Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (16), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (16), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 29, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.
Solenidades Oficiais
Aposentadoria do Min. Maurício Corrêa
Oradora: Ministra Ellen Gracie
Aposição do Retrato do Min. Maurício Corrêa
Orador: Ministro Presidente Nelson Jobim
Ação Cautelar (AC) 231 (Referendo)
Estado do Rio de Janeiro x União
Relator: Marco Aurélio
A Ação Cautelar sustenta a inconstitucionalidade de procedimento da União que está considerando a receita tributária destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP para os fins de fixação da Receita Líquida Real e, portanto, da base de cálculo do pagamento da dívida pública do Estado e, também, da base de cálculo para a apuração dos limites mínimos de gastos na educação e saúde. O relator deferiu liminar.
Em discussão: saber se é constitucional a utilização de receita tributária destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza para os fins de fixação da Receita Líquida Real e se a finalidade do fundo está sendo desvirtuada.
A AC 268 (Referendo) trata do mesmo assunto.
Ação Cautelar (AC) 282 (Cautelar)
Estado do Rio Grande do Sul x União
Relator: Carlos Ayres Britto
Trata-se de ação cautelar objetivando que o pagamento das dívidas decorrentes do PROES sejam realizados dentro do limite de 13% da Receita Líquida Real, interpretando-se o art. 5º da Lei 9.496/97 em conjunto com a Cláusula Quinta do Contrato nº 14/98/STN/COAFI. Sustenta-se que a aplicação do § 2º do art. 5º da MP nº 2.192/01 seria ofensiva à isonomia entre os Estados e também ao princípio federativo. Além disso, a AC expõe as dificuldades financeiras por que passa o Estado.
Em discussão: saber se é possível declaração de inconstitucionalidade incidental em ação cautelar; se o § 2º do art. 5º da MP 2.192/01 é inconstitucional por permitir o comprometimento da receita líquida em valores acima de 13% da mesma.
PGR: opina pela extinção da ação, sem julgamento do mérito.
Agravo de Instrumento (AI) 460439 (Agravo Regimental)
Caixa Econômica Federal (CEF) x Alcides Marciano e outros
Relator: Carlos Velloso
O processo refere-se aos expurgos inflacionários do FGTS. Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) em ação rescisória que condenou o agravante a recompor as perdas do FGTS. O RE teve seu seguimento negado, assim como o agravo interposto, com fundamento em precedentes da Corte. Sustenta o agravante que a fundamentação da decisão agravada não é pacífica na Corte. O ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos.
Em discussão: saber se RE em ação rescisória pode atacar as questões versadas na decisão rescindenda e se a questão dos expurgos inflacionários do FGTS trata de ofensa direta ou reflexa à Constituição.
Ação Rescisória (AR) 1715 (Agravo Regimental)
Tânia Maria Perroni Veita e outro x Caixa Econômica Federal – CEF
Relatora: Ellen Gracie
Trata-se de AR em face de acórdão que concedeu aos portadores de contas vinculadas do FGTS a correção dos saldos existentes nos percentuais suprimidos quando da superveniência apenas dos Planos Verão e Collor I(abril/90). Alegam violação do art. 5º, XXXVI, da CF e do art. 13, da Lei 8.036/90.A relatora negou o seguimento do pedido. Foi interposto agravo regimental em que se reiteram os argumentos da inicial.
Em discussão: Saber se a decisão que concedeu correção dos saldos do FGTS apenas quanto os Planos Verão e Collor I(abril/90) violou o art. 5º, XXXVI da CF e o art. 13, da Lei 8.036/90.
As ARs 1793 e 1829 (Agravo Regimental) abordam o mesmo assunto.
Ação Rescisória 1738 (Agravo Regimental)
Antônio Ferreira de Carvalho e outros x Caixa Econômica Federal (CEF)
Relatora: Ellen Gracie
A ação objetiva a rescisão de decisão proferida no RE 307137, impetrado pela Caixa, que excluiu da condenação diferenças de correção monetária relativas aos meses de junho/87, maio/90 e fevereiro/91. Alega-se violação literal ao disposto no art.5º, XXXVI, da Constituição, e art. 13 da Lei 8.063/90. Sustenta-se que a decisão admitiu inexistir lei que regulamentasse a correção monetária a despeito da existência da Lei 8.063/90. A relatora negou seguimento ao pedido. Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se reiteram os argumentos da inicial.
Em discussão: saber se é cabível ação rescisória em face de decisão embasada em jurisprudência predominante da Corte, e se a decisão rescindenda ofende dispositivo de lei considerando inexistente lei regulamentadora da correção monetária no caso, a despeito da existência da Lei 8.063/90.
A AR 1764, também em pauta, trata do mesmo assunto.