Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (12), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (12), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Mandado de Injunção (MI) 670
Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo x Congresso Nacional
Relator: Maurício Corrêa (aposentado)
O mandado de injunção pretende assegurar aos seus filiados o exercício do direito de greve, nos termos do art. 37, inciso VII, da CF/88, em face da ausência de norma jurídica regulamentar. Liminar indeferida.
Em discussão: Saber se há a mora do Congresso Nacional em aprovar, e do presidente da República em encaminhar projeto, quanto à lei complementar necessária para regulamentar o direito de greve dos servidores públicos.
PGR: opina pelo deferimento parcial.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.
Mandado de Injunção (MI) 712
Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado da Pará (Sinjep) x Congresso Nacional
Relator: Eros Grau
Trata-se de MI visando a regulamentação do inciso VII do artigo 37 da CF, que trata do direito de greve a ser exercido pelos servidores públicos civis. Pede que se autorize a utilização, de forma analógica, da Lei 7.783/89, até a supressão da lacuna legislativa. O relator indeferiu a medida liminar.
Em discussão: Saber se está configurada a mora do Congresso Nacional em regulamentar o direito de greve dos servidores públicos. Saber se é possível, em sede de mandado de injunção, determinar que se aplique, por analogia, lei já existente.
PGR: opinou pelo conhecimento em parte do pedido, para declarar a mora legislativa do Congresso Nacional no tocante à regulamentação do inciso VII do artigo 37 da CF.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.
Reclamação (RCL) 4335
Relator: Gilmar Mendes
Defensoria Pública da União x juiz da Vara de Execuções Penais de Rio Branco (AC)
Trata-se de reclamação ajuizada em face de decisão do juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco/AC, que indeferiu o pedido de progressão de regime em favor dos interessados. Alega-se ofensa à autoridade da decisão da Corte, que tratou da inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90 no HC nº 82959. O relator da Reclamação deferiu o pedido de liminar, para que fosse afastada a vedação legal de progressão de regime, cabendo ao juiz de primeiro grau avaliar no caso concreto os requisitos para gozo do referido benefício.
Em discussão: o cabimento da presente reclamação; existência de ofensa à autoridade da decisão do HC 82959, por parte das decisões reclamadas, e, ainda, saber se para que a decisão no HC 82959 tenha eficácia contra todos, é necessária a suspensão do §1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, nos termos do art. 52, X, da Constituição de 1988.
PGR: opina pelo não conhecimento da reclamação.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Eros Grau.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1423
Procurador-geral da República x Governador do Estado de São Paulo e Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
A ADI foi ajuizada, com pedido de liminar, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual nº 9.332/95-SP, que modificou os critérios para cálculo e distribuição municipal dos valores arrecadados com o ICMS incidente nas operações de geração de energia elétrica. Alega que o diploma legal atacado ofende o disposto nos artigos 158, IV, parágrafo único, I, e 160 da Constituição Federal, por ter alterado o critério de participação dos Municípios no produto de arrecadação do ICMS incidente nas operações de geração de energia elétrica, ao alargar “o conceito de ‘estabelecimento’, de modo a abranger a usina e a área inundada pela formação do lago situado em território de outros municípios onde não ocorre o fato gerador de ICMS (geração de energia elétrica)”.O Plenário, por unanimidade, deferiu a medida liminar.
Em discussão: saber se o ato normativo impugnado alargou o conceito de “estabelecimento”, de modo a alterar os critérios de participação municipal nos valores arrecadados do ICMS incidente nas operações de geração de energia elétrica. Saber se a lei estadual viola os preceitos constitucionais concernentes à repartição das receitas tributárias previstos nos artigos 158, IV, parágrafo único, I, e 160 da Constituição Federal.
PGR: pela procedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2663
Relator: Eros Grau
Governador do Estado do Rio Grande do Sul x Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Trata-se de ADI contra a Lei estadual 11.743/02 que assegura que as empresas que patrocinam bolsas de estudos para professores que ingressam em curso superior poderão exigir dos beneficiário serviços para implementação de projetos de alfabetização ou aperfeiçoamento de seus empregados, bem como outras atividades compatíveis com a sua formação profissional. Esses serviços serão prestados após a conclusão do curso, não podendo ultrapassar a 4 anos e no máximo a 2 horas diárias de trabalho. A norma também autoriza o Poder Executivo a conceder à empresa patrocinadora incentivo equivalente a 50% do valor da bolsa, a ser deduzido no ICMS. Alega que a norma impugnada viola o artigo 22, I da CF, porque disciplina matérias de direito civil e do trabalho, de competência da União. Sustenta, também, ofensa à livre escolha de profissão. Alega, por fim, ofensa ao art. 155, §2º, XII, “g”, da CF.
