Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (15), no Plenário

15/12/2005 09:05 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (15), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.

Código de Defesa do Consumidor (CDC)

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591 (Julgamento Final)
Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF x Presidente da República
Relator: Carlos Velloso
Trata-se de ADI contra a expressão “inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária”, constante do art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor. Sustenta-se que para criar novos e maiores encargos e obrigações, bem como imputar mais responsabilidade às instituições financeiras, é necessária a edição de lei complementar. A autora alega, também, ofensa ao princípio da razoabilidade por não se observar as peculiaridades da atividade.
Em discussão: saber se os encargos e obrigações fixados pelo CDC às instituições financeiras deveriam ter sido fixados por lei complementar; se a expressão “inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária”, do § 2º do art. 3º do CDC ofende o princípio da razoabilidade, e se cliente de instituição financeira é consumidor para os fins do art. 170 da CF.
Julgamento: O relator votou no sentido de dar ao § 2º do artigo 3º da Lei 8.078/90 interpretação conforme a Carta da República, para excluir da incidência a taxa dos juros reais nas operações bancárias, ou a sua fixação em 12% (doze por cento) ao ano. Néri da Silveira (aposentado) votou pela improcedência da ação; Nelson Jobim pediu vista dos autos.

Crédito

Recurso Extraordinário (RE) 199147
Texaco Brasil S/A – Produtos de Petróleo x Estado do Rio de Janeiro
Relator: Nelson Jobim
Trata-se da utilização, pela empresa que possui dois estabelecimentos, de créditos advindos da entrada em um estabelecimento, na saída ocorrida em outro estabelecimento. Alega-se que a decisão recorrida, ao manter a anulação do crédito do ICMS cobrado nas operações anteriores, quando de sua transferência de um estabelecimento para outro, ofende o art. 155, § 2º, inciso I da CF. O recorrente sustenta que a transferência de um estabelecimento para outro gera substituição tributária, podendo, pois, ser realizada a compensação.
O Estado argumenta que a transferência de um estabelecimento para outro gera isenção, o que anula o crédito. Logo, na saída no segundo estabelecimento o crédito não pode ser utilizado.
Em discussão: saber se a transferência de mercadorias de um estabelecimento para outro gera substituição tributária ou a isenção do ICMS; se empresa que possui dois estabelecimentos pode utilizar, na saída da mercadoria em estabelecimento, o crédito gerado no estabelecimento de entrada.
PGR: opinou pelo não conhecimento do RE.
Julgamento: após o voto do relator, conhecendo e provendo o RE, e do voto do ministro Maurício Corrêa (aposentado) pelo não conhecimento do recurso, pediu vista dos autos o ministro Carlos Velloso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2316 (Cautelar)
Partido Liberal x Presidente da República
Relator: Sydney Sanches (aposentado)
A ação é contra a MP 1.963/00, art. 5º, caput e seu parágrafo único, que autoriza a capitalização, pelas instituições financeiras, de juros em periodicidade inferior a um ano. Alega-se violação aos arts. 62 e 192 da CF, sustentando que a MP não observou a relevância e urgência, além de tratar de matéria que deveria ser tratada por lei complementar.
Em discussão: saber se o art. 5º, caput, e seu parágrafo único, da MP 1.936-22/00 são inconstitucionais por inobservância aos requisitos da relevância e da urgência e a exigência de lei complementar para regular a matéria.
Julgamento: O relator suspendeu a eficácia do artigo 5º, caput e parágrafo único da MP nº 2.170-36/2001. O ministro Carlos Velloso pediu vista.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3103
Governador do Estado do Piauí x Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Sergipe.
Relator: Cezar Peluso
A ADI contesta o Protocolo ICMS nº 33/03, firmado pelos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio grande do Norte e Sergipe, que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, derivado de Gás natural. Alega-se ofensa ao art. 155, §2º, XII, h, e § 5º da CF, porquanto dispõe sobre matéria cuja disciplina deve ser objeto de lei complementar e de convênio firmado entre os Estados e o Distrito Federal.
Em discussão: saber se o protocolo trata de tributação sobre operações interestaduais de alguns derivados do petróleo, matéria reservada a lei complementar; se versa sobre matéria que deveria ser tratada em convênio interestadual.
PGR: opinou pela procedência do pedido.

