Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (16), no plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.
O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 12 – medida cautelar
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Interessados: Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS) e Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ)
Relator: Carlos Ayres Britto
A ADC, com pedido de liminar, questiona a Resolução nº 7/05, do CNJ, que “disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências”. A ação sustenta que o CNJ tem competência constitucional para zelar pela observância do art. 37 da Constituição e apreciar a validade de atos administrativos praticados pelos órgãos do Poder Judiciário; que a vedação ao nepotismo é regra constitucional que decorre do núcleo dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativas; que o Poder Público está vinculado não apenas à legalidade formal, mas à juridicidade, conceito mais abrangente que inclui a Constituição; que a Resolução nº 7/05 do CNJ não afeta o equilíbrio entre os Poderes, por não subordinar um Poder a outro, nem o princípio federativo, por não subordinar um ente estatal a outro.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos para o conhecimento da presente ação declaratória de constitucionalidade; saber se o CNJ tem competência para apreciar a legalidade de atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário; se a vedação ao nepotismo é regra constitucional decorrente dos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativas; se a Administração está vinculada apenas à lei formal, ou a um “bloco mais abrangente de juridicidade que inclui, em seu ápice, a Constituição”; se a Resolução nº 7/05 do CNJ afeta o equilíbrio entre os Poderes ou viola o princípio federativo ou se encontra óbice em eventuais direitos de terceiros contratados pela Administração e se há alguma violação a direitos de servidores.
Leia mais:
Recurso Extraordinário (RE) 208526
Intral S.A. – Indústria de Materiais Elétricos x União
Relator: Marco Aurélio
O TRF da 4ª região julgou constitucional o art. 30, § 1º, da Lei 7.730/89 e o art. 30 da Lei 7.799/89 que fixavam a OTN como indexador para a correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas sob o argumento de que a declaração de inconstitucionalidade levaria à inexistência de qualquer indexador. O recorrente quer a correção monetária calculado sob o valor da OTN de RCz$ 10,50 (com base na inflação do IPC de janeiro de 1989 de 70,28%) e não a OTN de 6,92 (com base no índice inflacionária oficial de janeiro de 1989 no valor de 28,79%). Alega que a OTN não reflete a real perda do poder aquisitivo da moeda no período (violação ao art. 153, III, da CF); e que a regra violou o princípio da isonomia (art. 150, II, da CF) porque a legislação teria determinado regras diferentes para a correção das demonstrações e para a correção dos balanços no caso de incorporação, e o princípio da capacidade contributiva.
Em discussão: Saber se é constitucional legislação que fixa determinado indexador para a correção monetária de demonstrações financeiras com base no argumento de que o índice não refletiria a real perda da moeda no período. A PGR opinou pelo não provimento do recurso.
Votos: Marco Aurélio votou pelo provimento do RE (inconstitucionalidade). Nelson Jobim pediu vista.
Sobre o mesmo assunto também será julgado o RE 256304.
Recurso Extraordinário (RE) 183130
União x Muffato & Filhos Ltda. e outro
Relator: carlos velloso
A 3ª Turma do TRF da 4ª Região acompanhou jurisprudência daquele tribunal (argüição de inconstitucionalidade) e julgou inconstitucional o art. 1º, I, da Lei 7.988/89 no que toca ao aumento do IR sobre lucro com exportações incentivadas apenas para o exercício de 1990. Para o TRF a regra ofende o princípio da irretroatividade da lei tributária e o princípio da anterioridade.
Em discussão: Saber se é constitucional legislação federal, publicada dois dias antes do fim do ano, que pretende ser aplicada aos fatos ocorridos nesse mesmo ano para pagamento de IR no último dia do ano. A PGR opinou pelo não provimento do recurso.
Votos: Carlos Velloso votou pelo não provimento do RE (inconstitucionalidade). Nelson Jobim pediu vista.
Mandado de Segurança (MS) 25509 (Agravo Regimental)
Ademir Carlos Pereira e outros x vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Relator: Sepúlveda Pertence
O MS contesta ato do vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para impedir os descontos e a perda de direitos decorrentes da greve dos servidores do Poder Judiciário paulista. Alega-se competência do Supremo, em face do artigo 102, I, n, da CF/88 e a legalidade da greve. O relator negou seguimento ao mandado de segurança por entender não ser o Supremo competente para julgar o caso e aplicou a Súmula 330. Contra a decisão foi interposto agravo regimental.
Em discussão: saber se a Corte é competente para julgar MS em face de ato administrativo de Conselho Especial de Tribunal de Justiça, ao fundamento de aplicação do art. 102, I, ‘n”, da CF.
PGR: opina pelo não provimento do agravo.
Ação Originária (AO) 587
Associação dos Magistrados do Distrito Federal e dos Territórios – AMAGIS/DF x União
Relatora: Ellen Gracie
Trata-se de ação que objetiva a concessão de benefício denominado “utilidade habitação” em valor pecuniário equivalente ao chamado apartamento funcional ou oficial. Informa que os associados vêm percebendo os vencimentos de forma incompleta desde que tomaram posse. A medida liminar foi indeferida pela 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF. O ministro Maurício Corrêa (aposentado) reconheceu a competência do STF e confirmou a decisão de indeferimento da liminar. Sustenta-se violação ao art. 53 da Lei n.º 8.185/91 (Lei de Organização Judiciária do DF) e que a não concessão do benefício cria tratamento desigual, já que existem magistrados recebendo o benefício e outros não.
Em discussão: saber se a Corte é competente para julgar ação em que se pleiteia a concessão de benefício denominado “utilidade habitação” a magistrados do DF.
PGR: opina pela remessa dos autos ao TJDF, por entender que não se trata de um direito de interesse de toda a magistratura e, ainda, pela ausência de demonstração cabal da suspeição da maioria dos membros da composição do Tribunal de Justiça.
Suspensão de Liminar (SL) 56 (agravo regimental)
Conselho Federal de Farmácia (CFF) x Conselho Federal Enfermagem (Cofen) Relator: ministro Presidente
Trata-se de pedido de Suspensão de Liminar em que se pretende suspender decisão proferida pelo Presidente do STJ (SLS 60) que, suspendendo tutela antecipada concedida pelo TRF da 1ª Região, permitiu que os profissionais de enfermagem preparem drogas quimioterápicas antineoplásticas, destinadas ao tratamento de pessoas acometidas de câncer. A ministra Ellen Gracie, no exercício da Presidência, negou seguimento ao pedido por entender ser a matéria de natureza infraconstitucional e que a suspensão de liminar não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso. O Conselho Federal de Farmácia interpõe regimental no qual alega que o fundamento da causa é constitucional e que a decisão do STJ não se ateve à legislação infraconstitucional que prevê os limites do exercício legal da Farmácia e da Enfermagem.
Em discussão: Saber se o fundamento da causa é constitucional.
PGR: opinou pelo desprovimento do regimental.
Em pauta, ainda, os Recursos Extraordinários (RE) 134570, 136901, 164836, 167987, 170484, 181966, 191088 e 217066, que envolvem questões relacionadas à deflação.