuais limites da Carta do IBGE SC 23-Y-B-1984 até o julgamento final das ACOs ns. 347 e 652. O relator deferiu a medida liminar para “determinar sejam respeitadas as divisas e demarcações tal como constantes da carta do IBGE, sem prejuízo de reapreciação da concessão após a vinda das informações”. O Piauí, sustentando que a edição da referida carta pelo IBGE reduziu seu território, interpôs agravo regimental, pleiteando seja “determinado que o limite provisório dos Estados do Piauí e Tocantins seja aquele constante da Carta do Rio São Francisco (SC-23 – edição 1978), que foi elaborada com base no divisor de águas e, bem assim, melhor reflete o julgamento final de mérito da demanda principal (ACO 652)”.
Em discussão: saber se é possível a concessão de medida liminar a fim de determinar sejam observados os atuais limites territoriais vigentes na Carta do IBGE SC 23-Y-B-1984 até julgamento final da ACO n. 347 e da ACO n. 652.

Ação Cível Originária (ACO) 652 (liminar/referendo)
Estado do Piauí x Estado do Tocantins
Relator: Eros Grau
Ação Cível Originária em que o Estado de Piauí pleiteia a determinação e demarcação da divisa com o Estado do Tocantins, declarando como limite territorial o divisor de águas das bacias dos rios Parnaíba e Tocantins. O Estado de Piauí requereu a concessão de medida liminar a fim de que o Estado de Tocantins suspendesse a concessão de títulos de domínio na região de divisa, pendente a delimitação dos limites territoriais na região, bem como a suspensão dos efeitos das decisões judiciais proferidas no que tange à situação de áreas da região. Proprietários de imóveis nas áreas limítrofes e associações de produtores agrícolas requereram intervenção no feito na qualidade de terceiros assistentes do Estado de Tocantins. O ministro relator indeferiu os pedidos de intervenção no feito e deferiu parcialmente a medida liminar para determinar que o Estado do Tocantins se abstenha de conceder título de domínio da região de divisa até final decisão desta Corte. Suspendeu, ainda, “a execução de sentenças de mérito e acórdãos não transitados em julgado, no que tange à situação de áreas na região, sobrestando os feitos até que seja julgado o mérito da presente demanda, sem prejuízo da existência de eventual coisa julgada”.
Em discussão: saber se é admissível a intervenção de proprietários de imóveis na região limítrofe e de associações de produtores agrícolas na qualidade de interessados em ação que visa à demarcação dos limites territoriais entre Estados-membros; saber se é possível determinar que o Estado de Tocantins se abstenha de conceder títulos de domínio na região do litígio; saber se é possível a suspensão dos feitos judiciais que versem sobre a situação de áreas na região objeto da ação.

Ação Cível Originária (ACO) 347 (liminar/referendo)
Estado da Bahia x Estado de Goiás
Litisdenunciados: Estado do Piauí; Estado de Tocantins; Estado de Minas Gerais
Relator: Eros Grau
Trata-se de ação cível originária em que o Estado da Bahia pleiteia a determinação e demarcação da divisa entre o Estado de Goiás e, a partir de 1989, também entre o Estado de Tocantins. O Estado da Bahia requereu a concessão de medida liminar visando à suspensão dos efeitos das decisões judiciais proferidas no que tange à situação de áreas da região, em razão da incerteza e tumulto na região. Proprietários de imóveis nas áreas limítrofes e associações de produtores agrícolas requereram intervenção no feito na qualidade de terceiros assistentes. O relator deferiu parcialmente a medida liminar para suspender a “execução de sentenças de mérito e acórdãos não transitados em julgado, no que tange à situação de áreas na região, sobrestando os feitos até que seja julgado o mérito da presente demanda, sem prejuízo da existência de eventual coisa julgada”. Na mesma oportunidade, foram indeferidos os pedidos de intervenção de terceiros no feito, decisão contra a qual foram ajuizados agravos regimentais pendentes de julgamento.
Em discussão: saber se é admissível a intervenção de proprietários de imóveis na região limítrofe e de associações de produtores agrícolas na qualidade de interessados em ação que visa à demarcação dos limites territoriais entre Estados-membros; saber se é possível a suspensão dos feitos judiciais que versem sobre as situação de áreas na região objeto da ação.

Reclamação (RCL) 2823
Município de Santo André x Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Santo André
Relator: Carlos Ayres Britto
Trata-se de reclamação contra decisão que determinou a execução de sentença em ação originária de desapropriação indireta. Informa a existência de controvérsia acerca da indenização e de recurso extraordinário negado, sendo que foi interposto agravo de instrumento. Pede a suspensão do processo principal e que a ação seja julgada procedente “e se determine a imediata remessa dos autos mencionados à esta Suprema Corte, para que seja julgado”. O Min. Relator indeferiu a liminar por entender que a reclamação pretende dar efeito suspensivo ao recurso interposto.
Em discussão: Saber se a presente reclamação visa conceder efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto.
PGR: opinou pela improcedência do pedido.
Neste julgamento está impedido o ministro Ricardo Lewandowski.

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