Reclamação (RCL) 3293 – agravo regimental
Município de Diadema x Presidente do Tribunal de Justiça do do Estado de São Paulo
Relator: Marco Aurélio
A ação questiona decisão que determinou o seqüestro de verbas públicas para o pagamento de precatório em função do não pagamento de parcelas devidas e do pagamento a menor de outra parcela. Sustenta ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 1662, que declarou a inconstitucionalidade da Resolução 67/97 do TST, que uniformizava os procedimentos para expedição de precatórios e ofícios requisitórios referentes às condenações decorrentes de decisões transitadas em julgado. A ministra Ellen Gracie indeferiu o pedido liminar por entender que na petição ao agravo não se faz menção a fato. Foi protocolada petição em que se sustenta que o fato novo é o deferimento do levantamento do valor seqüestrado por decisão de 14/7/2005, mesma data do despacho da Ministra Ellen. O ministro Nelson Jobim deferiu o pedido liminar no agravo. Os interessados protocolaram petições pedindo a reconsideração da liminar deferida pelo Ministro Presidente.
Em discussão: saber se é possível o seqüestro de verbas públicas para pagamento de precatório em hipótese de não pagamento de parcelas de que trata o artigo 78 do ADCT.

Mandado de Segurança (MS) 25440
Márcia Aguiar Nogueira Batista x Tribunal de Contas da União
Relator: Carlos Velloso
O MS é contra ato praticado pelo TCU, o qual negou provimento a pedido de reexame de acórdão que considerou ilegal a aposentadoria da impetrante, em razão (a) de cômputo de tempo de anistia para a inativação em cargo de professor, sem a comprovação de que ocupava cargo de magistério anteriormente ao ato de exceção; (b) de atribuição de proventos no regime de dedicação exclusiva, sem que a servidora tenha voltado a trabalhar na UnB e (c) de cômputo, como de efetivo serviço, do tempo de licença para tratar de interesses particulares. A impetrante alega (a) decadência administrativa; (b) ofensa ao art. 8º do ADCT, por fazer jus às vantagens da anistia política, independentemente do exercício da atividade laboral após a EC nº. 26/85; (c) violação ao art. 117 da Lei nº 1.711/52 por não teriam sido computados em dobro os períodos de licença sabática (dispensa de atividade docente para freqüência de cursos especializados) e especial; (d) inobservância da Súmula nº. 74 do TCU, que garante a contagem de tempo para fins de aposentadoria. A medida liminar foi indeferida pelo relator.
Em discussão: Saber se ocorreu no caso a decadência administrativa.
Saber a impetrante faz jus ao computo de tempo de anistia e de contagem em dobro do período de licenças sabática e especial para fins de aposentadoria.
PGR: opinou pela denegação da segurança.

Mandado de Segurança (MS) 25460
Normíria Ferreira Pinho (Assistida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Espírito Santo – SINDSEP/ES) x Tribunal de Contas da União
Coordenador Geral de Recursos Humanos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA
Relator: Carlos Velloso
O MS contesta decisão do TCU que considerou ilegal concessão de aposentadoria pelo fato de constarem rubricas referentes ao Plano Bresser (junho de 1987) e à URP de fevereiro de 1989 incorporadas aos proventos.
Sustenta que as parcelas remuneratórias dadas por ilegalmente incorporadas decorrem de decisões judiciais transitadas em julgado, havendo, portanto, ofensa à coisa julgada, à segurança das relações jurídicas e ao devido processo legal. O relator deferiu o pedido de medida liminar.
Em discussão: Saber se decisão do TCU que considerou ilegal pedido de aposentadoria ofende coisa julgada.
PGR: opinou pela denegação da ordem.

