Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (15), no Plenário

15/03/2007 08:20 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (15), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas. 

Extradição (EXT) 1020
Relator: Marco Aurélio
Governo da Alemanha x Erdinc Timur
Trata-se de pedido de extradição do nacional turco, formulado pelo Governo da Alemanha, com fundamento em promessa de reciprocidade e no art. 76 da Lei nº 6.815/80, pela prática dos crimes de extorsão mediante seqüestro e de lesões corporais de natureza grave. Interrogado, o extraditando disse que, “na verdade, deseja sua extradição, para que possa se defender na Alemanha da acusação que pesa em seu desfavor”. O defensor nomeado pelo Juízo da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro requereu o deferimento do pedido de extradição. Intimada, a Defensoria Pública da União afirma que a extradição não deve ser concedida. Alega que o mandado de detenção, que instrui o pedido extradicional, não contém indicações precisas sobre o local, data, natureza e circunstâncias do fato criminoso. Além disso, argumenta não haver comprovação de que o Juiz do Tribunal da Comarca de Tiergarten, que decretou a prisão do extraditando, seja competente para julgar os fatos. Em discussão: A competência do juiz estrangeiro que decretou a prisão do extraditando para processar e julgar os delitos imputados ao extraditando. Se o pedido de extradição foi instruído com todos os documentos exigidos pelo art. 80 da Lei 6.815/80. Saber se estão preenchidos os demais requisitos para a concessão da extradição.
PGR: Pela procedência do pedido de extradição.

Extradição (EXT) 1012
Relator: Marco Aurélio
Governo da Alemanha x Gerhard Hans Meyer-Gleich
Trata-se de pedido de extradição formulado pelo Governo da Alemanha, com base em promessa de reciprocidade, para que o extraditando responda pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes, cometido em “torno do Natal de 1988”, “no início do ano de 1989”, “no outono de 1989”, “em abril de 1990” e “em agosto de 1990” (fls. 20). Em sua defesa o extraditando sustenta, em síntese, a) que “não se encontrava em solo Alemão em nenhuma das datas” referidas; b) que os delitos “encontram-se fulminados pelo fator prescricional”; c) ocorrência de “defeito na forma dos documentos apresentados pelo Estado Alemão”. Em discussão: Saber se o pedido de extradição encontra-se suficientemente instruído. A ocorrência de prescrição em relação aos delitos imputados ao extraditando. Se o pedido extradicional preenche os demais requisitos.
PGR: Parecer pelo indeferimento do pedido de extradição.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3689
Relator: Eros Grau
Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB x governador do Estado do Pará e Assembléia Legislativa do Estado do Pará 
Interessados: Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte/PA e município de Água Azul do Norte – PA
Trata-se de ADI em que o PMDB pleiteia a declaração de inconstitucionalidade da Lei 6.066/97, do Estado do Pará, que, desmembrando parcela do Município de Água Azul do Norte, integrou-o ao Município de Ourilândia do Norte. Alega-se ofensa ao artigo 18, § 4º da CB/88, por ter a incorporação de terras ao município ocorrido enquanto pendente a lei complementar federal que a Constituição do Brasil exige. Sustenta ainda que foi colhida, no plebiscito, tão-somente a manifestação da população da gleba compreendida entre um e outro Município e não de toda a população envolvida no processo de desmembramento e incorporação.
Em discussão: saber se a lei que determinou a incorporação de fração de terra ao município de Ourilândia do Norte, desmembrada do município de Água Azul do Norte, é inconstitucional por ainda estar pendente lei complementar federal exigida pelo artigo 18, § 4º da Constituição do Brasil; saber se a lei é inconstitucional por ter sido consultada por plebiscito apenas a população da localidade desmembrada do município de Água Azul do Norte.
PGR: opina pela procedência do pedido.

Mandado de Segurança (MS) 25409
Relator: Sepúlveda Pertence
Trata-se de MS contra acórdão do TCU que determinou à Universidade Federal do Ceará a suspensão do pagamento de pensão até a apreciação da legalidade do ato. O impetrante noticia que por força de sentença judicial proferida nos autos de divórcio consensual, a sua guarda fora concedida aos avós, e seu avô registrou-o como dependente legal no quadro de pessoal da UFCE. Em virtude da morte do avô, o impetrante pleiteou o benefício em seu nome junto à entidade, o qual foi deferido à data do falecimento, estabelecendo-se a entrega da quota do dependente à sua avó, que manteve a sua guarda. Alega que o ato impugnado viola o princípio da segurança jurídica; o devido processo legal; o contraditório e a ampla defesa; dá interpretação subjetiva a requisito objetivo previsto em lei; desconstitui situação chancelada pelo Poder Judiciário; suspende o pagamento de verba de natureza alimentícia; ignora situação constituída pela Administração há mais de sete anos e ofende o art. 217, II, b, da Lei 8.112/90. O Min. Relator deferiu a liminar. Em discussão: Saber se ofende direito líquido e certo a suspensão liminar de pensão, no caso concreto ofende os princípios da segurança jurídica, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
PGR: Pela denegação da segurança.

