Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (9), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária extraordinária desta segunda-feira (7), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Desmembramento e incorporação de municípios
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2240
Partido dos Trabalhadores (PT) x Governador do Estado da Bahia e Assembléia Legislativa do Estado da Bahia
Relator: Eros Grau
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta contra Lei estadual nº 7.619/00-BA, que cria o município de Luís Eduardo Magalhães, decorrente do desmembramento do já existente distrito de Luís Eduardo Magalhães e parte do distrito Sede, do município de Barreiras. Alega-se ofensa ao artigo 18, parágrafo 4º da CF, por ter a criação do município ocorrido em ano de eleições municipais, bem como por ainda estar pendente a lei complementar federal que a CF exige. Sustenta, também, que apenas a população do distrito de Luís Eduardo Magalhães se manifestou em plebiscito, não ocorrendo consulta de toda a população envolvida no processo de emancipação.
Em discussão: Saber se a lei que cria o município de Luís Eduardo Magalhães é inconstitucional por ainda estar pendente lei complementar federal exigida pelo artigo 18, parágrafo 4º da CF disciplinando o assunto. Saber se a lei que cria o município de Luís Eduardo Magalhães é inconstitucional por tê-lo criado em ano de eleições municipais e por ter consultado por plebiscito apenas a população do distrito de Luís Eduardo Magalhães.
PGR: opinou pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3316
Procurador Geral da República x Governador do Estado de Mato Grosso e Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Relator: Eros Grau
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta contra Lei estadual nº 6.983/98-MT que cria o Município de Santo Antônio do Leste, com área territorial desmembrada do Município de Novo São Joaquim. Alega ofensa ao artigo 18, parágrafo 4º da CF por ainda estar pendente lei complementar federal a que se refere o artigo.
Em discussão: Saber se a lei que cria município com área desmembrada é inconstitucional por ainda estar pendente lei complementar federal exigida pelo artigo 18, parágrafo 4º da CF que disciplina a matéria.
PGR: opinou pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3489
Procurador-Geral da República x Governador do Estado de Santa Catarina e Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Relator: Eros Grau
ADI proposta contra Lei estadual nº 12.294/02-SC, que anexa ao Município de Monte Carlo a localidade Vila Arlete, desmembrada do Município de Campos Novos e, consequentemente, altera os limites entre os Municípios de Brunópolis, Campos Novos, Frei Rogério e Monte Carlo. Alega ofensa ao artigo 18, parágrafo 4º da CF, “porque determina a anexação da localidade Vila Arlete desmembrada do Município de Campos Novos sem a lei complementar federal necessária que prevê o período em que alterações devem ocorrer”.
Em discussão: Saber se a lei que determinou a anexação de desmembramento de município é inconstitucional por ainda estar pendente lei complementar federal exigida pelo artigo 18, parágrafo 4º da CF disciplinando o assunto e por não ter sido feita consulta, por plebiscito, à população envolvida.
PGR: opinou pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3689
Relator: Eros Grau
Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB x governador do Estado do Pará e Assembléia Legislativa do Estado do Pará
Interessados: Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte/PA e município de Água Azul do Norte – PA
Trata-se de ADI em que o PMDB pleiteia a declaração de inconstitucionalidade da Lei 6.066/97, do Estado do Pará, que, desmembrando parcela do Município de Água Azul do Norte, integrou-o ao Município de Ourilândia do Norte. Alega-se ofensa ao artigo 18, § 4º da CB/88, por ter a incorporação de terras ao município ocorrido enquanto pendente a lei complementar federal que a Constituição do Brasil exige. Sustenta ainda que foi colhida, no plebiscito, tão-somente a manifestação da população da gleba compreendida entre um e outro Município e não de toda a população envolvida no processo de desmembramento e incorporação.
Em discussão: saber se a lei que determinou a incorporação de fração de terra ao município de Ourilândia do Norte, desmembrada do município de Água Azul do Norte, é inconstitucional por ainda estar pendente lei complementar federal exigida pelo artigo 18, § 4º da Constituição do Brasil; saber se a lei é inconstitucional por ter sido consultada por plebiscito apenas a população da localidade desmembrada do município de Água Azul do Norte.
PGR: opina pela procedência do pedido.
