Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (11), no Plenário

10/10/2007 20:50 - Atualizado há 12 meses atrás

 

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (11), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117; e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 77
Relator: Menezes Direito
Autora: Confederação Nacional do Sistema Financeiro – Consif
Trata-se de ADPF, com pedido liminar, alegando relevante controvérsia constitucional acerca do art. 38 da Lei nº 8.880/94 e objetivando evitar e reparar lesão ao art. 5º, caput e inc. XXXVI da CF. Sustenta que caso a referida lei “não tivesse estabelecido a regra do seu artigo 38, para fins de atualização monetária nos meses de julho e agosto de 1994, o Plano Real não teria atingido a sua finalidade, além do que teria havia abrupto desequilíbrio nas relações contratuais, com absurdo enriquecimento, repita-se, dos credores em detrimento dos devedores”. O Min. Relator deferiu da liminar, “ad referendum” do Plenário, “conforme o art. 5º, § 3º, L. 9.882/99 (ADPF) e o art. 21 da L. 9.868/99 – para determinar a suspensão dos processos em curso nos quais se questione a constitucionalidade ou não do art.38 da L.8.880/94”.
Em discussão: O Plenário decidirá se mantém liminar deferida pelo ministro (aposentado) Sepúlveda Pertence que suspendeu os processos que questionam a constitucionalidade de dispositivo legal sobre as correções monetárias do Plano Real.

Ação Originária (AO) 1047
Luiz Antônio Batista x Ministério Público do Estado de Roraima
Relator: Joaquim Barbosa
Trata-se de apelação interposta contra o Conselho de Sentença Popular do Tribunal do Júri do Estado de Roraima que condenou o réu à pena de quinze anos de reclusão pela prática de homicídio. A apelação foi convertida em ação originária em razão da declaração de impedimento de mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça de Roraima (art. 102, I, n, da Constituição).
PGR: Opina pelo provimento parcial da apelação, para fixar o regime fechado como regime inicial da cumprimento da pena, uma vez que à época dos fatos narrados o homicídio ainda não constava do rol de delitos hediondos.

Imposto de Renda de empresas no exterior

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2588


Relatora: Ellen Gracie

Confederação Nacional da Indústria – CNI x Presidente da República e Congresso Nacional 

A ação refere-se a legislação federal (LC 104/01 e MP 2.158-35/01) que, para atacar a elisão fiscal, estabelece que será considerado, como momento da disponibilização da renda para efeito de imposto de renda da empresa brasileira, a data do balanço de sua coligada ou controlada no exterior, mesmo que não tenha ocorrido ainda a distribuição dos lucros.

Em discussão: saber se é constitucional a legislação federal que, para combater a elisão fiscal, fixa, como momento da disponibilização da renda para fins de IR de empresa brasileira, a data do balanço de suas controladas ou coligadas no exterior; saber se é constitucional a delegação de lei complementar para que legislação ordinária fixe as condições e o momento da disponibilização da renda.

PGR: opina pela improcedência do pedido.

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.

Ação Cautelar (AC) 1621

Estado de São Paulo x União (Convênios nº 412342, 484186 e 505475)

Relator: Marco Aurélio

Ação cautelar “com o fim de sustar a inscrição da Secretaria do Trabalho e Emprego do Estado de São Paulo junto ao Cadastro Único de Convênios, bem como do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI, até final julgamento da Ação Cível Originária nº 998”, na qual se pretende a declaração no sentido de que “sejam consideradas prestadas as contas decorrentes de convênio celebrado com a União, com a interveniência do Ministério do Trabalho e da Secretaria Estadual do Trabalho”. Sustenta o Estado de São Paulo que, “em face da irregular e ilegal inscrição do Estado, por sua Secretaria, no citado Cadastro”, está impedido de “obter autorização para contratação de operações de crédito externo, dentre outros, junto ao Banco Interamericano de desenvolvimento – BID”, para iniciar “relevantes projetos sociais”.

Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para a concessão da cautelar.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.

Sobre o tema, também estão em pauta as ACs 1620 e 1763 e a ACO 1000 (agravo).

