Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira, no Plenário

27/04/2005 09:20 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (27/4), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.


Os julgamentos são transmitidos ao vivo pela TV Justiça (www.tvjustica.gov.br) – SKY, canal 29, e DirecTV, canal 209 – e pela Rádio Justiça (www.radiojustica.gov.br), 91.1 FM, em Brasília. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.


Anencefalia
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54
(questão de ordem)
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS)
Relator: Marco Aurélio
Trata-se de ADPF em que se pretende obter posicionamento da Corte sobre interrupção de gravidez de feto com anencefalia, por sua inviabilidade. Pede-se a interpretação conforme a Constituição Federal dos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal, com eficácia para todos os casos e efeito vinculante, ou pelo recebimento da ADPF como Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI). A liminar, que havia sido deferida, ad referendum, pelo ministro relator, foi revogada pelo plenário, em outubro do ano passado.
O julgamento foi suspenso devido a pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto. O plenário analisa, primeiramente, questão de ordem quanto à adequação do uso de ADPF no caso.
Em discussão: saber se é possível a realização de aborto terapêutico de feto anencefálico.
Leia mais:
20/10/2004 – 19:00 – STF cassa liminar que permitia antecipação de parto de feto anencefálico


30/09/2004 – 18:06 – STF propõe audiência pública para entidades manifestarem-se em processo sobre aborto de feto anencéfalo


02/08/2004 – 17:25 – Ação da CNTS sobre antecipação de parto de feto sem cérebro será julgada definitivamente pelo Plenário do Supremo


01/07/2004 – 16:57 – Ministro do STF permite antecipação de parto de feto sem cérebro


18/06/2004 – 19:21 – CNTS pede ao STF que antecipação do parto de feto sem cérebro não seja caracterizada como aborto


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 662
Procurador-geral da República x Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Relator: Eros Grau
ADI contra a Resolução n.114/91 do TRT 3ª Região, que determinou o pagamento das diferenças de vencimentos relativas à URP (26,05%) dos meses de fevereiro a dezembro de 1989. Sustenta-se ofensa aos artigos 37, X, e 96, II, b, da Constituição, por constituir caráter normativo e conceder aumento de vencimentos sem autorização legislativa. Alega-se, ainda, afronta a direito adquirido e ao princípio de irredutibilidade de vencimentos. A medida liminar foi deferida pelo vice-presidente, sendo posteriormente referendada pelo plenário.
Em discussão: saber se resolução de tribunal que determina pagamentos de diferenças de vencimento é inconstitucional por não observar a necessidade de autorização legislativa e se a resolução impugnada é inconstitucional por ofender direito adquirido e o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
PGR: opina pela improcedência do pedido.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2672
Governador do Estado do Espírito Santo x Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo
Relatora: Ellen Gracie
ADI contra a Lei Estadual 6.663/01, que estabelece isenção imediata de pagamento da taxa de concurso público para emprego na Administração Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo, para os desempregados, e para aqueles que ganham até 3 salários mínimos. Sustenta-se vício formal, por tratar-se de matéria que é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, bem como ofensa ao princípio da isonomia e à vedação da vinculação ao salário mínimo.
Em discussão: saber se a norma deve ser de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo e se é inconstitucional por ofensa ao princípio da isonomia e à vedação da vinculação ao salário mínimo.
Julgamento: a relatora considerou procedente a ação. Os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello votaram com a relatora. Os ministros Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Joaquim Barbosa consideraram a ação improcedente. O julgamento foi suspenso para aguardar votos de ministros ausentes.
PGR: pela procedência da ação.


