Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (10/11), no Plenário

09/11/2005 20:03 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (10/11), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.

Ação Originária (AO) 1300
Abdalla Isaac Sahdo Junior x Ministério Público do Estado do Amazonas
Assistentes: Gaspar Catunda de Souza e outros
Relator: Carlos Ayres Britto
A apelação contesta a sentença que condenou o apelante à pena de 5 anos e 8 meses de detenção, em regime semi-aberto, além de multa, por infração aos artigos 20 e 21, combinados com o inciso II do art. 23, todos da Lei nº 5.250/67; estes, por sua vez, combinados com o artigo 70 do Código Penal. A ação penal foi instaurada mediante representação de desembargador amazonense. Antes da sentença condenatória foi impetrado habeas corpus (AO 933), negado pelo Plenário da Corte. Sustenta falta de justa causa, abuso na condução do processo, bem como uso de provas obtidas ilicitamente. Alega, ainda, imunidade ao fundamento dos artigos 7º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.906/94 e 133, da CF, bem como a inexistência do elemento subjetivo do tipo.
Em discussão: Saber se, no caso, há justa causa para ação penal; se foram utilizadas no processo provas obtidas ilicitamente; se o apelante encontrava-se sobre o pálio de imunidade e se na conduta do apelante estava presente o elemento subjetivo do tipo.
A PGR opinou pelo desprovimento da apelação.

Habeas Corpus (HC) 85099
Vítor Quinderé Amora x Relator do AI 458072 DO STF
Relator: Marco Aurélio
Este HC foi impetrado contra decisão do relator no Agravo de Instrumento (AI) 458.072 que, sob fundamento de intempestividade do agravo de instrumento, negou seguimento ao recurso. Ressalte-se que se trata de AI contra despacho que não admite Recurso Extraordinário criminal. Sustenta que a decisão proferida no agravo de instrumento partiu de premissa equivocada, vez que o Diário da Justiça que cuidou da publicidade da decisão circulou em data posterior à da publicação. Liminar: deferida pelo relator.
Em discussão: saber se o agravo de instrumento em questão é tempestivo.
PGR: opinou pelo não conhecimento da ordem de habeas corpus, e se conhecida, pela sua denegação. Está impedido o Ministro Joaquim Barbosa.

Leia mais:

19/11/2004 – Advogado acusado de homicídio pede habeas corpus ao Supremo

Inquérito 1819 (agravo regimental)
Luiz Alberto Botelho Salgado x MPF
Relator: Cezar Peluso
Inquérito policial para apuração de eventual prática de condutas descritas nos artigo 288; 312, caput, e 313-A, do Código Penal. O ministro Sydney Sanches deferiu requerimento da PGR para desmembramento dos autos, mantendo-se na Corte instrumento para apuração quanto à deputada federal Laura Carneiro, remetendo-se os autos originais à 5ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. Contra a decisão, Luiz Alberto Botelho interpôs agravo regimental em que se argumenta que “falece a competência da Justiça Federal de 1ª grau para prosseguir no controle jurisdicional das investigações”. A deputada federal Laura Carneiro também interpôs agravo regimental pleiteando a reconsideração da decisão de desmembramento.
Discussão: saber se é cabível agravo regimental contra decisão de ministro relator que determina o desmembramento de inquérito; saber se, no caso, foi cabível o desmembramento do inquérito. A PGR opinou pelo não conhecimento dos agravos, e, no mérito, pelo desprovimento dos recursos.

Leia mais:

28/05/2002 – STF mantém sigilo judicial no Inquérito envolvendo a deputada Laura Carneiro

Mandado de Segurança (MS) 25092
Antônio José de Farias Simões x Tribunal de Contas da União
Relator: Carlos Velloso
O mandado de segurança foi impetrado contra ato do TCU que, em processo de Tomada de Contas Especial envolvendo a Companhia Hidroelétrica de São Francisco – CHESF, determinou ao impetrante o pagamento de multa no valor de R$ 5 mil, em razão dele não ter interposto recurso de apelação contra sentença proferida em ação ordinária de cumprimento de contrato, que tornou inquestionável o vínculo contratual entre a CHESF e a empresa Hidroservice. O impetrante alega que as normas internas da CHESF exonerariam qualquer responsabilidade sua no caso; que existia causa eficiente para não interpor o recurso de apelação; e que o TCU não teria competência para instaurar processo de Tomada de Contas Especial contra a CHESF, por esta se tratar de sociedade de economia mista federal. A liminar foi deferida pelo relator.
Em discussão: saber se o TCU é competente para instaurar processo de Tomada de Contas Especial contra sociedade de economia mista; saber se a existência de culpa ou de causa suficiente para não interposição de recurso por parte de advogado de sociedade de economia mista é matéria suscetível de ser analisada em sede de MS; saber se o advogado de sociedade de economia mista deve ser responsabilizado pela não interposição de recurso.
PGR: opinou pelo indeferimento do MS.

