Pauta de julgamentos previstos para esta quarta-feira (9/11), no Plenário
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (9/11), no Supremo. Informamos que a pauta está sujeita a mudanças sem aviso prévio.
A TV Justiça (SKY, canal 95, e DirecTV, canal 209) e a Rádio Justiça (91.1 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: das 14h às 18h, com intervalo entre 16h e 16h30.
Cofins/Pis – conceito de faturamento
Recurso Extraordinário (RE) 346084
Divesa Distribuidora Curitibana de Veículos S/A x União
Relator: Ilmar Galvão (aposentado)
O recurso contesta decisão do TRF da 4ª Região, que manteve em vigor a Lei 9.718/98 e modificou a base de cálculo do PIS/Cofins e definiu o conceito de faturamento como renda bruta.
Em discussão: saber se a norma impugnada, que é lei ordinária, criou contribuição que deveria ter sido criada por lei complementar; se é inconstitucional norma que amplia o conceito de faturamento, vinculando-o à receita bruta; e se a norma impugnada é proveniente de medida provisória convertida em lei desrespeitando o princípio da anterioridade nonagesimal.
Procurador-geral da República (PGR): opinou pelo não conhecimento do RE.
Sobre o mesmo tema serão julgados os seguintes Recursos Extraordinários (REs): RE-357950; RE-358273; RE-390840.
Leia mais:
18/05/2005 – Suspenso julgamento de recursos sobre PIS e Cofins
12/12/2002 – STF interrompe julgamento sobre da lei que aumentou base de incidência da COFINS
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2924
Governo do Estado de São Paulo x Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Relator: Carlos Velloso
A ação questiona o art. 336, V, do regimento interno do Tribunal de Justiça de são Paulo. O dispositivo prevê que para os pagamentos complementares serão utilizados os mesmo precatórios satisfeitos parcialmente, até o seu integral cumprimento. Alega, em síntese, que o dispositivo, ao determinar a inclusão de valores novos em precatórios já expedidos, obedecendo a ordem cronológica do precatório originário, viola os dispositivos constitucionais que tratam do regulamento do pagamento de precatórios (art. 100 e §§), e referentes aos princípios orçamentários (arts. 166 e 167, incisos II, V e VI).
Em discussão: Saber se os pagamentos de valores adicionais de precatórios, considerados complementares, devem ser efetuados via nova expedição de precatório ou se a Constituição possibilita que seja feito na forma do dispositivo questionado.
A PGR opinou pela procedência do pedido, a fim de que seja o preceito interpretado de maneira a autorizar a complementação sem a expedição de novo precatório somente quando se referir esta a “erro material ou aritmético, ou se inexatidão matéria dos cálculos”, ou , ainda, quando o índice aplicado em primeira instância vier a ser substituído por outro previsto em lei.
votos: o relator Carlos Velloso julgou procedente a ação para dar interpretação conforme à Constituição ao inciso V do art. 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, de modo que os pagamentos complementares devem ser interpretados como aqueles decorrentes de valores de correção de erros materiais e inexatidões aritméticas, contidos no precatório original, e da substituição de índice já extinto. O ministro Carlos Ayres Britto acompanhou o relator. O ministro Cezar Peluso pediu vista.
Ação Rescisória (AR) 1376
Relator: Gilmar Mendes
H. Kaminski & Cia Ltda x Estado do Paraná
Trata-se de ação rescisória ajuizada sob o argumento de responsabilidade objetiva do Estado. Inicialmente, os autores propuseram ação ordinária de reparação de danos causados por ato ilícito, contra o Estado do Paraná, sob a alegação que seu estabelecimento comercial e residência foram alvo de roubo causado por indivíduos condenados pela Justiça e foragidos dos estabelecimentos penais nos quais cumpriam penas. A ação foi julgada procedente na primeira instância ao fundamento de que caracterizada a “hipótese de falta de serviço”. A apelação interposta pelo Estado foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Essa decisão foi mantida em sede de embargos infringentes. O Estado do Paraná interpôs recurso extraordinário (RE 130.764), alegando ofensa ao art. 37, §6º da CF, ao qual foi dado provimento. Sustenta que o acórdão analisou questão de fato não prequestionada, por não ter sido argüida pelo Estado.