Ação Cível Originária (ACO) 980
Relator: Cármen Lúcia
Ministério Público do Estado da Bahia x Ministério Público Federal
Trata-se de conflito negativo de atribuições entre o Ministério Público da Bahia e o Ministério Público Federal. O conflito foi suscitado nos autos do inquérito policial oriundo do município de Fortaleza/CE. Ao requerer o passaporte para seu filho, a suposta autora do ato delituoso fez uso de certidão de nascimento falsa emitida em São Paulo/SP. A certidão verdadeira foi registrada na comarca de Salvador/Ba. A Promotora de Justiça, em seu parecer, entendeu ser o juízo competente para julgar o fato delituoso, a vara criminal da comarca de Fortaleza/CE, órgão responsável pela elaboração da denúncia. A Procuradoria da República do Estado do Ceará entendeu que a Justiça Federal era incompetente e remeteu os autos à Justiça Estadual do Estado da Bahia por entender ser ela a competente. Em discussão: Saber a quem compete processar e julgar o delito tipificado no art. 304 do Código Penal.

Ação Cível Originária (ACO) 830 – Referendo
Relator: Marco Aurélio
Estado do Paraná, Paranaprevidência x União 
Trata-se de ação cível originária em que o Estado do Paraná requer seja a União condenada (a) a efetivar o repasse da compensação previdenciária, (b) abster-se de aplicar sanção em decorrência de descumprimentos à Lei nº 9.717/98, (c) expedir o Certificado de Regularidade Previdenciária e (d) não obstaculizar operações financeiras previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/98 e no art. 1º do Decreto nº 3.788/01. Sustenta que a Lei nº 9.717/98 teria violado o pacto federativo e a autonomia estadual. O relator deferiu a tutela antecipada para afastar “o óbice vislumbrado pela União ao repasse obrigatório da compensação previdenciária bem como a observação, doravante, da exceção imposta a partir da Lei nº 9.717/98, até mesmo quanto à realização de operações financeiras de que trata o art. 7º dessa lei”. A União agravou regimentalmente.
Em discussão: saber se estão presentes os requisitos necessários para a manutenção da tutela antecipada consistente no repasse obrigatório da compensação previdenciária para o Estado requerente, bem como a observação da exceção imposta a partir da Lei nº 9.717/98.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 820
Governador do Estado do Rio Grande do Sul x Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Relator: Eros Grau
ADI contra o artigo 202, parágrafo 2°, da Constituição do Estado Rio Grande do Sul, que determina aplicação de pelo menos 10% dos recursos destinados ao ensino na manutenção e conservação das escolas públicas estaduais por meio de transferências trimestrais de verbas. Ataca, também, a Lei estadual 9.723 de 16/9/92, que dispõem sobre o repasse direto e automático de verbas para manutenção e conservação das escolas públicas estaduais. Sustenta que tais dispositivos vinculam a receita de imposto a uma despesa específica, além de fazer a destinação de verbas sem regulação por leis de diretrizes orçamentárias. Argumenta, também, que a lei estadual é viciada formalmente por tratar de matéria de iniciativa privativa do chefe do poder Executivo, violando, assim, o princípio da independência e harmonia dos poderes. A medida liminar foi deferida pelo Plenário.
Em discussão: Saber se normas estaduais que dispõem sobre repasse automático de verbas para manutenção e conservação de escolas públicas são inconstitucionais por vincularem receita de imposto a uma despesa específica. Saber se normas estaduais que dispõem sobre repasse automático de verbas para manutenção e conservação de escolas públicas são inconstitucionais por destinarem verbas sem regulação por leis de diretrizes orçamentárias. Saber se disposição acerca de repasse automático de verbas para manutenção e conservação de escolas públicas é matéria de iniciativa privativa do chefe do poder Executivo.
PGR: pela procedência do pedido.
Votos: relator, ministro Eros Grau, conheceu e julgou procedente a ação. Joaquim Babosa acompanhou o relator e Carlos Ayres Britto pediu vista.

