Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira, no Plenário

31/05/2005 19:12 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (1º/6), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.


 


A TV Justiça (SKY, canal 29, e DirecTV, canal 209)  e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.


 


Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 26 (agravo regimental)
Município de Petrolina x Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA) e Estado de Pernambuco
Relator: presidente
O Estado de Pernambuco e a COMPESA requerem a suspensão da tutela antecipada que foi deferida pelo TJ-PE, em razão da qual teve que transferir ao município de Petrolina os serviços públicos de água e esgoto, por ter descumprido Termo de Rescisão Amigável do Contrato de Concessão. Sustenta-se que a causa tem fundamento constitucional, pois discute competência pra prestação do serviço de abastecimento de água e saneamento urbano. Alega, ainda, ofensa à ordem pública, à saúde pública e às finanças públicas. O presidente deferiu a suspensão da tutela antecipada. Contra a decisão foi interposto agravo regimental.
Em discussão: saber se a decisão impugnada, por gerar transferência imediata de serviços públicos relativos a abastecimento de água e saneamento urbano, ofendem a ordem pública e as finanças públicas.
PGR: pelo deferimento do agravo.
Leia mais:
09/11/2004 – Jobim suspende decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco


 


Inquérito (INQ) 1929


Ministério Público Federal x Vittorio Medioli


Relatora: min. Ellen Gracie


Trata-se de denúncia pela suposta prática de delito de coação no curso do processo e de três crimes contra a ordem econômica relativamente à Associação Nacional dos Transportes de Veículos (ANTV), à qual é atribuída a conduta de controlar a totalidade do mercado de transporte de veículos novos, definindo os preços dos fretes e os que estarão autorizados a transportar. Cópia da denúncia foi enviada ao STF por, na investigação, ter-se mencionado o nome de deputado federal. O procurador-geral da República ofereceu denúncia contra deputado. Em defesa, alega (a) a existência de ilegalidade por ter sido a fase investigativa abreviada, gerando o oferecimento prematuro da denúncia, sem o interrogatório do indiciado, (b) o comprometimento de uma das testemunhas, (c) a ausência absoluta de prova ou indícios e (d) a não observância do art. 41 do CPP.


Em discussão: saber se a denúncia preenche os requisitos necessários ao seu recebimento.


Procurador-geral da República (PGR): opinou pelo recebimento da denúncia.


 


Reclamação (RCL) 2636
Isaias Pereira Cabral x Juiz da 3ª Vara Criminal do Estado do Rio de Janeiro.
Relator: Gilmar Mendes
Reclamação contra sentença da 3ª Vara Federal Criminal-RJ, alegando ofensa à autoridade da decisão proferida HC 81769, deferido em relação à fixação da pena, para que outra fosse proferida, devidamente fundamentada. Sustenta-se que a nova decisão, “ignorando decisão proferida no habeas-corpus, manteve em todos os seus termos, a sentença anulada, fixando ao final a mesma quantidade de pena de dez anos de reclusão”.
Em discussão: saber se a decisão que manteve a pena-base e o percentual de aumento de pena pela internacionalidade do delito ofende autoridade da decisão proferida no HC 81769, que entendeu que a consideração, tanto na pena-base como no percentual de aumento de pena, da circunstância da internacionalidade, causa dupla valoração da mesma.
PGR: pela improcedência da reclamação.


 


Exceção de Litispendência (EL 3)
Jackson Barreto Lima X Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Aracajú
Relator: Sepúlveda Pertence
Trata-se de exceção de litispendência – situação que se caracteriza pela existência simultânea de duas ou mais ações idênticas em curso, ou seja, que tenham o mesmo pedido, mesmas partes e a mesma causa de pedir – proposta pelo deputado federal, Jackson Barreto Lima (PTB/SE). O parlamentar alega a existência de identidade entre as ações penais (AP) 391 e 376 em tramitação no Supremo. Ele afirma que as duas ações se referem a obras de drenagem nas ruas de Plutão e Marte, no Jardim Esperança em Aracajú (SE), que estão instruídas com os mesmos documentos e que ambas têm como base o mesmo processo administrativo no Tribunal de Contas do Estado e o mesmo termo de contrato.
Em discussão: saber se há identidade de fato nas AP’s 391 e 376 a justificar o reconhecimento da litispendência.
PGR: opinou pelo acolhimento da exceção.
Obs.: reconhecida a litispendência, a ação ajuizada por último é arquivada.