Em discussão: saber se o acórdão rescindendo analisou matéria de fato que não tinha sido presquestionada; se no caso de dano causado por terceiro, a responsabilização da Administração necessita de comprovação de culpa; se ficou configurada a culpa da Administração; se existe nexo de causalidade entre a falta de serviço, que teria propiciado a fuga do condenado, e o dano resultante do roubo praticado pelo fugitivo.
PGR: opinou pela improcedência, caso não seja indeferida a petição inicial.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3522
PGR x Governador e Assembléia Rio Grande do Sul
Relator: Marco Aurélio
A ação contesta os incisos I, II, III e X do art. 16 e do art. 22, I, ambos da Lei estadual n.º11.183/98 que dispõe sobre concurso de ingresso e remoção nos serviços notarial e registral. Os incisos do art. 16 estabelecem como títulos de concurso público atividades relacionadas aos serviços notariais ou de registro. O inciso I do art. 22 estabelece como critério de desempate entre candidatos a preferência para “o mais antigo na titularidade de serviço notarial ou de registro”. Sustenta que esses dispositivos ofendem o princípio da isonomia.
Em discussão: Saber se ofende o princípio da isonomia lei estadual que fixa como título em concurso público e como critério de desempate o exercício de atividades em serviços de notas e registros. A PGR opinou pela procedência do pedido. No julgamento os ministros vão decidir sobre a eficácia da declaração de inconstitucionalidade da lei gaúcha, se deve ter efeito retroativo ou não.
Leia mais:
26/10/2005 – Supremo declara a inconstitucionalidade de dispositivos de lei gaúcha sobre concurso nos serviços notariais
15/06/2005 – Fonteles pede inconstitucionalidade de dispositivos de lei gaúcha
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1729
Governador do Estado do Rio Grande do Norte x Assembléia Legislativa (RN) Relator: Eros Grau
O governador contesta dispositivo da Lei Estadual 6.991/97 (artigo 1º, parágrafo 2º) não previsto no projeto de lei, que estende aos servidores de nível superior a gratificação prevista para os servidores integrantes do Grupo Contábil Fazendário. Sustenta ofensa à disciplina do processo legislativo (artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, “b”, da Constituição Federal), uma vez que os Estados-membros devem observar que tal discussão legislativa depende de iniciativa privativa do Poder Executivo. A medida liminar foi deferida.
Em discussão: saber se o dispositivo de lei estadual impugnado trata de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
PGR: opinou pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2302
Governador do Estado do Rio Grande do Sul x Assembléia Legislativa (RS)
Relator: Gilmar Mendes
Ação contra a Lei Estadual nº 11.456/00, que criou o Museu do Gaúcho, estabelecendo regras procedimentais para licitação, fixando a destinação de verbas e estipulando prazo para o Poder Executivo adotar providências acerca do projeto arquitetônico. Alega que a matéria é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual. A liminar foi concedida.
Em discussão: saber se lei estadual que cria o Museu do Gaúcho versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
PGR: opinou pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2707
Governador do Estado de Santa Catarina x Assembléia Legislativa de Santa Catarina (SC)
Relator: Joaquim Barbosa
A ADI questiona os artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei Estadual 11.222/99 que disciplina questões relativas à criação, finalidade, estruturação e atribuições de Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública. Ao propor ação, o governador informa que vetou os dispositivos, mas que a Casa Legislativa derrubou o veto e instituiu a norma.
Em discussão: saber se os dispositivos de lei estadual, elaborado por deputados estaduais, versam sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
PGR: opinou pela procedência do pedido.