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3000    
Confederação Brasileira e Trabalhadores Policiais Civis – Cobrapol x Governador do Estado do Ceará e Assembléia Legislativa do Estado do Ceará     
Relator: Carlos Velloso    
A ADI contesta a Lei 13.330/03, do Estado do Ceará, que determina que policiais militares, civis e bombeiros somente terão acesso gratuito a eventos realizados pela administração do Estado em estádios de futebol caso estejam designados para o serviço naquele evento. Sustenta ofensa ao art. 5º, inciso XIII da CF, e à Lei 12.124/93, Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Ceará.        
Em discussão: saber se não deve ser conhecida a ação por ausência de indicação no instrumento procuratório do dispositivo legal a ser impugnado e se é inconstitucional lei estadual que determina que policiais civis e militares e bombeiros só terão acesso gratuito em eventos organizados pelo Estado em estádios de futebol se estiverem designados para o serviço naquele evento.      
PGR: parecer pela improcedência do pedido.
Leia mais:   
23/09/2003 – Chega ao STF ADI de número três mil


Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2899
Procurador-geral da República x Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Relator: Eros Grau
Trata-se de ADI contra dispositivo do Regimento Interno do TRF 3ª Região, que dispõe que a decisão no sentido da penalização de magistrados será tomada pelo voto da maioria absoluta do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região. Alega-se violação da competência do STF para iniciativa de lei complementar que cuide da magistratura (art.93, caput da CF), e ofensa ao art. 93, X, da CF, que determina que as decisões administrativas disciplinares deverão ser tomadas por maioria absoluta dos membros do tribunal.
Em discussão: saber se dispositivo de regimento interno de TRF que termina que a aplicação de penalidade a magistrado dependerá da aprovação da maioria absoluta do Conselho da Justiça Federal versa sobre matéria de iniciativa do STF. Saber se o dispositivo é inconstitucional por disciplinar a matéria de maneira diversa do que prevê o inciso X do art. 93 da CF.
PGR: pela procedência do pedido.
Leia mais: 16/06/2003 – 18:00 – PGR questiona no STF artigo do regimento interno do TJ de São Paulo sobre penalização de magistrado


Mandado de Segurança (MS) 23789
Roberto Wanderley Nogueira x Presidente da República
Litisconsorte(s) passivo(a/s): presidente do TRF/5ª Região e outros
Relatora: Ellen Gracie
O MS contesta a formação de listas e a nomeação de juízes para preenchimento de vagas. Alega-se que não houve duas listas tríplices para o preenchimento das duas vagas, mas apenas uma lista quádrupla, e que um dos nomeados não possui cinco anos de exercício no cargo de juiz titular. O ministro relator indeferiu a liminar.
Em discussão: saber se houve ofensa a direito líquido e certo, ainda que o impetrante tenha participado da seleção como um dos inscritos; saber se invalida o certame a confecção de apenas uma lista quádrupla destinada ao preenchimento de duas vagas no TRF.
PGR: pela denegação da segurança, caso não seja extinto sem julgamento do mérito.


Mandado de Segurança (MS) 24042 (Embargos)
Hélio de Melo Mosimann x Presidente da República
Relator: Marco Aurélio
A ação contesta ato do Presidente da República, consistente na aposentadoria do autor no cargo de ministro do STJ, sem a vantagem de 20%, prevista no artigo 184, III da Lei 1.711/52. Alega-se direito líquido e certo sobre o benefício. O relator indeferiu pedido de liminar e o Tribunal, por maioria, indeferiu o MS. Foram opostos embargos de declaração, rejeitados por inexistirem as omissões, contradições ou obscuridades alegadas. Contra a decisão, foram opostos novos embargos de declaração.
Em discussão: saber se o acórdão embargado contém omissão quanto à existência de lei estadual que estende aos servidores estaduais a vantagem de 20% prevista na Lei 1.711/52.


Recurso Extraordinário (RE) 389893
Supermercado Zona Sul S/A x Estado do Rio de Janeiro
Relator: Marco Aurélio
A ação discute questão processual tributária.
Em discussão: saber se a discussão de matéria tributária no âmbito judicial inviabiliza a tramitação concomitante de defesa na via administrativa.
Julgamento: o relator deu provimento ao recurso para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 38 da Lei 6.830/80, e determinar o prosseguimento do processo administrativo. O ministro Carlos Ayres Britto votou com o relator; os ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso divergiram e Gilmar Mendes pediu vista dos autos.


Tratam do mesmo assunto os REs 233582, 267140, 234798, 234277.


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