Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (9), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (9), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Ação Rescisória (AR) 1404
Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS X Hardy Willmar Lutz
Relator: Carlos Britto
A ação busca rescindir o acórdão proferido no RE 210600, em que se entendeu que “O critério de equivalência salarial para revisão e atualização dos benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, somente poderá ser adotado a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Carta de 1988”. Sustenta-se ofensa à disposição do art. 58 do ADCT, uma vez que o acórdão referia-se a outro feito em que se discutia ação acidentária e relativa a benefício anterior à CF/88, caso diverso do que se debate, em que se discute aposentaria por tempo de serviço após a CF/88. A medida liminar foi indeferida.
Em discussão: Saber se o acórdão rescindendo referiu-se a demanda de natureza acidentária com benefício anterior à CF/88, sendo que o caso dos autos versava sobre aposentadoria por tempo de serviço após a CF/88, incorrendo, assim, em erro de fato.
PGR: opinou pela procedência da ação.
Ação Rescisória (AR) 1639
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) x Paulo Maggessi Garcia
Relatora: Ellen Gracie
A ação tem por objetivo a rescisão do acórdão proferido no RE 235149, que manteve decisão monocrática que negou seguimento a RE reafirmando a inaplicabilidade da Súmula 260 do TRF em concomitância com o critério de equivalência salarial previsto no artigo 58 do ADCT, na correção do benefício previdenciário. Alega-se ocorrência de erro de fato por ser o paradigma citado na decisão monocrática favorável à tese recursal e, ainda, por equívoco ter-se afirmado que não constitui objeto das razões do extraordinário a controvérsia acerca da interpretação do artigo 201, parágrafo 2º da CF.
Em discussão: Saber se o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ao entender que não constituía objeto das razões do RE a controvérsia acerca da interpretação do artigo 201, parágrafo 2º da CF. Saber se o acórdão rescindendo utilizou acórdão paradigma que era favorável ao recorrente e se isso leva à ocorrência de erro de fato.
PGR: pela procedência do pedido.
Recurso Extraordinário (RE) 206463 (embargos)
Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) x Tamotsu Ogura
Relator: Cezar Peluso
O recurso refere-se a embargos de divergência opostos contra decisão da 2ª Turma que, tratando da equivalência do benefício previdenciário ao salário mínimo, assentou que o “preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se aos benefícios previdenciários concedidos antes e após a promulgação da Carta, tendo como termo final de incidência a data da vigência e eficácia do plano de custeio e benefícios no período anterior – 1988 a 1991 (art. 144 da Lei nº 8.213/91).” Sustenta o INSS que referido acórdão diverge de outros julgados do Tribunal ao aplicar a regra do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a benefício concedido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, trazendo como paradigma o RE nº 189.948.
Em discussão: Saber se o art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se aos benefícios concedidos antes e após a promulgação da Constituição Federal/ 88.
Tämbém estão na pauta de julgamentos as seguintes ações rescisórias (AR), que envolvem questões do INSS: 1634, 1628, 1567, 1613, 1572, 1488, 1390, 1435 e 1394.