Mandado de Segurança (MS) 25181
Byron Costa de Queiroz x Tribunal de Contas da União
Relator: Marco Aurélio
O mandado de segurança foi impetrado contra ato do TCU que, em processo de Tomada de Contas Especial, determinou o pagamento de multa no valor de R$ 25 mil, em razão de irregularidades em operações financeiras envolvendo o Banco do Nordeste e as empresas Vicatex S/A e Vilejack industrial S/A. O impetrante alega incompetência do TCU para instaurar a referida Tomada de Contas Especial sob o argumento de que as operações financeiras realizadas no âmbito do Banco do Nordeste do Brasil, sociedade de economia mista, são atividades tipicamente privadas.
Em discussão: saber se o TCU é competente para instaurar Tomada de Contas Especial em sociedade de economia mista. PGR: opinou pela denegação da segurança.

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12/01/2005 – Supremo suspende inscrição no Cadin de ex-presidente do Banco do Nordeste

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2602
Associação dos Notários e Registradores do Brasil – Anoreg/BR x corregedor-geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Relator: Joaquim Barbosa
Trata-se de ADI contra o Provimento nº 55/2001, do corregedor-geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que estabelece serem os notários e registradores sujeitos à aposentadoria compulsória por idade. A Anoreg alega que o Provimento está em desacordo com o artigo 236 da Constituição Federal. Sustenta, também, que com a nova redação do artigo 40 da Constituição Federal, tornou-se patente que os agentes, por não serem titulares de cargos efetivos, não se submetem ao regime especial de Previdência. A medida liminar foi deferida pelo Plenário.
Em discussão: a possibilidade de notários e registradores serem equiparados a servidores públicos para fins de aposentadoria compulsória. PGR: pela procedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3522
PGR x Governador  e Assembléia Rio Grande do Sul
Relator: Marco Aurélio
A ação contesta os incisos I, II, III e X do art. 16 e do art. 22, I, ambos da Lei estadual n.º11.183/98 que dispõe sobre concurso de ingresso e remoção nos serviços notarial e registral. Os incisos do art. 16 estabelecem como títulos de concurso público atividades relacionadas aos serviços notariais ou de registro. O inciso I do art. 22 estabelece como critério de desempate entre candidatos a preferência para “o mais antigo na titularidade de serviço notarial ou de registro”. Sustenta que esses dispositivos ofendem o princípio da isonomia.
Em discussão: Saber se ofende o princípio da isonomia lei estadual que fixa como título em concurso público e como critério de desempate o exercício de atividades em serviços de notas e registros. A PGR opinou pela procedência do pedido. No julgamento os ministros vão decidir sobre a eficácia da declaração de inconstitucionalidade da lei gaúcha, se deve ter efeito retroativo ou não.

Leia mais:
26/10/2005 – Supremo declara a inconstitucionalidade de dispositivos de lei gaúcha sobre concurso nos serviços notariais          

15/06/2005 – Fonteles pede inconstitucionalidade de dispositivos de lei gaúcha

Mandado de Segurança (MS) 25116
Edson de Almeida Miguel Relvas x Presidente da 1ª Câmara do TCU,  Relator do processo Nº TC-000.384/2004-0 da 1ª Câmara do TCU e Subprocurador-geral da 1ª Câmara do TCU
Relator: Carlos Ayres Britto
Mandado de Segurança contra ato do TCU que julgou ilegal a aposentadoria recebida pelo impetrante e determinou a cessação de seus pagamentos, por entender ser impossível a computação do tempo de serviço prestado, em caráter eventual, sem vínculo empregatício e sem recolhimento das contribuições previdenciárias. O impetrante alega que a contagem do tempo de serviço está equivocada por excluir períodos por suposta ausência de contribuição previdenciária. Afirma que é responsabilidade da direção do IBGE comprovar a contribuição previdenciária do tempo reconhecido como de vínculo empregatício. A liminar foi indeferida pelo relator.
Discussão: saber se o impetrante fez a comprovação das alegações acerca do cumprimento dos requisitos para concessão da aposentadoria especial, dentre eles o recolhimento da contribuição previdenciária e o cumprimento do tempo de serviço exclusivamente em atividades de magistério.
PGR: pelo não conhecimento do MS e, no mérito, pela denegação da segurança.