Recurso Extraordinário (RE) 456679
Ministério Público Federal x José Edmar de Castro Cordeiro
Relator: Sepúlveda Pertence
Trata-se de RE contra o acórdão da 5ª Turma do STJ prolatado no HC nº 29.951, que entendeu aplicável aos deputados distritais o disposto no art. 53, §2º, da CF, tendo em vista o previsto nos artigos 27, §1º e 32, §3º da CF. Entendeu-se não ser aplicável a prisão preventiva no caso. Alega ser constitucional a prisão preventiva, evocando a Súmula 3 – STF.
Em discussão: Saber se as prerrogativas conferidas aos parlamentares federais, no art. 53, § 2ºda CF, se estendem aos deputados distritais.
PGR opinou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso.

Crimes Hediondos – Regime integralmente fechado

Habeas Corpus (HC) 82959
Oseas de Campos x Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Relator: Marco Aurélio
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu Habeas Corpus sustentando que crimes de estupro e atentado violento ao pudor, nas suas formas qualificadas ou simples, são considerados hediondos, devendo as suas penas ser cumpridas em regime integralmente fechado. Oseas, o impetrante, argumentou que o ato praticado deveria merecer enquadramento como obsceno e não como atentado violento ao pudor. Sustenta, também, que a violência presumida não qualifica o crime de atentado violento ao pudor como hediondo. Alega, ainda, a ausência de fundamentação do acórdão do STJ, a impossibilidade de aplicar o aumento de um sexto por não ser crime continuado, e o direito à progressão no regime de cumprimento de pena.
Em discussão: saber se o regime integralmente fechado previsto pela lei dos crimes hediondos fere o princípio da individualização da pena. Se a Lei nº 9.455/97, que define os crimes de tortura, teria derrogado o parágrafo 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, que estabelece a forma de regime totalmente fechado de cumprimento da pena para os crimes hediondos. Por fim, se a Lei nº 8.072/90 somente enquadra como hediondos os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor quando cometidos com grave lesão ou seguidos de morte.
Procuradoria Geral da República (PGR): opina pelo indeferimento da ordem.
Julgamento: O relator, ministro Marco Aurélio, deferiu o pedido de HC para cassar o acórdão do STJ e assentar o direito do paciente à progressão no regime de cumprimento da pena. O ministro Carlos Ayres Britto acompanhou o relator. Os ministros Joaquim Barbosa e Carlos Velloso indeferiram o pedido, divergindo de Marco Aurélio, e o ministro Cezar Peluso acompanhou o relator e cancelou ex officio o aumento da pena do artigo 226, III, do Código Penal. O ministro Gilmar Mendes  apresentou seu voto-vista para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º, com eficácia ex-nunc.

Habeas corpus (HC) 85498 (questão de ordem – medida cautelar)
Rafael Fernando Diverio dos Passos x Flávio Jorge Martins
Relator: Carlos Ayres Britto
HC contra acórdão do STJ que fixou cumprimento da pena em regime integralmente fechado, para condenação por crime hediondo. O relator suscita questão de ordem sobre o posicionamento que a Corte deve adotar até o julgamento final do HC 82959, que discute a progressão da pena para crimes hediondos, tendo em vista decisões divergentes entre as Turmas.
Em discussão: saber qual é o posicionamento que a Corte deve adotar até o julgamento final do HC 82959, tendo em vista decisões divergentes entre as Turmas.

Na pauta, ainda, as seguintes ações que tratam do direito de recorrer em liberdade: HC 83868, RHC 83810, HC 85591 e HC 85961.

