Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira, no Plenário

20/04/2005 09:21 - Atualizado há 12 meses atrás

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (20/4), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.


Os julgamentos são transmitidos ao vivo pela TV Justiça (www.tvjustica.gov.br) – SKY, canal 29, e DirecTV, canal 209 – e pela Rádio Justiça (www.radiojustica.gov.br), 91.1 FM, em Brasília. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.


Intervenção da União em hospitais municipais


Mandado de Segurança (MS) 25295
Município do Rio de Janeiro x Presidente da República
Relator: Joaquim Barbosa
A ação contesta o Decreto Presidencial 5.392/05, que declarou estado de calamidade pública do setor hospitalar do SUS no Rio de Janeiro. O município alega a impossibilidade da requisição de bens, servidores e serviços de entes federativos nos termos do art. 5º, XXV, da Constituição Federal, e a impossibilidade de intervenção em municípios, por parte da União. Sustenta, ainda, ofensa à autonomia municipal e inobservância do procedimento constitucional para decretação de estado de defesa. A prefeitura também aponta o descumprimento, por parte da União, do Convênio 14/95.
Em discussão: saber se o Decreto Presidencial atacado estabelece a requisição de bens, serviços e servidores do município e se tal requisição é possível; se ofende as previsões legais sobre intervenção federal, bem como a autonomia municipal.
Procuradoria Geral da República (PGR): opina pelo indeferimento do pleito.


Ação Cautelar (AC) 231 (Referendo)
Estado do Rio de Janeiro x União
Relator: Marco Aurélio
A Ação Cautelar sustenta a inconstitucionalidade de procedimento da União que está considerando a receita tributária destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP para os fins de fixação da Receita Líquida Real e, portanto, da base de cálculo do pagamento da dívida pública do Estado e, também, da base de cálculo para a apuração dos limites mínimos de gastos na educação e saúde. O relator deferiu liminar.
Em discussão: saber se é constitucional a utilização de receita tributária destinada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza para os fins de fixação da Receita Líquida Real e se a finalidade do fundo está sendo desvirtuada.


A AC 268 (Referendo), trata do mesmo assunto.


Ação Cautelar (AC) 282 (Cautelar)
Estado do Rio Grande do Sul x União
Relator: Carlos Ayres Britto
Trata-se de ação cautelar objetivando que o pagamento das dívidas decorrentes do PROES sejam realizados dentro do limite de 13% da Receita Líquida Real, interpretando-se o art. 5º da Lei 9.496/97 em conjunto com a Cláusula Quinta do Contrato nº 14/98/STN/COAFI. Sustenta-se que a aplicação do § 2º do art. 5º da MP nº 2.192/01 seria ofensiva à isonomia entre os Estados e também ao princípio federativo. Além disso, a AC expõe as dificuldades financeiras por que passa o Estado.
Em discussão: saber se é possível declaração de inconstitucionalidade incidental em ação cautelar; se o § 2º do art. 5º da MP 2.192/01 é inconstitucional por permitir o comprometimento da receita líquida em valores acima de 13% da mesma.
PGR: opina pela extinção da ação, sem julgamento do mérito.


Reclamação (RCL) 2549
Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) x Relator do AI nº 52047 do TRF da 5ª Região
Interessados: Estado de Pernambuco e outro (a/s)
Relator: Joaquim Barbosa
A Reclamação contesta decisão do TRF/5ª Região, que fixou competência da Justiça Federal para processar e julgar causa entre a reclamante e empresa pública estadual (SUAPE e Estado de Pernambuco versus União e ANTAQ), que versa sobre a titularidade da prestação de serviços públicos de competência privativa da União e sobre a destinação de bens e recursos federais aplicados na estruturação do Porto de Suape. Alega-se contrariedade ao art. 102, I, “f”, da Constituição Federal, por tratar-se de questão que de grave potencial ofensivo ao pacto federativo. O ministro-relator determinou a suspensão do curso da ação ordinária. Contra a decisão foram interpostos agravos regimentais em que se sustenta inexistência de dano irreparável que justifique a suspensão da ação ordinária.
Em discussão: saber se há conflito federativo que justifique a fixação da competência do STF para o julgamento da questão.
PGR: pelo desprovimento dos agravos regimentais.
Leia mais:
27/01/2004 – 19:04 – Antaq quer que STF julgue ação envolvendo o Porto de Suape


Recurso Extraordinário (RE) 426059
Estado de Santa Catarina x Vergílio Pedro de Souza e outro(a/s)
Relator: Gilmar Mendes
O recurso é contra acórdão que julgou constitucional dispositivo de lei estadual que cria gratificação correspondente a 90% do vencimento do cargo efetivo e fixa que a base de cálculo da referida gratificação não será inferior ao salário mínimo nacional. O art. 27, I, da Constituição de Santa Catarina assegura ao servidor piso de vencimento não inferior ao salário mínimo nacional. Argumenta-se no RE a inconstitucionalidade do dispositivo por ofensa ao art. 7º, IV da CF, por vincular o pagamento da gratificação ao salário mínimo.
Em discussão: saber se a lei estadual é inconstitucional por ofensa ao art. 7º, IV, da CF.
PGR: pelo provimento do recurso


Os Recursos Extraordinários (RE) 432722 e 433233 tratam do mesmo assunto.