A pauta inclui, ainda, os Mandados de Segurança (MS) 25064, 25382, 25256 que envolvem decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) em relação à concessão de aposentadorias a servidores.

Mandado de Segurança (MS) 24423
Distrito Federal x TCU
Relator: Gilmar Mendes
Mandado de Segurança contra decisão do TCU que determinou a instauração de Tomada de Contas Especial no âmbito da empresa TERRACAP e a indisponibilidade de bens de vários ex-dirigentes daquela Companhia. Alega o impetrante violação à autonomia do DF, decorrente do princípio federativo, e usurpação da competência privativa da Câmara Legislativa Distrital e de sua Corte de Contas. Liminar foi deferida pelo relator.
Discussão: saber se o TCU é competente para instaurar Tomada de Contas Especial no âmbito de empresa pública distrital, ou se tal ato usurpa competência da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas Distrital; se a determinação de instauração de Tomada de Contas Especial e de indisponibilidade de bens, pelo TCU, no âmbito da TERRACAP, interfere na autonomia do ente federativo. PGR: pela denegação da segurança.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3344
Governador do Distrito Federal x TRT da 10ª Região
Relator: Gilmar Mendes
A ação contesta a o art. 7º da Resolução Administrativa 36/02 do TRT/10ª Região, que fixa hipótese de seqüestro de quantias. Alega que o dispositivo “impõe medidas constritivas e satisfativas, tais como seqüestro, sem o resguardo do império da lei e do devido processo legal, especialmente ante a Constituição Federal, no que concerne aos institutos do Precatório e das Obrigações de Pequeno Valor”.
Em discussão: saber se a norma impugnada cria hipótese de seqüestro de verbas pública sem a devida previsão legal e se estão presentes os requisitos para concessão de medida cautelar.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2924
Governo do Estado de São Paulo x Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Relator: Carlos Velloso
A ação questiona o art. 336, V, do regimento interno do Tribunal de Justiça de são Paulo. O dispositivo prevê que para os pagamentos complementares serão utilizados os mesmo precatórios satisfeitos parcialmente, até o seu integral cumprimento. Alega, em síntese, que o dispositivo, ao determinar a inclusão de valores novos em precatórios já expedidos, obedecendo a ordem cronológica do precatório originário, viola os dispositivos constitucionais que tratam do regulamento do pagamento de precatórios (art. 100 e §§), e referentes aos princípios orçamentários (arts. 166 e 167, incisos II, V e VI).
Em discussão: Saber se os pagamentos de valores adicionais de precatórios, considerados complementares, devem ser efetuados via nova expedição de precatório ou se a Constituição possibilita que seja feito na forma do dispositivo questionado.
A PGR opinou pela procedência do pedido, a fim de que seja o preceito interpretado de maneira a autorizar a complementação sem a expedição de novo precatório somente quando se referir esta a “erro material ou aritmético, ou se inexatidão matéria dos cálculos”, ou , ainda, quando o índice aplicado em primeira instância vier a ser substituído por outro previsto em lei.
Votos: o relator Carlos Velloso julgou procedente a ação para dar interpretação conforme à Constituição ao inciso V do art. 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, de modo que os pagamentos complementares devem ser interpretados como aqueles decorrentes de valores de correção de erros materiais e inexatidões aritméticas, contidos no precatório original, e da substituição de índice já extinto. O ministro Carlos Ayres Britto acompanhou o relator. O ministro Cezar Peluso pediu vista.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3306 (medida cautelar)
Procurador-Geral da República x Câmara Legislativa do Distrito Federal
Relator: Gilmar Mendes
A ação questiona os seguintes dispositivos legais: Resolução 197/2003; parágrafo único do art. 2º da Resolução 201/2003; artigos 9º, 10, 13, 14, 15, e parte final dos artigos 46, 47, 48, 49 e 50, da Resolução 202/2003 e parte final do art. 1º da Resolução 204/2003, todas da Câmara Legislativa do DF. Os dispositivos versam sobre vencimentos e remunerações de servidores em cargos em comissão e servidores efetivos. Alega ofensa ao inciso X do art. 37 da CF sustentando que para a fixação ou alteração dos vencimentos dos servidores público é exigida “lei formal e específica”.
Em discussão: Saber se resoluções da Câmara Legislativa que versam sobre vencimentos e remunerações de servidores públicos tratam de matéria reservada a lei específica.