 


Ação Originária (AO) 1120 (questão de ordem)
Meridional Companhia de Seguros Gerais x Empilhacar Comércio e Representação LTDA.
Relatora: Ellen Gracie
Ação de cobrança de indenização securitária com julgamento recursal em curso no Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. A contratação de novo advogado no caso provocou a declaração de suspeição ou impedimento de 10 dos 19 componentes do TJ/AM e o envio dos autos ao Supremo.
Em discussão: saber se ofende o princípio constitucional do juízo natural a contratação superveniente de advogado, após julgamento de embargos, que provocou a declaração de suspeição da maioria dos integrantes do Tribunal estadual para apreciar embargos de declaração e a remessa dos autos ao STF.
PGR: opina pelo desprovimento dos embargos de declaração.


 


Ação Cível Originária (ACO) 765 – questão de ordem
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT x  Estado do Rio de Janeiro
Relator: Marco Aurélio
Na ação, a ECT pretende afastar a cobrança de IPVA, alegando-se a aplicação da imunidade recíproca. A ação foi proposta da Justiça Federal, que declinou da competência.
Em discussão: saber se o STF é competente para julgar ação da ECT em face de Estado-Membro, em que se pleiteia a aplicação da imunidade recíproca para não cobrança de IPVA.


 


Ação Originária (AO) 1151 (Liminar)
União x Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e outros
Relator: Marco Aurélio
Ação Originária em que se pretende a declaração da nulidade de acórdão do TRT-12ª Região que, em processo administrativo, deferiu “o imediato pagamento das diferenças apuradas, conferindo efeito normativo à decisão, entendendo seus efeitos a todos os Juízes ativos e inativos” do TRT da 12ª Região. A União alega majoração de vencimentos ao arrepio do art. 96, II, “b”, da CF. Alega, ainda, que a Lei 10.474/2002 não prevê correção monetária para o abono.
O relator deferiu a tutela antecipada. Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se sustenta incompetência do STF por não se configurar hipótese do art. 102, I, “n”, da CF. Sustenta que a discussão é sobre a legalidade da incidência da correção monetária de verba paga em atraso. Aduz que não houve violação ao art. 96, II, “b”, da CF.
Em discussão: saber se causa que envolve decisão do TRT-12ª Região que dispôs sobre correção monetária de abono instituído pela Lei 9.655/98 e pago nos termos da Lei 10.474/2002, estendendo a todos os magistrados daquele TRT, é de competência do STF. Saber se disposição sobre correção monetária de abono instituído pela Lei 9.655/98 e pago nos termos da Lei 10.474/2002 por parte do TRT- 12ª Região ofende o art. 96, II, “b”, da CF.


Mandado de Segurança (MS) 25258 (AgRg)
Francisco Soares Silvério x Colegiado Recursal do Juizado Especial de Pequenas Causas da Comarca de Sete Lagoas
Relator: Carlos Ayres Britto
Mandado de Segurança impetrado contra ato de Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal. O relator negou seguimento à ação por não se encontrar a autoridade coatora dentre as enumeradas no art. 102, I, “d” da CF. Contra a decisão foi interposto agravo regimental.
Em discussão: saber se é cabível MS, no STF, contra ato de Turma Recursal de Juizado Especial. O procurador-geral da República opinou pelo encaminhamento dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial de Pequenas Causas da Comarca de Sete Lagoas, órgão competente para julgamento do mandado de segurança.
O mesmo assunto será discutido no julgamento do MS 25279.