Mandado de Segurança (MS) 23441
Anita Cardoso da Silva x procurador-Geral da República
Litisconsorte passivo: União
Relatora: Ellen Gracie
O MS busca anular a Portaria 38/99 do procurador-geral da República, para tornar insubsistente a exoneração da autora, bem como reintegrá-la ao cargo de procuradora do Trabalho, pois teria a vitaliciedade quando da exoneração. Sustenta-se ocorrer os seguintes vícios no inquérito administrativo que não a aprovou no estágio probatório: cerceamento de defesa, falta de intimação para postular produção de provas, realização de sessão secreta sem a intimação da impetrante, inexistência da fundamentação da exoneração.
Em discussão: saber se é legal exoneração, embasada em reprovação no estágio probatório, realizada após o transcurso do biênio, e se, no caso, o procedimento de aprovação em estágio probatório fere o direito à ampla defesa.
PGR: pela concessão do MS.


Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 33
Governador do Estado do Pará x Instituto do Desenvolvimento Econômico-Social do Pará – IDESP
Relator: Gilmar Mendes
ADPF contra o art. 34 do Regulamento do Pessoal do IDESP, que dispõe sobre remuneração dos servidores da autarquia por vinculação explícita ao salário mínimo nacional. Sustenta-se ofensa ao art. 7º, IV, da CF, que proíbe a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim, além de afronta ao princípio federativo. Liminar deferida e referendada.
Em discussão: saber se é cabível ADPF em face de decreto estadual, anterior à CF/88, que vincula o salário dos servidores de autarquia ao salário mínimo, bem como se norma que fixa a remuneração de servidores de autarquia, vinculando-a ao salário-mínimo, ofende preceito fundamental.
PGR: opina pela procedência do pedido.


Mandado de Segurança (MS) 23978
Fernanda Borges de Lacerda x presidente da Câmara dos Deputados e diretor do Departamento de Pessoal da Câmara dos Deputados
Relator: Joaquim Barbosa
MS impetrado contra ato da Câmara dos Deputados que, em cumprimento a decisão do TCU, fez cessar os pagamentos decorrentes de opção feita pela autora pela incorporação de “quintos”, em decorrência do não-implemento do requisito temporal, já que teria faltado um dia para os 365 exigidos. Alega que o recebimento dos “quintos” encontra previsão no art. 1º, § 1º, da Resolução 70 da Câmara dos Deputados. Sustenta, ainda, o preenchimento do requisito temporal desde que se compute o dia da publicação do ato de aposentadoria. Afirma, ainda, ser possível “arredondar” o período trabalhado, nos termos do art. 78, § 2º, Lei 1.711/52. Alega, também, incidência da decadência administrativa. Sustenta, por fim, a incidência da Súmula 473 do STF nos descontos promovidos diretamente sobre os proventos, em face da boa-fé de sua parte.
A medida liminar foi indeferida pelo relator.
Em discussão: saber se no caso concreto incidiu a decadência administrativa; se foi preenchido o requisito temporal exigido para a incorporação dos “quintos”; e se é possível o “arredondamento” do tempo trabalhado, considerando um dia faltante para o preenchimento do requisito temporal.
PGR: pela concessão da ordem.


Mandado de Segurança (MS) 25027
Maria Lúcia Guterres Costa e outro(a/s) x Tribunal de Contas da União
Relator: Carlos Velloso
MS contra acórdão do TCU, que determinou ao TRF/16ª Região a adequação do pagamento de remunerações dos impetrantes, ocupantes de cargos médicos, à jornada de trabalho efetivamente trabalhada, determinando, alternativamente, a ampliação da jornada de quatro para oito horas, ou a redução da remuneração dos médicos pela metade. Sustentam que a Lei 9.436/97 e o Decreto-Lei 1.446/76 determinam que o turno dos médicos deve ser de quatro horas. Apontam, também, ofensa ao art.7º, VI, da CF, por causar redução salarial. A liminar foi indeferida pelo relator.
Em discussão: saber se decisão do TCU que determina o aumento da jornada de trabalho, ou a redução dos salários de médicos integrantes do quadro funcional do TRF/16ª Região, ofende o regime de jornada de trabalho dos médicos previsto na legislação e se ofende o princípio da irredutibilidade de vencimento.
PGR: pela denegação da segurança.

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