Pauta de julgamentos previstos para esta quinta-feira (08), no Plenário

07/06/2006 21:09 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (08) no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.

A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

ESTATUTO DA OAB
 
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2522
Confederação Nacional das Profissões Liberais – CNPL x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Eros grau
A ação questiona oartigo 47 da Lei nº 8.906/1994, que isenta os inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil do pagamento obrigatório da contribuição sindical pelo pagamento da contribuição anual à OAB.
Sustenta que o artigo estaria em conflito com o princípio da isonomia (art. 5º, I), a liberdade de associação (art. 5º, XVII), a autonomia e independência sindical (art. 8º, I), a contribuição sindical (art. 8º, IV), a competência da União para instituir contribuições (art. 149), a exigência de lei específica para concessão de isenção (art. 150, §6º) e a vedação à União de instituir isenções de tributos de competência dos demais entes federados (art. 151, III) todos da CF.
Em discussão: Saber se a isenção concedida pelo dispositivo impugnado fere o princípio da isonomia no que se refere aos demais sindicatos. Saber se a isenção concedida pelo dispositivo impugnado promove intervenção na organização sindical dos advogados
PGR: opinou pela improcedência do pedido.
 
Leia mais:
 10/09/2001 – Confederação ajuíza ADI contra Estatuto da Advocacia e da OAB
 
EXIGIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO
 
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3026
Procurador-Geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Eros Grau
A ação contesta a expressão “sendo assegurado aos optantes o pagamento de indenização, quando da aposentadoria, correspondente a cinco vezes o valor da última remuneração” do § 1º do artigo 79 da Lei nº 8.906/94 por suposta violação ao art. 37, caput, da CF (princípio da moralidade). A inicial pede também interpretação conforme o art. 37, II, da CF e ao caput do art. 79 da Lei nº 8.906/94.
Em discussão: saber se a OAB é autarquia especial com personalidade jurídica de direito público; saber se a OAB deve observar o princípio do concurso público (art. 37, II, da CF) na contratação de seus servidores; saber se é possível a concessão de interpretação conforme ao art. 79 do Estatuto para fixar que os servidores da OAB, embora submetidos ao regime trabalhista, devem ser contratados somente mediante concurso público; saber se dispositivo que determina a concessão de indenização para servidores da OAB que optaram pelo regime trabalhista ofende o princípio da moralidade administrativa.
PGR: opinou pela procedência dos pedidos.
Julgamento: O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau (Relator), Carlos Ayres Britto, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e o Presidente, conheceu do pedido relativamente ao caput do artigo 79 da Lei nº 8.906/94. O ministro Eros Grau, relator, negou a interpretação conforme a Constituição, ao artigo 79, por entender não exigível o concurso público. Acompanharam o relator os ministros Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso. O ministro Joaquim Barbosa votou pela exigibilidade de concurso público. O ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos.

Leia mais:
 
23/02/2005 – Pedido de vista suspende julgamento sobre concurso público para ingresso na OAB
29/10/2003 – PGR questiona no STF dispositivo do Estatuto da Advocacia
 
INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3168
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Joaquim Barbosa
A ação contesta o artigo 10 da Lei federal nº 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais. O dispositivo impugnado prevê que as partes poderão designar representantes para a causa, advogado ou não; e que os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os designados pelas partes ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir nos processos.
Sustenta ofensa aos art. 1º, 5º, caput e incisos XXXV, LIV e LV, e art. 133 da CF. Alega afronta ao princípio da indispensabilidade do advogado, o direito ao acesso à Justiça, a garantia ao devido processo legal, o direito de defesa, o estado de direito e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade da norma.
Em discussão: saber se dispositivo de lei federal que faculta à parte a eleição de representante que não seja advogado ofende o princípio da indispensabilidade do advogado inserido no art. 133 da CF.
PGR: opinou pela improcedência do pedido. Entende que “a lei hostilizada apenas concede à parte a faculdade de eleger para sua representação judicial outra pessoa, que não o profissional da advocacia”.