ão Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2999

Relator: Gilmar Mendes

Governadora do Estado do Rio de Janeiro x Conselho Nacional de Saúde

A ADI contesta Resolução nº 322/03 do Conselho Nacional de Saúde, em especial quanto ao inciso IV e § 2º da Sétima Diretriz, alegando violação ao art. 198, § 3º, art. 24, inciso XII, art. 23, inciso II, art. 196, art. 200, todos da CF, bem como ao art. 79 do ADCT. Sustenta-se a prejudicialidade da ação, pois, caso julgada procedente, seria restabelecida a Portaria 2.047/GM de 2002, do Ministério da Saúde, que não foi impugnada.

Em discussão: saber se a ausência de impugnação de norma anterior, com idêntico teor da impugnada, torna prejudicado o julgamento da ADI. Saber se resolução que regula as despesas com ações e serviços públicos de saúde e que se fundamenta em leis ordinárias requer juízo de legalidade ou de inconstitucionalidade.

PGR: opina pelo não conhecimento.

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.

Ação Rescisória (AR) 1451

Relator: Marco Aurélio

Hirda Felisbina Vial de Lima x Município de São Bernardo do Campo

A ação visa à rescisão do acórdão proferido no RE 198239, em que se deu provimento ao recurso interposto contra acórdão que negou o benefício da pensão correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido. Alegava-se ofensa ao § 5º do art. 40 da CF. Sustenta-se na AR que o acórdão recorrido teria reconhecido aos autores o direito de recebimento de diferenças de pensão, inclusive atrasadas, com incidência da correção monetária a partir do ajuizamento da ação quando, nos termos dos arts. 5º, XXII, 40, §5º da CF, a correção monetária é devida desde o nascimento do crédito. Argumenta a inconstitucionalidade do §2º, art. 1º da Lei nº 6.899/81.

Em discussão: Saber se o termo inicial da correção monetária alusiva à diferença de pensões é a data do ajuizamento da ação ou o nascimento do crédito.

PGR: opina pela improcedência da ação rescisória.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.

Mandado de Segurança (MS) 25124
Relator: Carlos Ayres Britto
Ademilson Chagas x Presidente da República
Trata-se de MS, com pedido de liminar, contra decreto do Presidente da República que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Catende”. Sustenta o impetrante que o decreto impugnado é resultante de um “processo administrativo eivado de nulidades insanáveis”. Nessa linha, adota os seguintes argumentos: 1) Falta de notificação prévia para realização de vistoria no imóvel; 2) Vistoria feita em imóvel objeto de invasão motivado por conflito agrário; 3) Ausência de notificação da reabertura de prazo para se manifestar sobre o Laudo Agronômico e o Recadastramento do Imóvel como pequena propriedade improdutiva; 4) Expropriação de imóvel situado em regiões de calamidade pública e situação de emergência; 5) Ausência de notificação à Federação da Agricultura; 6) Recusa de nova vistoria após seis meses da anterior; 7) Falta de redução de 20% do imóvel da reserva legal.
Em discussão: Saber se o processo administrativo que fundamentou o decreto expropriatório é nulo por não ter havido válida notificação prévia da vistoria do imóvel rural. E ainda, se o processo administrativo que fundamentou o decreto expropriatório é nulo por não ter considerado invasão do imóvel, caso fortuito ou força maior.
PGR: Pela concessão a segurança

Reclamação (RCL) 3177 – agravo regimental

Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON x Governador do Estado de Minas Gerais

Interessado:   Antônio Carlos Doorgal de Andrada

Relator: Carlos Velloso

Reclamação contra ato do Governador de Minas Gerais, consubstanciado na nomeação de Deputado Estadual para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual. Alega ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3.361, que suspendeu a eficácia do art. 78, § 1º, I e II, e § 3º, da Constituição mineira. Em informações, alega o Governador a inexistência de ofensa à referida decisão por ter a nomeação observado a origem do membro do Conselho.

Liminar indeferida pelo relator. Contra a decisão, foi interposto agravo regimental em que se reiteram os argumentos da inicial.

Em discussão: saber se ofende a autoridade da decisão proferida na ADI 3.361 ato do Governador do Estado que nomeia Deputado Estadual para o cargo de Conselheiro do TC, ainda que se argumente que se tenha observado a origem do anterior Conselheiro.

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