Mandado de Segurança (MS) 25127 (agravo regimental)
Evangelina Rocha de Aguiar x Presidente da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União, Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Departamento de Administração da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN)
Relator: Marco Aurélio
O impetrante foi transferido para a reserva remunerada junto à Polícia Militar em 1983. Em 1992 aposentou-se no cargo de Auxiliar de Informações da ABIN. A ABIN, aplicando IN 44/2002 do TCU, julgou indevida a acumulação das duas pensões, baseando-se em precedente análogo do TCU. Foi impetrado o presente MS, que teve seu seguimento negado por entender o ministro-relator que o ato impugnado é unicamente o da ABIN, que não está sob o crivo da Corte. Além do mais declinou competência para a Justiça Federal. Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se sustenta que o ato do coordenador-geral dos Recursos Humanos de Administração da ABIN resultou de ordem determinada pelo TCU, não podendo ser desconsiderada. Sustenta também que na Justiça Federal processos semelhantes têm sido extintos sem julgamento de mérito por se entender tratar-se de decisão de caráter impositivo do TCU.
Em discussão: Saber se a Corte é competente para julgar MS contra do ato da ABIN que indeferiu a acumulação de pensões vitalícias por aplicação de precedentes do TCU em casos análogos.
PGR: Não há parecer


Petição (PET) 3066 (agravo regimental)
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul x Procurador-Geral da República
Interessado: Tarso Fernando Herz Genro
Relatora: Ellen Gracie
Petição sobre conflito negativo de atribuições suscitado em razão de divergência entre Ministério Público Estadual e procurador-geral da República quanto à competência para promover ação por improbidade administrativa contra atual Ministro de Estado, em face do disposto na Lei 10.628/2002 e da decisão que indeferiu medida liminar na ADI 2797. A ministra não conheceu do pedido, entendendo carecer o STF de competência para julgar conflito de atribuição. Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que se argumenta a existência de conflito entre União e Estado, de competência do STF.
Em discussão: saber se compete ao STF decidir conflito negativo de atribuições entre Ministério Público Estadual e Federal.


Ação Civil Originária (ACO) 756
Ministério Público do Estado de São Paulo x Fernando Antonio Ramos Gonçalves
Relator: Carlos Britto
Conflito de atribuição entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de São Paulo, remetido ao Supremo sob o fundamento do art. 102, I, “f”, da CF.
A matéria é sobre o descumprimento, pelas concessionárias de transporte ferroviário, de metas e condições firmadas no Programa Nacional de Desestatização e nos respectivos contratos de concessão. O MPF alega que não cabe sua intervenção quando se tratar de atos de empresas privadas concessionárias de serviços públicos. O MPE, por sua vez, entende que ainda que a execução dos serviços seja de empresas particulares, a titularidade continua do Poder Público.
Em discussão: saber se o STF é competente para julgar conflito de atribuição entre Ministério Público Federal e Estadual. Saber se a manifestação acerca de questões envolvendo concessionárias de serviço público é atribuição do Ministério Público Federal ou do Estadual.


PET 3094 (Agravo Regimental)
Ministério Público do Estado do Rio grande do Sul e Procurador Geral da República x os mesmos
Relatora: Ellen Gracie
A ação discute um conflito negativo de atribuição entre o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e o Procurador-Geral da República, em que se discute a atribuição para a promoção de ação de improbidade administrativa contra ex-governador, com base na lei 10.628/02. A ministra Ellen Gracie, entendendo não ser de competência do STF o julgamento do conflito de atribuições, não conheceu do pedido. A PGR e o Ministério Público Estadual recorreram da decisão, alegando que os autos não devem ser remetidos ao STJ, vez que a matéria de fundo é a constitucionalidade da Lei 10.628/02.
Em discussão: saber se o STF é competente para julgar conflito de atribuição entre PGR e Ministério Público Estadual no que se refere à propositura de ação de improbidade administrativa, ante a discussão da constitucionalidade da Lei 10.628/02.


Reclamação 3177 (Agravo Regimental)
Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON x Governador do Estado de Minas Gerais
Relator: Carlos Velloso
A Reclamação foi proposta contra ato do Governador de Minas Gerais, consubstanciado na nomeação de deputado estadual para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas Estadual. Alega ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 3361, que suspendeu a eficácia do art. 78, § 1º, I e II, e § 3º, da Constituição mineira. O ministro relator indeferiu a liminar e a associação recorreu.
Em discussão: saber se ofende a autoridade da decisão proferida na ADI 3361 o ato do governador mineiro que nomeia deputado estadual para o cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, ainda que se argumente que se tenha observado a origem do anterior Conselheiro.

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