Extradição (EXT) 976
Governo de Portugal x José Luís Viegas dos Santos
Relator: Carlos Velloso
Pedido de extradição fundada em prisão preventiva pela suposta prática de associação de auxílio à imigração ilegal, auxílio à imigração ilegal, contrafacção de moeda e associação criminosa. A defesa sustenta ausência de dupla tipicidade relativa aos crimes de associação de auxilio à imigração ilegal e de auxilio à imigração ilegal, e a falta de similitude entre o crime de associação criminosa com o delito definido no art. 288 do Código Penal Brasileiro; vício no pedido de extradição por ter sido requisitado por autoridade incompetente; a impossibilidade da extradição por estar respondendo a ação penal no Brasil pela prática de auxilio à imigração ilegal e associação de auxilio à imigração ilegal, na qual foi condenado, encontrando-se o processo em grau de recurso de apelação.
Em discussão: saber se o fato de o extraditando ter sido condenado no Brasil pelos crimes de auxílio à imigração ilegal e associação de auxilio à imigração ilegal impede o deferimento do pedido extradicional.

Recurso Extraordinário (RE) 418376
J.A.F.M.x Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul
Relator: Marco Aurélio
Recurso em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso Sul que entendeu que, em se tratando de estupro, o simples concubinato ou união estável entre ofensor e vítima não é suficiente para a extinção da punibilidade com base no artigo 107, inciso VII, do Código Penal. Alega-se ofensa ao artigo 226, parágrafo 3º da Constituição Federal, pois não teria havido atendimento à norma que aduz que a união estável entre o homem e a mulher é reconhecida como entidade familiar.
Em discussão: saber se a união estável entre ofensor e vítima em caso de estupro faz incidir a extinção de punibilidade prevista no art. 107, VII do CP.
PGR: opinou pelo não conhecimento do recurso.

Petição (PET) 3297
Ministério Público do Estado de Minas Gerais x Geraldo Thadeu Pedreira dos Santos,
Luiz Roberto Judice e outros
Relator: Cezar Peluso
A questão envolve inquérito policial para apurar a suposta prática de crimes de falso testemunho (art. 342 do CP) e denunciação caluniosa (art. 339 do CP), atribuídos ao deputado federal Geraldo Thadeu Pedreira dos Santos e outros.
Em discussão: saber se o inquérito policial deve ser arquivado por atipicidade da conduta.
PGR: opinou pelo arquivamento do inquérito policial em relação ao deputado Geraldo Thadeu Pedreira dos Santos, por atipicidade de conduta, e o retorno dos autos à Vara Criminal da Comarca de Poços de Caldas-MG para que adote as providências que julgar cabíveis em relação aos demais noticiados.

Anistia de candidatos

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1231
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Presidente da República
Relator: Carlos Velloso
A ADI contesta a Lei 8.985/95, que concede anistia aos candidatos às eleições de 1994, processados e condenados com fundamento na legislação eleitoral em vigor na época. Sustenta que a lei está em descompasso com o inciso VIII do art. 48 da Constituição Federal, por ter sido editada com desvio de poder, bem como ofende os princípios da moralidade administrativa, impessoalidade e separação de poderes.
Em discussão: saber se norma que determina a anistia de candidatos às eleições de 1994 ofende os princípios da moralidade e da impessoalidade; se o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil é legitimado ativo para propor ADI em face de lei que versa sobre anistia aos candidatos as eleições; se lei de efeitos concretos exauridos é passível de controle concentrado de constitucionalidade.
PGR: opinou pelo não conhecimento da ação e, se conhecida, pela sua improcedência.