Leia mais:
26/08/2002 – Governador catarinense ajuíza ADI no STF contra dispositivo de lei estadual
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2619
Governador do Rio Grande do Sul x Assembléia Legislativa (RS)
Relator: Eros Grau
Ação contra os artigos 3º, 4º, º, 5º, 6º e o parágrafo único do artigo 2º da Lei Estadual nº 11.678/01, que dispõe sobre o realinhamento dos vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo classificados nos níveis elementar e médio da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações de Direito Público. O governador alega que a norma, por instituir vantagem remuneratória a servidores públicos, é inconstitucional por tratar de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados são inconstitucionais por, tratando-se de emendas do órgão legislativo ao projeto inicial, instituírem vantagem remuneratória a servidores públicos, matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
PGR: pela procedência do pedido.
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15/05/2002 – Supremo suspende aumento de vencimentos de servidores públicos gaúchos
28/02/2002 – Governo do RS entra no Supremo contra reajuste salarial de policiais
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 554
Governador de Mato Grosso x Governador e Assembléia Legislativa (MT)
Relator: Eros Grau
A ADI contesta o parágrafo 2º do artigo 272 da Lei Complementar Estadual nº 4/1999, assegura aos servidores estaduais o direito de celebrarem acordos ou convenções coletivas de trabalho. O governador sustenta ofensa aos artigos 37, 39, parágrafo 2º e artigo 114, da Constituição Federal, pois a atribuição de vantagem pecuniária pode ser conferida somente mediante lei,e não por acordos coletivos. Alega ainda afronta ao artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a”, da CF, por ser privativa do chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que verse sobre remuneração de servidores. O Tribunal deferiu a medida cautelar.
Em discussão: saber se norma estadual que possibilita a celebração de acordos e convenções coletivas com servidores públicos é inconstitucional porque as vantagens pecuniárias só poderiam ser estabelecidas por lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo.
PGR: pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 559
Governador de Mato Grosso x Governador e Assembléia Legislativa (MT)
Relator: Eros Grau
A ação questiona a parte final do artigo 57 e do artigo 69, “caput”, e parágrafos 1º e 2º, da Lei Complementar Estadual nº 4/1990. O artigo 57 determina que, inclusive, as vantagens previstas em acordos coletivos ou em convenções de trabalho compõem a remuneração. O artigo 69 fixa o dia 10 de cada mês para o pagamento dos servidores, sendo que o não pagamento até esta data importa na correção do valor, devendo a correção ser paga no vencimento do mês subseqüente. Sustenta que o artigo 57 contraria os artigos 39, parágrafo 2º, artigo 61, parágrafo 1º, III, alíneas “a” e “c”, artigo 114 e artigo 169, já que somente lei poderia fixar os vencimentos dos funcionários. Quanto ao artigo 69, alega que versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. O Tribunal deferiu, em parte, a medida liminar, apenas em relação ao art. 57.
Em discussão: saber se os dispositivo contestados são inconstitucionais por tratarem de matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
PGR: pela procedência parcial da ação, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “em acordos coletivos ou em convenções de trabalho que venham a ser celebrados”, inserto no art. 57 da LC 4/99, do Estado.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 572)
Governador do Estado da Paraíba x Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba
Relator: Eros Grau
A ação contesta o artigo 40 da Constituição do Estado da Paraíba, que veda ao Poder Executivo daquele Estado encaminhar projeto contendo restrições à inclusão de reajustes, aumentos, abonos e qualquer forma de alteração de vencimentos dos servidores. Ataca, também, a expressão “após trinta anos de serviço” do artigo 136, inciso V, da mesma Constituição, que concede direito aos procuradores de Estado de, após 30 anos de serviço, aposentarem-se voluntariamente, recebendo proventos integrais.
Em discussão: saber se dispositivo de constituição estadual que restringe a iniciativa legislativa do governador quanto à remuneração de servidores fere o artigo 63, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal. Saber se dispositivo de constituição estadual que permite a aposentadoria voluntária dos procuradores do Estado com proventos integrais após 30 anos de serviço, fere o artigo 40, inciso III, alínea ”a” da CF.
PGR: pela procedência do pedido.