Ação Cautelar (AC) 1271 – Referendo
Relator: Eros Grau
Estado do Amapá x União 
Trata-se de ação cautelar em que o Estado do Amapá pretende a sua exclusão do registro de inadimplência constante no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI. O registro decorreu da ausência de prestação de contas do Convênio nº 095/03. Alega-se que, em razão do lançamento desse registro no SIAFI, estaria impedido de receber transferências voluntárias de recursos e de celebrar novos convênios com a União, o que implica irreparáveis prejuízos ao crescimento estadual e à população.
Em discussão: saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da medida liminar consistente na suspensão da inscrição do Estado do Amapá no SIAFI.

Ação Cautelar (AC) 1244 – Referendo
Relator: Joaquim Barbosa
Estado do Piauí x União
Trata-se de ação cautelar preparatória para ação destinada à desconstituição de registro no SIAFI que estaria impedindo o recebimento de transferências voluntárias de recursos. Alega que (a) que os gestores faltosos não mais integram a Administra do Estado e (b) que apesar de ainda não ter sido instaurada a tomada de contas especial, deveria ser suspensa a inscrição nos termos do art. 5º, § 2º, da IN STN nº 01/97, por já ter tomado outras medidas administrativas. O Min. Relator deferiu parcialmente o pedido, ad referendum do Plenário, para suspender até o julgamento da ação os registros de inadimplência do estado no SIAFI. Contra a decisão foi interposto agravo regimental pela União em que se argumenta a impossibilidade de concessão de liminar contra o Poder Público que esgote o objeto da ação, bem como a ausência de periculum in mora e de fumus boni iuris. Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para a concessão da cautelar. P.G.R: Pela parcial procedência do pedido, para que sejam suspensos os efeitos da inscrição do Estado do Piauí no SIAFI, até o julgamento definitivo da ação principal (ACO 895).

Reclamação (RCL) 3222 – Embargos de Declaração
Relator: Gilmar Mendes
José Dantas x Instituto de Desenvolvimento do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte – IDEMA e 1ª Vara da Fazenda pública de Natal.
Trata-se de reclamação, com pedido de medida cautelar, em face de decisões do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal – RN, que concederam a servidor público estadual a incorporação de vantagens aos vencimentos de servidor público. O reclamante alega ofensa à decisão proferida na ADI nº 1.353 que declarou inconstitucional o § 4º do art.28 da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte. O Min. Relator deferiu a liminar, sendo que contra essa decisão foi interposto agravo regimental. O Min. Relator julgou procedente o pedido da reclamação para cassar a decisão proferida na ação ordinária e na execução provisória e julgou prejudicado o agravo regimental. Foram opostos embargos de declaração em que se alega omissão em relação à argumentação de que a “situação jurídica do Reclamado já se encontrava preservada contra quaisquer ingerências do legislador ordinário, até porque a norma revogada foi expressa em ressalvar as relações jurídicas já consolidadas sob a égide da norma revogada”. Sustenta, ainda, contradição “posto que a decisão embargada afirmou que a r. sentença não havia se lastreado nas Leis Complementares n.º(s) 122/94 e 162/99, quando o Regime Jurídico dos Servidores do Estado constou expressamente da referida sentença”. Em discussão: Saber se existe a omissão e a contradição alegadas.

Mandado de Segurança (MS) 22879
Relator: Gilmar Mendes
Patrícia Schefer Ribeiro Bastos x Presidente da República 
Lit.Pas.: Tereza Cristina Denucci Martins 
Trata-se de MS com o fim de obstar o pagamento de indenização prevista no art. 10 da Lei nº 9.140/95, que foi concedida pelo Decreto nº 2.255/97 a viúva do engenheiro Paulo Costa Ribeiro Martins, detido por agentes públicos em 1972, em virtude de sua participação em atividades políticas, e dado como desaparecido desde então. Sustenta-se que o art. 10 da Lei nº 9.140/95, ao estabelecer a ordem dos benefícios da indenização, a titulo de reparatório, afrontou a ordem de sucessão hereditária.
Em discussão: saber se norma que determina pagamento de indenização a parentes de desaparecidos políticos em ordem diversa da ordem de sucessão hereditária, ofende aos artigos 1.526 e 1.603 do Código Civil e ao art. 5º, XXXVI da CF.
PGR: opina pela denegação da segurança.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.

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