Reclamação (Rcl) 2828
Estado de São Paulo x Banco do Brasil S/A
Relator: Carlos Britto
A Reclamação contesta decisão de Desembargador-Presidente do TJ paulista que determinou o seqüestro de verbas públicas ao fundamento de preterição de precatório. 2. Alega ofensa à decisão da ADI 1.098 sustentando que o deferimento do seqüestro visa restaurar a eficácia dos incisos VI e VII do art. 337 do Regimental Interno do TJSP. No julgamento da referida ADI, entendeu-se constitucional a requisição de complementação dos depósitos insuficientes, desde que se trate de diferenças resultantes de erros materiais ou aritméticos ou de inexatidão dos cálculos de precatórios. 3. O Ministro Relator deferiu a medida liminar e contra a decisão foi interposto agravo regimental.
Alega o agravante que o decisório proferido pelo Desembargador-Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo não violou a autoridade da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1098, porque não houve expedição de requisição de complementação de depósitos insuficientes, mas sim, deferimento de pedido de seqüestro por desrespeito à ordem cronológica dos precatórios, ou seja, por ter havido preterição no pagamento.
Em discussão: Saber se, no caso, deu-se a expedição de requisição de complementação de depósitos insuficientes, ou o deferimento de pedido de seqüestro por desrespeito a ordem cronológica. Saber se a decisão reclamada ofende o decidido na ADI 1.098. A PGR opinou pelo provimento do agravo regimental e, no mérito, pela improcedência da reclamação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3235
Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) x Governador do Estado de Alagoas
Relator: Carlos Velloso
A ação questiona o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 1.807/04, do governador do Estado de Alagoas, que estabelece conseqüências administrativas para servidor público em estágio probatório, caso fique comprovada sua participação na paralisação do serviço, a título de greve. Sustenta a requerente que o dispositivo impugnado ofende o art. 5º, LV, da CF, por prever a exoneração de servidor sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirma, também, que o ato normativo em questão impede o livre exercício do direito de greve pelos servidores em estágio probatório, o que estaria em confronto com o disposto no art. 37, VII, da CF.
Em discussão: saber se o dispositivo impugnado, que disciplina conseqüências administrativas da greve de servidor público em estágio probatório, está em contradição com os princípios do contraditório e da ampla defesa; se o dispositivo impugnado, que disciplina as conseqüências administrativas da greve de servidor público em estágio probatório, ofende o direito de greve dos servidores públicos em estágio probatório.
PGR: opinou pela improcedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3000
Confederação Brasileira e Trabalhadores Policiais Civis – Cobrapol x Governador do Estado do Ceará e Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
Relator: Carlos Velloso
A ADI contesta a Lei 13.330/03, do Estado do Ceará, que determina que policiais militares, civis e bombeiros somente terão acesso gratuito a eventos realizados pela administração do Estado em estádios de futebol caso estejam designados para o serviço naquele evento. Sustenta ofensa ao art. 5º, inciso XIII da CF, e à Lei 12.124/93, Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Ceará.         
Em discussão: saber se não deve ser conhecida a ação por ausência de indicação no instrumento procuratório do dispositivo legal a ser impugnado e se é inconstitucional lei estadual que determina que policiais civis e militares e bombeiros só terão acesso gratuito em eventos organizados pelo Estado em estádios de futebol se estiverem designados para o serviço naquele evento.                
PGR: parecer pela improcedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3438
Governador do Estado do Pará x Assembléia Legislativa do Estado do Pará
Relator: Carlos Velloso
A ADI contesta os artigos 316, caput, e §§ 1º e 2º da Constituição do Estado do Pará e 44 do ADCT. Os dispositivos prevêem que aquele que possuir terras estaduais por mais de 40 anos ininterruptos adquirirá o seu domínio, e dispõem sobre a propriedade mediante comprovação das cadeias dominiais. Sustenta-se violação aos artigos 22, inciso I, da CF, por versar sobre direito civil e agrário. Alega-se, também, que as normas criam usucapião de bens públicos, vedado pelo art. 191, parágrafo único, da CF.
Em discussão: saber se dispositivo de Constituição Estadual ao dispor que todo aquele que possuir terras estaduais, por mais de 40 anos ininterruptos, adquirirá o seu domínio cria usucapião de terras públicas; saber se dispositivo de Constituição Estadual de regula o registro de propriedade mediante comprovação de cadeia dominial versa sobre matéria de competência legislativa da União.
PGR: opina pela procedência do pedido.

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