Em discussão: saber se norma estadual que regula a concessão de bolsa de estudos a professores e que estabelece a contraprestação por serviços a serem prestados pelos beneficiários versa sobre matéria de competência privativa da União; se norma estadual que possibilita a concessão de incentivos em ICMS a empresas que patrocinarem bolsas de estudos para professores ofende o art. 155, §2º, XII, “g” da CF.
PGR: opina pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2747
Governador do Estado de Minas Gerais x Ministro de Estado da Fazenda, Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação do Distrito Federal e de todos os Estados da Federação e Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal
Relator: Marco Aurélio
A ADI contesta o Convênio ICMS 51/00 acerca da tributação no comércio eletrônico em relação às vendas pelo fabricante ou importador de veículos automotores novos, efetivada diretamente por intermédio da internet, a consumidores localizados em Estados diversos daquele onde está situada a fábrica ou a importadora. Alega ofensa aos artigos 155, §2º, VII, “a” e “b”, e XII, “g”; e 158, IV, todos da CF. Sustenta que o Convênio modifica regras de repartição de receita tributária previstas pela CF; que diferencia o conceito de venda direta do de faturamento direto; reduz a arrecadação do ICMS e reduz a base de cálculo.
Em discussão: saber se a impugnação ao Convênio ICMS 51/2000 perdeu seu objeto, total ou parcialmente, pela revogação parcial em função dos Convênios ICMS 5/2003 e 3/2001. Saber se o caso em pauta demanda exame de outros diplomas legais e se isso leva ao não conhecimento da ADI. Saber se é constitucional convênio que determina a participação das concessionárias na operação de compra e venda de automóveis pela internet.
PGR: pelo não conhecimento da ação tendo em conta a necessidade de examinar-se outros diplomas legais. Ultrapassada a preliminar, pelo prejuízo da ação quanto ao parágrafo único da Cláusula 2ª do Convênio ICMS 51/2000, em decorrência da superveniente alteração pelo Convênio ICMS 3/2001. Na parte em que conhecida, pela improcedência.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2529
Relator: Gilmar Mendes
Governador do Estado do Paraná x Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
Trata-se de ADI questionando os artigos 4º e 6º, da Lei estadual nº 13.133/2001, que cria o Programa Estadual de Incentivo à Cultura, que contará com recursos do “Fundo Estadual de Cultura” e do “Incentivo Fiscal – Mecenato”, constituídos por parte do produto da arrecadação do ICMS. Alega ofensa ao ar. 167, IV da CF.
Em discussão: saber se a norma impugnada estabelece a vinculação do produto arrecadado com ICMS e se concede benefício fiscal sem celebração de necessário convênio.
PGR: opina pela procedência dos pedidos formulados na inicial.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2056
Relator: Gilmar Mendes
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil x Governador do Estado de Mato Grosso do Sul e Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
ADI contra os artigos 9º a 11 e 22 da Lei estadual nº 1.963/99-MS, que cria o Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul e dispõe sobre diferimento do ICMS de produtos agropecuários. Os dispositivos (a) cuidam de benefício do diferimento do ICMS nas operações interna com produtos agropecuários condicionado a uma contribuição facultativa, a ser utilizada para construção, manutenção, recuperação e melhoramento das rodovias estaduais; (b) definem que os produtores que não fizerem a contribuição facultativa devem fazer o pagamento do ICMS no ato das saídas de mercadorias de seus estabelecimentos; (c) que a lei entrará em vigor 30 dias após sua publicação.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados são inconstitucionais pelos fundamentos expostos.
PGR: opina pela improcedência do pedido.