Leia mais:
22/09/2004 – PGR pede a inconstitucionalidade de resoluções da Câmara Legislativa do DF sobre remuneração dos servidores públicos

Mandado de Segurança (MS) 23474
Rosângela Aparecida Puccinelli x Procurador-Geral da República
Relator: Gilmar Mendes
Trata-se de MS contra ato praticado pelo Procurador-Geral da República, consubstanciado na demissão da impetrante do cargo de Assistente Administrativo. Alega vício na composição da Comissão de Inquérito que opinou pela sua demissão porque integrada e presidida por um Promotor de Justiça, o que teria ferido o artigo 149 do Regime Jurídico Único. Sustenta, também, que sua demissão é arbitrária porque foi despedida quando se encontrava no sétimo mês de gravidez. Liminar: indeferida pelo relator.
Discussão: saber se a participação de Membro do MP em Comissão de Inquérito viola o art. 149 do Regime Jurídico Único; se gravidez constitui óbice para a demissão de servidora pública.
PGR: opinou pelo indeferimento do mandado de segurança.

Sobre demissão de servidor público, também será julgado o recurso de embargos de declaração no MS 22899 .

Ação Direta de Inconstitucional (ADI) 2836
Partido Social Liberal – PSL x Governador e Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Relator: Eros Grau
Ação questiona os seguintes dispositivos da Lei Complementar estadual nº106/2003 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro): a) art. 9º, §1º, alínea “c”. Sustenta ofensa ao art. 128, §5º, II, “d” da CF, ao fundamento de que contempla hipótese de exercício, por membro do MP, de cargo ou função de confiança fora da instituição; b) art. 165, que assegura aos membros admitidos antes da CF/88 o que dispõe o §3º, art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Alega que a opção facultada no dispositivo do ADCT só poderia ocorre até 14/2/1993, data anterior à promulgação da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – Lei nº 8.625/93.
Em discussão: Saber se é inconstitucional dispositivo de norma estadual que possibilita que membro do MP Estadual exerça cargo ou função de confiança fora da instituição. Saber se é inconstitucional norma estadual que assegura aos membros do MP admitidos antes da CF/88 a opção do art. 29, §3º do ADCT, embora sem fixar prazo para o exercício dessa opção.
PGR: opinou pela improcedência do pedido.

Leia mais:
29/01/2003 – PSL recorre ao Supremo contra regras de organização do Ministério Público no Rio de Janeiro e no Rio Grande do Sul

Reclamação (RCL) 2772
Maria Auxiliadora Barros Medeiros Rodrigues x Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, Tribunal Superior do Trabalho e Presidente da República
Interessados: Joaquim Silvio Caldas e Maria Suzete Monte de Holanda Diógenes
Relator: Cezar Peluzo
Na Reclamação alega-se que a elaboração de lista tríplice para preenchimento de vaga de juiz por merecimento ofendeu autoridade da decisão proferida no MS 24.414. Sustenta que a ofensa se deu porque a elaboração da lista “levou em consideração a existência de primeira quinta parte de antiguidade diversa daquela existente à época da coação inibida, ou seja, nova lista foi elaborada, sob o argumento de que houve, com a criação de novas varas, aumento do número de juizes que compõem o quadro da magistratura de primeiro grau”. Argumenta que os fatos novos não podem retroagir para alcançar ou modificar o direito subjetivo.
Liminar: O Ministro Relator deferiu a medida liminar por entender que no MS 24.414 reconheceu-se à reclamante o direito de ser votada para o segundo lugar ou, no caso de recusa, ser indicada sozinha para o terceiro lugar. “No caso, a reclamante não foi recusada, nem indicada.” Contra essa decisão a União interpôs agravo regimental sustentando que, ao apreciar o MS, o Supremo determinou que os requisitos constitucionais fossem observardos, não especificando nomes.
Em discussão: Saber se no julgamento do MS reconheceu-se o direito subjetivo da reclamante para integrar a lista tríplice ou determinou-se a observância dos requisitos constitucionais, sem que nomes fossem especificados. Saber também se a elaboração da lista triplica impugnada, sem a inclusão do nome da reclamante, ofende a autoridade da decisão proferida no MS 24414. A PGR opinou pelo não provimento da ação.

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