Ainda sobre o tema desmembramento e incorporação de municípios serão julgadas as ADIs 1881, 2921, 2395, 3682, e o Mandado de Injunção (MI) 725.
Extradição (EXT) 986
Relator: Eros Grau
Governo da Bolívia x John Axel Rivero Antero
O Governo da Bolívia, com base em tratado firmado com o Brasil, formulou pedido de extradição instrutória do nacional boliviano John Axel Rivero Antelo, fundado em ordem de prisão expedida pelo Juiz Primeiro da Jurisdição Cautelar Penal da Capital, pelo delito de tráfico de substâncias controladas, formação de quadrilha e confabulação. Em sua defesa alegou, em síntese, ausência de “tradução do pedido de extradição da língua espanhola para a língua portuguesa” e falta de autenticação dos documentos enviados pelo Governo Boliviano. Sustenta, ainda, a competência da justiça brasileira para o julgamento do delito de associação para o tráfico de entorpecentes.
Em discussão: Saber se o pedido extradicional preenche os requisitos legais. Saber se a justiça brasileira é competente para processar e julgar o extraditando pelo delito de associação para o tráfico de entorpecentes.
PGR: Pela procedência do pedido.
Extradição (EXT) 1067
Relator: Marco Aurélio
República Federal da Alemanha x Gunter Weber
O Governo da República Federal da Alemanha, com base em promessa de reciprocidade, formula pedido de extradição instrutória do nacional alemão Günter Weber, fundado em ordem de prisão expedida pelo Ministério Público do Tribunal da Comarca de Erding, que o acusa de “ter roubado uma coisa alheio móvel intencionalmente, de se ter apoderado dele ou de o ter cedido a terceiros de forma ilícita e ainda por ter entrado com uma chave falsificada num outro compartimento fechado”. Em seu interrogatório o extraditando, embora tenha negado o fato, declarou concordar com a sua extradição. Não apresentou defesa técnica.
Em discussão: Saber se o pedido extradicional preenche os requisitos legais para a sua concessão.
PGR: Pela procedência do pedido.
Habeas Corpus (HC) 90170 – Agravo Regimental
Relator: Cezar Peluso
Ronaldo Antônio Laçava x Presidente do Superior Tribunal Militar
Trata-se de habeas corpus com a finalidade de assegurar ao paciente e impetrante o livre exercício da advocacia. Afirma ser militar reformado e que “a Administração e as Justiças Militares entendem serem-lhe ainda aplicáveis o Regulamento Disciplinar da Policia Militar e o Código Penal Militar, ainda que em razão de ato praticado no exercício da advocacia”. Requer, “em caso de eventual conduta indevida como advogado, venha a ser julgado, e se for o caso, penalizado, na exata conformidade de todos os demais profissionais da categoria, ou seja, administrativamente perante a Egrégia Ordem dos Advogados do Brasil e penalmente perante a Justiça Comum”. O Min. Relator negou seguimento ao pedido por entender que a pretensão do paciente não é suscetível de ser apreciada em habeas corpus. Contra a decisão foi interposto agravo regimental em que sustenta ser cabível o habeas corpus alegando que “o presente writ foi impetrado justamente com o caráter de prevenção, ante a iminência que se encontra o Paciente em sua liberdade de locomoção ao se ver processado a até mesmo condenado, frise-se ainda que remota essa hipóteses, por Autoridade absolutamente incompetente para julgá-lo”.
Em discussão: Saber se é cabível o presente habeas corpus.
Inquérito (INQ) 2443 – Agravo Regimental
Relator: Mininstro Presidente
Antônio Palocci Filho x Ministério Público de São Paulo
Trata-se de agravo contra decisão da Presidência que determinou a redistribuição do presente inquérito ao Min. Joaquim Barbosa, em razão de vínculo apontado entre este procedimento e o HC 86.600. Contra a decisão foi interposto agravo reclamando a “estrita observância ao inarredável princípio constitucional do juiz natural, insculpido no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, ao artigo 83 do Código de Processo Penal e ao artigo 69 do Regimento Interno dessa Augusta Corte, a prevalência da livre distribuição, do presente inquérito como procedimento de definição do juiz natural”.
Em discussão: Saber se há, no caso, prevenção do Min. Joaquim Barbosa.