Leia mais:
17/03/2004 – OAB questiona dispositivo da Lei que criou Juizados Especiais Federais
 
Mandado de Segurança (MS) 24660
Ana Carolina Scultori Teles Leiro x Procurador-Geral da República e Procuradora-Geral da Justiça Militar
Relatora: Ellen Gracie
O Mandado de Segurança foi impetrado contra ato omissivo do Procurador-Geral da República que, não obstante a aprovação da impetrante em concurso público para o Cargo de Promotor da Justiça Militar e a existência de cargos vagos, não teria promovido a sua nomeação. A relatora indeferiu a liminar em face da jurisprudência da Corte Suprema segundo a qual a aprovação em concurso público não gera direito líquido e certo à nomeação, por depender do juízo de conveniência e oportunidade a ser avaliado pela Administração Pública. A nomeação da impetrante foi realizada e a relatora julgou prejudicado o pedido. Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se sustenta a não prejudicalidade por não se ter dado a nomeação com efeitos financeiros retroativos. A ministra reconsiderou a decisão.
Em discussão: Saber se ofende direito líquido e certo da impetrante a omissão quanto à sua nomeação para o cargo de Promotor de Justiça Militar, a despeito da existência de cargos vagos. A PGR opinou pela concessão da segurança.
 
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3461 – medida cautelar
Procurador-Geral da República x Governador do Estado do Espírito Santo, Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo
Relator: Gilmar Mendes
Trata-se de liminar em ADI proposta contra o art. 1º, da Lei estadual nº 7.456/2003-ES, que fixou o subsídio mensal do Deputado Estadual em parcela única, correspondente a 75% do que percebe como subsídio mensal o Deputado Federal. Sustenta presença dos requisitos para a concessão de liminar, sob o fundamento de que os efeitos da norma impugnada obrigarão o Estado a ter de despender recursos financeiros, de maneira indevida, causando prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
No mérito, sustenta ofensa ao art. 37, XIII, da CF, vez que promove a vinculação do subsídio mensal dos Deputados Estaduais ao dos Deputados Federais. Alega, também, ofensa ao art.169, § 1º, da CF, pois haverá aumento dos Deputados Estaduais sempre que os Federais também tiverem, mesmo sem prévia dotação orçamentária e autorização específica da lei de diretrizes orçamentárias. Por fim, sustenta ofensa ao princípio da isonomia (art. 39, § 1º, CF) e autonomia dos Estados (art. 25 da CF).
Em discussão: Saber se norma estadual que vincula o subsídio mensal do Deputado Estadual ao dos Deputados Federais é inconstitucional por ofensa ao art. 37, XIII, da CF, e aos princípios da isonomia e autonomia dos Estados. Saber se estão presentes os requisitos para a concessão de liminar.

Leia mais:
13/04/2005 – ADI questiona vinculação dos salários de deputados estaduais e federais

Mandado de Segurança (MS)  24580
Relator: Eros Grau
Andréa Lopes Barroso Villas Boas de Carvalho  x Tribunal de Contas da União
O MS foi impetrado contra ato do TCU que determinou a interrupção do pagamento de “diferença pessoal” a servidores do Poder Judiciário ocupantes de cargos em comissão (DAS 4, 5 e 6) não optantes pela remuneração do cargo efetivo ou comissionado sem vínculo com a Administração Pública, bem como o desconto, a partir de julho de 2000, das importâncias recebidas a esse título.
Em discussão: Saber se houve a demonstração do direito líquido e certo da impetrante; saber se o ato do TCU que determinou a interrupção do pagamento de “diferença pessoal” a servidores do Poder Judiciário ocupantes de cargos em comissão (DAS 4, 5 e 6) sem vínculo efetivo ofende o princípio da irredutibilidade; saber se o ato impugnado é embasado em norma afeta exclusivamente à Justiça do Trabalho; saber se a Lei nº 9.030/95 exige a opção pela remuneração do cargo efetivo como condição necessária para o percebimento da gratificação; saber se, nos termos da Lei nº 9.030/95, somente os ocupantes de cargo em comissão de níveis 1 a 3 poderiam continuar recebendo as gratificações.
PGR: opinou pelo não conhecimento da ação por ausência de demonstração da liquidez e certeza do direito.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3089
Associação dos Notários e Registradores do Brasil – Anoreg/BR x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Carlos Ayres Britto
A ação questiona os itens 21 e 21.1 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/03, que autoriza os municípios a fazerem da prestação dos serviços de registros públicos, cartórios e notariais hipótese de incidência do ISS. A Anoreg afirma que tais serviços estatais são delegados a particulares e invoca o princípio da imunidade recíproca. Sustenta, também, ofensa ao artigo 145, inciso II, artigo 150, inciso VI, alínea "a", artigo 150, parágrafos 2º e 3º, artigo 236, todos da Constituição Federal.
Em discussão: saber se a cobrança de ISS em relação aos serviços notariais e de registro é inconstitucional por ofensa ao princípio da imunidade recíproca.
PGR: opinou pela procedência do pedido.
 
Leia mais:
06/01/2004 – STF recebe ADI sobre inclusão dos serviços notariais e de registro no rol de tributação do ISS 
 

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