Reclamação (RCL) 2482 (Embargos de Declaração)
União x Relator do AI nº 2003.03.00.050665-4 do TRF da 3ª Região
Interessado: José Rinaldo Albino
Relator: Sepúlveda Pertence
Essa Reclamação foi proposta contra decisão que deferiu efeito suspensivo ativo em agravo interposto em mandado de segurança impetrado por Procurador da Fazenda Nacional para determinas “que a autoridade coatora se abstenha de descontar em folha de pagamento diferenças referentes ao pro labore ad exitum” (Lei nº 7.711/88) e à representação mensal (DL nº 2.333/87). Alega que a decisão reclamada ofende autoridade da decisão proferida na ADC 4/DF.
O relator deferiu a liminar. Contra a decisão foi interposto agravo regimental. O Tribunal julgou improcedente a reclamação, cassou a liminar e julgou prejudicado o agravo regimental interposto. Contra a decisão foram opostos embargos de declaração em que se argumenta que “a premissa adotada pelo voto-condutor do acórdão embargado (suposta manutenção do status quo ante) não conduz à conseqüência invocada (não incidência da ADC nº 04)” e que “a afirmação do Ministro Relator de que a decisão reclamada apenas garantiria a manutenção do valor da remuneração percebida pelo interessado testilha frontalmente com o fato de nunca ter a União admitido ou pagado os valores pleiteados a título de VPNI”.
Em discussão: Saber se a acórdão embargado adota premissa equivocada ao entender que a hipótese dos autos é a manutenção de status quo garantida por antecipação de tutela em relação a verbas salariais que se entendeu decorrer de indevida aplicação retroativa da lei. Saber se decisão liminar que impede descontos em folha de pagamento ao fundamento de manutenção do status leva à não incidência do entendimento firmado na ADC nº 4-MC.
PGR: opinou pelo acolhimento do recurso para, concedendo-lhe efeitos infringentes, que seja o pedido da reclamação julgado procedente.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.
Ação Rescisória (AR) 1451
Relator: Marco Aurélio
Hirda Felisbina Vial de Lima x Município de São Bernardo do Campo
A ação visa a rescisão do acórdão proferido no RE 198239, em que se deu provimento ao recurso interposto contra acórdão que negou o benefício da pensão correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. Alegava-se ofensa ao § 5º do art. 40 da CF. Sustenta-se na AR que o acórdão recorrido teria reconhecido aos autores o direito de recebimento de diferenças de pensão, inclusive atrasadas, com incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação quando, nos termos dos arts. 5º, XXII, 40, §5º da CF, a correção monetária é devida desde o nascimento do crédito. Argumenta a inconstitucionalidade do §2º, art. 1º da Lei nº 6.899/81.
Em discussão: Saber se o termo inicial da correção monetária alusiva à diferença de pensões é a data do ajuizamento da ação ou o nascimento do crédito.
PGR: opina pela improcedência da ação rescisória.
Ação Rescisória (AR) 1595
Relatora: Ellen Gracie
Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande Do Sul – Sindserf/Rs x Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER
A AR tem como objetivo desconstituir o acórdão proferido no RE 219.184, que determina a incidência do reajuste de 28,86% sobre os vencimentos dos servidores públicos substituídos pelo Sindicato a partir do ajuizamento da ação. Sustenta-se violação ao art. 1º da Lei nº 5.021/66, bem como ao art. 7º da Lei nº 8.622/93. Alega que as diferenças pleiteadas devem ser concedidas a partir de 1º de janeiro de 1993, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.622/93.
Em discussão: Saber se o termo inicial da correção monetária é a data do ajuizamento da ação ou janeiro de 2003.
PGR: opina pela extinção do processo com julgamento do mérito, seja em razão da prescrição ou da rejeição do pedido formulado na inicial.
Ação Rescisória (AR) 1608
Relatora: Ellen Gracie
Sindicato dos Servidores Federais do Rio Grande do Sul – Sindserf/Rs X União
AR visa desconstituir o acórdão proferido no RE 211.781, que determina a incidência do reajuste de 28,86% sobre os vencimentos dos servidores públicos substituídos pelo Sindicato a partir do ajuizamento da ação. Sustenta-se violação ao art. 1º da Lei nº 5.021/66, bem como ao art. 7º da Lei nº 8.622/93. Alega que as diferenças pleiteadas devem ser concedidas a partir de 1º de janeiro de 1993, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.622/93.
Em discussão: saber se o termo inicial da correção monetária é a data do ajuizamento da ação ou janeiro de 2003.
PGR: opina pela improcedência do pedido.